
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0800891-36.2024.8.18.0077
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Abono de Permanência]
RECORRENTE: MARIA ANTONIA PEREIRA NUNES
RECORRIDO: MUNICIPIO DE URUCUI
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por MARIA ANTONIA PEREIRA NUNES contra acórdão da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Piauí, manteve sentença de improcedência em ação ajuizada em face do Município de Uruçuí, na qual se pleiteava a incorporação da jornada suplementar de 40 horas semanais ao vencimento básico, com reflexos no piso nacional do magistério e pagamento de diferenças retroativas.
A recorrente sustenta violação aos arts. 5º, XXXVI, e 7º, XVI, da Constituição Federal, bem como ao art. 6º da LINDB, defendendo a aplicação do Tema 514 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, sob o argumento de que teria havido aumento de carga horária sem a correspondente contraprestação remuneratória.
A parte recorrida apresentou contrarrazões, sustentando, em síntese, a inexistência de violação direta à Constituição Federal, ao argumento de que o acórdão recorrido limitou-se à interpretação da legislação municipal aplicável ao regime suplementar do magistério, matéria de natureza infraconstitucional. Afirmou, ainda, a inaplicabilidade do Tema 514 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal ao caso concreto, porquanto há expressa previsão legal de contraprestação remuneratória mediante gratificação específica, inexistindo ampliação de jornada sem remuneração.
É o relatório.
DECIDO.
O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal aos casos concretos discutidos em processos de índole subjetiva, somente sendo possível versar sobre questões de direito, não permitindo a discussão de matéria fática.
Nesta esteira, as hipóteses de cabimento do recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, inciso III, da CF/88, o qual confere competência para julgamento ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, nas quais a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; ou d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Além disso, o artigo 102, §3º, da CF/88 estabelece como requisito essencial ao conhecimento do apelo extraordinário a demonstração de existência de repercussão geral da questão constitucional discutida no processo, do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapasse os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015).
Inicialmente, verifica-se que o acórdão recorrido ao manter a sentença de primeiro grau, decidiu a controvérsia com fundamento na legislação municipal aplicável ao regime jurídico dos servidores do magistério, notadamente as Leis Municipais nº 615/2012, nº 681/2015 e nº 877/2024, concluindo que a ampliação da jornada para 40 horas semanais se dá sob a forma de regime suplementar, remunerado mediante gratificação específica, sem incorporação ao vencimento básico, sendo vedada a incidência de vantagens sobre essa parcela, sob pena de violação ao art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal.
Nesse contexto, verifica-se que eventual acolhimento da tese recursal demandaria o reexame da legislação local e da interpretação conferida pelas instâncias ordinárias quanto à natureza jurídica da verba percebida pela servidora, providência que se revela incompatível com a via estreita do recurso extraordinário. A alegada afronta aos dispositivos constitucionais invocados não se apresenta de forma direta e frontal, mas, quando muito, de maneira reflexa ou indireta, circunstância que inviabiliza o processamento do apelo extremo, conforme orientação pacífica do Supremo Tribunal Federal.
Também não prospera a pretensão de aplicação do Tema 514 da repercussão geral. No precedente paradigma, o Supremo Tribunal Federal examinou hipótese de ampliação da jornada de trabalho de servidor público sem qualquer contraprestação remuneratória, situação diversa daquela verificada nos presentes autos. No caso concreto, conforme expressamente reconhecido na sentença e confirmado pelo acórdão recorrido, há previsão legal específica de pagamento de gratificação correspondente ao regime suplementar, afastando a caracterização de trabalho não remunerado ou de violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.
Ademais, a análise pretendida pela recorrente pressupõe o revolvimento do conjunto fático-probatório e a rediscussão de matéria infraconstitucional, providências vedadas em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso extraordinário, em razão da ausente violação direta à Constituição Federal e a inadequação da matéria ao controle extraordinário.
Intimem-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0800891-36.2024.8.18.0077
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorMARIA ANTONIA PEREIRA NUNES
RéuMUNICIPIO DE URUCUI
Publicação04/02/2026