Acórdão de 2º Grau

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Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL SEM ANUÊNCIA DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL. NEGÓCIO JURÍDICO INVÁLIDO. VENDA “A NON DOMINO”. PRESCRIÇÃO PARCIAL DO PEDIDO DE RESSARCIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por João Rodrigues Filho contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta contra Valdemar Barroso Silva e Eulálio Barroso Silva. O autor alegava ter adquirido um imóvel mediante pagamentos efetuados ao segundo réu, pleiteando a transferência da propriedade ou, subsidiariamente, a restituição dos valores pagos. A sentença de primeiro grau reconheceu a inexistência de prova válida do negócio jurídico e julgou improcedente a demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negócio jurídico válido de compra e venda de imóvel entre o autor e os réus, apto a ensejar a obrigação de transferência da propriedade; (ii) determinar se é devida a restituição dos valores pagos pelo autor, diante da ausência de transferência da titularidade do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A transferência da propriedade imobiliária depende do registro do título no Cartório de Registro de Imóveis, conforme o art. 1.245 do Código Civil, sendo insuficientes meros recibos de pagamento ou escritura sem assinatura válida. 4. Não há prova de que o proprietário registral do imóvel, Valdemar Barroso Silva, tenha anuído à venda realizada por seu irmão, Eulálio Barroso Silva, tampouco houve autorização formal para que este o representasse no negócio. 5. A escritura pública apresentada é juridicamente inexistente, pois carece das assinaturas das partes, conforme art. 215, § 1º, VII, do Código Civil, o que impede sua validade e eficácia para fins de transferência de propriedade. 6. A prova oral colhida apresenta versões contraditórias sobre o objeto da negociação (imóvel ou cerâmica instalada no local), não sendo apta a suprir a ausência de prova documental idônea. 7. A venda realizada sem autorização do proprietário caracteriza negócio nulo (“a non domino”), que não produz efeitos jurídicos em relação à transferência do bem. 8. O pedido subsidiário de restituição dos valores pagos é parcialmente atingido pela prescrição, com base no art. 205 do Código Civil, sendo prescrita a pretensão de reaver os pagamentos realizados até 8 de julho de 2011. 9. A fruição do bem (cerâmica) pelo autor afasta a tese de enriquecimento sem causa do réu Eulálio Barroso Silva, inexistindo prova de conduta dolosa ou inadimplemento contratual atribuível ao mesmo. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A venda de imóvel realizada por pessoa sem autorização do proprietário registral é nula e não produz efeitos quanto à obrigação de transferência da propriedade. 2. A ausência de assinatura das partes na escritura pública invalida o ato notarial e o torna juridicamente inexistente. 3. A pretensão de restituição de valores decorrentes de negócio inválido prescreve no prazo de dez anos, contados da data do desembolso, com reconhecimento de prescrição parcial se ultrapassado esse prazo em parte dos pagamentos. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189, 205, 1.245, 215, § 1º, VII; CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1181960/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 24.04.2018, DJe 03.05.2018; STJ, EREsp 1.280.825/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 02.08.2018; TJ-SP, AC 1014672-06.2020.8.26.0451, Rel. Des. Benedito Antonio Okuno, j. 01.11.2023; TJ-MG, AC 1.0009.12.000456-0/001, Rel. Des. Alberto Henrique, j. 12.03.2020. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0823024-82.2021.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0823024-82.2021.8.18.0140
AGRAVANTE: EULALIO BARROSO SILVA, VALDEMAR BARROSO SILVA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: GERMANO PAZ SANTOS - PI5597-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: ELIANE MARIA DE SOUSA - PI7817-A, JENIFER RAMOS DOURADO - PI4144-A, LEA BEATRIZ DE SOUSA PEREIRA - PI5972-A, LIA RACHEL DE SOUSA PEREIRA SANTOS - PI7317-A

AGRAVADO: JOAO RODRIGUES FILHO
Advogado do(a) AGRAVADO: ANDERSON MENDES DE SOUZA - PI12503-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

EMENTA

 


Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL SEM ANUÊNCIA DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL. NEGÓCIO JURÍDICO INVÁLIDO. VENDA “A NON DOMINO”. PRESCRIÇÃO PARCIAL DO PEDIDO DE RESSARCIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.        Apelação Cível interposta por João Rodrigues Filho contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta contra Valdemar Barroso Silva e Eulálio Barroso Silva. O autor alegava ter adquirido um imóvel mediante pagamentos efetuados ao segundo réu, pleiteando a transferência da propriedade ou, subsidiariamente, a restituição dos valores pagos. A sentença de primeiro grau reconheceu a inexistência de prova válida do negócio jurídico e julgou improcedente a demanda.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.        Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negócio jurídico válido de compra e venda de imóvel entre o autor e os réus, apto a ensejar a obrigação de transferência da propriedade; (ii) determinar se é devida a restituição dos valores pagos pelo autor, diante da ausência de transferência da titularidade do imóvel.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.        A transferência da propriedade imobiliária depende do registro do título no Cartório de Registro de Imóveis, conforme o art. 1.245 do Código Civil, sendo insuficientes meros recibos de pagamento ou escritura sem assinatura válida.

4.        Não há prova de que o proprietário registral do imóvel, Valdemar Barroso Silva, tenha anuído à venda realizada por seu irmão, Eulálio Barroso Silva, tampouco houve autorização formal para que este o representasse no negócio.

5.        A escritura pública apresentada é juridicamente inexistente, pois carece das assinaturas das partes, conforme art. 215, § 1º, VII, do Código Civil, o que impede sua validade e eficácia para fins de transferência de propriedade.

6.        A prova oral colhida apresenta versões contraditórias sobre o objeto da negociação (imóvel ou cerâmica instalada no local), não sendo apta a suprir a ausência de prova documental idônea.

7.        A venda realizada sem autorização do proprietário caracteriza negócio nulo (“a non domino”), que não produz efeitos jurídicos em relação à transferência do bem.

8.        O pedido subsidiário de restituição dos valores pagos é parcialmente atingido pela prescrição, com base no art. 205 do Código Civil, sendo prescrita a pretensão de reaver os pagamentos realizados até 8 de julho de 2011.

9.        A fruição do bem (cerâmica) pelo autor afasta a tese de enriquecimento sem causa do réu Eulálio Barroso Silva, inexistindo prova de conduta dolosa ou inadimplemento contratual atribuível ao mesmo.

IV. DISPOSITIVO

10.    Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

1.        A venda de imóvel realizada por pessoa sem autorização do proprietário registral é nula e não produz efeitos quanto à obrigação de transferência da propriedade.

2.        A ausência de assinatura das partes na escritura pública invalida o ato notarial e o torna juridicamente inexistente.

3.        A pretensão de restituição de valores decorrentes de negócio inválido prescreve no prazo de dez anos, contados da data do desembolso, com reconhecimento de prescrição parcial se ultrapassado esse prazo em parte dos pagamentos.


Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189, 205, 1.245, 215, § 1º, VII; CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1181960/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 24.04.2018, DJe 03.05.2018; STJ, EREsp 1.280.825/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 02.08.2018; TJ-SP, AC 1014672-06.2020.8.26.0451, Rel. Des. Benedito Antonio Okuno, j. 01.11.2023; TJ-MG, AC 1.0009.12.000456-0/001, Rel. Des. Alberto Henrique, j. 12.03.2020. 


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer da presente Apelação, mas lhe nego provimento, para: i) acolher parcialmente a prejudicial de mérito levantada pelo Apelado e declarar a prescrição do pedido de restituição dos pagamentos realizados pelo autor até 8 de julho de 2011; ii) no mais, manter a sentença vergastada em todos os seus termos; iii) arbitrar os honorários recursais em 2% (dois por cento), totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da causa em favor dos requeridos, ora Apelados, conforme o comando do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, na forma do voto do Relator.


Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator



RELATÓRIO

 


Trata-se de Apelação Cível interposta por JOÃO RODRIGUES FILHO em face de sentença proferida nos autos AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER/PAGAR C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, cuja parte adversa é VALDEMAR BARROSO SILVA E EULALIO BARROSO SILVA, que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, nos seguintes termos:


“(...)

Do ato inválido, por lógico, não decorrem efeitos.

Portanto, inexistindo provas (materiais ou orais) do negócio, é de se navegar rumo à improcedência da demanda.

Diante de tais constatações, nem é preciso debruçar-me sobre outras questões aventadas pelas partes, a exemplo da tese de defesa no sentido de que o autor teria adquirido a cerâmica instalada sobre parte da área do imóvel e não a própria terra titularizada pelo segundo réu.

Ao que tudo indica, houve algum tipo de negócio entre o autor e o primeiro réu, haja vista os pagamentos representados pelo recibo e efetivados por acordo em ação judicial de cobrança, tudo reconhecido aqui pelo demandado em questão, porém, não é possível emprestar ao acerto o efeito de transferência de imóvel que não lhe pertencia e a este não foram outorgados ou reconhecidos poderes à alienação.    

DISPOSITIVO  

Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial.

Custas e honorários pelo requerente, estes arbitrados no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.”


apelação cível: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a sentença contrariou as provas constantes dos autos, que indicam a existência de negócio jurídico com pagamentos realizados e reconhecidos pelo recorrido Eulálio Barroso; ii) havendo reconhecimento do negócio ou sua invalidade, deve haver devolução dos valores pagos, conforme pedido alternativo da petição inicial; iii) a negativa de concessão da gratuidade judiciária deve ser revista, ante a hipossuficiência do apelante; iv) os documentos anexados e a confissão em audiência demonstram que Eulálio recebeu os valores com anuência de Valdemar, caracterizando negócio válido ou, ao menos, ensejando indenização; v) a cessão de direitos do imóvel entre os recorridos reforça a tese de legitimidade do negócio celebrado.

CONTRARRAZÕES: em contrarrazões, Valdemar Barroso Silva alegou que: i) jamais participou de negócio jurídico com o autor e que não autorizou seu irmão a representá-lo na venda do imóvel; ii) inexiste prova válida de negócio jurídico com ele, sendo a escritura incompleta e inválida; iii) o recurso é deserto pela ausência de preparo e não caberia o benefício da gratuidade judiciária, pois o autor não comprovou hipossuficiência; iv) o recurso é manifestamente protelatório e deve ser punido com multa. Já Eulálio Barroso Silva apresentou contrarrazões em que alegou: i) ausência de dialeticidade recursal, porquanto as razões apelatórias apenas reiteram os argumentos já expostos na exordial, sem impugnação específica à sentença; ii) a pretensão está prescrita, considerando que o negócio teria ocorrido em 2009 e a citação apenas se deu em 2021; iii) ausência de comprovação da hipossuficiência para concessão de justiça gratuita; iv) a sentença foi justa e lastreada nas provas coligidas, não havendo nulidade ou erro a ser corrigido.


VOTO

1. DO CONHECIMENTO 

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Preparo recolhido.

Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

Deste modo, conheço do recurso. 

 

2. MÉRITO

2.1. PRESCRIÇÃO 

Inicialmente, cumpre analisar a prejudicial de mérito de prescrição levantada pelo demandado em suas contrarrazões, acerca do pedido alternativo de devolução dos valores do negócio que o autor, ora Apelante, aduz ter realizado com os demandados.

Na exordial, aduz o autor que adquiriu junto aos requeridos, em outubro de 2009, um imóvel/terreno situado na avenida industrial, s/n, bairro: Serranópolis, cidade de Jaicós – PI, registrado no cartório do 2º tabelionato da cidade de Jaicós – PI, sob o nº R-10-50, Fls, 05, livro 2 “I”.

O pleito principal consiste na condenação dos requeridos ao cumprimento da obrigação de fazer, consistente na efetiva transferência do imóvel adquirido para o nome do autor. Subsidiariamente, caso não seja possível a transferência do bem, requer a devolução integral dos valores pagos, acrescidos de juros e correção monetária pelo índice IPCA-E.

Conforme art. 189 do Código Civil:


Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.


A prescrição está diretamente vinculada à pretensão formulada pela parte a partir do direito que reputa violado.

Outrossim, nos termos do art. 205 do Código Civil:


Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.


Contudo, tratando-se de obrigação de fazer envolvendo outorga de escritura pública ou adjudicação de imóvel decorrente de contrato de promessa de compra e venda, obrigação de fazer juridicamente infungível, cujo exercício do direito a lei não estabelece prazo especial, não há sujeição de prescrição ou decadência. A propósito:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. ATO NULO QUE NÃO SOFRE COM OS EFEITOS DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Segunda a jurisprudência desta Corte, "tratando-se de direito potestativo, sujeito a prazo decadencial, para cujo exercício a lei não previu prazo especial, prevalece a regra geral da inesgotabilidade ou da perpetuidade, segundo a qual os direitos não se extinguem pelo não uso. Assim, à míngua de previsão legal, o pedido de adjudicação compulsória, quando preenchidos os requisitos da medida, poderá ser realizado a qualquer tempo" (REsp n.1.216.568/MG, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 29/9/2015). Incidência da Súmula n. 83/STJ.

2. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1181960/GO , Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 03/05/2018).


Assim, não há que se falar em prescrição em relação ao pedido principal (obrigação de fazer). Entretanto, quanto a pretensão de restituição de valores, há prescrição parcial do pedido. Explico:

É certo que, nas hipóteses em que a pretensão decorre de inadimplemento contratual, como no caso - que trata de pedido alternativo razão de inadimplemento contratual -, incide o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil.

Com efeito, a Segunda Seção desta Corte já decidiu que, "nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos" (EREsp 1.280.825/RJ, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe de 2/8/2018).

No caso concreto, é incontroverso que houve o pagamento de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais) à vista por João Rodrigues Filho a Eulálio Barroso Silva, conforme recibo datado de 01 de outubro de 2009 (ID de origem n° 18195050). Além disso, houve o pagamento de de 2 (dois) cheques, cada um no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com vencimentos em novembro e dezembro de 2009.

Nesse contexto, a eventual pretensão de restituição ou de questionamento jurídico do pagamento de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais) nasceu no momento em que o valor foi desembolsado, isto é, em 1° de outubro de 2009, quando já plenamente exigível eventual direito subjetivo decorrente do negócio jurídico.

Assim, aplicando-se o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, verifica-se que o lapso prescricional esgotou-se em outubro de 2019.

Considerando que a ação somente foi proposta em 8 de julho de 2021, tem-se por consumada a prescrição quanto à pretensão relacionada ao ressarcimento do valor de R$ 115.000,00, impondo-se o reconhecimento da prescrição em relação ao pedido de restituição destes valores.

Diversa, contudo, é a situação jurídica relativa ao montante de R$ 10.000,00, cujo pagamento ocorreu parceladamente, em decorrência de acordo judicial firmado em 28 de abril de 2011, no bojo de ação de execução, conforme ata de audiência juntada aos autos (ID de origem n° 18195053).

Consoante se extrai do referido acordo, o pagamento foi estruturado em 10 (dez) parcelas mensais de R$ 1.000,00, com vencimento inicial em 10/06/2011 e término em 10/03/2012, data em que houve a quitação integral da obrigação.

Desse modo, tendo a demanda sido ajuizada em 8 de julho de 2021, está prescrito o pedido de restituição dos valores pagos anteriormente à 8 de julho de 2011.

Isso posto, acolho parcialmente a prejudicial de mérito levantada pelo Apelado para declarar a prescrição do pedido de restituição dos pagamentos realizados pelo autor até 8 de julho de 2011.


2.2. DA EXISTÊNCIA OU NÃO DO NEGÓCI JURIDICO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL

Conforme relatado, a controvérsia instaurada cinge-se à alegada existência de negócio jurídico de compra e venda de imóvel, com pretensão de compelir os demandados à transferência da propriedade situada na avenida industrial, s/n, bairro: Serranópolis, cidade de Jaicós – PI, registrado no cartório do 2º tabelionato da cidade de Jaicós – PI, sob o nº R-10-50, Fls, 05, livro 2 “I”, ou, subsidiariamente, à restituição dos valores pagos.

Ao julgar o feito, o juízo a quo julgou improcedentes os pleitos autorais, sob o fundamento de ausência de prova válida e eficaz da existência de negócio jurídico apto a produzir os efeitos pretendidos, sobretudo no que concerne à transferência dominial do imóvel.

Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de Apelação, aduzindo, em síntese, que restou devidamente comprovada a celebração do negócio jurídico de compra e venda do imóvel descrito na inicial, aduzindo que os pagamentos efetuados e a posse exercida sobre o bem seriam suficientes para demonstrar a aquisição da propriedade.

Argumenta, ainda, que os réus teriam reconhecido a transação, havendo, inclusive, escritura pública lavrada em cartório, a qual, segundo defende, seria apta a embasar a transferência dominial, ou, subsidiariamente, a restituição dos valores pagos. Afirma, por fim, que a sentença incorreu em error in judicando ao desconsiderar o conjunto probatório produzido e ao afastar a procedência dos pedidos autorais.

Pois bem.

Nos termos do art. 1.245 do Código Civil, a transferência da propriedade imobiliária somente se opera mediante o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis. Antes disso, o negócio jurídico produz, quando muito, efeitos obrigacionais.

No caso concreto, embora o apelante sustente que adquiriu o imóvel registrado em nome do Sr. Valdemar Barroso Silva por meio do irmão Sr. Eulalio Barroso Silva, não restou comprovado a anuência do Sr. Valdemar Barroso Silva com qualquer venda de seu imóvel.

O autor não arrolou testemunhas ou apresentou provas documentais que atestem a anuência (e concordância) da negociação realizada entre o Sr. Eulálio e o autor João Rodrigues Filho.

O acervo probatório revela, ainda, que os documentos apresentados pelo autor não corroboram a narrativa inicial, mas, ao revés, evidenciam inconsistências principalmente sobre se a negociação/compra teve como objeto a pessoa jurídica (cerâmica encravada no imóvel e seu maquinário) ou o imóvel em si.

O recibo de pagamento juntado aos autos, subscrito apenas pelo Sr. Eulalio Barroso, refere-se à venda de parte de um terreno, e não à integralidade do imóvel, além de não ser acompanhada de autorização realizar a venda, que poderia ser comprovada pela juntada de procuração, circunstâncias que colidem com a tese recursal de aquisição plena da propriedade.

Além disso, a prova oral colhida em audiência não foi capaz de suprir a ausência de prova documental robusta: os depoimentos revelam versões conflitantes acerca da extensão do negócio (se o autor teria adquirido a cerâmica instalada sobre parte da área do imóvel e não a própria terra titularizada pelo segundo réu), não sendo possível extrair deles a certeza necessária para amparar a procedência do pedido autoral.

A escritura pública de compra e venda apresentada pelo autor, não foi regularmente formalizada, porquanto desprovido das assinaturas das partes, circunstância expressamente confirmada por informação prestada pelo Tabelionato competente, ID de origem n° 33974536.

A irregularidade quanto a escritura não se qualifica como vício secundário ou sanável, mas atinge o núcleo essencial do ato notarial, uma vez que a assinatura das partes constitui requisito indispensável à validade da escritura pública, conforme dispõe o art. 215, § 1º, VII, do Código Civil.

Este vício compromete a própria existência jurídica do ato notarial, uma vez que a assinatura das partes constitui requisito essencial da escritura pública, não lhe revestindo de validade nem possui aptidão para comprovar a manifestação de vontade necessária à formação do negócio jurídico.

Como bem consignado na sentença, ainda que se admita a ocorrência de alguma negociação entre as partes, não há prova de que o negócio tenha sido celebrado com o proprietário registral do imóvel, nem de que este tenha anuído validamente à alienação, o que inviabiliza, por completo, a pretensão deduzida.

Logo, não comprovada a existência do contrato de compra e venda, bem como não comprovado o pagamento do preço ao proprietário, não se pode exigir a outorga do imóvel. Em igual sentido:


AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER (Outorga de escritura) – COMPRA E VENDA – CONTRATO VERBAL – Sentença de improcedência da ação – Recurso do Autor – Requerida Debora que nega a existência do contrato verbal – Ausência de comprovação do suposto contrato verbal, bem como de seus termos, dentre eles preço, forma de pagamento – Ausência de prova da quitação – Imóveis que teriam sido objeto de transação em nome de terceiros – Quitação do preço não comprovada – Cerceamento de defesa afastado – Alegada impossibilidade de comprovação da cadeia sucessória que não tem cabimento – Onus do qual o autor não se desincumbiu – Sentença de improcedência mantida – RECURSO NÃO PROVIDO

(TJ-SP - AC: 10146720620208260451 Piracicaba, Relator.: Benedito Antonio Okuno, Data de Julgamento: 01/11/2023, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/11/2023)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO RESCISÓRIA C/C PERDAS E DANOS - CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - CONTRATO NULO - VENDEDOR NÃO PROPRIETÁRIO - VENDA "NON DOMINO" - NULIDADE - RESTABELECIMENTO DO "STATUS QUO ANTE" - DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. A venda "a non domino" constitui negócio jurídico eivado de nulidade absoluta, a qual, uma vez evidenciada e provada nos autos, deve ser decretada de ofício pelo Juiz. Decretada a invalidade do contrato de compra e venda de imóvel celebrado por quem não era o seu proprietário, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.

(TJ-MG - AC: 10009120004560001 MG, Relator.: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 12/03/2020, Data de Publicação: 20/03/2020)

 

A pretensão do apelante, na prática, implicaria impor ao demandado Sr. Valdemar Barroso Silva a transferência de propriedade sem título válido ou sem que a prova de autorização da venda tenha sido autorizada pelo proprietário, em afronta direta ao princípio da legalidade e à segurança jurídica que rege os negócios imobiliários.

Desse modo, inexistente escritura pública válida e eficaz, tampouco registro imobiliário correspondente e prova da venda realizada do imóvel consoante sustenta o autor, não há como acolher a pretensão de transferência da propriedade, sendo correta, portanto, a conclusão do juízo de origem ao reconhecer a ausência de prova segura de que o proprietário registral tenha validamente alienado o imóvel ao apelante.

Dessa forma, correta a conclusão do juízo de origem no sentido de que não há título jurídico idôneo a amparar a pretensão de transferência do imóvel, inexistindo prova segura de que o proprietário registral tenha validamente alienado o bem ao apelante.

Igualmente não merece acolhida o pedido subsidiário de restituição dos valores, porquanto ausente comprovação de pagamento indevido ou de enriquecimento sem causa do primeiro demandado Eulálio Barroso Silva.

Primeiramente, impende destacar novamente que, dos valores pagos pelo autor João Rodrigues Filho a Eulálio Barroso Silva, há prescrição dos valores pagos anteriormente a 8 de julho de 2011, consoante fundamentação alhures em tópico próprio.

Seguindo. Conforme depoimento do apelante, ele exerceu posse sobre a cerâmica encravada no imóvel (entre 2009 e 2011) e sobre o maquinário dela (junto com seu ex-sogro), circunstância que, por si só, afasta a tese de enriquecimento ilícito do réu, uma vez que houve fruição do bem pelo adquirente, ao menos durante lapso temporal.

A testemunha José Icemar Nery, ex-cunhado do autor, afirmou que nunca soube que ele tinha adquirido o imóvel, apenas a cerâmica e seu maquinário.

Não se pode olvidar ainda que eventual prejuízo decorrente de negociações posteriores ou de ajuste diverso celebrado com terceiro não pode ser imputado ao requerido Eulálio Barroso Silva, sobretudo quando inexistente prova de conduta dolosa ou de inadimplemento contratual a ele atribuível.

Pelo exposto, entendo pelo desprovimento do presente recurso.

Diante do disposto no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC/2015, que determina a fixação de honorários advocatícios em recursos interpostos sob a sua égide, arbitro os honorários recursais em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa.

 

3. DECISÃO

Diante do exposto, conheço da presente Apelação, mas lhe nego provimento, para: i) acolher parcialmente a prejudicial de mérito levantada pelo Apelado e declarar a prescrição do pedido de restituição dos pagamentos realizados pelo autor até 8 de julho de 2011; ii) no mais, manter a sentença vergastada em todos os seus termos; iii) arbitrar os honorários recursais em 2% (dois por cento), totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da causa em favor dos requeridos, ora Apelados, conforme o comando do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.


Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/02/2026 a 25/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator


JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0823024-82.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

EULALIO BARROSO SILVA

Réu

JOAO RODRIGUES FILHO

Publicação

05/03/2026