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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0757297-72.2025.8.18.0000 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. IDOSO APOSENTADO COM RENDA MENSAL INCOMPATÍVEL COM CUSTAS PROCESSUAIS FIXADAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado em ação revisional de valores do PASEP. O agravante, idoso e aposentado, demonstrou renda mensal líquida de R$ 4.686,84 e apontou o comprometimento de sua subsistência frente ao valor das custas processuais arbitradas em R$ 12.597,87. Pleiteia a reforma da decisão para concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça, à luz da presunção relativa de hipossuficiência financeira da pessoa natural e da documentação apresentada pelo recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 99, § 3º, do CPC/2015 estabelece presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência financeira formulada por pessoa natural, admitindo sua concessão mediante simples declaração, salvo prova em contrário. O benefício da justiça gratuita é expressão do princípio constitucional do acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV e LXXIV) e visa remover barreiras econômicas que impeçam ou dificultem o exercício da jurisdição. A decisão agravada não indicou elementos concretos para afastar a declaração de pobreza do agravante, que foi acompanhada de documentos que comprovam sua condição de idoso, aposentado e com despesas mensais fixas. O valor das custas processuais, que corresponde a aproximadamente três vezes a renda líquida mensal do agravante, caracteriza ônus desproporcional e apto a inviabilizar sua participação no processo, configurando situação de hipossuficiência. A contratação de advogado particular, por si só, não é suficiente para afastar a presunção de pobreza, conforme entendimento consolidado pelo STJ. Diante do conjunto probatório, resta demonstrada a impossibilidade de o agravante arcar com os custos do processo sem prejuízo de sua subsistência, impondo-se a concessão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A pessoa natural faz jus à gratuidade da justiça quando apresenta declaração de hipossuficiência acompanhada de documentos que evidenciem renda mensal incompatível com o valor das custas processuais. A presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza somente pode ser afastada por elementos concretos constantes nos autos. A contratação de advogado particular não afasta, por si só, a presunção de hipossuficiência econômica. O indeferimento imotivado do benefício da justiça gratuita viola o direito constitucional de acesso à justiça.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026 - Relator: Des. Costa Neto, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL interposta por AUTAIR FERREIRA DA COSTA OLIVEIRA, contra decisão proferida pelo d. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DO PASEP (Proc. nº 0839276-58.2024.8.18.0140), ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A., ora agravado. Na decisão atacada (id.25459437, pg 209), o magistrado da causa indeferiu a gratuidade da justiça. Nas suas razões (id. 25459433), a agravante aduz que é pessoa idosa, aposentada, com renda mensal líquida de R$ 4.686,84, conforme comprovado nos autos, valor este que se mostra manifestamente insuficiente para suportar o pagamento das custas processuais arbitradas em R$ 12.597,87, sob pena de comprometimento severo de sua subsistência e de sua família. Alega, ainda, que o juízo de origem desconsiderou não apenas a sua declaração de hipossuficiência, amparada no art. 99, § 3º, do CPC/2015, como também os documentos comprobatórios de despesas fixas Requer a concessão da justiça gratuita. Ao final, pede o conhecimento e provimento do recurso. Nas contrarrazões (id.26363280), o banco agravado apelado sustenta, em suma, a ausência de comprovação da hipossuficiência e da exigência constitucional de sua comprovação. Requer, por fim, o desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator): I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. II. MÉRITO RECURSAL Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu a gratuidade da justiça. Primeiramente, destaca-se que em favor da pessoa natural milita a presunção – ainda que relativa – de veracidade das informações acerca de sua hipossuficiência financeira e impossibilidade de arcar com as despesas processuais (art. 99, §3º, do NCPC). A justiça gratuita, vale dizer, representa importante medida para assegurar o princípio constitucional do acesso à justiça. Ademais, o instituto da justiça gratuita busca solver barreiras intransponíveis que dificultam ou impossibilitam o acesso à tutela jurisdicional. Cumpre destacar que somente à evidência de elementos que denotem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, §2º, do NCPC), o juiz está autorizado a indeferir o benefício. Na hipótese dos autos, a recorrente se declarou pessoa hipossuficiente, não possuindo condições financeiras para arcar com as despesas da justiça. Outrossim, a apelante juntou aos autos extratos do INSS, os quais comprovam que ela é aposentado e aufere com renda mensal líquida de R$ 4.686,84, conforme comprovado nos autos, valor este que se mostra manifestamente insuficiente para suportar o pagamento das custas processuais arbitradas em R$ 12.597,87, sob pena de comprometimento severo de sua subsistência e de sua família. Logo, resta evidente que o pagamento das custas processuais, no presente caso, comprometerá o sustento da agravante e de sua família. A decisão agravada limitou-se a indeferir o pleito com fundamento genérico, sem indicar nenhum elemento robusto a infirmar a declaração de pobreza firmada pela agravante. Ao contrário, os documentos acostados ao caderno processual demonstram de forma clara e objetiva a fragilidade da situação econômica da parte, que além de aposentada, é idosa e arca com múltiplos encargos mensais fixos - como contrato de aluguel, boletos de plano de saúde, faturas de cartão de crédito, notas fiscais de medicamentos, recibos médicos e demais comprovantes de gastos pessoais, os quais, agregados ao valor limitado de sua aposentadoria, impõem severas restrições orçamentárias. Desse modo, constata-se que a recorrente se desincumbiu do ônus de demonstrar sua impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais, sendo, portanto, devida a concessão da gratuidade de justiça, a fim de dispensá-lo do pagamento das custas iniciais. No mesmo sentido, colho os precedentes a seguir: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. CONCESSÃO. 1. A controvérsia recursal cinge-se ao benefício da gratuidade da justiça. Sobre o tema, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, prevê que: “O Estado prestará assistência judiciária integral aos que comprovarem insuficiência de recursos”. 2. A gratuidade configura instrumento viabilizador do exercício da cidadania por quem mais necessita, ou seja, aqueles desprovidos de recursos cuja renda não é suficiente para arcar com despesas processuais sem prejudicar seu sustento ou de sua família. 3. O Agravante é pessoa idosa, aposentado por idade, do que se presume que não tenha condições de ter outras fontes de renda que possam excluir o pedido de assistência judiciária. 4. Diante do cenário, com arrimo nos arts. 98 e 99 do CPC, a decisão agravada deve ser reformada, a fim de ser concedido o benefício da justiça gratuita ao recorrente. 5. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - AI: 07520236920218180000, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 24/06/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL);
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. DESERÇÃO. REFORMA. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONHECIMENTO DO APELO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O agravo interno é o recurso cabível e adequado para combater a decisão monocrática proferida pelo relator. 2. O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, decidiu que para a concessão do benefício de justiça gratuita ao Microempreendedor Individual e ao Empresário Individual, basta a mera declaração de insuficiência financeira. 3. Havendo o agravante formulado pedido de concessão da justiça gratuita e juntado a declaração feita no Simples Nacional, vislumbra-se que os elementos nos autos militam em favor da concessão do benefício em favor do agravante, tendo em vista que o mesmo afirma não ter recursos econômicos para arcar com as custas do processo sem o prejuízo de sua empresa e o de sua família, já que a microempresa é o único meio de vida de seu proprietário. 4. Concedido em benefício do agravante a gratuidade da justiça, ante a presunção de veracidade que milita em favor de sua alegação de ausência de recursos para arcar com as custas do processo. 5. A desconstituição da decisão monocrática é medida que se impõe, uma vez que o agravante deve ser agraciado pela benesse da justiça gratuita, o que afasta a exigência do recolhimento do preparo recursal, não merecendo, pois, subsistir a decisão de não conhecimento do recurso. 6. Recurso conhecido e provido à unanimidade. Reforma da decisão monocrática. (TJ-PI - AGT: 07521896720228180000, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 19/08/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). Ressalte-se que a mera contratação de advogado particular não é, por si só, apta a afastar a presunção de pobreza, conforme consolidado no entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Por conseguinte, não se pode presumir capacidade econômica apenas com base nesse aspecto isolado. Acrescente-se que o valor das custas processuais (R$ 12.597,87) representa aproximadamente três vezes o rendimento mensal líquido da agravante, circunstância que por si só evidencia a sua incapacidade de arcar com os encargos do processo sem prejuízo de sua subsistência, conforme exige o caput do artigo 98 do CPC. É oportuno registrar ainda que a negativa do benefício pleiteado, diante de tal quadro, coloca em risco o pleno acesso à justiça, em afronta ao disposto no artigo 5º, inciso XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, que garante assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Sendo assim, a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça deve ser reformada, reconhecendo-se o direito subjetivo da agravante à fruição do benefício legal, até ulterior deliberação do juízo de origem sobre eventual modificação das condições econômicas da parte. Por fim, em sede de tutela recursal provisória, já foi deferido o efeito suspensivo para atribuir efeito suspensivo ativo ao presente recurso, o que ora se ratifica em sede de julgamento colegiado.
III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para conceder o benefício da gratuidade da justiça em favor de Autair Ferreira da Costa Oliveira, mantendo-se o efeito suspensivo concedido na decisão monocrática proferida (id 25768420). É como voto. Publique-se. Intime-se. Comunique o Juízo a quo. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição do 2 º grau.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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0757297-72.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorAUTAIR FERREIRA DA COSTA OLIVEIRA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação08/03/2026