Acórdão de 2º Grau

Alteração da Ordem de Produção 0762788-60.2025.8.18.0000


Ementa

EMENTA: Direito Administrativo e Processual Civil. Agravo de Instrumento. Servidor público municipal. Ação de enquadramento funcional cumulada com cobrança. Indeferimento de prova pericial contábil. Alegação de cerceamento de defesa. Inocorrência. Progressão funcional como direito subjetivo. Irrelevância da capacidade financeira do ente público na fase de conhecimento. Tema Repetitivo 1.075 do STJ. Art. 370, parágrafo único, do CPC. Recurso desprovido. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto pelo Município de Nova Santa Rita/PI contra decisão interlocutória que indeferiu a produção de prova pericial contábil e declarou encerrada a fase instrutória em ação de enquadramento funcional cumulada com cobrança ajuizada por servidora pública municipal. II. Questão em discussão Discute-se se o indeferimento da prova pericial contábil, requerida pelo ente municipal para comprovar suposta incapacidade financeira, configura cerceamento de defesa, diante da alegação de que a legislação local condiciona a concessão das vantagens remuneratórias à disponibilidade orçamentária. III. Razões de decidir O magistrado é o destinatário final da prova, podendo indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. A prova pericial contábil destinada a demonstrar a capacidade financeira do ente público não é indispensável à solução da controvérsia na fase de conhecimento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada em recurso repetitivo (Tema 1.075), reconhece que a progressão funcional constitui direito subjetivo do servidor quando preenchidos os requisitos legais, não podendo ser condicionada a limites orçamentários ou à Lei de Responsabilidade Fiscal. Eventuais discussões acerca da forma de pagamento ou da disponibilidade financeira do ente público devem ser suscitadas na fase de cumprimento de sentença, não interferindo no reconhecimento do direito material. A existência de decisões pontuais em sentido diverso não afasta a correção da decisão recorrida, alinhada a entendimento jurisprudencial consolidado. Inviável, no caso, a aplicação de multa por litigância de má-fé, por se tratar de exercício regular do direito de recorrer. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0762788-60.2025.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 27/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0762788-60.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA

AGRAVADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE NOVA SANTA RITA, SUZANA MARIA DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamado: DANIEL RODRIGUES PAULO
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

 

EMENTA

 

EMENTA: Direito Administrativo e Processual Civil. Agravo de Instrumento. Servidor público municipal. Ação de enquadramento funcional cumulada com cobrança. Indeferimento de prova pericial contábil. Alegação de cerceamento de defesa. Inocorrência. Progressão funcional como direito subjetivo. Irrelevância da capacidade financeira do ente público na fase de conhecimento. Tema Repetitivo 1.075 do STJ. Art. 370, parágrafo único, do CPC. Recurso desprovido.

I. Caso em exame
Agravo de instrumento interposto pelo Município de Nova Santa Rita/PI contra decisão interlocutória que indeferiu a produção de prova pericial contábil e declarou encerrada a fase instrutória em ação de enquadramento funcional cumulada com cobrança ajuizada por servidora pública municipal.

II. Questão em discussão
Discute-se se o indeferimento da prova pericial contábil, requerida pelo ente municipal para comprovar suposta incapacidade financeira, configura cerceamento de defesa, diante da alegação de que a legislação local condiciona a concessão das vantagens remuneratórias à disponibilidade orçamentária.

III. Razões de decidir

  1. O magistrado é o destinatário final da prova, podendo indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.

  2. A prova pericial contábil destinada a demonstrar a capacidade financeira do ente público não é indispensável à solução da controvérsia na fase de conhecimento.

  3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada em recurso repetitivo (Tema 1.075), reconhece que a progressão funcional constitui direito subjetivo do servidor quando preenchidos os requisitos legais, não podendo ser condicionada a limites orçamentários ou à Lei de Responsabilidade Fiscal.

  4. Eventuais discussões acerca da forma de pagamento ou da disponibilidade financeira do ente público devem ser suscitadas na fase de cumprimento de sentença, não interferindo no reconhecimento do direito material.

  5. A existência de decisões pontuais em sentido diverso não afasta a correção da decisão recorrida, alinhada a entendimento jurisprudencial consolidado.

Inviável, no caso, a aplicação de multa por litigância de má-fé, por se tratar de exercício regular do direito de recorrer.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara de Direito Público de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Des. Olímpio Galvão, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

I. RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE NOVA SANTA RITA/PI contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, que, nos autos da Ação de Enquadramento Funcional cumulada com Cobrança (Processo nº 0800548-60.2024.8.18.0135) movida por servidora pública municipal, assistida pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Nova Santa Rita, indeferiu o pedido de produção de prova pericial contábil e declarou encerrada a fase instrutória.

Em suas razões, o Município agravante sustenta, em síntese, cerceamento de defesa. Argumenta que a prova pericial é indispensável para demonstrar sua incapacidade financeira, condição que, segundo alega, o art. 118, § 2º, da Lei Municipal nº 229/2018 impõe como requisito para a concessão das vantagens remuneratórias pleiteadas. Aponta, ainda, a existência de decisões conflitantes proferidas pelo mesmo juízo em casos análogos, como no Processo nº 0800523-47.2024.8.18.0135, onde a perícia contábil teria sido deferida. Requer, ao final, a reforma da decisão para reabrir a fase de instrução.

Em contrarrazões, a parte agravada defende que o recurso possui caráter meramente protelatório, configurando litigância de má-fé. Argumenta que a capacidade financeira do ente público é matéria a ser discutida na fase de cumprimento de sentença, e não na fase de conhecimento. Cita jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), notadamente o REsp 1.879.282/TO (Tema Repetitivo 1.075), que estabelece a progressão funcional como direito subjetivo do servidor, não podendo ser condicionado a limites orçamentários. Pugna, assim, pelo desprovimento do recurso e pela condenação do agravante em multa por litigância de má-fé.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.

 

Inclua-se em pauta.

 

 

 

VOTO

 

II. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Preenchido os pressupostos processuais. Conheço do presente recurso.

III. MÉRITO RECURSAL

A questão central consiste em determinar se o indeferimento da prova pericial contábil, requerida pelo Município para demonstrar sua incapacidade financeira de arcar com as verbas pleiteadas, configura cerceamento de defesa.

De início, cumpre registrar que, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o juiz, como destinatário final da prova, tem o poder-dever de indeferir as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias. O cerceamento de defesa somente se configura quando a prova indeferida se revela indispensável para a solução da controvérsia.

No caso dos autos, a prova pretendida pelo agravante visa comprovar sua situação financeira. Contudo, a jurisprudência pátria, em especial a do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que a alegação de insuficiência orçamentária ou o descumprimento de limites da Lei de Responsabilidade Fiscal não constituem óbice ao reconhecimento de direito subjetivo de servidor público previsto em lei.

Nesse sentido, a Primeira Seção do STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 1.075), fixou a seguinte tese no julgamento do REsp 1.879.282/TO:

"É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000."

Dessa forma, a decisão agravada encontra-se em perfeita harmonia com o entendimento vinculante do STJ. A distinção entre a fase de conhecimento, na qual se declara a existência do direito, e a fase de cumprimento de sentença, momento oportuno para discutir a forma de pagamento e a capacidade financeira do ente devedor, é fundamental. A produção de prova pericial contábil, portanto, mostra-se desnecessária para o julgamento do mérito, uma vez que não alteraria a conclusão sobre a existência do direito pleiteado.

No que concerne à alegação de decisões contraditórias, embora o agravante aponte o deferimento de perícia em outro processo, tal fato, isoladamente, não é suficiente para macular a decisão ora recorrida, que se fundamenta em sólida jurisprudência e na correta aplicação do direito processual.

Por fim, quanto à litigância de má-fé, embora a conduta do agravante de interpor recurso com base em argumento já pacificado em sentido contrário possa ser interpretada como protelatória, deixo de aplicar a sanção, por ora, compreendendo-a como exercício do direito ao duplo grau de jurisdição.

IV. DECIDO

Ante o exposto, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão interlocutória agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É como voto.




 

 

 

 

Teresina, 27/02/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0762788-60.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Alteração da Ordem de Produção

Autor

MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA

Réu

SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE NOVA SANTA RITA

Publicação

27/02/2026