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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0758220-98.2025.8.18.0000 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ESCOLHA DO FORO PELO CONSUMIDOR NO DOMICÍLIO DO RÉU. FACULDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu, de ofício, a incompetência territorial e determinou a remessa dos autos ao foro de domicílio da consumidora, em ação indenizatória ajuizada perante a 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, na qual a agravante alega descontos indevidos em seu benefício previdenciário.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.A questão em discussão consiste em definir se o magistrado pode declinar, de ofício, da competência territorial quando o consumidor opta por ajuizar a ação no domicílio do fornecedor, renunciando à prerrogativa do foro de seu domicílio prevista no Código de Defesa do Consumidor.III. RAZÕES DE DECIDIR3.O art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor confere ao consumidor a faculdade de ajuizar a ação em seu domicílio, não impondo obrigação, mas prerrogativa de escolha, podendo optar pelo foro do fornecedor.4.A opção do consumidor por ajuizar a ação no domicílio do réu implica renúncia válida e legítima à prerrogativa legal, devendo ser respeitada, especialmente quando não demonstrado prejuízo à parte hipossuficiente.5.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, tratando-se de competência territorial relativa, esta não pode ser declinada de ofício pelo magistrado, conforme art. 53 do Código de Processo Civil.6.Verifica-se, portanto, que o Juízo de origem incorreu em equívoco ao reconhecer, de ofício, a incompetência territorial, haja vista que a escolha do foro de Teresina/PI encontra amparo legal e jurisprudencial.IV. DISPOSITIVO E TESE7.Recurso provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por TOMAZA NERES DA TRINDADE contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS (proc. nº 0842399-64.2024.8.18.0140) ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A, ora agravado. Na decisão agravada (ID. 77651660 – ação originária), o juízo de origem declarou a sua incompetência territorial absoluta, determinando a remessa dos autos ao Juízo da comarca de Caracol-PI, por ser o foro correspondente ao domicílio da parte autora. Nas suas razões recursais (ID. 25930005), a agravante pede, primeiro, a concessão da gratuidade de justiça em grau recursal. No mérito, alega que o consumidor tem a opção de propor ação no foro da sede do fornecedor, ou no foro da filial, agência ou sucursal no qual tenham sido praticados atos negociais ou optar por seu domicílio. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator): I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é cabível e foi interposto regularmente. Portanto, conheço do presente recurso. II. DO MÉRITO No processo de origem, a agravante requer indenização por supostos descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Com isso, após ajuizar demanda em foro diverso do seu, o douto Juízo reconheceu de ofício a incompetência territorial, determinando a remessa dos autos ao Juízo competente. Todavia, percebe-se que o magistrado se equivocou quanto à fundamentação supra, tendo em vista que a recorrente, na sua inicial, indicou que optou por propor a demanda na comarca de Teresina/PI, onde a instituição financeira ré possui endereço/filial. Logo, protocolando a demanda no domicílio do agravado, encontra guarida na legislação pátria, consoante art. 101 do CDC: Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor; Tal prerrogativa é uma faculdade do consumidor que pode propor a ação em seu domicílio, mas pode, também, optar pelo ajuizamento no domicílio do requerido, preferindo a aplicação do regramento do Código de Processo Civil. Ademais, diante da opção do próprio consumidor em renunciar a prerrogativa permitida pelo Código de Defesa do Consumidor e propor ação no domicílio do requerido, é possível concluir que o foro por ele escolhido é a melhor opção para acessar o judiciário. O STJ possui posição sedimentada neste sentido, veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSUMIDOR. POLO ATIVO. FORO COMPETENTE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de relação consumerista, a competência é absoluta ou relativa, dependendo da posição processual ocupada pelo consumidor. Desse modo, se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação. 4. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1877552 DF 2021/0113159-4, Data de Julgamento: 30/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022). Grifou-se. Nesse contexto, quando o consumidor opta pelo regramento processual civil (art. 53, CPC), a competência territorial é relativa, não podendo, pois, ser declinada de ofício, preenchendo, assim, a probabilidade do direito requerido. Diante disso, constata-se que a consumidora, em que pese residir no município de Guaribas – PI, optou por ajuizar a demanda na Comarca de Teresina–PI, foro no qual o agravado, Banco Bradesco S/A, possui agência. Desta forma, não pode o julgador, de ofício, afastar a competência eleita pelo consumidor. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, mantendo a liminar anteriormente deferida e determinando o prosseguimento da ação junto à 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI. Comunique-se o d. Juízo a quo, enviando-lhe o inteiro teor do acórdão. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau e arquive-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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0758220-98.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorTOMAZA NERES DA TRINDADE
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação19/03/2026