
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0801993-47.2024.8.18.0060
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Cartão de Crédito, Repetição do Indébito]
APELANTE: LUIZA ALVES MARTINS, BANCO BMG SA
APELADO: BANCO BMG SA, LUIZA ALVES MARTINS
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REGULARIDADE COMPROVADA. DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. ASSINATURA ELETRÔNICA. TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADA.
DECISÃO TERMINATIVA
I – RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes, a instituição financeira (ré) e a parte autora, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais.
A sentença de primeiro grau declarou a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado nº 17557268, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de danos morais.
O banco réu, primeiro apelante, sustenta a plena validade da contratação. Alega que o negócio foi celebrado por meio digital, com assinatura eletrônica e biometria facial (selfie), e que o valor do saque foi efetivamente creditado na conta da autora via TED. Pede a reforma total da sentença para que a ação seja julgada improcedente.
A parte autora, segunda apelante, por sua vez, recorre pleiteando a majoração do valor fixado a título de danos morais, por considerá-lo irrisório e insuficiente para reparar o abalo sofrido e para cumprir o caráter pedagógico-punitivo da medida.
Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes, cada qual rebatendo o recurso adverso e reforçando suas teses.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior por ausência de interesse público a justificar a intervenção.
É o relatório.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço dos recursos.
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante do art. 91, VI-B, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
[...]
VI-B – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
Ademais, dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”
Idêntica previsão se repete no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
[…]
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Nos termos da Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Trata-se de relação de consumo em que é cabível a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
SÚMULA 26 DO TJPI – "Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII), desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo."
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
A controvérsia central reside em verificar a validade de um contrato de cartão de crédito consignado celebrado em ambiente digital, diante da negativa da parte autora, e a suficiência das provas apresentadas pela instituição financeira para comprovar a regularidade da transação.
Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, incluindo a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII. Contudo, a inversão do ônus probatório não isenta a parte autora de apresentar prova mínima de suas alegações, nem desobriga o julgador de analisar todo o conjunto fático-probatório dos autos.
Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado, apresentado pela instituição financeira, não se encontra com assinatura tradicionalmente manual, uma vez que se trata de contrato digital.
Isto porque, tal modalidade é realizada diretamente em aplicativo de celular, com a digitalização de senha pessoal e apresentação de documentos do portador da conta. No caso em específico, utilizou-se política de biometria facial e localização geoespacial mediante o uso de coordenadas geográficas.
Assim, o contrato firmado acompanha “selfie” (foto da autora capturada no momento de requisição da contratação) para reconhecimento facial, geolocalização e dados pessoais, requisitos necessários para concretude do negócio jurídico em questão.
No caso concreto, a instituição financeira apelante logrou êxito em se desincumbir de seu ônus, apresentando provas robustas e suficientes da regularidade da contratação. O banco juntou aos autos:
O Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado, com assinatura eletrônica, detalhando as condições da operação.
Comprovante de biometria facial ("selfie") da parte autora no momento da contratação, um mecanismo de segurança que individualiza e confirma a identidade do contratante (id 30614896).
Comprovante da Transferência Eletrônica (TED), que demonstra a efetiva disponibilização do valor do saque na conta bancária de titularidade da própria autora (id 30614898).
Faturas do cartão de crédito, que evidenciam a utilização do crédito disponibilizado (id 30614897).
Esses elementos, quando analisados em conjunto, formam um arcabouço probatório sólido que confirma a manifestação de vontade da parte autora em aderir ao contrato. A contratação por meios digitais, com uso de assinatura eletrônica e biometria, é uma realidade consolidada e juridicamente válida, desde que cercada das devidas garantias de segurança e autenticidade, o que se verifica no presente caso.
Em que pese a autora tenha alegado desconhecer a contratação, os documentos acima transcritos são suficientes para evidenciar a regularidade da relação jurídica, não havendo que se falar em ausência de informação ou vício de consentimento.
A jurisprudência pátria tem reconhecido a validade de tais contratações, reformando sentenças que declaram a nulidade do negócio quando o banco apresenta provas consistentes da transação.
Nesse sentido, a apresentação do comprovante de transferência para a conta de titularidade do consumidor cria uma forte presunção de que este anuiu com a operação e se beneficiou dos valores. Caberia à parte autora, portanto, demonstrar que não recebeu a quantia em sua conta, o que poderia ser feito por meio de simples extratos bancários, prova que não produziu.
Nesse sentido, o seguinte precedente é esclarecedor:
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA APRESENTADOS. ÔNUS PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA NÃO RECEPÇÃO DOS VALORES. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PRESCINDÍVEL. RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REFORMA DA SENTENÇA. 1 – Trata-se de demanda ajuizada por beneficiário previdenciário visando à declaração de inexistência de dois contratos de empréstimo consignado, à restituição em dobro das parcelas descontadas e à indenização por danos morais, sob a alegação de fraude. 2 – A instituição financeira apresentou cópias dos contratos impugnados e comprovantes de transferências (TEDs) de valores para conta bancária de titularidade do autor, documentos suficientes para evidenciar a existência da relação jurídica. 3 – Cabia à parte autora demonstrar que os valores não foram efetivamente recebidos, o que poderia ser feito por meio de extratos bancários, prova simples e de fácil acesso, não produzida nos autos. 4 –Diante da suficiência do conjunto probatório e da ausência de indícios mínimos de falsidade, revela-se desnecessária a produção de prova pericial grafotécnica. A jurisprudência do STJ (Tema 1.061) admite o cumprimento do ônus probatório da autenticidade contratual por outros meios além da perícia. 6 – Comprovada a contratação e a disponibilização dos valores, inexiste ato ilícito a justificar a repetição do indébito ou a indenização por dano moral, razão pela qual deve ser reformada a sentença e julgados improcedentes os pedidos. 7 - Apelação provida ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação Cível nº 0000242-38.2023.8.17.2900, acordam os Desembargadores do Núcleo 4.0 2G - ECECC - 1ª Turma - 2º (1TN42G-2º) do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora Juíza Virgínia Gondim Dantas. Recife, data da assinatura digital Virgínia Gondim Dantas Juíza Relatora
(TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00002423820238172900, Relator: ANA LUIZA WANDERLEY DE MESQUITA SARAIVA CAMARA, Data de Julgamento: 29/07/2025, Núcleo 4.0 2G - ECECC - 1ª Turma - 2º (1TN42G-2º))
Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a disponibilização do valor contratado em favor da segunda Apelante.
Reconhecida a validade do contrato e a legitimidade dos descontos, não há ato ilícito a ser imputado ao banco. Consequentemente, não subsistem os pedidos de declaração de nulidade, devolução de valores e, principalmente, de indenização por danos morais.
Com o provimento do recurso do banco para reconhecer a validade do contrato e a improcedência total da ação, o recurso da parte autora, que visava exclusivamente à majoração dos danos morais, perde seu objeto.
Ora, se a análise de mérito conclui pela inexistência de ato ilícito e, portanto, pela ausência do dever de indenizar, torna-se logicamente impossível discutir o quantum indenizatório. A pretensão de majorar a verba reparatória pressupõe a existência do próprio direito à reparação, o que foi afastado com o acolhimento do apelo do réu.
Dessa forma, o recurso da parte autora resta prejudicado.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto:
DOU PROVIMENTO à apelação do banco réu para REFORMAR INTEGRALMENTE A SENTENÇA e, por conseguinte, JULGAR IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados na petição inicial.
JULGO PREJUDICADA a apelação da parte autora, pela perda superveniente do objeto.
Inverto os ônus sucumbenciais, desta feita, sobre o valor da causa, estando sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina, 02 de fevereiro de 2026.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
0801993-47.2024.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorLUIZA ALVES MARTINS
RéuBANCO BMG SA
Publicação02/02/2026