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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807391-96.2023.8.18.0031
EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇO ODONTOLÓGICO. FALHA NA PRESTAÇÃO. INTRODUÇÃO DE FRAGMENTO DE LIMA ENDODÔNTICA. DANO MORAL CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. MANUTENÇÃO DE MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por clínica odontológica em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais. O juízo de origem reconheceu falha na prestação do serviço odontológico ao deixar fragmento de lima endodôntica no interior do canal do dente da autora, condenando a ré ao pagamento de R$ 500,00 a título de danos materiais e R$ 7.000,00 a título de danos morais, além de custas processuais, honorários advocatícios de 10% e multa de 2% sobre o valor da causa por embargos de declaração manifestamente protelatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar se a sentença incorreu em erro material ao identificar o dente 25 em vez do dente 26; (ii) analisar a existência de falha na prestação do serviço odontológico; (iii) avaliar a adequação do valor fixado a título de danos morais; e (iv) decidir sobre a manutenção da multa imposta nos embargos de declaração por caráter protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegada divergência quanto à numeração do dente (25 ou 26) não compromete o julgamento, pois o conjunto probatório, incluindo laudo radiográfico e depoimento do profissional, confirma a falha ocorrida no dente 25, sendo irrelevante o erro pontual de identificação. A permanência de fragmento de lima endodôntica no interior do canal, com posterior dor e necessidade de retratamento, caracteriza defeito na prestação do serviço, ensejando a responsabilidade objetiva da fornecedora, nos termos do art. 14 do CDC. A responsabilidade civil por erro odontológico decorre da frustração da legítima expectativa de resultado e da ausência de diligência na correção da intercorrência, configurando dano moral in re ipsa. O valor de R$ 7.000,00 fixado a título de indenização por danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a natureza da lesão, o sofrimento da autora e o caráter pedagógico da condenação. É cabível a manutenção da multa de 2% aplicada nos embargos de declaração, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, diante da reiteração de argumentos já enfrentados e do caráter manifestamente protelatório do recurso. A sucumbência recursal da parte apelante justifica a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A falha na prestação do serviço odontológico, evidenciada pela permanência de corpo estranho no canal dentário, configura responsabilidade objetiva do fornecedor nos termos do art. 14 do CDC. A imprecisão na identificação numérica do dente tratado não invalida a sentença, quando há provas suficientes do defeito e do nexo causal. O dano moral decorrente de erro odontológico independe da demonstração de prejuízo concreto, sendo presumido pela própria ilicitude. A multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios é cabível quando o recurso reitera fundamentos já enfrentados, com nítido intuito de retardar o desfecho processual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 927, 951; CPC, arts. 85, §11, e 1.026, §2º; CDC, arts. 6º, VI, e 14. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Ap. Cív. 0036995-17.2021.8.16.0014, Rel. Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, j. 11.11.2024; TJSP, Ap. Cív. 1000657-71.2019.8.26.0320, Rel. Hertha Helena de Oliveira, j. 07.02.2022; TJSP, Ap. Cív. 1037033-46.2020.8.26.0506, Rel. Olavo Paula Leite Rocha, j. 28.01.2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por TRANDAFILOV & GONÇALVES LTDA – ME contra BRENDA KARLA FURTADO ARAÚJO, em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos: Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, com resolução de mérito, para: a) Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com correção monetária pelo IPCA e juros de mora correspondentes à subtração do índice SELIC do IPCA, ambos a partir do efetivo prejuízo, ou seja, a partir do desembolso da quantia pela parte autora (artigo 398 do CC c/c súmulas 43 e 54, STJ); b) Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com incidência de juros de mora pelo índice resultante da subtração da SELIC do IPCA, desde o evento danoso, nos termos do artigo 398 do Código Civil, e correção monetária da data do arbitramento- sentença ou acórdão, se houver alteração do valor - pelo índice IPCA, conforme súmula 362 do STJ. c) Condenar a parte requerida nas custas processuais e em honorários advocatícios, esses arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2o, do CPC. Embargos de Declaração opostos por TRANDAFILOV & GONCALVES LTDA - ME (id. 28927309), os quais foram integralmente rejeitados, consoante sentença de id. 28927315. Ainda, declarado o caráter manifestamente protelatório do presente recurso e, com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC, o magistrado a quo condenou a parte embargante ao pagamento de multa no valor correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada. Em razões recursais, a parte apelante sustenta que houve erro material na sentença ao se referir ao dente 25, quando, na verdade, o tratamento realizado e mencionado na petição inicial dizia respeito ao dente 26. Alega que essa divergência compromete a validade do julgado, configurando julgamento ultra petita. Afirma que a autora não compareceu a todas as sessões agendadas e que houve tentativa da clínica de realizar o reparo, com proposta de implante gratuito, rejeitada pela paciente. Defende a ausência de nexo causal e culpa exclusiva da autora. Requer, ao final, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, ou, subsidiariamente, a minoração do valor arbitrado a título de danos morais. Em contrarrazões, a apelada argumenta que a sentença está devidamente fundamentada, tendo o juízo reconhecido, com base em provas documentais, testemunhais e radiográficas, que houve falha na prestação do serviço odontológico, com a permanência de fragmento de lima endodôntica no dente 25, causando dor e necessidade de tratamento adicional. Sustenta que a divergência entre os dentes mencionados não compromete o julgamento, porquanto o laudo radiográfico e o depoimento do próprio dentista confirmam a ocorrência do defeito no dente 25. Ressalta que a apelação se limita a repetir os argumentos dos embargos de declaração, já rejeitados com multa por caráter protelatório, e requer o reconhecimento de litigância de má-fé, majoração dos honorários advocatícios e aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. O recurso foi recebido no duplo efeito (id. 29494901). É o relatório. Inclua-se em pauta VIRTUAL.
VOTO
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal recolhido. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, CONHEÇO do apelo.
MÉRITO Cuida-se de apelação interposta em face da sentença que, ao julgar parcialmente procedente a ação indenizatória, reconheceu a falha na prestação dos serviços odontológicos e condenou a apelante ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de danos materiais e R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais, além de custas e honorários sucumbenciais. Em sentença de Embargos, rejeitou os aclaratórios, com aplicação de multa de 2% por caráter manifestamente protelatório. No apelo, a empresa recorrente sustenta, em síntese: erro de fato na identificação do dente tratado; ausência de nexo causal entre a atuação profissional e os danos alegados; ausência de defeito na prestação do serviço odontológico; e desproporcionalidade no montante fixado a título de indenização por danos morais, além de pleitear a exclusão da multa aplicada nos embargos de declaração. De início, destaco que a controvérsia posta em juízo tem origem em fatos ocorridos no âmbito de relação de consumo, regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor. Assim, consoante bem fundamentado no decisum, a responsabilidade da clínica ré é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Logo, resta assente que, nos contratos de prestação de serviços, sobretudo em se tratando de serviços de saúde, é esperada não apenas a atuação técnica do profissional, mas a sua diligência, prudência e zelo com o paciente. Portanto, a introdução de corpo estranho (fragmento de lima) no interior de um canal dentário e a ausência de imediata resolução da intercorrência, gerando dor e necessidade de novo tratamento, configuram, sem dúvida, falha na prestação do serviço, apta a ensejar a responsabilização do fornecedor, nos termos da jurisprudência, in verbis: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO DENTISTA E DA OPERADORA. ERRO ODONTOLÓGICO . CORPO ESTRANHO. DANO MATERIAL. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO . RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME. 1 . Apelações cíveis interpostas contra a sentença da 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina que, em ação indenizatória, condenou solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em ação de responsabilidade civil decorrente de erro odontológico. 2. A sentença condenou as rés ao pagamento de R$ 2.600,00 por danos materiais, e R$ 20 .000,00 por danos morais. 3. A ré Odontoprev alegou falta de prova dos danos materiais e pediu a exclusão ou redução dos danos morais. 4 . A autora apelou pedindo a majoração da indenização por danos morais. 5. A dentista ré defendeu a inexistência de culpa e também pediu a exclusão ou redução da indenização.II . QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Há três questões em discussão: (i) se houve erro odontológico causador de responsabilidade civil; (ii) se há comprovação dos danos materiais; iii) se o valor da indenização por danos morais deve ser mantido ou alterado.III. RAZÕES DE DECIDIR . 1. A responsabilidade da operadora do plano odontológico é objetiva e dependente da demonstração de culpa do profissional a ela credenciado. 2. A responsabilidade do dentista, como profissional liberal, é subjetiva . No caso em exame, restou comprovada a culpa da profissional pela fratura do instrumento odontológico deixado no canal dentário da autora, causando dor e a necessidade de extração do dente. 3. O orçamento de R$ 2.600,00 para o implante do dente extraído constitui meio idôneo para a quantificação dos danos materiais, não havendo necessidade de comprovação de dispêndio prévio . 4. Quanto ao dano moral, a gravidade dos transtornos sofridos pela autora, aliada à culpa da profissional e à demora na solução do problema, justificam a manutenção da indenização arbitrada em R$ 20.000,00.IV . DISPOSITIVO E TESE. 1. Recursos desprovidos. Sentença mantida . 2. Tese de julgamento: "A conduta do dentista que ignora fragmentos remanescentes de instrumentos odontológicos no interior do canal dentário do paciente (corpo estranho) gera o dever de indenização pelos danos materiais e morais daí decorrentes”.Dispositivos relevantes citadosCódigo Civil, arts. 186, 927 e 951 . Código de Defesa do Consumidor, art. 14.Jurisprudência relevante citadaTJPR, Apelação Cível, 0010010-07.2008 .8.16.0001 Rel. Guilherme Frederico Hernandes Denz - j . 06.08.2022TJSP, Apelação Cível 1048395-31.2022 .8.26.0100, Rel. Miguel Brandi, j . 07.12.2022. (TJ-PR 00369951720218160014 Londrina, Relator.: substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso, Data de Julgamento: 11/11/2024, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/11/2024) (grifo nosso) No que toca ao quantum indenizatório, a quantia fixada a título de danos morais, qual seja R$ 7.000,00 (sete mil reais), observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando: a natureza da lesão, a intensidade do sofrimento da autora, que permaneceu por semanas em dor e sob incerteza quanto ao destino de seu dente, o caráter pedagógico da condenação, e a capacidade financeira das partes. Para corroborar: APELAÇÃO. ERRO ODONTOLÓGICO. INDENIZAÇÃO. Sentença de procedência . Inconformismo da ré. Descabimento. Profissionais de odontologia que assumem obrigação de resultado. Prova pericial que concluiu pela existência de falhas na prestação do serviço . Má prestação do serviço configurada. Indenização por dano material. Restituição dos valores pagos pelo autor. Dano moral configurado . Quantum indenizatório fixado em R$10.000,00. Manutenção. Sentença mantida . Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10006577120198260320 SP 1000657-71.2019.8 .26.0320, Relator.: HERTHA HELENA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 07/02/2022, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ERRO ODONTOLÓGICO – Pretensão da parte autora de ser indenizada dos danos materiais e morais decorrentes da falha na prestação dos serviços odontológicos que imputa às clínicas e à dentista requerida – Sentença de parcial procedência para condenar as requeridas solidariamente ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 25.000,00 – Irresignação dos requeridos que não comporta provimento - Mérito – Arcabouço probatório que comprova a falha na prestação dos serviços odontológicos – Prova pericial que atesta o erro das requeridas no encaminhamento do exame de imagem e negligência na análise da radiografia panorâmica que era de pessoa diversa da paciente – Dano comprovado com a perda da sensibilidade na gengiva e lábio inferior e nexo de causalidade evidenciado – Dano moral configurado – Quantum indenizatório adequado à extensão do dano – Sentença mantida – honorários advocatícios majorados em razão do trabalho adicional em grau recursal – RECURSOS NÃO PROVIDOS. (TJ-SP - Apelação Cível: 10370334620208260506 Ribeirão Preto, Relator.: Olavo Paula Leite Rocha, Data de Julgamento: 28/01/2025, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/01/2025) Cabe, oportunamente, esclarecer que a suposta divergência quanto à numeração do dente mencionada na sentença não possui o condão de infirmar ou modificar o conteúdo do julgado, tampouco compromete a validade da decisão de primeiro grau. Com efeito, a identificação incorreta do número do dente nos fundamentos da sentença não interferiria na comprovação da falha na prestação do serviço odontológico, nem tampouco descaracterizaria os elementos essenciais à responsabilização civil da clínica, tais como: o defeito na prestação do serviço (lima endodôntica abandonada no interior do canal), o nexo de causalidade, o sofrimento experimentado pela autora e a ineficácia da atuação posterior do profissional. Por fim, cumpre ressaltar que a manutenção da multa aplicada nos embargos de declaração opostos pela apelante é medida que se impõe, diante do inequívoco caráter protelatório do recurso citado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de origem em todos os seus termos. Desta forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal arbitrada em desfavor da parte ré, nesta fase processual, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora |
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0807391-96.2023.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIrregularidade no atendimento
AutorTRANDAFILOV & GONCALVES LTDA - ME
RéuBRENDA KARLA FURTADO ARAUJO
Publicação11/03/2026