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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 0002735-13.2015.8.18.0031
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA COM DESTINAÇÃO IRREGULAR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que deixou de homologar acordo de não persecução penal (ANPP) proposto em favor de investigado pelos crimes previstos nos arts. 303 e 306 do Código de Trânsito Brasileiro, em concurso formal (art. 70 do Código Penal). O juízo de origem entendeu irregular a cláusula de prestação pecuniária, diante da destinação direta de valores à aquisição de embarcação para a Polícia Militar, em desconformidade com o art. 28-A, IV, do CPP. O ANPP não chegou a ser homologado, mas houve início de sua execução antes da audiência judicial, contrariando o procedimento previsto no Provimento nº 151/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a estipulação de cláusula de prestação pecuniária com destinação definida pelo Ministério Público é válida no âmbito do ANPP; e (ii) saber se é possível iniciar a execução do acordo antes de sua homologação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 28-A, IV, do CPP prevê que a entidade beneficiária da prestação pecuniária deve ser indicada pelo juízo da execução penal, não cabendo ao Ministério Público essa escolha. A cláusula do acordo, ao definir previamente a destinação dos valores, fere a legalidade e impede a homologação judicial, conforme entendimento do STJ no REsp nº 2.055.998/MG e do STF na ADI 6.305/DF. A execução antecipada do acordo sem homologação judicial viola o art. 273 do Provimento nº 151/2023 do TJPI, sendo nulo qualquer início de cumprimento das condições sem controle judicial de legalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso em sentido estrito conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A cláusula de prestação pecuniária em ANPP com destinação direta de valores a órgão público, estipulada pelo Ministério Público, viola o art. 28-A, IV, do CPP. 2. A execução do acordo de não persecução penal somente pode ter início após sua homologação judicial.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 28-A, IV e § 4º; CTB, art. 306; Provimento nº 151/2023 da CGJ-TJPI, art. 273. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.055.998/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 09.04.2024; STF, ADI 6.305/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 19.12.2023; TJMG, Rec em Sentido Estrito nº 0000530-95.2023.8.13.0604, Rel. Des. Nelson Missias de Morais, 2ª Câmara Criminal, j. 22.02.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí, com fundamento no art. 581, inciso XXV, do Código de Processo Penal, contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI, que deixou de homologar o Acordo de Não Persecução Penal – ANPP firmado entre o Parquet e o acusado Jerry Pereira do Nascimento, denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 303 e 306 do Código de Trânsito Brasileiro, em concurso formal (art. 70 do Código Penal). Consta dos autos que o Ministério Público ofereceu denúncia em 08/01/2020, a qual foi recebida em 14/01/2020, tendo o acusado sido regularmente citado e apresentado resposta à acusação. Posteriormente, o Parquet manifestou-se no sentido de ofertar Acordo de Não Persecução Penal, designando audiência extrajudicial para sua formalização, ocasião em que o investigado, assistido por defesa técnica, aceitou a proposta (ID 26050157). Em 20/08/2024, foi celebrado termo de ANPP, no qual restou ajustada, como condição principal, prestação pecuniária no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a ser paga em 04 (quatro) parcelas mensais de R$ 375,00, mediante depósito vinculado aos autos, com destinação específica à aquisição de embarcação para a Polícia Militar do Estado do Piauí, conforme cláusula expressamente fundamentada no art. 28-A, inciso V, do Código de Processo Penal (ID 26050157). Em razão da formalização do acordo, o Ministério Público requereu a designação de audiência para fins de homologação judicial (ID 26050156). O juízo a quo, contudo, deixou de homologar o ANPP, sob o fundamento de que a cláusula relativa à destinação da prestação pecuniária estaria em desconformidade com o art. 28-A, inciso IV, do CPP, por entender que competiria ao Juízo da Execução Penal a escolha da entidade beneficiária, à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, bem como por ter havido início do cumprimento da avença antes da homologação judicial (decisão de ID 26050163). Inconformado, o Ministério Público interpôs o presente recurso (ID 26050967), sustentando, em síntese, que a obrigação pactuada não se enquadra no inciso IV, mas sim no inciso V do art. 28-A do CPP, por consistir na entrega de bem específico, e não na simples destinação de valores em dinheiro à entidade pública. Argumenta, ainda, que o início do cumprimento da obrigação antes da homologação não invalida o acordo, inexistindo vedação legal nesse sentido. Regularmente intimada, a defesa do recorrido deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões, conforme certidão acostada aos autos (ID 26050979). A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lançado nos autos (ID 27995932), opinou pelo provimento do recurso, entendendo que a decisão recorrida incorreu em equívoco ao classificar a cláusula do acordo como prestação pecuniária nos termos do art. 28-A, IV, do CPP, quando, na realidade, a condição ajustada encontra respaldo no inciso V do referido dispositivo legal. É o relatório. VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADEPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. II – MÉRITOVersam os autos acerca de ação penal em desfavor de Jerry Pereira Do Nascimento, pela suposta prática do crime tipificado no art. 306 do CTB, em que o Ministério Público formulou proposta de Acordo de Não Persecução Penal – ANPP, com pedido de designação de audiência para sua homologação (ID 26050156 e ID 26050157). O ANPP, entretanto, não foi homologado pelo magistrado a quo (decisão de ID 26050163), sob o fundamento de que a cláusula relativa à prestação pecuniária, consistente na destinação da quantia de R$ 1.500,00, em parcelas, para aquisição de embarcação destinada à Polícia Militar do Estado do Piauí, encontrava-se em desconformidade com o art. 28-A, IV, do CPP e com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Em suas razões recursais (ID 26050967), o Ministério Público sustenta que a obrigação assumida pelo investigado se enquadra no inciso V do art. 28-A, do CPP, por consistir na entrega de um bem específico, e não na destinação de valores pecuniários, de modo que não haveria irregularidade no ajuste. Sem razão o recorrente. Consoante dispõe o art. 28-A, IV e V, do CPP: “Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) (Vide ADI 6.298) I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) (Vide ADI 6.298) IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) (Vide ADI 6.298) V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)” No caso, não há dúvidas de que a obrigação estipulada no acordo refere-se a prestação pecuniária (pagamento em dinheiro), ainda que com destinação previamente definida pelo órgão ministerial. Assim, aplica-se a disciplina do inciso IV, que expressamente reserva ao Juízo da Execução Penal a competência para definir a entidade beneficiária. Nessa linha, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DESTINAÇÃO DOS VALORES DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. ART. 28-A, IV, DO CPP. CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO LEGAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Conforme a literalidade da norma em debate, apesar da legitimidade para propositura do ANPP ser do Ministério Público, há expressa previsão legal de acordo com a qual compete ao Juízo da execução a escolha da instituição beneficiária dos valores, razão pela qual a recusa da homologação do ANPP se deu na forma do art. 28-A, § 4º, do CPP, em exame de legalidade. 2. A constitucionalidade do dispositivo legal em análise foi reconhecida recentemente pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a ADI 6.305/DF (acórdão publicado em 19/12/2023). 3. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.055.998/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024.) O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, ao julgar a ADI 6.305/DF, reconheceu a constitucionalidade do art. 28-A, caput e incisos III e IV, e §§ 5º, 7º e 8º, do CPP, não havendo dúvidas de que cabe ao Judiciário, em sede de homologação, exercer controle de legalidade sobre o conteúdo da avença. Ademais, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPI (Provimento nº 151/2023) estabelece regras específicas:
Art. 271. Oferecido o acordo de não persecução penal pelo Ministério Público, o magistrado competente deverá designar a audiência a fim de verificar a voluntariedade, por meio da oitiva do investigado, na presença do seu defensor, e sua legalidade. Art. 272. O procedimento principal ficará suspenso no juízo da persecução quando todos os réus forem beneficiados pelo acordo. Se houver investigado não beneficiado, o processo deve prosseguir. Art. 273. Após a homologação, caberá ao Ministério Público iniciar a execução/fiscalização perante o juízo da execução penal através do Sistema Eletrônico de Execução Unificado-SEEU. Art. 274. Constatado o cumprimento/descumprimento do acordo, caberá, também, ao Ministério Público comunicar o fato no juízo competente, para os fins da lei. Art. 275. Ao final do prazo, o juízo de execução deverá proceder à baixa dos autos e comunicar ao juízo competente. Art. 276. Recebida a comunicação prevista no artigo anterior e havendo o cumprimento das condições, o juízo competente deverá decretar a extinção da punibilidade. Parágrafo único. No caso de descumprimento das condições, o processo retomará seu curso, na forma da legislação vigente.
No caso, além da estipulação irregular do destinatário da prestação pecuniária, houve início de execução do acordo antes mesmo da homologação judicial, em afronta ao art. 273 do Provimento nº 151/2023 (Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPI) e ao devido procedimento legal. Dessa forma, ainda que a defesa não tenha manifestado oposição ao recurso (ID 26050979), impõe-se a manutenção da decisão recorrida, uma vez que a cláusula do ANPP mostra-se em desconformidade com a lei processual penal e com as normas da Corregedoria-Geral da Justiça. No mesmo sentido, já decidiu este e outros Tribunais:
“EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARTIGO 306 DO CTB. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL . DECISÃO QUE DETERMINOU A REFORMULAÇÃO DA PROPOSTA ELABORADA PELO PARQUET. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA EM DESCONFORMIDADE COM O ART . 28-A, IV, DO CPP. REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO . - É atribuição do juízo da execução a indicação da entidade pública ou de interesse social destinatária do pagamento da prestação pecuniária prevista em cláusula do ANPP, nos termos do art. 28, IV, do CPP - Conforme preconiza o § 5º do mesmo dispositivo legal, caso considere inadequada, insuficiente ou abusiva condição disposta no ANPP, deve o magistrado determinar a remessa dos autos ao Ministério Público para que este proceda à reformulação da proposta elaborada. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 00005309520238130604 Santo Antônio do Monte, Relator.: Des.(a) Nelson Missias de Morais, Data de Julgamento: 22/02/2024, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 23/02/2024)”, grifei. Assim, não assiste razão ao Ministério Público. III – DISPOSITIVOIsso posto, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, NEGO PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público, mantendo-se intacta a decisão que deixou de homologar o Acordo de Não Persecução Penal, nos termos dos fundamentos ora expostos. É como voto.
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator |
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0002735-13.2015.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes de Trânsito
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuJERRY PEREIRA DO NASCIMENTO
Publicação13/03/2026