Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0004090-17.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. PENA DE MULTA. PLEITO DE REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PARCELAMENTO. JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por CAIO WANDERSON LIMA LIRA contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que o condenou à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II, do Código Penal). O apelo objetiva a redução ou o parcelamento da pena de multa, sob alegação de hipossuficiência econômica do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de redução ou parcelamento da pena de multa imposta na sentença condenatória, à luz da alegada situação de pobreza do réu, pessoa assistida pela Defensoria Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pena de multa possui dois momentos de aplicação: (i) a fixação da quantidade de dias-multa, proporcional à pena privativa de liberdade; e (ii) a fixação do valor do dia-multa, com base na situação econômica do réu, conforme o art. 60 do Código Penal. 4. A jurisprudência e a doutrina consolidam o entendimento de que a proporcionalidade entre pena privativa de liberdade e pena de multa deve ser observada, sugerindo-se, inclusive, a correspondência de um dia-multa para cada mês de pena privativa de liberdade. 5. No caso concreto, a sanção de 12 (doze) dias-multa revela-se inferior ao parâmetro sugerido pela doutrina (64 meses de reclusão = 64 dias-multa), de modo que eventual revisão agravaria a pena imposta, vedada pela ausência de recurso ministerial (proibição da reformatio in pejus). 6. A hipossuficiência do réu não autoriza a exclusão da pena de multa no momento da condenação, por ausência de previsão legal, conforme entendimento do STJ (REsp 722561/RS) e a Súmula nº 07 do TJPI. 7. O parcelamento da multa poderá ser pleiteado posteriormente, perante o juízo da execução penal, nos termos do art. 50 do Código Penal e art. 169 da Lei de Execução Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e improvido.Tese de julgamento: “1. A pena de multa deve observar a proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, sendo vedada sua exclusão sob alegação de hipossuficiência do réu. 2. A exclusão da pena de multa na sentença condenatória por motivo econômico é ilegal, conforme jurisprudência consolidada e súmula do TJPI. 3. O parcelamento da pena de multa deve ser requerido no juízo da execução, que é competente para verificar a situação econômica do condenado no momento da exigibilidade”.Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 49, 50 e 60; LEP, art. 169.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 722561/RS; TJPI, Súmula nº 07. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0004090-17.2018.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 16/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004090-17.2018.8.18.0140

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI 

Apelante: CAIO WANDERSON LIMA LIRA

Defensor Público: JOSÉ WELIGTON DE ANDRADE

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. PENA DE MULTA. PLEITO DE REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PARCELAMENTO. JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta por CAIO WANDERSON LIMA LIRA contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que o condenou à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II, do Código Penal). O apelo objetiva a redução ou o parcelamento da pena de multa, sob alegação de hipossuficiência econômica do réu.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de redução ou parcelamento da pena de multa imposta na sentença condenatória, à luz da alegada situação de pobreza do réu, pessoa assistida pela Defensoria Pública.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A pena de multa possui dois momentos de aplicação: (i) a fixação da quantidade de dias-multa, proporcional à pena privativa de liberdade; e (ii) a fixação do valor do dia-multa, com base na situação econômica do réu, conforme o art. 60 do Código Penal.

4. A jurisprudência e a doutrina consolidam o entendimento de que a proporcionalidade entre pena privativa de liberdade e pena de multa deve ser observada, sugerindo-se, inclusive, a correspondência de um dia-multa para cada mês de pena privativa de liberdade.

5. No caso concreto, a sanção de 12 (doze) dias-multa revela-se inferior ao parâmetro sugerido pela doutrina (64 meses de reclusão = 64 dias-multa), de modo que eventual revisão agravaria a pena imposta, vedada pela ausência de recurso ministerial (proibição da reformatio in pejus).

6. A hipossuficiência do réu não autoriza a exclusão da pena de multa no momento da condenação, por ausência de previsão legal, conforme entendimento do STJ (REsp 722561/RS) e a Súmula nº 07 do TJPI.

7. O parcelamento da multa poderá ser pleiteado posteriormente, perante o juízo da execução penal, nos termos do art. 50 do Código Penal e art. 169 da Lei de Execução Penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: “1. A pena de multa deve observar a proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, sendo vedada sua exclusão sob alegação de hipossuficiência do réu. 2. A exclusão da pena de multa na sentença condenatória por motivo econômico é ilegal, conforme jurisprudência consolidada e súmula do TJPI. 3. O parcelamento da pena de multa deve ser requerido no juízo da execução, que é competente para verificar a situação econômica do condenado no momento da exigibilidade”.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 49, 50 e 60; LEP, art. 169.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 722561/RS; TJPI, Súmula nº 07.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por CAIO WANDERSON LIMA LIRA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, bem como ao pagamento de 12 (doze) dias-multa em razão da prática do crime de roubo majorado, delito tipificado no art. 157, §2º, II do Código Penal.

Consta da sentença:

“(...) no dia 11 de julho de 2018, por volta das 06h00, na avenida principal do Conjunto Nova Teresina, nesta cidade, o denunciado abordou ECIANE PRISCILA DE OLIVEIRA SILVA (vítima) e, mediante grave ameaça, consistente no emprego de arma branca, lhe subtraiu um aparelho celular, Samsung J1. Foi apurado que a vítima caminhava pelo referido logradouro público, quando foi abordada por 03 (três) homens, sendo que um deles portava uma faca, com a qual anunciou tratar-se de um “assalto” e proferiu ameaça de morte contra a dita vítima. Diante daquela grave ameaça, a vítima não esboçou reação e entregou a sua bolsa tiracolo, onde se encontrava o aparelho celular, acima descrito. Em seguida, um dos assaltantes restituiu a bolsa, de modo que os infratores se evadiram, subtraindo apenas o multicitado aparelho celular. Noticiado o fato à polícia, a equipe de policiais militares que atendeu a ocorrência tomou conhecimento que um dos infratores se encontrava em uma invasão, localizada no Conjunto Portal da Esperança, onde o mesmo foi encontrado em poder de um aparelho celular Samsung e 03 (três) facas de cozinha. Identificado como sendo CAIO WANDERSON LIMA LIRA, ao referido infrator foi proferida voz de prisão e encaminhado à Central de Flagrantes de Teresina, para o procedimento cabível. (...).” 

Em razões recursais (ID 29501337), a defesa pugna pela redução/parcelamento da pena de multa. 

Em contrarrazões (ID 29501339), o Ministério Público pugna para que seja “conhecido e IMPROVIDO o recurso de apelação interposto pelo recorrente CAIO WANDERSON LIMA LIRA, mantendo-se incólume o decreto condenatório”.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (ID 30428363), manifestou-se “conhecimento e no mérito, pelo improvimento, mantendo-se a sentença condenatória in totum”.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.  

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

PRELIMINARES

Não há preliminares arguidas pelas partes.

MÉRITO

No mérito, a defesa pugna pela redução/parcelamento da pena de multa. 

1) Da redução ou parcelamento da pena de multa

Trata-se de tese apresentada pela Defesa Técnica visando que se reduza/parcele a pena de multa imposta ao recorrente sob o argumento de não possuir condições financeiras para adimplir a obrigação, por ser pessoa pobre e assistida pela Defensoria.

Trata-se de tese apresentada pela Defesa Técnica visando que se reduza/parcele a pena de multa imposta ao recorrente sob o argumento de não possuir condições financeiras para adimplir a obrigação, por ser pessoa pobre e assistida pela Defensoria.

De início, ressalto que a pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa e 2) fixação do valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art. 60, CP).

No caso dos autos, o magistrado condenou o réu ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, na razão de 1/30 do salário-mínimo. A defesa, por sua vez, entende que esse quantum corresponde a uma fixação desproporcional ao levar em conta a situação econômica do apelante.

Em síntese, a tese não merece ser acolhida.

Sabe-se que, a quantidade de dias-multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade efetivamente imposta. Isto se justifica na medida em que o Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade.

Na verdade, estipula na sua Parte Geral, no artigo 49, que a quantidade de dias-multa varia de 10 a 360 dias-multa, cabendo ao juiz, no caso concreto, estabelecer tal critério de proporcionalidade comparativamente com a pena privativa de liberdade fixada.

Lecionando sobre o tema, a doutrina esclarece que, na eleição do número de dias-multa, entre 10 e 360, “deve-se levar em conta a gravidade do delito, as circunstâncias judiciais, as circunstâncias legais e, inclusive, as majorantes e minorantes” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado, 4ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p.200).

Em outras palavras, “(...) Determina-se o número de dias-multa entre o mínimo de dez e o máximo de trezentos e sessenta dias. Para a escolha desse número de dias, deve-se atentar para a natureza mais ou menos grave do crime (pois não há mais cominação particular para cada delito), para as circunstâncias judiciais que levarão à pena-base, para as agravantes atenuantes, para as causas de aumento e de diminuição da pena cabíveis” (DELMANTO, Celso et alii. Código Penal Comentado, 7ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2007, p. 175.).

Este entendimento se encontra baseado no princípio da proporcionalidade, estabelecendo-se o seguinte raciocínio: a pena máxima privativa de liberdade para os delitos mais graves, ao tempo da elaboração da norma, era de 30 anos de reclusão, o que corresponde a 360 meses (30a x 12m = 360m), ao tempo em que a pena de multa está prevista no art. 49 do CP, entre 10 e 360 dias-multa, portanto, cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção) corresponde a 1 (um) dia-multa.

Como bem delimitado pelo Desembargador Valter Ressel, em voto divergente, na Apelação Criminal 877.368-2, da 10ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba:

o magistrado sentenciante valeu-se da ‘mesma lógica’ adotada pelo Código Penal, que, ao prever para a pena pecuniária um mínimo de 10 e um máximo de 360 dias- multa, e, para a pena corporal, o máximo de 30 anos de reclusão, está a indicar que o número de dias-multa deve corresponder ao número de meses da condenação corporal (30 anos x 12 meses =; 360 meses = 360 diasmulta). Trata-se de um critério lógico e que não deixa de atender à recomendação geral, da doutrina e da jurisprudência, no sentido de que, também para a fixação da quantidade de dias-multa, devem ser levadas em conta as circunstancias judiciais (art. 59 do CP), na medida em que, em se mantendo uma correspondência dos diasmulta com o número de meses da pena corporal, estar-se-á considerando tais circunstâncias, posto que elas são consideradas na fixação da pena corporal”.

Assim, o número de dias-multa deve ser fixado de acordo com a gravidade do delito, esta materializada na pena mínima e máxima cominadas para o crime, sugerindo a doutrina que cada mês de pena corresponda a um dia-multa. Esta cognição se apresenta consonante com o Princípio da Proporcionalidade, evitando a ultrapassada pretensão de que a pena de multa deveria ser estabelecida no mínimo sempre que a pena privativa de liberdade também o fosse, posto que essa compreensão igualaria os crimes mais graves com os mais brandos.

Ora, se este entendimento fosse adotado, a título exemplificativo, ter-se-ia que a pena de multa para o crime de latrocínio e calúnia seria a mesma sempre que aplicada a pena privativa de liberdade no mínimo legal, o que fere frontalmente o estabelecido pela proporcionalidade e razoabilidade, posto que desconsideraria a natureza mais ou menos grave do delito.

Logo, afigura-se razoável estabelecer que cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção) corresponde a 01 (um) dia-multa.

 No caso dos autos, a pena privativa de liberdade do apelante restou fixada em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, equivalente a 64 (sessenta e quatro) meses, sendo-lhe imposta, contudo, a sanção pecuniária de apenas 12 (doze) dias-multa. Assim, a pena de multa foi fixada em patamar significativamente inferior ao critério de proporcionalidade sugerido pela doutrina, que estabelece correspondência entre cada mês de pena privativa de liberdade e um dia-multa.

Por conseguinte, a ausência de recurso ministerial impede qualquer reformatio in pejus. Assim, ainda que se verifique aparente descompasso técnico entre as penas, o julgamento da presente apelação, interposta exclusivamente pela defesa, limita-se à análise do pedido de redução ou parcelamento da multa, sendo vedado a esta instância agravá-la para fins de correção técnica."

Não é demais lembrar que, de acordo com o entendimento que prevalece na jurisprudência, não há possibilidade de isenção da pena de multa baseando-se na situação econômica precária do réu, por ausência de previsão legal. Assim também entendeu o STJ no RESp 722561/RS.

Deve-se, ainda, considerar a edição da Súmula nº 07, aprovada na sessão administrativa ordinária de 16.07.2024, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:

Súmula 07: Não pode o magistrado, na sentença condenatória, deixar de aplicar a pena de multa cumulativamente cominada, fixada expressamente no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do acusado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.” 

Ademais, nada impede que o apelante solicite o parcelamento da pena de multa fixada (art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei nº 7210/84), dirigindo a matéria ao juízo da execução, cuja competência permite avaliar o alegado estado de miserabilidade ao tempo da exigibilidade do pagamento.

Logo, rejeito a tese apresentada.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL interposta, mantendo a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.



 

 

 

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

Teresina, 16/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0004090-17.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

CAIO WANDERSON LIMA LIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

16/03/2026