Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0801936-86.2021.8.18.0075


Ementa

EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL MÉDICA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO, À AMPLA DEFESA E AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por seguradora contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização, condenando a ré ao reembolso de despesas médicas e ao pagamento de indenização por danos morais, sem apreciação do pedido de produção de prova pericial médica formulado na contestação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de apreciação do pedido de produção de prova pericial médica configura cerceamento de defesa apto a ensejar a nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil autoriza e impõe ao magistrado a análise dos requerimentos probatórios formulados pelas partes, especialmente quando a controvérsia envolve matéria fática que demanda conhecimento técnico especializado. 4. A parte ré requereu expressamente a produção de prova pericial médica desde a contestação, com reiteração após intimação para especificação de provas. 5. O juízo de origem proferiu sentença sem se manifestar sobre o pedido de perícia, deixando de deferi-lo ou indeferi-lo de forma fundamentada. 6. A omissão quanto à análise do requerimento de prova essencial viola os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Estaduais reconhece a nulidade da sentença proferida sem apreciação de pedido de produção de prova pericial indispensável ao deslinde da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Configura cerceamento de defesa a prolação de sentença sem a prévia apreciação do pedido de produção de prova pericial formulado pela parte, quando a prova se mostra relevante para a solução da controvérsia. 2. A ausência de manifestação judicial acerca de requerimento probatório viola o contraditório, a ampla defesa e o dever de fundamentação das decisões judiciais, impondo a anulação da sentença. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV, e 93, IX; CPC, arts. 370 e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.661.879/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27.04.2017; TJMG, Apelação Cível nº 10000211088604003, Rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira, j. 09.03.2022; TJES, Apelação Cível nº 00126353620148080030, Rel. Des. Manoel Alves Rabelo, j. 04.07.2022; TJBA, Embargos de Declaração nº 8019283-83.2022.8.05.0001, Rel. Des. Lícia Pinto Fragoso Modesto, j. 27.07.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801936-86.2021.8.18.0075 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801936-86.2021.8.18.0075
APELANTE: ALLIANZ SEGUROS S/A
Advogado(s) do reclamante: JURANDY SOARES DE MORAES NETO, MARCELO MAX TORRES VENTURA
APELADO: HIDEUGENIA RODRIGUES DE MOURA
Advogado(s) do reclamado: GISMARA MOURA SANTANA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 

 

 

EMENTA


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL MÉDICA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO, À AMPLA DEFESA E AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por seguradora contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização, condenando a ré ao reembolso de despesas médicas e ao pagamento de indenização por danos morais, sem apreciação do pedido de produção de prova pericial médica formulado na contestação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de apreciação do pedido de produção de prova pericial médica configura cerceamento de defesa apto a ensejar a nulidade da sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Código de Processo Civil autoriza e impõe ao magistrado a análise dos requerimentos probatórios formulados pelas partes, especialmente quando a controvérsia envolve matéria fática que demanda conhecimento técnico especializado.

4. A parte ré requereu expressamente a produção de prova pericial médica desde a contestação, com reiteração após intimação para especificação de provas.

5. O juízo de origem proferiu sentença sem se manifestar sobre o pedido de perícia, deixando de deferi-lo ou indeferi-lo de forma fundamentada.

6. A omissão quanto à análise do requerimento de prova essencial viola os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Estaduais reconhece a nulidade da sentença proferida sem apreciação de pedido de produção de prova pericial indispensável ao deslinde da controvérsia.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. Configura cerceamento de defesa a prolação de sentença sem a prévia apreciação do pedido de produção de prova pericial formulado pela parte, quando a prova se mostra relevante para a solução da controvérsia.

2. A ausência de manifestação judicial acerca de requerimento probatório viola o contraditório, a ampla defesa e o dever de fundamentação das decisões judiciais, impondo a anulação da sentença.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV, e 93, IX; CPC, arts. 370 e 487, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.661.879/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27.04.2017; TJMG, Apelação Cível nº 10000211088604003, Rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira, j. 09.03.2022; TJES, Apelação Cível nº 00126353620148080030, Rel. Des. Manoel Alves Rabelo, j. 04.07.2022; TJBA, Embargos de Declaração nº 8019283-83.2022.8.05.0001, Rel. Des. Lícia Pinto Fragoso Modesto, j. 27.07.2024.

 

 

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

 

 


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ALLIANZ SEGUROS S.A. contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA movida por HIDEUGENIA RODRIGUES DE MOURA, ora apelado.

Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos:

(...) ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos da inicial, para:

a) CONDENAR a requerida ALLIANZ SEGUROS S/A a reembolsar à autora HIDEUGENIA RODRIGUES DE MOURA a diferença no valor de R$ 28.108,42 (vinte e oito mil, cento e oito reais e quarenta e dois centavos), referente às despesas médicas já comprovadas nos autos (IDs n.º 34304750/ 41015371); 

b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente desde a data da sentença pela Tabela Prática da Justiça Federal, acrescidos de juros de 1% ao mês desde o evento danoso;

Esclareço que não há que falar em compensação do valor já levantado (R$ 15.809,88), pois este, somado à diferença a ser paga (R$ 28,108,42), totalizam o valor das despesas médicas a serem ressarcidas (R$ 46.618,30).

CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação atualizada.


Posteriormente, em face da sentença a empresa opôs embargos de declaração que foram acolhidos para especificar acerca da atualização monetária dos termos da condenação.

De maneira conseguinte, interpôs recurso de apelação, alegando em suas razões recursais (ID. 28818206), preliminarmente, ausência de enfrentamento da violação à Súmula 529/STJ e da nulidade processual por cerceamento de defesa quanto a omissão na sentença de análise do pedido de realização de perícia médica, no mérito sustenta, em síntese, julgamento ultra petita e ausência de danos morais. Requer, ao final, a anulação da sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem para a reabertura da instrução e realização da prova pericial, no mérito, pugna pelo total provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Em contrarrazões, a parte apelada requer o não provimento do recurso e a manutenção integral da sentença.

Num primeiro momento, esta Relatoria recebeu o recurso no duplo efeito.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

É o relatório. Inclua-se em pauta VIRTUAL.


 

 

 

 

VOTO

 


REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Verifico que o recurso fora interposto tempestivamente e de forma regular. Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso.

 

PRELIMINARES

Cerceamento de defesa

A preliminar de cerceamento de defesa merece ser analisada com o mérito do recurso, porque, excepcionalmente, confunde-se com ele. 

MÉRITO


A matéria devolvida a este colegiado cinge-se à análise de possível nulidade da sentença em razão de cerceamento de defesa, decorrente da ausência de apreciação do pedido de perícia médica formulado pela parte ré, pedido preliminar não analisado em sentença, controvérsia esta que se revela central ao deslinde do litígio.

De igual modo, o Código de Processo Civil vigente prevê, de maneira explícita, a possibilidade de o juiz determinar, inclusive de ofício, a produção das provas que entender necessárias ao esclarecimento da lide (art. 370), sem prejuízo da análise criteriosa dos requerimentos formulados pelas partes, sobretudo quando fundados em controvérsia fática relevante, como no caso dos autos:

Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.”

Consoante a jurisprudência brasileira, é nula a sentença proferida sem oportunizar a produção de provas necessárias ao deslinde do feito:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL - PROVAS INDISPENSÁVEIS - CERCEAMENTO DE DEFESA - SENTENÇA CASSADA. - O Juiz, que é o destinatário real da prova, pode e deve determinar, de ofício, a produção de prova, sob pena de violação dos princípios da busca da verdade real e do devido processo legal, se ela se mostra imprescindível para a justa composição da lide - É nula a sentença que julga causa para cujo seguro deslinde mostra-se indispensável a produção de prova documental e testemunhal, que não foi realizada.

(TJ-MG: AC nº 10000211088604003, Rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª Câm. Cível, j. 09/03/2022)

 

EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL COBRANÇA DE ISSQN MAR TERRITORIAL PERÍCIA IMPRESCINDÍVEL FALTA DE PROVA PARA SEGURA COMPOSIÇÃO DA LIDE SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. 1. Segundo o artigo 156, caput, do CPC, vê-se a obrigação imposta ao magistrado de ser assistido por alguém capacitado quando a prova do fato depender de conhecimento técnico específico. 2. Sobretudo a partir do momento em que o próprio juízo a quo reconhece tal necessidade, indispensável se faz a figura do perito judicial. 3. Uma sentença proferida sem o devido respaldo de perícia imprescindível para o deslinde do feito acaba por configurar uma decisão nula. 4. Uma vez constatada pelas partes e pelo próprio magistrado a necessidade da perícia para o deslinde da controvérsia e, uma vez já deferida a sua produção, não pode o julgador, sem oportunizar a manifestação da parte prejudicada, julgar a lide e deixar de produzir a devida prova técnica, sob pena de violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório, insculpidos no art. 5º, inciso LV da Constituição Federal. 5. Sentença anulada de ofício.

(TJ-ES: AC nº 00126353620148080030, Rel. Des. Manoel Alves Rabelo, 4ª Câm. Cível, j. 04/07/2022)

É fato incontroverso que, ao apresentar a contestação, a parte apelante formulou pedido expresso de produção de prova pericial médica, com o fito de se há lesão consolidada e qual o percentual de invalidez. Insta consignar que após despacho para determinar intimação das partes para especificar as provas que pretendiam produzir, o apelante reiterou o pedido de perícia médica.

 Todavia, o juízo de primeiro grau, ao proferir a sentença, não se pronunciou acerca das preliminares alegadas na contestação tampouco indeferiu o pedido de perícia contábil. Tal postura revela-se incompatível com os postulados constitucionais do contraditório e da ampla defesa e com o dever de fundamentação das decisões judiciais, consagrados na Constituição da República, cuja redação impõe, de forma categórica:

Art. 5º, inciso LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.

Art. 93, inciso IX – Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)

 

Ainda em consonância com esse entendimento, colhe-se da jurisprudência do STJ precedente específico que confirma o cerceamento de defesa diante de ausência de análise do pedido de prova pericial:

PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA QUE DECRETOU A EXTINÇÃO DA AÇÃO. APLICAÇÃO DO ART . 515, § 3º, DO CPC/1973 PARA JULGAMENTO DO MÉRITO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE POR AUSÊNCIA DE PROVAS. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA DISCUTIR CONTRADIÇÃO E OMISSÃO RELACIONADAS AO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. 1 . Trata-se, originalmente, de Ação de Indenização proposta contra o Estado de São Paulo, visando à condenação por supostos prejuízos decorrentes de tombamento administrativo aplicado em imóvel localizado na Serra do Mar. 2. A sentença do juízo de primeiro grau foi de extinção do feito sem resolução do mérito, decretando-se a carência da ação por ausência de interesse processual. 3 . No julgamento da Apelação interposta, a Corte local proveu o recurso para reconhecer o preenchimento das condições da ação e, com base no art. 515, § 3º, do CPC/1973, considerou presentes os requisitos para julgar de imediato o mérito, concluindo pela improcedência do pedido porque a pretensão indenizatória estaria calcada em pedido genérico, destituído de comprovação específica e concreta dos danos ou prejuízos materiais supostamente verificados. 4. Os recorrentes opuseram Embargos de Declaração para discutir contradição e omissão no imediato julgamento do mérito . Questionaram a aplicação do art. 515, § 3º, do CPC/1973, afirmando que o feito não reunia condições para o julgamento do mérito sem que antes fosse apreciado o pedido, deduzido na Apelação, de instauração de fase probatória nos autos, para realização da atividade pericial que seria indispensável para a apuração e comprovação dos danos indenizáveis. 5. A ausência de valoração desse tema configura omissão. Note-se que mesmo a eventualidade de o pedido indenizatório ter sido formulado de forma genérica, se a parte requereu a produção de prova pericial, caberia ao órgão julgador de forma motivada demonstrar a sua desnecessidade. Não o fazendo, torna-se incoerente aplicar a regra do art. 515, § 3º, do CPC/1973 para afastar a perícia e proceder ao julgamento imediato do mérito e, nesse ponto, declarar a improcedência do pedido por ausência de prova. 6 . Recurso Especial parcialmente provido.

(STJ - REsp: 1661879 SP 2017/0021956-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/04/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2017)

 

O cerceamento de defesa é igualmente reconhecido na jurisprudência dos Tribunais Estaduais, conforme precedentes colacionados abaixo:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8019283-83.2022.8 .05.0001.1.EDCiv Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível EMBARGANTE: RENILVA SOARES DIAS Advogado (s): CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA, EDDIE PARISH SILVA EMBARGADO: BANCO PAN S .A. Advogado (s):JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA . INSURGÊNCIA DA AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR NÃO ANALISADA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL . NULIDADE CARACTERIZADA. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. VÍCIO SANADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS . 1. Havendo omissão fundada na ausência de manifestação do Juízo quanto à preliminar de cerceamento de defesa – os embargos de declaração devem ser acolhidos. 2. Ausência de apreciação do requerimento de produção de prova pericial . 3. Reconhecido o cerceamento de defesa, impõe-se a desconstituição de sentença, a fim de possibilitar o retorno dos autos à origem para o regular processamento. 4. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão, com a modificação do decisum . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8019283-83.2022.8 .05.0001.1.EDCiv, em que figuram como apelante RENILVA SOARES DIAS e como apelada BANCO PAN S .A.. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e ACOLHER os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. Salvador,.

(TJ-BA - Embargos de Declaração: 80192838320228050001, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/07/2024)

APELAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS – ERRO MÉDICO - CERCEAMENTO DE DEFESA – PLEITO SOLICITANDO A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL, FORMULADO NO BOJO DA CONTESTAÇÃO, NÃO ANALISADO PELO JUÍZO - OMISSÃO NO JULGADO VERGASTADO – JULGAMENTO ANTECIPADO - NULIDADE DA SENTENÇA – NECESSIDADE DE SANEAMENTO DO FEITO E APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO PROCESSUAL – SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame Recurso de apelação interposto pela operadora de plano de saúde contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido deduzido em sede de ação de indenização por danos morais e materiais, condenando a ré ao pagamento de R$ 160.000,00 por danos morais e R$ 700,00 por danos materiais . A apelante alega nulidade da sentença, argumentando que o feito não foi saneado e que não houve apreciação do pedido de produção de prova pericial. No mérito, busca a improcedência dos pedidos iniciais e, subsidiariamente, a redução do quantum arbitrado. II. Questão em Discussão 2 . A controvérsia recursal cinge-se à análise da nulidade da sentença por cerceamento de defesa, devido à ausência de saneamento do feito e não apreciação do pedido de produção de prova pericial formulado na contestação. III. Razões de Decidir 3. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a devida apreciação do pedido de produção de prova pericial, quando esta se revela essencial para a adequada solução da controvérsia . 4. Nos termos do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, é garantido às partes o contraditório e a ampla defesa, devendo ser assegurada a oportunidade de produzir provas necessárias à comprovação de suas alegações. 5. A ausência de pronunciamento judicial acerca da prova pericial requerida, somada ao julgamento antecipado da demanda sem a adequada instrução processual, caracteriza vício insanável e impõe a anulação da sentença . 6. Deve ser acolhida a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que o juízo de origem não deliberou sobre o pedido de prova pericial formulado na contestação. IV. Dispositivo e Tese 7 . Dá-se provimento ao recurso para anular a sentença, determinando-se o remanejo dos autos à origem para o fim da apreciação do pedido de produção de prova pericial, assegurando-se a adequada instrução do feito. Tese de julgamento: 1. O sentenciamento do feito sem a prévia apreciação do pedido de produção de provas, formulado na contestação, configura cerceamento de defesa. 2 . A devida instrução processual é indispensável para a prolação de decisão justa e regular. 3. Sentença anulada para o fim de engendrar a instrução do feito. Recurso provido . Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação 1005074-52.2016 .8.26.0068, Rel. Fabio Tabosa, 29ª Câmara de Direito Privado, j . 28.08.2019. TJSP, Apelação 1007984-77 .2021.8.26.0100, Rel . Rodrigues Torres, 28ª Câmara de Direito Privado, j. 25.04.2024 . TJSP, Apelação 1012604-74.2022.8.26 .0011, Rel. João Baptista Galhardo Júnior, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 27.02 .2024.

(TJ-SP - Apelação Cível: 10040762320248260127 Carapicuíba, Relator.: Mário Chiuvite Júnior, Data de Julgamento: 11/03/2025, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2025)

 

A toda evidência, padece a sentença de nulidade insanável, diante do cerceamento do direito de defesa perpetrado. É imperioso ressaltar que, conforme o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, às partes é garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. A ausência de análise do pedido de produção de prova violou o devido processo legal, impondo a anulação da sentença proferida.

A questão não está circunscrita a não realização das provas, pois cabe ao Juízo indeferir as provas que considere desnecessárias ou irrelevantes. O vício processual reside na ausência de manifestação judicial quanto ao pedido formulado pela parte demandada acerca da prova pericial. Em outras palavras, a existência de pleitos não apreciados viola o devido processo legal.

Dessa forma, impõe-se a nulidade da sentença, a fim de que o juiz de primeiro grau possa examinar efetivamente tais pleitos que ficaram pendentes de um pronunciamento judicial, deferindo ou indeferindo os requerimentos ali formulados.

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, para acolher a preliminar de cerceamento de defesa e ANULAR a sentença proferida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na Distribuição de 2º grau e remetam-se os autos ao Juízo de origem.

É como voto.

 

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

 

Detalhes

Processo

0801936-86.2021.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

ALLIANZ SEGUROS S/A

Réu

HIDEUGENIA RODRIGUES DE MOURA

Publicação

11/03/2026