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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800941-21.2021.8.18.0060 EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a inexistência de contrato de empréstimo consignado, em razão da ausência de prova do efetivo crédito dos valores na conta da parte autora, e condenou a instituição financeira à devolução dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve a perfectibilidade do contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes; (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; (iii) determinar se é cabível a indenização por danos morais e qual deve ser o seu valor. 3. A ausência de prova do repasse do valor contratado à conta da parte autora impede a formação válida da relação contratual, o que enseja a declaração de inexistência do contrato supostamente firmado. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a repetição do indébito em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, quando a cobrança indevida configurar afronta à boa-fé objetiva, independentemente de dolo do fornecedor (STJ, EAREsp 676.608/RS). 5. Contudo, em razão da modulação dos efeitos da decisão proferida no EAREsp 676.608/RS, a repetição em dobro aplica-se apenas aos valores cobrados a partir de 30/03/2021; para os descontos anteriores, a restituição deve ocorrer de forma simples. 6. A indenização por danos morais é cabível diante da cobrança indevida decorrente de contratação inexistente, sendo presumido o abalo moral (dano in re ipsa), e o valor de R$ 2.000,00 mostra-se adequado segundo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade adotados pela 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI. 7. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026 - Relator: Des. Costa Neto, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO DO BRASIL S/A com vistas à reforma de Decisão Monocrática proferida nos autos da Apelação Cível (Proc. 0800941-21.2021.8.18.0060) que lhe move MARIA DO SOCORRO ARAUJO DA SILVA Na referida decisão (ID. 23991608), este relator deu parcial provimento ao recurso interposto pela pela ora agravada, nos seguintes termos: “Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e declarar nulo o contrato firmado, determinando a suspensão de descontos que por ventura ainda estejam ocorrendo. Em consequência, condeno a instituição financeira apelada: i) à devolução simples do que foi descontado até 31/03/2021, e que não se encontram prescritos; e à devolução em dobro, do que foi descontado após referida data, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), aplicando-se o Provimento Conjunto nº 06/2009 que determina a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal. ii) ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor esse acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ, aplicando-se o Provimento Conjunto nº 06/2009 que determina a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal. Inverto os ônus sucumbenciais, e condeno a parte requerida em custas e honorários sucumbenciais, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa ao juízo de origem.” Nas suas razões (ID. 25713746), o agravante sustenta a legalidade da contratação do empréstimo consignado. Alega ter apresentado instrumento contratual válido. Afirma inexistir danos morais ou materiais indenizáveis. Requer o provimento do recurso, com a procedência da demanda. Nas contrarrazões recursais (id. 26511880) a agravada sustenta a ausência de contrato e ted válidos. Requer a confirmação da decisão monocrática discutida nos termos. É o relatório.
VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular. II. MATÉRIA DE MÉRITO Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Compulsando os autos, verifica-se que, embora o contrato tenha sido apresentado, com assinatura através de procuração pública, (id. 19497722), não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor liberado na conta corrente da parte requerente. Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à devolução dos valores indevidamente e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI). Destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Contudo, em razão da modulação de efeitos, o entendimento alhures mencionado apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021. Veja-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. […] Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. [...] Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021)
Com efeito, a restituição deverá ser realizada de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário do autor até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data. A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024 )
Por conseguinte, impõe-se a manutenção da decisão agravada. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau, remetendo-se os autos ao Juízo de origem. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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0800941-21.2021.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DO SOCORRO ARAUJO DA SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação08/03/2026