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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0757132-25.2025.8.18.0000 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO DE PLANO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA DECISÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 30/01/2026 a 06/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ROSANA MARIA CALLADO DO BONFIM, contra decisão proferida nos autos da Ação de Revisão de Contrato com pedido de tutela antecipada (Proc. nº 0806995-15.2025.8.18.0140), ajuizada em face do AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. Na decisão agravada (id. 70685917 -origem), o d. Juízo a quo, considerando o veículo objeto da demanda bem como a qualificação do autor, indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas processuais. Nas razões recursais (id. 25365529), a agravante afirma não possuir condições de pagar as custas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família. Requer a concessão da justiça gratuita. Ao final, pede o conhecimento e provimento do recurso. Na decisão monocrática (id. 25524955), foi deferido parcialmente o pedido liminar, para determinar que o magistrado a quo abrisse prazo para que a autora/agravante comprovasse o preenchimento dos pressupostos necessários para a concessão da gratuidade da justiça O agravado apresentou manifestação nos autos (id. 26387467), impugnando o pedido de gratuidade da justiça pela agravante. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator): I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é cabível e foi interposto regularmente. Portanto, conheço do presente recurso. II. DO MÉRITO Versa o caso acerca da análise do acerto da decisão do d. juízo a quo que indeferiu de plano o benefício da gratuidade da justiça pleiteado pela autora/agravante. Sobre o tema, preceitua o art. 99, §2º, do NCPC, in verbis: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. – grifo nosso. Na hipótese, a autora, ora recorrente, teve o benefício indeferido sem que lhe fosse oportunizada prazo para comprovar que merece a percepção da justiça gratuita (error in procedendo). Acerca da matéria, eis a lição Fredie Didier Jr. e Rafael Alexandria de Oliveira: Se […] o requerente for pessoa natural, o magistrado não pode indeferir ou modular o benefício sem antes lhe dar a oportunidade de comprovar a sua situação de hipossuficiência (art. 99, §2º, do CPC). […] (DIDIER JR., Fredie; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Benefício da Justiça Gratuita. 6ª edição. Editora JusPodivm. Salvador, 2016. P. 72) – grifou-se. No mesmo sentido, eis os julgados a seguir: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA, DE PLANO, PELO D. JUÍZO "A QUO". INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 99, § 2º. DO CPC/15. DECISÃO CASSADA. - Compete ao magistrado, antes de apreciar o pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita, observar o disposto no artigo 99, § 3º, do CPC/15, concedendo ao requerente oportunidade para comprovar a hipossuficiência econômica alegada - O indeferimento de plano do pleito formulado, sem abertura de vista para demonstração do alegado, ofende frontalmente os princípios da ampla defesa e do contraditório, ocasionando nulidade da decisão atacada - Constatada a inobservância do disposto no artigo 99, § 3º, do CPC/15 e, ainda, violados os princípios do contraditório e ampla defesa, cumpre cassar a r. decisão interlocutória atacada, determinando abertura de vista à parte para demonstrar o alegado. v.v EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA JURÍDICA - OBRIGATORIEDADE DE COMPROVAÇÃO - CAPACIDADE FINANCEIRA. INDEFERIMENTO - Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas, cabe a elas comprovar, cabalmente, a sua hipossuficiência - Constatado que a parte requerente não é hipossuficiente financeiro, ou seja, é capaz de arcar com as custas processuais sem prejuízo de suas atividades empresariais, o benefício deve ser indeferido. (TJ-MG - AI: 10000205594120001 MG, Relator: Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 22/06/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/06/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA DE PLANO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO ANULADA. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória que indeferiu, de plano, o pedido de gratuidade judiciária. 2. A declaração de pobreza prestada pela pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, só podendo ser desconstituída caso existam elementos nos autos que indiquem a ausência de hipossuficiência econômica do litigante, nos termos do art. 99, § 3º do CPC. 3. Ao se deparar com eventual potencial econômico dos requerentes, não poderia o julgador de primeiro grau indeferir, de plano, a benesse em comento, uma vez que o art. 99, § 2º do CPC expressamente determina que, nessa hipótese, deverá haver a prévia intimação da parte para comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários para a concessão do benefício pleiteado. 4. Assim, constata-se a ocorrência de error in procedendo, devendo o magistrado de primeiro grau conceder prazo para comprovação da hipossuficiência financeira sustentada. 5. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0623904- 60.2020.8.06.000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 07 de abril de 2021. (TJ-CE - AI: 06239046020208060000 CE 0623904- 60.2020.8.06.0000, Relator: HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, Data de Julgamento: 07/04/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/04/2021) Nessas circunstâncias, o indeferimento de plano do benefício pleiteado configura error in procedendo, sendo de rigor a cassação da decisão agravada, ante a evidente violação ao devido processo legal. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, mantendo a liminar anteriormente deferida, para determinar que o d. juízo de 1º grau oportunize a recorrente a comprovação dos requisitos necessários à gratuidade judiciária antes de sua apreciação, na forma como determina o art. 99, §2º, do CPC. Comunique-se o d. Juízo a quo, enviando-lhe o inteiro teor do acórdão. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau e arquive-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator |
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0757132-25.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorROSANA MARIA CALLADO DO BONFIM
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação11/03/2026