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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0821313-08.2022.8.18.0140 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO ITAÚ S.A. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE LEGÍTIMA. NULIDADE DA SENTENÇA. ANULAÇÃO DA DECISÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 338 e 485, VI e § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 1.0486.14.000426-9/001, Rel. Des. Amorim Siqueira, j. 29.09.2020.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Diante do exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva do BANCO ITAÚ S.A., para, ANULAR a sentença recorrida, por vício na formação da relação processual, excluir do polo passivo o Banco Itaú S.A, determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja oportunizada à parte autora a regularização do polo passivo, com a citação da pessoa jurídica Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., prosseguindo-se o feito como de direito. Prejudicada a análise das demais questões suscitadas no recurso. Custas ex legis." Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por LUCAS RAFAEL LIBERATO BORGES contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS ajuizada pelo ora Apelante em face AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. Nas suas razões recursais, o Apelante requerer a reforma da sentença para que seja julgado procedente os pedidos autorais. (id nº 21088314) O Banco Itaú S.A., em contestação e posteriormente em contrarrazões, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando que, o contrato objeto da lide foi celebrado com pessoa jurídica AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, entidade dotada de personalidade jurídica própria e distinta do banco demandado. Feitos os autos conclusos, o Juízo de origem, em face do recurso de apelação apresentado, determinou a remessa dos autos a este e. Tribunal de Justiça (ID nº 18603418). Distribuído o feito à minha Relatoria, foi proferida a despacho de ID nº 28164998, determinando a intimação das partes acerca da nulidade da sentença em face da ilegitimidade passiva do Banco Itaú S.A É o relatório. VOTO
I- DA NULIDADE DA SENTENÇA Consoante relatado, o Banco Itaú S.A. arguiu, desde a contestação e reiterou em contrarrazões recursais, preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando que o contrato em apreço foi celebrado exclusivamente com o AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., razão pela qual, é o legitimado a responder a presente demanda. A ilegitimidade ad causam constitui matéria de ordem pública, que pode ser reconhecida de ofício e em qualquer grau de jurisdição (art. 485, VI e § 3º, CPC), não se sujeita à preclusão. Conforme demonstrado nos autos, da análise dos documentos colacionados pela Apelante verifica-se que o contrato objeto da controvérsia (id nº 21088276) foi celebrado com a pessoa jurídica Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., e não com o Banco Itaú S.A./Apelado. Desse modo, evidencia-se a ilegitimidade passiva do Banco Itaú S.A., por inexistir vínculo jurídico que o relacione ao negócio impugnado e, consequentemente, ao fato constitutivo do direito alegado na inicial. De igual forma, constata-se que a pessoa jurídica efetivamente responsável pela relação contratual narrada – Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. – não foi regularmente citada para integrar a lide e apresentar contestação, o que compromete a validade da relação processual. Tal circunstância impõe o reconhecimento da nulidade processual, com a necessária regularização do polo passivo, mediante a exclusão da parte ilegítima e a inclusão da verdadeira contratante. Desse modo, resta evidenciada a ausência de pertinência subjetiva entre o réu originariamente demandado e a pretensão deduzida, caracterizando-se a ilegitimidade passiva do Banco Itaú S.A. Entretanto, à luz dos princípios da primazia do julgamento do mérito e da cooperação processual (arts. 4º e 6º do CPC), bem como do disposto no art. 338 do CPC, impõe-se oportunizar à parte autora a regularização do polo passivo, mediante a substituição do réu ilegítimo pela pessoa jurídica efetivamente contratante. Vejamos a jurisprudência dos tribunais pátrios, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. RECOLHIMENTO DO PREPARO. IRREGULAR . PORTE DE RETORNO. DETERMINAÇÃO NÃO CUMPRIDA. DESERÇÃO. 2º RECURSO NÃO CONHECIDO . ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA. REVENDEDORA DE AUTOMÓVEIS. FINANCIAMENTO. OBJETO DA REVISÃO DE CONTRATO . Para a admissibilidade do recurso de apelação há de se observar o pagamento prévio do preparo e o respectivo porte de retorno nos termos art. 1.007 do CPC/15. Não atendida a determinação para o recolhimento do porte de retorno, deve o 2º recurso ser considerado deserto e, por conseguinte, não conhecido . A legitimidade passiva é, em princípio, definida como a qualidade necessária ao réu para figurar como sujeito responsável, em tese, pelo direito material controvertido, sendo que, para a sua configuração é necessário que aqueles que forem demandados sejam sujeitos da relação jurídica de direito material trazida a juízo. A revendedora de automóveis não possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda revisional, porquanto alheia ao contrato de financiamento firmado entre o consumidor e a instituição financeira. Preliminar acolhida. Processo extinto em relação a ela .(TJ-MG - AC: 10486140004269001 Peçanha, Relator.: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 29/09/2020) Portanto, diante da comprovada ilegitimidade passiva do réu originário e da ausência de citação da parte efetivamente legítima, a manutenção da sentença sem a integração da parte legítima compromete a validade da relação processual, impondo-se sua anulação para que seja viabilizado a correta formação do contraditório.
II – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva do BANCO ITAÚ S.A., para, ANULAR a sentença recorrida, por vício na formação da relação processual, excluir do polo passivo o Banco Itaú S.A, determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja oportunizada à parte autora a regularização do polo passivo, com a citação da pessoa jurídica Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., prosseguindo-se o feito como de direito. Prejudicada a análise das demais questões suscitadas no recurso. Custas ex legis. É o VOTO.
Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator Teresina, 18/03/2026 |
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0821313-08.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorLUCAS RAFAEL LIBERATO BORGES
RéuBANCO ITAUCARD S.A.
Publicação23/03/2026