APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004090-17.2018.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI
Apelante: CAIO WANDERSON LIMA LIRA
Defensor Público: JOSÉ WELIGTON DE ANDRADE
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. PENA DE MULTA. PLEITO DE REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PARCELAMENTO. JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta por CAIO WANDERSON LIMA LIRA contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que o condenou à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II, do Código Penal). O apelo objetiva a redução ou o parcelamento da pena de multa, sob alegação de hipossuficiência econômica do réu.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de redução ou parcelamento da pena de multa imposta na sentença condenatória, à luz da alegada situação de pobreza do réu, pessoa assistida pela Defensoria Pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A pena de multa possui dois momentos de aplicação: (i) a fixação da quantidade de dias-multa, proporcional à pena privativa de liberdade; e (ii) a fixação do valor do dia-multa, com base na situação econômica do réu, conforme o art. 60 do Código Penal.
4. A jurisprudência e a doutrina consolidam o entendimento de que a proporcionalidade entre pena privativa de liberdade e pena de multa deve ser observada, sugerindo-se, inclusive, a correspondência de um dia-multa para cada mês de pena privativa de liberdade.
5. No caso concreto, a sanção de 12 (doze) dias-multa revela-se inferior ao parâmetro sugerido pela doutrina (64 meses de reclusão = 64 dias-multa), de modo que eventual revisão agravaria a pena imposta, vedada pela ausência de recurso ministerial (proibição da reformatio in pejus).
6. A hipossuficiência do réu não autoriza a exclusão da pena de multa no momento da condenação, por ausência de previsão legal, conforme entendimento do STJ (REsp 722561/RS) e a Súmula nº 07 do TJPI.
7. O parcelamento da multa poderá ser pleiteado posteriormente, perante o juízo da execução penal, nos termos do art. 50 do Código Penal e art. 169 da Lei de Execução Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: “1. A pena de multa deve observar a proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, sendo vedada sua exclusão sob alegação de hipossuficiência do réu. 2. A exclusão da pena de multa na sentença condenatória por motivo econômico é ilegal, conforme jurisprudência consolidada e súmula do TJPI. 3. O parcelamento da pena de multa deve ser requerido no juízo da execução, que é competente para verificar a situação econômica do condenado no momento da exigibilidade”. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 49, 50 e 60; LEP, art. 169. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 722561/RS; TJPI, Súmula nº 07.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por CAIO WANDERSON LIMA LIRA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, bem como ao pagamento de 12 (doze) dias-multa em razão da prática do crime de roubo majorado, delito tipificado no art. 157, §2º, II do Código Penal.
Consta da sentença:
“(...) no dia 11 de julho de 2018, por volta das 06h00, na avenida principal do Conjunto Nova Teresina, nesta cidade, o denunciado abordou ECIANE PRISCILA DE OLIVEIRA SILVA (vítima) e, mediante grave ameaça, consistente no emprego de arma branca, lhe subtraiu um aparelho celular, Samsung J1. Foi apurado que a vítima caminhava pelo referido logradouro público, quando foi abordada por 03 (três) homens, sendo que um deles portava uma faca, com a qual anunciou tratar-se de um “assalto” e proferiu ameaça de morte contra a dita vítima. Diante daquela grave ameaça, a vítima não esboçou reação e entregou a sua bolsa tiracolo, onde se encontrava o aparelho celular, acima descrito. Em seguida, um dos assaltantes restituiu a bolsa, de modo que os infratores se evadiram, subtraindo apenas o multicitado aparelho celular. Noticiado o fato à polícia, a equipe de policiais militares que atendeu a ocorrência tomou conhecimento que um dos infratores se encontrava em uma invasão, localizada no Conjunto Portal da Esperança, onde o mesmo foi encontrado em poder de um aparelho celular Samsung e 03 (três) facas de cozinha. Identificado como sendo CAIO WANDERSON LIMA LIRA, ao referido infrator foi proferida voz de prisão e encaminhado à Central de Flagrantes de Teresina, para o procedimento cabível. (...).”
Em razões recursais (ID 29501337), a defesa pugna pela redução/parcelamento da pena de multa.
Em contrarrazões (ID 29501339), o Ministério Público pugna para que seja “conhecido e IMPROVIDO o recurso de apelação interposto pelo recorrente CAIO WANDERSON LIMA LIRA, mantendo-se incólume o decreto condenatório”.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (ID 30428363), manifestou-se “conhecimento e no mérito, pelo improvimento, mantendo-se a sentença condenatória in totum”.
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINARES
Não há preliminares arguidas pelas partes.
MÉRITO
No mérito, a defesa pugna pela redução/parcelamento da pena de multa.
1) Da redução ou parcelamento da pena de multa
Trata-se de tese apresentada pela Defesa Técnica visando que se reduza/parcele a pena de multa imposta ao recorrente sob o argumento de não possuir condições financeiras para adimplir a obrigação, por ser pessoa pobre e assistida pela Defensoria.
Trata-se de tese apresentada pela Defesa Técnica visando que se reduza/parcele a pena de multa imposta ao recorrente sob o argumento de não possuir condições financeiras para adimplir a obrigação, por ser pessoa pobre e assistida pela Defensoria.
De início, ressalto que a pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa e 2) fixação do valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art. 60, CP).
No caso dos autos, o magistrado condenou o réu ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, na razão de 1/30 do salário-mínimo. A defesa, por sua vez, entende que esse quantum corresponde a uma fixação desproporcional ao levar em conta a situação econômica do apelante.
Em síntese, a tese não merece ser acolhida.
Sabe-se que, a quantidade de dias-multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade efetivamente imposta. Isto se justifica na medida em que o Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade.
Na verdade, estipula na sua Parte Geral, no artigo 49, que a quantidade de dias-multa varia de 10 a 360 dias-multa, cabendo ao juiz, no caso concreto, estabelecer tal critério de proporcionalidade comparativamente com a pena privativa de liberdade fixada.
Lecionando sobre o tema, a doutrina esclarece que, na eleição do número de dias-multa, entre 10 e 360, “deve-se levar em conta a gravidade do delito, as circunstâncias judiciais, as circunstâncias legais e, inclusive, as majorantes e minorantes” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado, 4ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p.200).
Em outras palavras, “(...) Determina-se o número de dias-multa entre o mínimo de dez e o máximo de trezentos e sessenta dias. Para a escolha desse número de dias, deve-se atentar para a natureza mais ou menos grave do crime (pois não há mais cominação particular para cada delito), para as circunstâncias judiciais que levarão à pena-base, para as agravantes atenuantes, para as causas de aumento e de diminuição da pena cabíveis” (DELMANTO, Celso et alii. Código Penal Comentado, 7ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2007, p. 175.).
Este entendimento se encontra baseado no princípio da proporcionalidade, estabelecendo-se o seguinte raciocínio: a pena máxima privativa de liberdade para os delitos mais graves, ao tempo da elaboração da norma, era de 30 anos de reclusão, o que corresponde a 360 meses (30a x 12m = 360m), ao tempo em que a pena de multa está prevista no art. 49 do CP, entre 10 e 360 dias-multa, portanto, cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção) corresponde a 1 (um) dia-multa.
Como bem delimitado pelo Desembargador Valter Ressel, em voto divergente, na Apelação Criminal 877.368-2, da 10ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba:
“o magistrado sentenciante valeu-se da ‘mesma lógica’ adotada pelo Código Penal, que, ao prever para a pena pecuniária um mínimo de 10 e um máximo de 360 dias- multa, e, para a pena corporal, o máximo de 30 anos de reclusão, está a indicar que o número de dias-multa deve corresponder ao número de meses da condenação corporal (30 anos x 12 meses =; 360 meses = 360 diasmulta). Trata-se de um critério lógico e que não deixa de atender à recomendação geral, da doutrina e da jurisprudência, no sentido de que, também para a fixação da quantidade de dias-multa, devem ser levadas em conta as circunstancias judiciais (art. 59 do CP), na medida em que, em se mantendo uma correspondência dos diasmulta com o número de meses da pena corporal, estar-se-á considerando tais circunstâncias, posto que elas são consideradas na fixação da pena corporal”.
Assim, o número de dias-multa deve ser fixado de acordo com a gravidade do delito, esta materializada na pena mínima e máxima cominadas para o crime, sugerindo a doutrina que cada mês de pena corresponda a um dia-multa. Esta cognição se apresenta consonante com o Princípio da Proporcionalidade, evitando a ultrapassada pretensão de que a pena de multa deveria ser estabelecida no mínimo sempre que a pena privativa de liberdade também o fosse, posto que essa compreensão igualaria os crimes mais graves com os mais brandos.
Ora, se este entendimento fosse adotado, a título exemplificativo, ter-se-ia que a pena de multa para o crime de latrocínio e calúnia seria a mesma sempre que aplicada a pena privativa de liberdade no mínimo legal, o que fere frontalmente o estabelecido pela proporcionalidade e razoabilidade, posto que desconsideraria a natureza mais ou menos grave do delito.
Logo, afigura-se razoável estabelecer que cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção) corresponde a 01 (um) dia-multa.
No caso dos autos, a pena privativa de liberdade do apelante restou fixada em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, equivalente a 64 (sessenta e quatro) meses, sendo-lhe imposta, contudo, a sanção pecuniária de apenas 12 (doze) dias-multa. Assim, a pena de multa foi fixada em patamar significativamente inferior ao critério de proporcionalidade sugerido pela doutrina, que estabelece correspondência entre cada mês de pena privativa de liberdade e um dia-multa.
Por conseguinte, a ausência de recurso ministerial impede qualquer reformatio in pejus. Assim, ainda que se verifique aparente descompasso técnico entre as penas, o julgamento da presente apelação, interposta exclusivamente pela defesa, limita-se à análise do pedido de redução ou parcelamento da multa, sendo vedado a esta instância agravá-la para fins de correção técnica."
Não é demais lembrar que, de acordo com o entendimento que prevalece na jurisprudência, não há possibilidade de isenção da pena de multa baseando-se na situação econômica precária do réu, por ausência de previsão legal. Assim também entendeu o STJ no RESp 722561/RS.
Deve-se, ainda, considerar a edição da Súmula nº 07, aprovada na sessão administrativa ordinária de 16.07.2024, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:
“Súmula 07: Não pode o magistrado, na sentença condenatória, deixar de aplicar a pena de multa cumulativamente cominada, fixada expressamente no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do acusado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.”
Ademais, nada impede que o apelante solicite o parcelamento da pena de multa fixada (art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei nº 7210/84), dirigindo a matéria ao juízo da execução, cuja competência permite avaliar o alegado estado de miserabilidade ao tempo da exigibilidade do pagamento.
Logo, rejeito a tese apresentada.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL interposta, mantendo a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 16/03/2026

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