![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público |
|
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806370-83.2022.8.18.0140
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. RETIFICAÇÃO DE EDITAL ANTES DA PROVA OBJETIVA. ALTERAÇÃO DE CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO E REDUÇÃO DO CADASTRO DE RESERVA. POSSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a legalidade da Retificação nº 01 do Edital nº 001/2017 da Polícia Militar do Piauí, a qual alterou os critérios de classificação e reduziu o quantitativo de candidatos no cadastro de reserva. A modificação foi publicada em 27/03/2017, anteriormente à realização da prova objetiva, ocorrida em 09/07/2017. O pedido principal dos apelantes consistia na declaração de nulidade da retificação, sob o argumento de violação ao princípio da vinculação ao edital e ao Decreto Estadual nº 15.259/2013. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Administração Pública pode, antes da realização das provas, alterar critérios de classificação em concurso público por meio de retificação do edital; (ii) estabelecer se a redução do número de classificados para etapas subsequentes ofende o Decreto Estadual nº 15.259/2013 ou o princípio da vinculação ao edital. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Administração Pública exerce o poder-dever de autotutela, podendo revisar ou revogar seus próprios atos, conforme previsto nas Súmulas 346 e 473 do STF, desde que respeitados os direitos adquiridos e o interesse público. 4. A retificação do edital foi publicada com antecedência razoável (mais de 50 dias) da prova objetiva e antes mesmo da formação de qualquer expectativa legítima por parte dos candidatos, o que afasta alegações de prejuízo ou quebra da isonomia. 5. O art. 17, §5º, do Decreto Estadual nº 15.259/2013 autoriza expressamente a possibilidade de o edital fixar número inferior ao limite máximo de classificados, de acordo com a conveniência da Administração. 6. O princípio da vinculação ao edital não impede modificações realizadas anteriormente à aplicação da prova, especialmente quando divulgadas com ampla antecedência e sem causar prejuízo aos candidatos. 7. O STF, no Tema 485 da repercussão geral (RE 632.853/CE), fixou a tese de que não compete ao Judiciário substituir a banca examinadora nos critérios de avaliação, salvo ilegalidade, o que não se verifica no caso em análise. 8. Jurisprudência consolidada do TJPI reconhece a validade de retificações editalícias realizadas antes da realização das provas, considerando legítimo o exercício da discricionariedade administrativa nesse contexto. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: Decreto Estadual nº 15.259/2013, art. 17, §5º.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): Cuida-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por GLEIDSON ARAUJO DE OLIVEIRA E OUTROS em face do ESTADO DO PIAUÍ, insurgindo-se contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Na peça vestibular, os autores, ora apelantes, alegaram irregularidade no certame para Soldado da Polícia Militar (Edital nº 001/2017), em razão de retificação que reduziu o número de candidatos classificados para o cadastro de reserva. Sustentaram que a alteração promovida pela Administração Pública violou o Decreto Estadual nº 15.259/2013 e os princípios da vinculação ao edital, da legítima confiança e da segurança jurídica, pleiteando a continuidade nas fases seguintes. O juízo de primeiro grau, ao proferir a sentença, revogou a liminar anteriormente concedida e julgou improcedente a pretensão autoral, por entender que a retificação ocorreu em data anterior à realização da prova objetiva. Em suas razões recursais, os apelantes reiteram a tese de ilegalidade da mudança das regras no curso do certame e invocam precedentes desta Corte que teriam reconhecido o direito de candidatos em situação análoga. O Estado do Piauí apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença, argumentando que a modificação editalícia operou-se dentro da discricionariedade administrativa e antes da cristalização de qualquer expectativa de direito. A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do apelo, asseverando que a retificação prévia à prova não fere a segurança jurídica e está amparada na legislação estadual de regência. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Com efeito, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar o decisum atacado. Demais disso, o recurso é regular em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou desistência do recurso.
DAS RAZÕES DO VOTO
A controvérsia reside na legalidade da Retificação nº 01 do Edital nº 001/2017 da Polícia Militar do Piauí, que alterou os critérios de classificação para as etapas subsequentes e o quantitativo do cadastro de reserva. Compulsando os autos, verifica-se que a referida alteração foi publicada em 27 de março de 2017, data significativamente anterior à aplicação da prova escrita objetiva, que ocorreu apenas em 09 de julho de 2017. É cediço que a Administração Pública possui o poder-dever de rever seus próprios atos quando eivados de vícios ou para melhor adequá-los ao interesse público, conforme preceituam as Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal. A Súmula nº 346 do STF estabelece expressamente:
No mesmo sentido, a Súmula nº 473 da Suprema Corte reforça esse entendimento:
O exercício da autotutela administrativa permite a retificação do edital de concurso público, no exercício do poder discricionário, que pode rever seus atos de modo a adequar os atos administrativos ao interesse público. Diferentemente do que alegam os apelantes, não há que se falar em violação ao Decreto Estadual nº 15.259/2013, pois o referido diploma autoriza a redução do número de classificados pela via editalícia. O art. 17 do Decreto Estadual nº 15.259/2013, dispõe textualmente:
Como se observa, a legislação estadual confere à Administração a prerrogativa de limitar o número de classificados de acordo com a sua necessidade e conveniência, desde que respeitados os limites máximos. No que tange à invocação do princípio da vinculação ao edital, deve-se considerar que este princípio não torna as regras do certame imutáveis quando a alteração ocorre antes da realização das provas. A modificação prévia impede que se forme no candidato uma expectativa de direito legítima sobre critérios de avaliação que sequer foram aplicados, mantendo hígida a isonomia entre todos os concorrentes. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 485 (RE 632.853/CE), fixou a tese de que não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para examinar critérios de correção e avaliação. A tese fixada pela Suprema Corte no Tema nº 485 possui o seguinte teor:
Deve ser frisado que, ao efetuar a inscrição no concurso público, o candidato aceitou os termos estabelecidos no edital, bem como eventuais alterações e retificações que viessem a ser publicadas. A pretensão dos apelantes de se verem regidos por normas pretéritas, conferindo-lhes imunidade a alterações que busquem o aperfeiçoamento da seleção, não encontra amparo na norma que rege o certame. Admitir a tese recursal implicaria em ferir a isonomia relativamente aos demais candidatos que se submeteram à prova já sob a égide das novas regras de classificação estabelecidas pela retificação. Esta Corte já enfrentou a matéria em sede de Agravo de Instrumento na Ação Civil Pública nº 0811942-93.2017.8.18.0140, cujo acórdão foi corretamente citado na sentença de piso:
No mesmo sentido, desta Egrégia Corte de Justiça, nos autos da Apelação Cível n° 0812727-55.2017.8 .18.0140:
Portanto, a sentença recorrida agiu com acerto ao reconhecer a validade do ato administrativo, não havendo qualquer vício que justifique a intervenção jurisdicional no mérito do concurso público em questão.
DECISÃO
Ex positis, voto pelo CONHECIMENTO e pelo DESPROVIMENTO do recurso de apelação, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Custas e despesas processuais pelos apelantes. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 20% sobre o valor atualizado da causa (Tema n° 1059 do STJ). Mantenho suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais nos precisos termos e limites da gratuidade da justiça deferida pelo juízo de primeiro grau (CPC, art. 98, § 3°). É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
|
|
0806370-83.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorGLEIDSON ARAUJO DE OLIVEIRA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação16/03/2026