Acórdão de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0806370-83.2022.8.18.0140


Ementa

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0806370-83.2022.8.18.0140CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Classificação e/ou Preterição]APELANTE: GLEIDSON ARAUJO DE OLIVEIRA, LUCAS MORAIS DE CARVALHO, JOSIAS FERREIRA FONTENELES NETO, LIDENILSON MACEDO LIMA, MARCELIO ANISIO DO NASCIMENTO, MOZART CANDEIA RAMALHO, MIZAEL DE SOUSA ALVESAPELADO: ESTADO DO PIAUI, POLICIA MILITAR DO PIAUI EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. RETIFICAÇÃO DE EDITAL ANTES DA PROVA OBJETIVA. ALTERAÇÃO DE CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO E REDUÇÃO DO CADASTRO DE RESERVA. POSSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a legalidade da Retificação nº 01 do Edital nº 001/2017 da Polícia Militar do Piauí, a qual alterou os critérios de classificação e reduziu o quantitativo de candidatos no cadastro de reserva. A modificação foi publicada em 27/03/2017, anteriormente à realização da prova objetiva, ocorrida em 09/07/2017. O pedido principal dos apelantes consistia na declaração de nulidade da retificação, sob o argumento de violação ao princípio da vinculação ao edital e ao Decreto Estadual nº 15.259/2013. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Administração Pública pode, antes da realização das provas, alterar critérios de classificação em concurso público por meio de retificação do edital; (ii) estabelecer se a redução do número de classificados para etapas subsequentes ofende o Decreto Estadual nº 15.259/2013 ou o princípio da vinculação ao edital. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Administração Pública exerce o poder-dever de autotutela, podendo revisar ou revogar seus próprios atos, conforme previsto nas Súmulas 346 e 473 do STF, desde que respeitados os direitos adquiridos e o interesse público. 4. A retificação do edital foi publicada com antecedência razoável (mais de 50 dias) da prova objetiva e antes mesmo da formação de qualquer expectativa legítima por parte dos candidatos, o que afasta alegações de prejuízo ou quebra da isonomia. 5. O art. 17, §5º, do Decreto Estadual nº 15.259/2013 autoriza expressamente a possibilidade de o edital fixar número inferior ao limite máximo de classificados, de acordo com a conveniência da Administração. 6. O princípio da vinculação ao edital não impede modificações realizadas anteriormente à aplicação da prova, especialmente quando divulgadas com ampla antecedência e sem causar prejuízo aos candidatos. 7. O STF, no Tema 485 da repercussão geral (RE 632.853/CE), fixou a tese de que não compete ao Judiciário substituir a banca examinadora nos critérios de avaliação, salvo ilegalidade, o que não se verifica no caso em análise. 8. Jurisprudência consolidada do TJPI reconhece a validade de retificações editalícias realizadas antes da realização das provas, considerando legítimo o exercício da discricionariedade administrativa nesse contexto. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A Administração Pública pode, no exercício da autotutela, retificar edital de concurso público antes da realização das provas, desde que respeitados os princípios da legalidade, isonomia e publicidade. É legítima a redução do número de classificados para etapas posteriores do certame por meio de retificação, conforme autoriza o art. 17, §5º, do Decreto Estadual nº 15.259/2013. A alteração dos critérios de classificação antes da aplicação das provas não viola o princípio da vinculação ao edital, pois não gera expectativa legítima de direito aos candidatos. Dispositivos relevantes citados: Decreto Estadual nº 15.259/2013, art. 17, §5º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas nº 346 e 473; STF, RE 632.853/CE, Tema 485, Plenário, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 26.04.2023; TJPI, AI nº 0811942-93.2017.8.18.0140; TJPI, AC nº 0812727-55.2017.8.18.0140, rel. Des. José Francisco do Nascimento, j. 03.11.2022. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806370-83.2022.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 16/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806370-83.2022.8.18.0140
APELANTE: GLEIDSON ARAUJO DE OLIVEIRA, LUCAS MORAIS DE CARVALHO, JOSIAS FERREIRA FONTENELES NETO, LIDENILSON MACEDO LIMA, MARCELIO ANISIO DO NASCIMENTO, MOZART CANDEIA RAMALHO, MIZAEL DE SOUSA ALVES
Advogado(s) do reclamante: MANUEL FERNANDES CERQUEIRA FILHO, OSCAR WENDELL DE SOUSA RODRIGUES, DYANSTER DE CASTRO COSTA
APELADO: ESTADO DO PIAUI, POLICIA MILITAR DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

EMENTA

 

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. RETIFICAÇÃO DE EDITAL ANTES DA PROVA OBJETIVA. ALTERAÇÃO DE CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO E REDUÇÃO DO CADASTRO DE RESERVA. POSSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a legalidade da Retificação nº 01 do Edital nº 001/2017 da Polícia Militar do Piauí, a qual alterou os critérios de classificação e reduziu o quantitativo de candidatos no cadastro de reserva. A modificação foi publicada em 27/03/2017, anteriormente à realização da prova objetiva, ocorrida em 09/07/2017. O pedido principal dos apelantes consistia na declaração de nulidade da retificação, sob o argumento de violação ao princípio da vinculação ao edital e ao Decreto Estadual nº 15.259/2013.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Administração Pública pode, antes da realização das provas, alterar critérios de classificação em concurso público por meio de retificação do edital; (ii) estabelecer se a redução do número de classificados para etapas subsequentes ofende o Decreto Estadual nº 15.259/2013 ou o princípio da vinculação ao edital.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. A Administração Pública exerce o poder-dever de autotutela, podendo revisar ou revogar seus próprios atos, conforme previsto nas Súmulas 346 e 473 do STF, desde que respeitados os direitos adquiridos e o interesse público.

 4. A retificação do edital foi publicada com antecedência razoável (mais de 50 dias) da prova objetiva e antes mesmo da formação de qualquer expectativa legítima por parte dos candidatos, o que afasta alegações de prejuízo ou quebra da isonomia.

 5. O art. 17, §5º, do Decreto Estadual nº 15.259/2013 autoriza expressamente a possibilidade de o edital fixar número inferior ao limite máximo de classificados, de acordo com a conveniência da Administração.

 6. O princípio da vinculação ao edital não impede modificações realizadas anteriormente à aplicação da prova, especialmente quando divulgadas com ampla antecedência e sem causar prejuízo aos candidatos.

7. O STF, no Tema 485 da repercussão geral (RE 632.853/CE), fixou a tese de que não compete ao Judiciário substituir a banca examinadora nos critérios de avaliação, salvo ilegalidade, o que não se verifica no caso em análise.

8. Jurisprudência consolidada do TJPI reconhece a validade de retificações editalícias realizadas antes da realização das provas, considerando legítimo o exercício da discricionariedade administrativa nesse contexto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A Administração Pública pode, no exercício da autotutela, retificar edital de concurso público antes da realização das provas, desde que respeitados os princípios da legalidade, isonomia e publicidade.
  2. É legítima a redução do número de classificados para etapas posteriores do certame por meio de retificação, conforme autoriza o art. 17, §5º, do Decreto Estadual nº 15.259/2013.
  3. A alteração dos critérios de classificação antes da aplicação das provas não viola o princípio da vinculação ao edital, pois não gera expectativa legítima de direito aos candidatos.

Dispositivos relevantes citados: Decreto Estadual nº 15.259/2013, art. 17, §5º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas nº 346 e 473; STF, RE 632.853/CE, Tema 485, Plenário, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 26.04.2023; TJPI, AI nº 0811942-93.2017.8.18.0140; TJPI, AC nº 0812727-55.2017.8.18.0140, rel. Des. José Francisco do Nascimento, j. 03.11.2022.

 

 

  

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

RELATÓRIO

 

 


 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): 

Cuida-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por GLEIDSON ARAUJO DE OLIVEIRA E OUTROS em face do ESTADO DO PIAUÍ, insurgindo-se contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.

Na peça vestibular, os autores, ora apelantes, alegaram irregularidade no certame para Soldado da Polícia Militar (Edital nº 001/2017), em razão de retificação que reduziu o número de candidatos classificados para o cadastro de reserva.

Sustentaram que a alteração promovida pela Administração Pública violou o Decreto Estadual nº 15.259/2013 e os princípios da vinculação ao edital, da legítima confiança e da segurança jurídica, pleiteando a continuidade nas fases seguintes.

O juízo de primeiro grau, ao proferir a sentença, revogou a liminar anteriormente concedida e julgou improcedente a pretensão autoral, por entender que a retificação ocorreu em data anterior à realização da prova objetiva.

Em suas razões recursais, os apelantes reiteram a tese de ilegalidade da mudança das regras no curso do certame e invocam precedentes desta Corte que teriam reconhecido o direito de candidatos em situação análoga.

O Estado do Piauí apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença, argumentando que a modificação editalícia operou-se dentro da discricionariedade administrativa e antes da cristalização de qualquer expectativa de direito.

A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do apelo, asseverando que a retificação prévia à prova não fere a segurança jurídica e está amparada na legislação estadual de regência.

Vieram-me os autos conclusos. 

É o relatório. 

 

 

 

VOTO

 

 

 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):

 

DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Com efeito, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar o decisum atacado.

Demais disso, o recurso é regular em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou desistência do recurso.

 

DAS RAZÕES DO VOTO

 

A controvérsia reside na legalidade da Retificação nº 01 do Edital nº 001/2017 da Polícia Militar do Piauí, que alterou os critérios de classificação para as etapas subsequentes e o quantitativo do cadastro de reserva.

Compulsando os autos, verifica-se que a referida alteração foi publicada em 27 de março de 2017, data significativamente anterior à aplicação da prova escrita objetiva, que ocorreu apenas em 09 de julho de 2017.

É cediço que a Administração Pública possui o poder-dever de rever seus próprios atos quando eivados de vícios ou para melhor adequá-los ao interesse público, conforme preceituam as Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.

A Súmula nº 346 do STF estabelece expressamente:


A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.


No mesmo sentido, a Súmula nº 473 da Suprema Corte reforça esse entendimento:


A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.


O exercício da autotutela administrativa permite a retificação do edital de concurso público, no exercício do poder discricionário, que pode rever seus atos de modo a adequar os atos administrativos ao interesse público.

Diferentemente do que alegam os apelantes, não há que se falar em violação ao Decreto Estadual nº 15.259/2013, pois o referido diploma autoriza a redução do número de classificados pela via editalícia.

O art. 17 do Decreto Estadual nº 15.259/2013, dispõe textualmente:


Art. 17. O dirigente máximo do órgão ou entidade pública interessada na realização do concurso público homologará e publicará no Diário Oficial do Estado a relação dos candidatos aprovados e classificados no certame, observado o número máximo previsto no Anexo Único deste Decreto.

(...)

§ 5º O edital pode estabelecer número menor de classificados do que o máximo previsto no Anexo Único deste Decreto.


Como se observa, a legislação estadual confere à Administração a prerrogativa de limitar o número de classificados de acordo com a sua necessidade e conveniência, desde que respeitados os limites máximos.

No que tange à invocação do princípio da vinculação ao edital, deve-se considerar que este princípio não torna as regras do certame imutáveis quando a alteração ocorre antes da realização das provas.

A modificação prévia impede que se forme no candidato uma expectativa de direito legítima sobre critérios de avaliação que sequer foram aplicados, mantendo hígida a isonomia entre todos os concorrentes.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 485 (RE 632.853/CE), fixou a tese de que não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para examinar critérios de correção e avaliação.

A tese fixada pela Suprema Corte no Tema nº 485 possui o seguinte teor:


Não compete ao Poder Judiciário, no exercício do controle de legalidade, substituir a banca examinadora para avaliar o conteúdo das questões e os critérios de correção adotados, salvo ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade.


Deve ser frisado que, ao efetuar a inscrição no concurso público, o candidato aceitou os termos estabelecidos no edital, bem como eventuais alterações e retificações que viessem a ser publicadas.

A pretensão dos apelantes de se verem regidos por normas pretéritas, conferindo-lhes imunidade a alterações que busquem o aperfeiçoamento da seleção, não encontra amparo na norma que rege o certame.

Admitir a tese recursal implicaria em ferir a isonomia relativamente aos demais candidatos que se submeteram à prova já sob a égide das novas regras de classificação estabelecidas pela retificação.

Esta Corte já enfrentou a matéria em sede de Agravo de Instrumento na Ação Civil Pública nº 0811942-93.2017.8.18.0140, cujo acórdão foi corretamente citado na sentença de piso:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO NÚMERO DE CLASSIFICADOS EM CONCURSO PÚBLICO DURANTE A VIGÊNCIA DO CERTAME. AUTORIZAÇÃO PELO ART. 17, §5º DO DECRETO ESTADUAL Nº 15.259/13. ÂMBITO DE DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) a modificação do Edital se deu antes da primeira etapa do certame, de modo que não haviam efetivos participantes do concurso, e, portanto, não haviam detentores de expectativas legítimas de direito oponíveis à Administração, motivo pelo qual o Edital de Retificação possui caráter de lei nova e de observância obrigatória.


No mesmo sentido, desta Egrégia Corte de Justiça, nos autos da Apelação Cível n° 0812727-55.2017.8 .18.0140:


APELAÇÃO CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO . EDITAL N. 001/2017. RETIFICAÇÃO INTRODUZIDA PELO EDITAL Nº 01, COM AMPLA DIVULGAÇÃO AOS CANDIDATOS E COM MAIS DE CINQUENTA DIAS DE ANTECEDÊNCIA DO CERTAME. POSSIBILIDADE . ÂMBITO DE DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. DESCABE AO PODER JUDICIÁRIO INTERFERIR NOS CRITÉRIOS ADOTADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1 . O Edital de Retificação nº 01/17 realizou modificações no Edital originário do concurso para provimento de cargos de Policial Militar do Estado do Piauí, dentre elas a diminuição pela metade do número de classificados para a 2ª Etapa do concurso com ampla divulgação e com antecedência de 50 (cinquenta) dias da realização do certame. 2. Constitui sólido postulado que o Poder Judiciário não pode imiscuir-se no mérito dos atos administrativos que, por ostentarem caráter discricionário, somente podem ser reexaminados em sede jurisdicional sob o prisma de sua legalidade estrita. 3 . O edital é a lei interna do concurso, de modo que suas disposições vinculam tanto a Administração quanto os participantes do certame, que aderem ao instrumento convocatório e, por isso, passam a sujeitar-se ao regramento nele contido. 4. É possível que ocorra retificações no edital após a abertura do certame, desde que não haja prejuízos aos candidatos inscritos, entretanto, à época da retificação do edital sequer haviam iniciado as inscrições para o certame, razão pela qual entendo que não houve qualquer prejuízo aos candidatos, dentre eles, a parte apelante. 5 . Apelação conhecida e desprovida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0812727-55.2017.8 .18.0140, Relator.: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 03/11/2022, 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)


Portanto, a sentença recorrida agiu com acerto ao reconhecer a validade do ato administrativo, não havendo qualquer vício que justifique a intervenção jurisdicional no mérito do concurso público em questão.

 

DECISÃO

 

Ex positis, voto pelo CONHECIMENTO e pelo DESPROVIMENTO do recurso de apelação, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Custas e despesas processuais pelos apelantes. 

Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 20% sobre o valor atualizado da causa (Tema n° 1059 do STJ).

Mantenho suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais nos precisos termos e limites da gratuidade da justiça deferida pelo juízo de primeiro grau (CPC, art. 98, § 3°).

É o voto.

  


Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


 

 

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0806370-83.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

GLEIDSON ARAUJO DE OLIVEIRA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

16/03/2026