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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000508-85.2017.8.18.0029 EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MODALIDADE RETROATIVA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PENA EM CONCRETO. CRIME DE DANO QUALIFICADO. CRIME DE LESÃO CORPORAL.TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A SENTENÇA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL I. Caso em exame 1.Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por FRANCISCO LEOMAR VIEIRA RODRIGUES e FRANCISCO ALEXSANDO VIEIRA RODRIGUES, devidamente qualificado e representado nos autos, contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina - PI (Processo n°- 0000508-85.2017.8.18.0029) que aplicou a pena definitiva para o réu FRANCISCO LEOMAR no total de 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento 213 (duzentos e treze) dias-multa, fixado cada dia-multa em um vigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato, em conformidade com a previsão do §1° do art. 49 do Código Penal e a 02 (dois) anos e 09 (nove) dias de detenção, a ser iniciado em regime fechado, e o ao réu FRANCISCO ALEXSANDO a uma pena total de 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento 213 (duzentos e treze) dias-multa, fixado cada dia-multa em um vigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato, em conformidade com a previsão do §1° do art. 49 do Código Penal e a 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 06 (seis) dias de detenção, a ser iniciado em regime fechado, em razão da prática de ambos dos delitos constantes do art. 157, §2º, I (conforme redação da época) e II, e art. 163, parágrafo único, II, ambos do Código Penal. Condenou ainda FRANCISCO LEOMAR VIEIRA RODRIGUES como no tipo penal do art. 129, §9º, do CP. II. Questão em discussão III. Razões de decidir 5. Compulsando os autos, constata-se que a denúncia foi recebida em 20/11/2017, ao passo que a sentença condenatória foi prolatada em 28/05/2025, tendo transcorrido lapso temporal superior aos prazos prescricionais aplicáveis a ambos os delitos, sem a ocorrência de causa interruptiva apta a obstar a prescrição retroativa. 6. Assim, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade dos apelantes quanto ao crime de dano qualificado, bem como de Francisco Leomar Vieira Rodrigues quanto ao crime de lesão corporal, restando prejudicada a análise das teses de mérito recursal. IV. Dispositivo ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do (a) relator (a),CONHEÇO do presente Recurso, para julgar EXTINTA a punibilidade dos recorrentes FRANCISCO LEOMAR VIEIRA RODRIGUES e FRANCISCO ALEXSANDO VIEIRA RODRIGUES quanto ao crime de dano qualificado (art. 163, parágrafo único, II, do Código Penal), bem como do recorrente Francisco Leomar Vieira Rodrigues quanto ao crime de lesão corporal (art. 129, § 9º, do Código Penal), em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos dos arts. 107, IV; 109, V e VI; e 110, § 1º do CP, mantendo-se incólume a condenação relativa ao crime de roubo do art. 157, § 2º, incisos I (conforme redação vigente à época dos fatos) e II do Código Penal), nos exatos termos fixados na sentença condenatória, restando prejudicada a análise das demais teses recursais. Portanto, devem cessar, imediatamente, eventuais medidas cautelares determinadas no bojo da ação penal de origem, em consonância com o parecer ministerial. Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por FRANCISCO LEOMAR VIEIRA RODRIGUES e FRANCISCO ALEXSANDO VIEIRA RODRIGUES, devidamente qualificado e representado nos autos, contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina - PI (Processo n°- 0000508-85.2017.8.18.0029) exarada nos autos da ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, também devidamente qualificado e representado nos autos em epígrafe. Narra a DENÚNCIA (ID n. 25985064, págs. 25 a 28) que: “Consta dos inclusos autos de inquérito policial que no dia 26/10/2017, por volta das 01h:00min, na rua Mestre Pedro Ferreira, nº 250, bairro suco de uva em José de Freitas-PI, os denunciados FRANCISCO LEOMAR VIEIRA RODRIGUES, vulgo “LEO”, e FRANCISCO ALESANDRO VIEIRA RODRIGUES, vulgo “ALEX”, ameaçaram causar mal injusto e ofenderam a integridade corporal da vítima ANTÔNIO DE OLIVEIRA, bem como violaram o domicílio da vítima FRANCISCO DAS CHAGAS CUNHA SANTOS, e, por fim, subtraíram coisa móvel alheia, para si, mediante grave ameaça e em concurso de duas ou mais pessoas, restringindo a liberdade da vítima FRANCISCO DANIEL DIAS OLIVEIRA. Segundo o apurado nas investigações, a vítima ANTÔNIO DE OLIVEIRA (padrasto dos denunciados) e ANTÔNIA DEUSIMAR (mãe dos denunciados) estavam em seu repouso noturno, quando, por volta das 01h:00min da manhã, foram acordados com a chegada dos denunciados FRANCISCO LEOMAR VIEIRA RODRIGUES, vulgo “LEO”, e FRANCISCO ALESANDRO VIEIRA RODRIGUES, vulgo “ALEX”, os quais estavam transtornados e agressivos, gerando uma discussão e briga. Ocorre que quando ANTÔNIA DEUSIMAR percebeu que não conseguiria parar a briga solicitou ajuda ao seu cônjuge, foi então que a vítima ANTÔNIO DE OLIVEIRA interveio para tentar conter os ânimos, oportunidade em que FRANCISCO LEOMAR VIEIRA RODRIGUES, vulgo “LEO”, desferiu um golpe com um facão no ombro direito de seu padrasto, conforme demonstrado em laudo de exame de corpo de delito de fl. 17. Em ato contínuo a vítima ANTÔNIO DE OLIVEIRA evadiu-se do local, buscando refúgio na casa de um vizinho, mas os denunciados saíram em perseguição, arrombando a porta da residência de FRANCISCO DAS CHAGAS CUNHA SANTOS, na intenção de encontrar seu padrasto. Os denunciados FRANCISCO LEOMAR VIEIRA RODRIGUES e FRANCISCO ALESANDRO VIEIRA RODRIGUES retornaram à residência de sua genitora, momento em que incendiaram a motocicleta pertencente à vítima ANTÔNIO DE OLIVEIRA, a qual estava na sala de estar da residência, tendo o fogo se alastrado e danificado grande parte do imóvel em que reside a família. Há de se destacar que, no momento da fuga, os acusados, munidos de um facão, renderam a vítima FRANCISCO DANIEL DIAS DE OLIVEIRA, exigindo que esta os levasse em seu veículo para a cidade de Teresina-PI. Ocorre que ao chegarem na entrada do povoado mucambo, os denunciados FRANCISCO LEOMAR VIEIRA RODRIGUES, vulgo “LEO”, e FRANCISCO ALESANDRO VIEIRA RODRIGUES, vulgo “ALEX”, mandaram que a vítima parasse o veículo e descesse, subtraindo todos os pertences que portava, inclusive que tirasse sua roupa, mas os denunciados não conseguiram dirigir o veículo e o abandonaram, empreendendo fuga. Após o ocorrido a vítima FRANCISCO DANIEL DIAS DE OLIVEIRA encontrou a carteira do denunciado FRANCISCO ALESANDRO VIEIRA RODRIGUES, resolvendo então acionar a polícia militar e informar o crime, o que levou à prisão dos acusados.” Em sentença (ID n. 25985231), o Juízo a quo julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA para CONDENAR FRANCISCO LEOMAR VIEIRA RODRIGUES e FRANCISCO ALEXSANDO VIEIRA RODRIGUES, como incursos nas penas do art. 157, §2º, I (conforme redação da época) e II, e art. 163, parágrafo único, II, ambos do Código Penal. Condenou ainda FRANCISCO LEOMAR VIEIRA RODRIGUES como no tipo penal do art. 129, §9º, do CP. Ao final, aplicou a pena definitiva para o réu FRANCISCO LEOMAR no total de 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento 213 (duzentos e treze) dias-multa, fixado cada dia-multa em um vigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato, em conformidade com a previsão do §1° do art. 49 do Código Penal e a 02 (dois) anos e 09 (nove) dias de detenção, a ser iniciado em regime fechado, e o ao réu FRANCISCO ALEXSANDO a uma pena total de 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento 213 (duzentos e treze) dias-multa, fixado cada dia-multa em um vigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato, em conformidade com a previsão do §1° do art. 49 do Código Penal e a 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 06 (seis) dias de detenção, a ser iniciado em regime fechado. Inconformado, os apelantes FRANCISCO LEOMAR VIEIRA RODRIGUES e FRANCISCO ALEXSANDO VIEIRA RODRIGUES interpuseram Apelação Criminal e apresentaram suas razões recursais (ID n. 28841737) requerendo o conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença para: A) preliminarmente, decretar a extinção da punibilidade do crime de dano qualificado, imposto a ambos os apelantes, e quanto ao crime de lesão corporal, especificamente em relação a Francisco Leomar Vieira Rodrigues, em razão da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, com fulcro no artigo 110, parágrafo 1º, do Código Penal, pelos motivos acima expostos; B) no mérito, subsidiariamente, no tocante à primeira fase da dosimetria da pena, redimensionar a pena-base quanto ao delito de dano qualificado, em razão do afastamento da valoração negativa atribuída à culpabilidade e circunstâncias do crime, além de neutralizar a culpabilidade do réu Francisco Leomar em relação ao crime de lesão corporal. O Ministério Público apresentou suas contrarrazões (ID n. 29728210), entendeu que a sentença penal condenatória deve ser reparada, devendo ser reconhecida a prescrição retroativa dos crimes de lesão corporal e de dano qualificado, devendo a presente apelação ser conhecida e provida. O Ministério Público Superior emitiu parecer (ID n. 29875050), opinando pelo conhecimento do recurso de Apelação Criminal, e no mérito, pelo PROVIMENTO recursal, reconhecendo a extinção da punibilidade do crime de dano qualificado, imposto a ambos os apelantes, e quanto ao crime de lesão corporal, especificamente em relação a Francisco Leomar Vieira Rodrigues; mantendo-se a sentença vergastada quanto aos termos da condenação do delito do art. 157, §2º, I, do Código Penal. É o relatório. Encaminhem-se à revisão, e ao final, inclua-se em pauta. VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso de apelação e passo a analisar o mérito. DA PRELIMINAR: DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA A defesa sustenta, em sede preliminar, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, pugnando pela consequente extinção da punibilidade quanto ao crime de dano qualificado, imputado a ambos os apelantes, e quanto ao crime de lesão corporal, em relação ao apelante Francisco Leomar Vieira Rodrigues. Alega em suas razões que, considerada a pena concretamente aplicada e o lapso temporal transcorrido entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença condenatória, restaram superados os prazos prescricionais previstos no art. 109 do Código Penal, atraindo a incidência do art. 110, § 1º, do mesmo diploma. Razão assiste à defesa. A prescrição é causa de extinção da punibilidade prevista no art. 107, inciso IV, primeira parte, do Código Penal. O Supremo Tribunal Federal já sumulou o entendimento de que “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação” (Súmula 146). No caso, conforme art. 109, a prescrição retroativa estaria verificada se entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória o prazo prescricional tivesse transcorrido o lapso prescricional. No presente caso, os apelantes FRANCISCO LEOMAR VIEIRA RODRIGUES e FRANCISCO ALEXSANDO VIEIRA RODRIGUES foram condenados a pena de 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 06 (seis) dias de detenção pela prática do crime de dano qualificado (art. 163, parágrafo único, II, do Código Penal), o que atrai o prazo prescricional de 04 (quatro) anos nos termos do artigo 109, V, do Código Penal e o apelante FRANCISCO LEOMAR VIEIRA foi condenado a pena de 07 (sete) meses e 03 (três) dias de detenção pela prática do crime de Lesão Corporal (art. 129, §9º, do CP), o que atrai o prazo prescricional de 03 (três) anos nos termos do artigo 109, VI, do CP. Compulsando os autos, verifico que a denúncia foi recebida em 20/11/2017 (ID n. 25985064, págs. 68 a 71). Por sua vez, a sentença foi proferida em 28/05/2025 (ID n. 25985231). Portanto, observa-se que entre o recebimento da denúncia (20/11/2017) e a prolação da sentença condenatória (25985064), passaram-se mais de 04 anos, lapso superior ao prazo prescricional de ambos os crimes. Assim, deve ser declarada extinta a punibilidade dos apelantes em razão da prescrição retroativa. Corroborando com este entendimento, encontram-se as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça (STJ): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. PENA DEFINITIVA FIXADA EM 1 ANO E 9 MESES DE RECLUSÃO. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO . DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A 4 ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1 . Tendo em vista a pena definitiva aplicada - 1 ano e 9 meses de reclusão -, com trânsito em julgado para a acusação, impõe-se o reconhecimento da prescrição retroativa, ante o decurso de prazo superior a 4 anos entre o recebimento da denúncia (7/5/2015) e a prolação da sentença condenatória (17/3/2023). 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes para reconhecer a prescrição retroativa. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 2744935 PR 2024/0346351-9, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 11/03/2025, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/03/2025) (...) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA . CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO ABSOLUTÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1 . A prescrição retroativa da pretensão punitiva tem por referência a pena em concreto, sendo aferida, nos termos do art. 109 do CP, após o trânsito em julgado da condenação e segundo os marcos interruptivos descritos no art. 117 do CP. 2 . Na hipótese, o Juiz sentenciante fixou a pena de 8 meses de reclusão, de modo que o prazo prescricional retroativo a ser observado é de 3 anos, nos termos do art. 109, inciso V, do CP. 3. Considerando o transcurso do lapso temporal superior a 3 anos da publicação da sentença sem a ocorrência de novo marco interruptivo ou do trânsito em julgado, de rigor o reconhecimento da prescrição, para declarar a extinção da punibilidade . 4. Agravo regimental provido. (STJ - AgRg no REsp: 2156926 RS 2024/0253554-0, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 16/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2024). Em face das razões aduzidas, extrapolados os prazos entre a data do recebimento da denúncia e da decisão condenatória, verifica-se a configuração da prescrição retroativa, devendo ser provido o presente recurso com a finalidade de que seja declarada extinta a punibilidade dos apelantes relativos aos crimes em comento. Diante disso, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, com a consequente extinção da punibilidade dos apelantes quanto ao crime de dano qualificado (art. 163, parágrafo único, II, do Código Penal), bem como do apelante Francisco Leomar Vieira Rodrigues quanto ao crime de lesão corporal (art. 129, § 9º, do Código Penal), mantendo-se incólume a condenação relativa ao crime de roubo do art. 157, § 2º, incisos I (conforme redação vigente à época dos fatos) e II, do Código Penal, nos exatos termos fixados na sentença condenatória, restando prejudicada a análise das demais teses recursais. Nada mais a declarar, passo ao dispositivo. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do presente Recurso, para julgar EXTINTA a punibilidade dos recorrentes FRANCISCO LEOMAR VIEIRA RODRIGUES e FRANCISCO ALEXSANDO VIEIRA RODRIGUES quanto ao crime de dano qualificado (art. 163, parágrafo único, II, do Código Penal), bem como do recorrente Francisco Leomar Vieira Rodrigues quanto ao crime de lesão corporal (art. 129, § 9º, do Código Penal), em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos dos arts. 107, IV; 109, V e VI; e 110, § 1º do CP, mantendo-se incólume a condenação relativa ao crime de roubo do art. 157, § 2º, incisos I (conforme redação vigente à época dos fatos) e II do Código Penal), nos exatos termos fixados na sentença condenatória, restando prejudicada a análise das demais teses recursais. Portanto, devem cessar, imediatamente, eventuais medidas cautelares determinadas no bojo da ação penal de origem. Consonância com o parecer ministerial. É como voto. DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do (a) relator (a),CONHEÇO do presente Recurso, para julgar EXTINTA a punibilidade dos recorrentes FRANCISCO LEOMAR VIEIRA RODRIGUES e FRANCISCO ALEXSANDO VIEIRA RODRIGUES quanto ao crime de dano qualificado (art. 163, parágrafo único, II, do Código Penal), bem como do recorrente Francisco Leomar Vieira Rodrigues quanto ao crime de lesão corporal (art. 129, § 9º, do Código Penal), em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos dos arts. 107, IV; 109, V e VI; e 110, § 1º do CP, mantendo-se incólume a condenação relativa ao crime de roubo do art. 157, § 2º, incisos I (conforme redação vigente à época dos fatos) e II do Código Penal), nos exatos termos fixados na sentença condenatória, restando prejudicada a análise das demais teses recursais. Portanto, devem cessar, imediatamente, eventuais medidas cautelares determinadas no bojo da ação penal de origem, em consonância com o parecer ministerial. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de março de 2026. Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora |
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0000508-85.2017.8.18.0029
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorFRANCISCO LEOMAR VIEIRA RODRIGUES
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação14/04/2026