Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo a Recurso 0756948-69.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSTALAÇÃO DE USINA GERADORA DE ENERGIA SOLAR. DESCUMPRIMENTO DE PRAZOS PELA CONCESSIONÁRIA. MULTA DIÁRIA. FIXAÇÃO DE LIMITE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização e tutela antecipada, deferiu liminar determinando o início, em cinco dias úteis, dos trabalhos necessários à instalação de usina geradora de energia solar em unidade empresarial do setor hoteleiro, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), sem limite máximo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o prazo de cinco dias úteis para início da instalação da usina geradora é exíguo diante das exigências técnicas e regulatórias; (ii) estabelecer se a fixação de multa diária sem teto viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão agravada apenas determinou o início dos trabalhos de instalação da usina, não a conclusão da obra, de modo que o prazo de cinco dias úteis é adequado diante do histórico de descumprimentos e sucessivos prazos fixados pela própria agravante desde a emissão do parecer favorável pela concessionária. A inércia da agravante, passados mais de seis meses desde o compromisso firmado, representa omissão injustificada, especialmente considerando o impacto econômico do atraso para a agravada, cuja atividade empresarial depende de elevado consumo energético. A multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) é proporcional, porém, a ausência de limite máximo compromete a função coercitiva e pode ensejar enriquecimento sem causa, sendo razoável sua limitação ao valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), com base no valor atribuído à causa.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756948-69.2025.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0756948-69.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: NEY AUGUSTO NUNES LEITAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NEY AUGUSTO NUNES LEITAO, RONALDO PINHEIRO DE MOURA
AGRAVADO: POUSADA ACONCHEGO DO CERRADO LTDA
Advogado(s) do reclamado: ALANA GOMES DE MEDEIROS, MARIANNE LAYZZE BOAVISTA OLIVEIRA NOLETO DE SANTANA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIANNE LAYZZE BOAVISTA OLIVEIRA NOLETO DE SANTANA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO


EMENTA

 


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSTALAÇÃO DE USINA GERADORA DE ENERGIA SOLAR. DESCUMPRIMENTO DE PRAZOS PELA CONCESSIONÁRIA. MULTA DIÁRIA. FIXAÇÃO DE LIMITE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização e tutela antecipada, deferiu liminar determinando o início, em cinco dias úteis, dos trabalhos necessários à instalação de usina geradora de energia solar em unidade empresarial do setor hoteleiro, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), sem limite máximo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o prazo de cinco dias úteis para início da instalação da usina geradora é exíguo diante das exigências técnicas e regulatórias; (ii) estabelecer se a fixação de multa diária sem teto viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A decisão agravada apenas determinou o início dos trabalhos de instalação da usina, não a conclusão da obra, de modo que o prazo de cinco dias úteis é adequado diante do histórico de descumprimentos e sucessivos prazos fixados pela própria agravante desde a emissão do parecer favorável pela concessionária.
  2. A inércia da agravante, passados mais de seis meses desde o compromisso firmado, representa omissão injustificada, especialmente considerando o impacto econômico do atraso para a agravada, cuja atividade empresarial depende de elevado consumo energético.
  3. A multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) é proporcional, porém, a ausência de limite máximo compromete a função coercitiva e pode ensejar enriquecimento sem causa, sendo razoável sua limitação ao valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), com base no valor atribuído à causa.IV. DISPOSITIVO E TESE
  1. Recurso parcialmente provido.

 


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 30/01/2026 a 06/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

 


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO contra decisão proferida nos autos da Ação ordinária de obrigação de fazer c/c indenização por perdas e danos c/c pedido de tutela antecipada (proc. 0800800-09.2025.8.18.0077), ajuizada por POUSADA ACONCHEGO DO CERRADO LTDA.

Na decisão agravada (Id. 25287211 - Pág. 237/239), o d. juízo de origem deferiu o pedido liminar, determinando que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a parte requerida iniciasse com os trabalhos necessários para a instalação da referida usina geradora de energia, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).

Nas razões recursais (Id. 25287471), a agravante sustenta que a decisão agravada impôs obrigação de difícil cumprimento técnico no exíguo prazo estabelecido, desconsiderando os procedimentos técnicos e normativos previstos pela Resolução ANEEL nº 1.000/2021, bem como os requisitos ambientais e estruturais da obra. Argumenta ainda que a imposição de multa diária sem limite máximo afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Na decisão monocrática (id. 25542606), foi deferida parcialmente a antecipação de tutela recursal, para a estabelecer o limite máximo da multa estipulada por descumprimento ao valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).

Nas contrarrazões (Id. 26153348), a agravada defende a manutenção da decisão agravada, afirmando que já transcorreram mais de 07 (sete) meses desde a emissão do parecer favorável à microgeração de energia, sem que a agravante tenha dado início às obras, mesmo após sucessivas promessas de cumprimento, inclusive com fixação de prazos pela própria concessionária.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. 

 


VOTO

 


O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.

 

II. MATÉRIA DE MÉRITO

Inicialmente, observa-se que a decisão agravada impôs à agravante o dever de iniciar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, os trabalhos necessários à instalação de usina geradora de energia solar, deferindo, assim, a tutela antecipada pleiteada pela agravada.

Com efeito, a alegação da agravante de que o prazo seria exíguo deve ser confrontada com os elementos fáticos dos autos. Isso porque, consoante demonstrado pela agravada, o parecer de acesso foi emitido pela própria concessionária em 22.11.2024, sendo realizada vistoria em 25.11.2024. Em seguida, a agravante estipulou, por iniciativa própria, prazos sucessivos para execução das etapas técnicas: inicialmente até 31.01.2025, depois até 13.03.2025 e, por fim, 16.06.2025, todos não cumpridos.

Ocorre que, segundo alega a agravante, a decisão agravada impôs obrigação de difícil cumprimento técnico no exíguo prazo estabelecido, desconsiderando os procedimentos técnicos e normativos previstos pela Resolução ANEEL nº 1.000/2021, bem como os requisitos ambientais e estruturais da obra. Argumenta ainda que a imposição de multa diária sem limite máximo afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Contudo, em que pese as alegações da agravante, consubstancia-se dos autos que a parte autora/agravada desde o dia 22/11/2024 detém parecer favorável da agravante, para fins de autorização do procedimento. Adiante, a primeira vistoria foi realizada em 25.11.2024 (id. 25287211 - Pág. 332).

Ato contínuo, a agravante indicou a necessidade de obra, com prazo final para realização em 31.01.2025 (id. 25287211 - Pág. 335). Todavia, decorrido o prazo, a agravante estipulou novo prazo para finalização do projeto, desta vez indicando a data de 13.03.2025 (id. 25287211 - Pág. 336).

Ressalte-se que tais prazos referiam-se a realização do projeto, para a partir daí iniciar a execução da obra.

Não obstante as inconsistências apresentadas pela agravante, decerto que não há como imputar à autora/agravada responsabilidade por isso, mesmo porque tal questão deveria ter sido verificada desde a vistoria inicial.

Ademais, mesmo após o derradeiro prazo estipulado pela agravante (13.03.2025), este não foi cumprido, sob o argumento de que necessitaria um levantamento para elaboração do projeto e posterior execução das obras, fixando como prazo para execução da obra a data de 16.06.2025.

Com efeito, passados aproximadamente 06 (seis) meses desde o compromisso firmado, não houve qualquer início das obras ou providências concretas para a instalação da usina geradora de energia mencionada. Nesse contexto, a completa ausência de movimentação técnica ou operacional evidencia uma inércia incompatível com a urgência e relevância do projeto.

A omissão, além de injustificada, tende a acarretar expressivos prejuízos financeiros à parte agravada. Isso porque, se trata de empresa atuante no setor hoteleiro, cuja atividade demanda alto consumo energético para a manutenção de seus serviços, conforme demonstrado nos autos (id. 25287211 - Pág. 277/284).

Com efeito, a ausência da geração própria de energia compromete diretamente a viabilidade econômica da operação, gerando aumento de custos com o fornecimento convencional de eletricidade e impactando, portanto, a sustentabilidade do negócio. Além do que, prejudica o alto investimento feito pela agravada, com intuito justamente de economia financeira.

Nesse sentido, colho o seguinte julgado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA NA ORIGEM . IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA DE ENERGIA SOLAR NA UNIDADE CONSUMIDORA. ATRASO NA INSTALAÇÃO DO MEDIDOR ADEQUADO. RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.000/2021 . MÓDULO 3 (PRODIST). VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL . PERIGO DE DANO EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra decisão interlocutória proferida pelo MM . Juiz de Direito Herick Bezerra Tavares, da Vara Única da Comarca de Nova Olinda, que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, para determinar que a concessionária de serviço público providencie a religação do fornecimento de energia elétrica no imóvel da parte autora, no prazo de 3 (três) dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 2 . A partir de um juízo de cognição restrita, própria deste recurso instrumental, percebe-se que os documentos juntados pelo autor, ora agravado, conferem verossimilhança as suas alegações. 3. É notória a diferença na cobrança das faturas de energia elétrica após a instalação do sistema fotovoltaico (ocorrida em dezembro de 2021), ante a variação considerável do consumo, que pode estar relacionada ao equívoco no faturamento baseado apenas nos quilowatts produzidos pela microgeração de energia solar, sem compensação e / ou aferição do consumo real de energia elétrica na unidade, face a ausência de concretização da substituição do medidor apropriado. 4 . O consumidor não pode ser prejudicado pela demora excessiva no procedimento de conexão de micro ou minigeração distribuída, visto que a adaptação do medidor para aferir o consumo de energia elétrica e injetar os quilowatts produzidos com o sistema fotovoltaico é incumbência da concessionária de serviço público, que deve observar os prazos e os procedimentos previstos na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. 5. Ressalte-se que a ausência do repasse das informações relativas ao procedimento de troca do medidor não afasta a responsabilidade objetiva da concessionária pela má prestação do serviço, de modo que, ao menos neste momento processual, se mostra indevida a interrupção no fornecimento de energia elétrica na residência do autor . 6. É válido pontuar, também, que, em se tratando de serviço público essencial, está evidenciado o perigo de dano representado pela interrupção do fornecimento de energia elétrica na unidade, o que reforçar o preenchimento dos requisitos contidos no art. 300, caput, do CPC. 7 . Por fim, quanto ao pedido subsidiário de redução das astreintes, também não assiste razão à concessionária agravante, tendo por base a razoabilidade da multa coercitiva arbitrada na quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), atendo-se ao objetivo de dar efetividade à determinação judicial, mormente pelo caráter do serviço público essencial em debate. 8 . Recurso conhecido e, no mérito, desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão proferida na origem, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e assinatura digital registradas no sistema processual eletrônico. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0630072-73 .2023.8.06.0000 Nova Olinda, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 27/09/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/09/2023)

No tocante ao prazo estabelecido para o cumprimento da determinação, qual seja, 05 (cinco) dias úteis, entendo que resta suficientemente adequado, pois, tal prazo foi conferido para que se iniciasse com os trabalhos necessários para a instalação da usina geradora de energia.

Depreende-se que o magistrado não estipulou prazo para resolução em definitivo, mas somente para início do procedimento necessário, de modo que não há razão para insurgência da agravante nesse sentido, especialmente considerando o extenso lapso temporal desde a formalização inicial pela autora/agravada.

Por outro lado, quanto à multa diária fixada em R$ 1.000,00 (um mil reais), para caso de descumprimento, se mostra razoável e adequada à situação.

Entretanto, no que concerne ao estabelecimento de um limite para exigência da multa, entendo que tal medida se revela adequada para preservar as finalidades do instituto, qual seja a da vedação ao enriquecimento ilícito, razão pela qual entendo que a multa deve ser limitada ao valor máximo de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), tomando-se por base o valor atribuído à causa, de forma aproximada.

Assim, carece de reforma parcial a decisão proferida pelo d. juízo de origem, somente para estabelecer o limite máximo da multa estipulada por descumprimento ao valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).

 

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, somente para estabelecer o limite máximo da multa estipulada por descumprimento ao valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).

Intimem-se. Cumpra-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau e arquive-se.

Teresina/PI, data registrada no sistema.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator

 





Detalhes

Processo

0756948-69.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo a Recurso

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

POUSADA ACONCHEGO DO CERRADO LTDA

Publicação

11/03/2026