Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0821313-08.2022.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO ITAÚ S.A. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE LEGÍTIMA. NULIDADE DA SENTENÇA. ANULAÇÃO DA DECISÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação revisional de contrato bancário, ajuizada em face do Banco Itaú S.A. A instituição financeira, desde a contestação e reiterando em contrarrazões, alegou ilegitimidade passiva, sustentando que o contrato discutido foi firmado exclusivamente com a pessoa jurídica Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., a qual não foi citada nos autos. Requereu o reconhecimento da ilegitimidade e a nulidade da sentença por vício na formação da relação processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco Itaú S.A. possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda revisional; (ii) estabelecer se a ausência de citação da pessoa jurídica contratante impõe a nulidade da sentença por vício na relação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR A ilegitimidade ad causam é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição, conforme prevê o art. 485, VI e § 3º do CPC. A análise do contrato constante dos autos demonstra que a relação jurídica controvertida foi estabelecida exclusivamente com a empresa Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., não havendo vínculo jurídico entre a parte autora e o Banco Itaú S.A. Verificada a ilegitimidade passiva do Banco Itaú S.A. e a ausência de citação da parte efetivamente responsável pelo contrato, resta configurado vício na formação da relação processual, tornando insubsistente a sentença proferida. À luz dos princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito, bem como do art. 338 do CPC, impõe-se a concessão de oportunidade à parte autora para regularizar o polo passivo mediante substituição da parte ilegítima pela parte legítima. Jurisprudência do TJMG corrobora o entendimento de que a ausência de vínculo entre o réu e o contrato discutido justifica o reconhecimento da ilegitimidade passiva e a extinção do processo quanto a esse sujeito. IV. DISPOSITIVO E TESE Sentença anulada. Tese de julgamento: O reconhecimento da ilegitimidade passiva do réu impõe a anulação da sentença por vício na formação da relação processual, quando não houve a citação da parte efetivamente legítima. A parte autora deve ser oportunizada a corrigir o polo passivo da demanda, mediante exclusão do réu ilegítimo e inclusão da parte contratante, nos termos do art. 338 do CPC. A ausência de pertinência subjetiva entre o réu demandado e o direito material discutido afasta a possibilidade de julgamento do mérito da causa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 338 e 485, VI e § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 1.0486.14.000426-9/001, Rel. Des. Amorim Siqueira, j. 29.09.2020. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0821313-08.2022.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0821313-08.2022.8.18.0140
APELANTE: LUCAS RAFAEL LIBERATO BORGES
Advogado(s) do reclamante: BRUNO MEDEIROS DURAO, ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA
APELADO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO ITAÚ S.A. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE LEGÍTIMA. NULIDADE DA SENTENÇA. ANULAÇÃO DA DECISÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação revisional de contrato bancário, ajuizada em face do Banco Itaú S.A. A instituição financeira, desde a contestação e reiterando em contrarrazões, alegou ilegitimidade passiva, sustentando que o contrato discutido foi firmado exclusivamente com a pessoa jurídica Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., a qual não foi citada nos autos. Requereu o reconhecimento da ilegitimidade e a nulidade da sentença por vício na formação da relação processual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco Itaú S.A. possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda revisional; (ii) estabelecer se a ausência de citação da pessoa jurídica contratante impõe a nulidade da sentença por vício na relação processual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A ilegitimidade ad causam é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição, conforme prevê o art. 485, VI e § 3º do CPC.

  2. A análise do contrato constante dos autos demonstra que a relação jurídica controvertida foi estabelecida exclusivamente com a empresa Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., não havendo vínculo jurídico entre a parte autora e o Banco Itaú S.A.

  3. Verificada a ilegitimidade passiva do Banco Itaú S.A. e a ausência de citação da parte efetivamente responsável pelo contrato, resta configurado vício na formação da relação processual, tornando insubsistente a sentença proferida.

  4. À luz dos princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito, bem como do art. 338 do CPC, impõe-se a concessão de oportunidade à parte autora para regularizar o polo passivo mediante substituição da parte ilegítima pela parte legítima.

  5. Jurisprudência do TJMG corrobora o entendimento de que a ausência de vínculo entre o réu e o contrato discutido justifica o reconhecimento da ilegitimidade passiva e a extinção do processo quanto a esse sujeito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Sentença anulada.

Tese de julgamento:

  1. O reconhecimento da ilegitimidade passiva do réu impõe a anulação da sentença por vício na formação da relação processual, quando não houve a citação da parte efetivamente legítima.

  2. A parte autora deve ser oportunizada a corrigir o polo passivo da demanda, mediante exclusão do réu ilegítimo e inclusão da parte contratante, nos termos do art. 338 do CPC.

  3. A ausência de pertinência subjetiva entre o réu demandado e o direito material discutido afasta a possibilidade de julgamento do mérito da causa.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 338 e 485, VI e § 3º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 1.0486.14.000426-9/001, Rel. Des. Amorim Siqueira, j. 29.09.2020.

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Diante do exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva do BANCO ITAÚ S.A., para, ANULAR a sentença recorrida, por vício na formação da relação processual, excluir do polo passivo o Banco Itaú S.A, determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja oportunizada à parte autora a regularização do polo passivo, com a citação da pessoa jurídica Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., prosseguindo-se o feito como de direito. Prejudicada a análise das demais questões suscitadas no recurso. Custas ex legis."


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



RELATÓRIO

 


Trata-se de Apelação Cível interposta por LUCAS RAFAEL LIBERATO BORGES contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS ajuizada pelo ora Apelante em face AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A..

Nas suas razões recursais, o Apelante requerer a reforma da sentença para que seja julgado procedente os pedidos autorais. (id nº 21088314)

O Banco Itaú S.A., em contestação e posteriormente em contrarrazões, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando que, o contrato objeto da lide foi celebrado com pessoa jurídica AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, entidade dotada de personalidade jurídica própria e distinta do banco demandado.

Feitos os autos conclusos, o Juízo de origem, em face do recurso de apelação apresentado, determinou a remessa dos autos a este e. Tribunal de Justiça (ID nº 18603418).

Distribuído o feito à minha Relatoria, foi proferida a despacho de ID nº 28164998, determinando a intimação das partes acerca da nulidade da sentença em face da ilegitimidade passiva do Banco Itaú S.A

É o relatório.



VOTO

 



I- DA NULIDADE DA SENTENÇA

 Consoante relatado, o Banco Itaú S.A. arguiu, desde a contestação e reiterou em contrarrazões recursais, preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando que o contrato em apreço foi celebrado exclusivamente com o AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., razão pela qual, é o legitimado a responder a presente demanda.

A ilegitimidade ad causam constitui matéria de ordem pública, que pode ser reconhecida de ofício e em qualquer grau de jurisdição (art. 485, VI e § 3º, CPC), não se sujeita à preclusão.

Conforme demonstrado nos autos, da análise dos documentos colacionados pela Apelante verifica-se que o contrato objeto da controvérsia (id nº 21088276) foi celebrado com a pessoa jurídica Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., e não com o Banco Itaú S.A./Apelado. Desse modo, evidencia-se a ilegitimidade passiva do Banco Itaú S.A., por inexistir vínculo jurídico que o relacione ao negócio impugnado e, consequentemente, ao fato constitutivo do direito alegado na inicial.

De igual forma, constata-se que a pessoa jurídica efetivamente responsável pela relação contratual narrada – Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. – não foi regularmente citada para integrar a lide e apresentar contestação, o que compromete a validade da relação processual. Tal circunstância impõe o reconhecimento da nulidade processual, com a necessária regularização do polo passivo, mediante a exclusão da parte ilegítima e a inclusão da verdadeira contratante.

Desse modo, resta evidenciada a ausência de pertinência subjetiva entre o réu originariamente demandado e a pretensão deduzida, caracterizando-se a ilegitimidade passiva do Banco Itaú S.A.

Entretanto, à luz dos princípios da primazia do julgamento do mérito e da cooperação processual (arts. 4º e 6º do CPC), bem como do disposto no art. 338 do CPC, impõe-se oportunizar à parte autora a regularização do polo passivo, mediante a substituição do réu ilegítimo pela pessoa jurídica efetivamente contratante.

Vejamos a jurisprudência dos tribunais pátrios, in verbis:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. RECOLHIMENTO DO PREPARO. IRREGULAR . PORTE DE RETORNO. DETERMINAÇÃO NÃO CUMPRIDA. DESERÇÃO. 2º RECURSO NÃO CONHECIDO . ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA. REVENDEDORA DE AUTOMÓVEIS. FINANCIAMENTO. OBJETO DA REVISÃO DE CONTRATO . Para a admissibilidade do recurso de apelação há de se observar o pagamento prévio do preparo e o respectivo porte de retorno nos termos art. 1.007 do CPC/15. Não atendida a determinação para o recolhimento do porte de retorno, deve o 2º recurso ser considerado deserto e, por conseguinte, não conhecido . A legitimidade passiva é, em princípio, definida como a qualidade necessária ao réu para figurar como sujeito responsável, em tese, pelo direito material controvertido, sendo que, para a sua configuração é necessário que aqueles que forem demandados sejam sujeitos da relação jurídica de direito material trazida a juízo. A revendedora de automóveis não possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda revisional, porquanto alheia ao contrato de financiamento firmado entre o consumidor e a instituição financeira. Preliminar acolhida. Processo extinto em relação a ela .(TJ-MG - AC: 10486140004269001 Peçanha, Relator.: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 29/09/2020)

Portanto, diante da comprovada ilegitimidade passiva do réu originário e da ausência de citação da parte efetivamente legítima, a manutenção da sentença sem a integração da parte legítima compromete a validade da relação processual, impondo-se sua anulação para que seja viabilizado a correta formação do contraditório.


II – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva do BANCO ITAÚ S.A., para, ANULAR a sentença recorrida, por vício na formação da relação processual, excluir do polo passivo o Banco Itaú S.A, determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja oportunizada à parte autora a regularização do polo passivo, com a citação da pessoa jurídica Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., prosseguindo-se o feito como de direito.

Prejudicada a análise das demais questões suscitadas no recurso.

Custas ex legis.

É o VOTO.


 




Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator


Teresina, 18/03/2026

JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0821313-08.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

LUCAS RAFAEL LIBERATO BORGES

Réu

BANCO ITAUCARD S.A.

Publicação

23/03/2026