Acórdão de 2º Grau

Execução Contratual 0000250-06.2002.8.18.0028


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE APÓS SUSPENSÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. TERMO INICIAL EM 18/03/2016. AUSÊNCIA DE ATOS EFETIVOS DE CONSTRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu execução fundada em nota de crédito comercial. A apelante alegou ausência de inércia, sustentando ter promovido petições em diferentes momentos e que a paralisação do feito decorreu da morosidade judicial, não podendo ser responsabilizada por isso. Defendeu, ainda, que o processo deveria permanecer suspenso, nos termos do art. 921 do CPC, e que o prazo prescricional não teria transcorrido em razão de interrupções provocadas por seus requerimentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial e a consumação da prescrição intercorrente na execução suspensa por ausência de bens penhoráveis antes da vigência do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.056 do CPC/2015 estabelece que, nos processos de execução já suspensos à época de sua entrada em vigor, o prazo da prescrição intercorrente tem início em 18/03/2016. 4. A execução é fundada em nota de crédito comercial, aplicando-se o prazo trienal previsto no art. 206, §3º, VIII, do Código Civil. 5. A mera apresentação de petições pelo exequente, desacompanhadas de resultado útil, como citação, intimação do devedor ou constrição de bens, não é suficiente para interromper o curso da prescrição intercorrente, conforme art. 921, §4º-A, do CPC, incluído pela Lei nº 14.195/2021. 6. O prazo prescricional iniciado em 18/03/2016 se consumou em 19/03/2019, sem que a parte exequente tenha demonstrado a prática de atos eficazes capazes de interrompê-lo. 7. A alegação de que a paralisação do processo decorreu exclusivamente de morosidade judicial não se sustenta, pois incumbia ao exequente diligenciar no sentido de promover atos concretos de constrição patrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo da prescrição intercorrente em execuções suspensas por ausência de bens penhoráveis antes da vigência do CPC/2015 tem início em 18/03/2016, nos termos do art. 1.056 do CPC. 2. A prática de atos processuais inócuos, como simples petições, sem citação, intimação do devedor ou constrição de bens, não interrompe a prescrição intercorrente. 3. A responsabilidade pela demonstração de diligência efetiva para impedir a prescrição intercorrente é do exequente, ainda que haja alegação de morosidade judicial. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000250-06.2002.8.18.0028 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0000250-06.2002.8.18.0028
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: ABDON PORTO MOUSINHO, THALYTA MEDEIROS VIEIRA, PAULO ROCHA BARRA
AGRAVADO: S. E. SIQUEIRA CARNEIRO, SUELY EUGENIO SIQUEIRA CARNEIRO, MARTA SIMÕES EUGENIO SIQUEIRA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO


EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE APÓS SUSPENSÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. TERMO INICIAL EM 18/03/2016. AUSÊNCIA DE ATOS EFETIVOS DE CONSTRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu execução fundada em nota de crédito comercial. A apelante alegou ausência de inércia, sustentando ter promovido petições em diferentes momentos e que a paralisação do feito decorreu da morosidade judicial, não podendo ser responsabilizada por isso. Defendeu, ainda, que o processo deveria permanecer suspenso, nos termos do art. 921 do CPC, e que o prazo prescricional não teria transcorrido em razão de interrupções provocadas por seus requerimentos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial e a consumação da prescrição intercorrente na execução suspensa por ausência de bens penhoráveis antes da vigência do CPC/2015.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 1.056 do CPC/2015 estabelece que, nos processos de execução já suspensos à época de sua entrada em vigor, o prazo da prescrição intercorrente tem início em 18/03/2016.

4. A execução é fundada em nota de crédito comercial, aplicando-se o prazo trienal previsto no art. 206, §3º, VIII, do Código Civil.

5. A mera apresentação de petições pelo exequente, desacompanhadas de resultado útil, como citação, intimação do devedor ou constrição de bens, não é suficiente para interromper o curso da prescrição intercorrente, conforme art. 921, §4º-A, do CPC, incluído pela Lei nº 14.195/2021.

6. O prazo prescricional iniciado em 18/03/2016 se consumou em 19/03/2019, sem que a parte exequente tenha demonstrado a prática de atos eficazes capazes de interrompê-lo.

7. A alegação de que a paralisação do processo decorreu exclusivamente de morosidade judicial não se sustenta, pois incumbia ao exequente diligenciar no sentido de promover atos concretos de constrição patrimonial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. O prazo da prescrição intercorrente em execuções suspensas por ausência de bens penhoráveis antes da vigência do CPC/2015 tem início em 18/03/2016, nos termos do art. 1.056 do CPC.

2. A prática de atos processuais inócuos, como simples petições, sem citação, intimação do devedor ou constrição de bens, não interrompe a prescrição intercorrente.

3. A responsabilidade pela demonstração de diligência efetiva para impedir a prescrição intercorrente é do exequente, ainda que haja alegação de morosidade judicial.

 



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 30/01/2026 a 06/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA contra sentença proferida nos autos da Ação de Execução (Proc. nº 0000250-06.2002.8.18.0028) ajuizada em face de S. E. SIQUEIRA CARNEIRO e OUTROS.

Na sentença (ID. 9059811, pág. 193) o magistrado a quo extinguiu o feito, com resolução de mérito, ante a ocorrência de prescrição intercorrente, nos seguintes termos:


“Segundo entendimento adotado pelas cortes Superiores, o processo não pode ficar suspenso no arquivo indefinidamente aguardando a localização da parte ou bens passíveis de penhora, devendo ser observado o limite prescricional de direito material.

Consuma-se a prescrição intercorrente com o decurso do respectivo prazo de direito material, que se conta do fim da suspensão do processo por um ano, se outro prazo não tiver sido fixado, e se exige prévia intimação apenas para observância do contraditório, não para reabertura do lapso.

No caso, à falta de localização de bem do devedor, suspendeu-se o processo, conforme decisão publicada em 14/10/2003 (fls. 79).

A contagem para prazo prescricional se iniciaria após o decurso de um ano da suspensão, ou seja, em 14/10/2004.

A respeito, o art. 1056 do CPC assim dispõe: Considerar-se-á como termo
inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código.

Visto que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente é a data da vigência do NCPC (18/03/2015).

Assim, tem-se a prescrição intercorrente do direito do exequente em prosseguir com a cobrança do crédito.

Do exposto, na forma do art. 924, V, CPC, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, em razão da ocorrência PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.

Ficam liberadas eventuais restrições de bens e direitos.

Por incidência do princípio da causalidade, deixo de condenar o credor ao pagamento das verbas de sucumbência”.

 

Nas suas razões recursais (ID. 9059812, pág. 65), a instituição financeira apelante sustenta que, ao longo do tempo, sempre demonstrou interesse no prosseguimento do feito, requerendo diligências, penhoras e manifestação expressa em diversas datas. Argumenta que a extinção foi indevida, pois, conforme o art. 921 do CPC, a ausência de bens penhoráveis deveria ensejar apenas a suspensão do processo, e não sua extinção, afastando a aplicação da prescrição intercorrente. Defende, ainda, que a demora decorreu da morosidade estatal, não podendo o credor ser prejudicado por tal fato. Assim, requer a reforma da sentença para que o processo prossiga nos termos da petição inicial, assegurando o direito à cobrança do crédito.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

 


VOTO

 


O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):

 

I - Juízo de admissibilidade

Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.

 

II - Mérito recursal

Cuida-se de apelação interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, ajuizada em face de S. E. Siqueira Carneiro – ME, Suely Eugênio Siqueira Carneiro e Marta Simões Eugênio Siqueira.

A instituição financeira apelante sustenta, em síntese, que jamais permaneceu inerte, pois apresentou petições de prosseguimento em diversos momentos, inclusive em 2014, 2019 e 2020, e que a paralisação decorreu de morosidade judicial, não podendo ser penalizado por tal circunstância. Afirma, ainda, que o processo deveria permanecer suspenso e não extinto, nos termos do art. 921 do CPC, e que o prazo prescricional não teria se consumado porque constantemente interrompido por seus requerimentos.

A controvérsia, portanto, restringe-se a definir o termo inicial e a consumação da prescrição intercorrente. Consta dos autos que o processo foi suspenso por ausência de bens penhoráveis em maio de 2014 (ID. 9059812, pág. 11), mantendo-se nessa condição na data de entrada em vigor do CPC/2015.

O art. 1.056 do referido diploma é categórico ao dispor que, nas execuções já suspensas, o prazo da prescrição intercorrente tem início em 18/03/2016. Sendo a execução fundada em nota de crédito comercial, aplica-se o prazo trienal previsto no art. 206, §3º, VIII, do Código Civil.

Embora o banco alegue ter formulado requerimentos, tais petições não resultaram em efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens, únicas hipóteses capazes de interromper o curso do prazo prescricional, conforme o art. 921, §4º-A, do CPC, introduzido pela Lei nº 14.195/2021. In verbis:

 

§ 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.  

 

Nesse sentido, segue a jurisprudência do STJ:

 

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372 .530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2 . "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3 . Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no AREsp: 1165108 SC 2017/0218255-6, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2020)

 

Assim, iniciado o prazo em 18/03/2016, este se consumou em 19/03/2019, sem que houvesse qualquer medida eficaz a afastar seus efeitos. Não prospera, portanto, a alegação de que a demora do Judiciário teria impedido o andamento do processo, pois incumbia ao exequente demonstrar atos concretos de constrição capazes de interromper a prescrição, o que não ocorreu. Veja-se:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE - ACHOLHIMENTO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PRAZO DA PRESCRIÇÃO DE DIREITO MATERIAL - TRÊS ANOS - SENTENÇA NULA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - RECONHECIMENTO. I - O CPC/2015, em seu art. 10, acolheu no contraditório o princípio da não surpresa, impondo, ao juiz, o dever de provocar o debate antes da tomada de decisão, mesmo em matérias que podem ser conhecidas de ofício. II - Encontrando-se o feito em condições de imediato julgamento é imperiosa a aplicação do § 3º do art . 1.013 do Código de Processo Civil (Teoria da Causa Madura), com o julgamento do mérito da apelação cível. III - O termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6 .830/1980). IV - O art. 1056, do Código de Processo Civil, dispõe que o termo inicial da prescrição intercorrente, nas execuções em curso ajuizadas sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, é a data de entrada em vigência do Novo Código de Processo Civil. V - Acolhida a preliminar de nulidade da sentença e, pela aplicação da teoria da causa madura, reconhecida a prescrição intercorrente .

(TJ-MG - Apelação Cível: 00063523020118130396 1.0000.24.162197-8/001, Relator.: Des .(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares, Data de Julgamento: 08/07/2024, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2024)

 

Diante do exposto, inexistem motivos fático-jurídicos para reforma da sentença impugnada.

 

III – DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Sem majoração de honorários, eis que não fixados na origem.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0000250-06.2002.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Execução Contratual

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

S. E. SIQUEIRA CARNEIRO

Publicação

11/03/2026