Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0813971-72.2024.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA FIXADA EM DOIS SALÁRIOS-MÍNIMOS. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PENA PECUNIÁRIA PROPORCIONAL AO AGRAVO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por réu condenado à pena de 03 (três) anos de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de dois salários-mínimos, pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida (art. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/03). A defesa recursal pleiteia exclusivamente a redução do valor da prestação pecuniária para o mínimo legal, sob o argumento de hipossuficiência econômica do condenado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a redução do valor da prestação pecuniária, fixada como pena substitutiva, ao mínimo legal, diante da alegada hipossuficiência econômica do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O valor da prestação pecuniária, fixado em dois salários-mínimos, encontra-se dentro dos limites legais previstos no art. 45, §1º, do Código Penal, sendo adequado à gravidade do delito praticado e às condições econômicas do réu. 4. A eventual alteração na situação financeira do réu após o trânsito em julgado da sentença deverá ser apreciada pelo juízo da execução penal, podendo haver flexibilização no modo de cumprimento da pena, inclusive quanto ao parcelamento, nos termos da Lei de Execução Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de elementos concretos que demonstrem a incapacidade financeira do condenado inviabiliza a alteração do valor da pena pecuniária fixada na sentença. 2. A modificação da forma de cumprimento da pena restritiva de direitos poderá ser requerida ao juízo da execução penal, com base em eventual mudança superveniente nas condições do réu”. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/03, art. 16, §1º, IV; CP, art. 45, §1º; LEP, arts. 66, V, "a", e 169, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Criminal nº 0000219-65.2011.8.18.0029, Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes, 2ª Câmara Especializada Criminal, j. 06.03.2023. ACÓRDÃO Acordam os componentes da egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença penal condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0813971-72.2024.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 16/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0813971-72.2024.8.18.0140

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA

Apelante: MATTEU VIEIRA ARRUDA

Defensor Público: JOSÉ WELIGTON DE ANDRADE

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

EMENTA

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA FIXADA EM DOIS SALÁRIOS-MÍNIMOS. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PENA PECUNIÁRIA PROPORCIONAL AO AGRAVO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta por réu condenado à pena de 03 (três) anos de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de dois salários-mínimos, pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida (art. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/03). A defesa recursal pleiteia exclusivamente a redução do valor da prestação pecuniária para o mínimo legal, sob o argumento de hipossuficiência econômica do condenado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a redução do valor da prestação pecuniária, fixada como pena substitutiva, ao mínimo legal, diante da alegada hipossuficiência econômica do réu.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O valor da prestação pecuniária, fixado em dois salários-mínimos, encontra-se dentro dos limites legais previstos no art. 45, §1º, do Código Penal, sendo adequado à gravidade do delito praticado e às condições econômicas do réu.

4. A eventual alteração na situação financeira do réu após o trânsito em julgado da sentença deverá ser apreciada pelo juízo da execução penal, podendo haver flexibilização no modo de cumprimento da pena, inclusive quanto ao parcelamento, nos termos da Lei de Execução Penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. A ausência de elementos concretos que demonstrem a incapacidade financeira do condenado inviabiliza a alteração do valor da pena pecuniária fixada na sentença. 2. A modificação da forma de cumprimento da pena restritiva de direitos poderá ser requerida ao juízo da execução penal, com base em eventual mudança superveniente nas condições do réu”.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/03, art. 16, §1º, IV; CP, art. 45, §1º; LEP, arts. 66, V, "a", e 169, §1º.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Criminal nº 0000219-65.2011.8.18.0029, Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes, 2ª Câmara Especializada Criminal, j. 06.03.2023.

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença penal condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

 

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por MATTEU VIEIRA ARRUDA, qualificado e representado nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que o condenou à pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, pela prática do crime previsto no art. 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03.

Consta da denúncia que, no dia 28 de março de 2024, no período da manhã, em via de acesso à Ponte Metálica, nesta Capital, o apelante foi flagrado por policiais militares portando um revólver calibre .38, municiado, com numeração suprimida e remarcada, conduta tipificada no art. 16, §1º, inciso IV, do Estatuto do Desarmamento.

Sobreveio sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando o réu como incurso no tipo penal descrito na denúncia, fixando-lhe a pena definitiva de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, além de 10 (dez) dias-multa, substituída a reprimenda corporal por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 02 (dois) salários-mínimos.

Em suas razões recursais, a defesa suscita, no mérito, a redução da pena restritiva de direitos consistente na prestação pecuniária para o mínimo legal, equivalente a 01 (um) salário-mínimo, ao argumento de que o apelante é hipossuficiente economicamente, sendo excessivo o quantum fixado pelo juízo sentenciante.

O Ministério Público de primeiro grau, embora intimado, deixou de apresentar contrarrazões ao recurso defensivo.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, opinou pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

 

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo apelante.


PRELIMINARES

Não há preliminares arguidas pelas partes.


MÉRITO

O apelante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida).

A sentença condenatória fixou a pena definitiva em 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, além de 10 (dez) dias-multa, com a substituição da reprimenda corporal por duas penas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 02 (dois) salários-mínimos.

A irresignação recursal cinge-se à redução da pena de prestação pecuniária, na qualidade de pena substitutiva da privativa de liberdade imposta.

Pois bem.

Cumpre registrar que o valor fixado pelo magistrado sentenciante, no montante de 02 (dois) salários-mínimos, é uma quantia que se encontra dentro do limite estipulado pelo art. 45, §1º, do Código Penal, in verbis:

Art. 45. Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48. 

§1º A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário-mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários-mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários.


A reprimenda de prestação pecuniária, disposta no art. 45, §1º, do CP, deve ser infligida de modo a atender às suas finalidades, quais sejam, a punição do infrator e a reparação das consequências advindas de sua conduta, devendo ser proporcional à gravidade do delito, ainda que represente um ônus pesado ao condenado, dada a sua situação financeira.

In casu, não há nos autos qualquer elemento concreto que comprove a alegada hipossuficiência econômica do apelante, sendo insuficiente, por si só, a mera alegação defensiva desacompanhada de prova.

Assim, não há que se falar em redução da prestação pecuniária no momento, tendo em conta que a pena foi determinada pelo juízo a quo de maneira individualizada, à luz das circunstâncias do caso concreto. Além disso, ainda que substitutiva, a pena deve exigir do réu algum esforço para o seu cumprimento, a fim de não se incrementar um sentimento de impunidade, proporcionando, assim, de maneira equivalente, a reprovação e a prevenção do delito.

Desse modo, somente a demonstração de impedimento relevante autoriza a alteração da medida, não cabendo ao réu escolher a pena que mais lhe convém.

Em que pese o argumento arguido pela defesa, o quantum fixado atende ao critério da razoabilidade, haja vista que foi fixado dentro dos parâmetros legais, à luz das circunstâncias do caso concreto examinadas pelo juízo sentenciante.

Note-se que, após a sentença penal condenatória, a alteração significativa na situação financeira do apelante deverá ser analisada pelo juízo da execução penal, que, motivadamente, a partir da análise do caso concreto, poderá alterar a forma de cumprimento das penas restritivas de direitos ou avaliar o eventual parcelamento, ajustando-se às condições pessoais atuais do apelante, nos termos da Lei de Execução Penal. 

A propósito, “(...) O valor da prestação pecuniária, dentre os parâmetros estabelecidos pelo artigo 45, parágrafo 1º, do Código Penal, deve considerar, dentre outros fatores, a extensão dos danos decorrentes do ilícito. Em que pese a defesa sustente a incapacidade de arcar com as custas da reprimenda substitutiva, não trouxe aos autos quaisquer elementos hábeis a comprovar a alegada insuficiência econômica. Sendo assim, inexistindo causas que comprovem a impossibilidade de cumprimento da pena imposta e, sendo suficiente e proporcional o valor fixado, não é cabível a redução pretendida. Registre-se que é possível ao juízo da execução a adequação das condições de adimplemento da prestação pecuniária, incluindo a hipótese de parcelamento, nos termos do art. 66, V, "a", c/c art. 169, § 1º, da Lei nº 7.210/84” (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000219-65.2011.8.18.0029 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 06/03/2023 )

Por todo o exposto, nego a tese apresentada.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença penal condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.

 

 

 

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

Teresina, 16/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0813971-72.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

MATTEU VIEIRA ARRUDA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

16/03/2026