Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0841550-29.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0841550-29.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Tarifas, Repetição do Indébito]
APELANTE: AMANCIO JOSE DA CUNHA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ADESÃO À TARIFA DE ANUIDADE CARTÃO DE CRÉDITO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 932, IV, “a”, do CPC E ART. 91, VI-B, do RITJPI. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SÚMULA 26 DO TJPI. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

 


DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I - RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por AMANCIO JOSÉ DA CUNHA em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S.A., que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade das tarifas referentes a anuidade de cartão, determinar a restituição em dobro e fixar danos morais em R$ 1.000,00.

Nas razões recursais (ID. 30635055), a parte autora alega ilegalidade na contratação e requer a majoração da indenização moral para R$ 5.000,00, com aplicação de juros a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.

Em contrarrazões (ID. 30635058), o banco defende a regularidade da contratação e pugna pela manutenção da sentença.

Em razão da recomendação contida no Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior.

É o relatório. Decido.

 

II – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Mantenho o benefício da justiça gratuita concedido ao apelante no primeiro grau, uma vez preenchidos os requisitos legais.


III – FUNDAMENTAÇÃO

 

Nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC e do art. 91, VI-D, do Regimento Interno deste Tribunal, é possível o provimento do recurso quando contrariar súmula dos tribunais superiores ou desta Corte.

Na espécie, aplica-se o art. 6º, VIII do CDC c/c a Súmula 26 deste TJPI, permitindo a facilitação do direito de defesa, com a inversão do ônus da prova, a favor da parte autora, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito pleiteado.

Depreende-se dos autos que o banco réu não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, pois não juntou aos autos qualquer contrato que comprovasse a adesão voluntária do consumidor ao serviço de cartão de crédito e, por consequência, à cobrança da anuidade contestada.

Acerca do tema, este Tribunal de Justiça Estadual consolidou o seu entendimento no enunciado nº 35 de sua Súmula, a seguir:

“SÚMULA 35 - É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.”

 

No caso concreto, o magistrado de primeiro grau determinou o cancelamento das cobranças questionadas, bem como a devolução, em dobro, do valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da recorrente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

Quanto aos danos morais, presente a falha na prestação do serviço, restam configurados os pressupostos do dever de indenizar. Considerando o caráter compensatório e pedagógico da reparação, bem como os parâmetros adotados por esta 2ª Câmara em casos análogos, majoro o valor fixado na origem para R$ 2.000,00 (dois mil reais). Os juros incidem desde a citação e a correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362/STJ), aplicando-se os mesmos índices legais.


IV - DISPOSITIVO

 

Isso posto, com fulcro no artigo 932, V, “a” do CPC c/c art. 91, VI-D do RITJ/PI, conheço do presente recurso e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para, reformando a sentença, majorar o valor arbitrado a título de indenização por danos morais ao patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), aplicando-se os critérios de atualização estabelecidos nesta decisão.

Diante da sucumbência parcial da parte recorrente, insubsistente a majoração ou inversão dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC (Tema 1.059).

Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos.

Cumpra-se.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0841550-29.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/02/2026 )

Detalhes

Processo

0841550-29.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

AMANCIO JOSE DA CUNHA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

02/02/2026