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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0860560-25.2024.8.18.0140
Direito do Consumidor. Apelação Cível. Concessionária de energia elétrica. Microgeração distribuída. Sistema de compensação de créditos de energia fotovoltaica. Falha de faturamento reconhecida pela ANEEL. Inexigibilidade de cobranças. Repetição do indébito em dobro. Julgamento ultra petita. Danos morais afastados. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame: II. Questão em discussão: III. Razões de decidir:
IV. Dispositivo e tese: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Olímpio, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Luciano Nunes Santos, julgou procedentes os pedidos, reconhecendo falha na compensação de créditos de energia fotovoltaica, declarando inexigíveis determinadas faturas, determinando a correta compensação futura, condenando à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e ao pagamento de danos morais no importe de R$ 3.000,00. Consta da inicial que o autor é titular de sistema de microgeração distribuída, tendo produzido energia excedente regularmente injetada na rede, mas sem a correspondente compensação nas faturas, o que ocasionou cobranças integrais, registros de débito e ameaça de suspensão do serviço essencial. A concessionária apresentou contestação arguindo preliminar de inépcia e, no mérito, sustentando inexistência de falha. Sobreveio sentença rejeitando a preliminar, reconhecendo a falha de faturamento, inclusive com base em manifestação da ANEEL, e condenando a requerida nos termos acima descritos. Irresignada, a ré interpôs apelação alegando, em síntese: (i) nulidade por julgamento extra petita quanto aos danos morais; (ii) inexistência de falha, afirmando ter retificado administrativamente as contas; (iii) perda do objeto; (iv) ausência de dano moral indenizável; e (v) pedido de reforma integral da sentença. O autor apresentou contrarrazões defendendo a manutenção do decisum, sustentando confissão administrativa da falha, interesse recursal inexistente e caracterização do dano moral in re ipsa diante de ameaça de corte de energia. Vieram os autos conclusos. Inclua-se em pauta virtual. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Em sede de contrarrazões, o apelado suscita preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de interesse recursal, ao argumento de que a concessionária, após o ajuizamento da ação, teria promovido administrativamente a retificação das faturas e reconhecido a existência de erro no faturamento, circunstância que evidenciaria a perda superveniente do objeto e a inutilidade do apelo. Sustenta, em síntese, que a própria conduta da ré configuraria confissão quanto à falha, retirando-lhe a necessidade de reforma da sentença. A preliminar, todavia, não merece prosperar. O interesse recursal, como condição de admissibilidade, é aferido à luz do binômio necessidade-utilidade, estando presente sempre que o provimento jurisdicional impugnado imponha gravame jurídico à parte e o recurso se revele meio apto à obtenção de situação mais favorável. No caso concreto, a sentença condenou a apelante não apenas à obrigação de fazer e à repetição do indébito, mas também ao pagamento de indenização por danos morais, além de custas e honorários, o que evidencia sucumbência material suficiente a justificar a interposição do apelo. Ainda que se admita a realização de correções administrativas posteriores, tal circunstância não descaracteriza o interesse recursal, pois a sentença contém comandos condenatórios de natureza patrimonial que subsistem independentemente da regularização do faturamento. Ademais, a discussão veiculada no recurso não se limita à obrigação de fazer, mas abrange matérias autônomas, como repetição em dobro e dano moral, cuja reforma pode resultar em benefício econômico direto à recorrente. Assim, constatada a existência de sucumbência e a potencialidade de modificação do resultado prático do julgado, rejeito a preliminar de ausência de interesse recursal, conhecendo do apelo em seus regulares pressupostos de admissibilidade. Em análise ao recurso interposto, verifica-se que foram preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, motivo pelo qual CONHEÇO do recurso apelatório. 2 PRELIMINARES 2.1 Sentença extra-petita A apelante sustenta nulidade da sentença ao argumento de que houve condenação ao pagamento de indenização por danos morais sem pedido expresso na petição inicial, caracterizando julgamento extra petita, vedado pelos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, segundo os quais o magistrado deve decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conceder provimento diverso ou superior ao postulado. A exegese dos artigos retrotranscritos permite concluir que o limite da sentença é o pedido e a sua fundamentação, de modo que o distanciamento desse limite poderá ensejar a prolação de decisões citra petita (aquém do pedido), ultra petita (além do pedido) e extra petita (fora do pedido), o que constitui vícios que acarretam a nulidade do ato decisório. No caso em exame, ao analisar a petição inicial e a sentença, verifica-se que, de fato, o magistrado não respeitou o princípio da congruência. Contudo, a incongruência da sentença não se revela pelos argumentos jurídicos levantados no apelo, na medida em que o vício existente na sentença constitui-se em julgamento ultra petita e não extra petita. É que o magistrado não deixou de analisar algo que deveria ser apreciado e examinou outra coisa em seu lugar (extra petita), mas concedeu à parte mais do que ela pediu (ultra petita). Acerca da diferença entre sentença ultra e extra petita, leciona Fredie Didier Júnior.
Examinando detidamente a peça vestibular, verifica-se que o autor delimitou sua pretensão ao reconhecimento da falha na compensação de créditos de energia, com pedidos voltados à declaração de inexigibilidade das cobranças, à obrigação de fazer consistente na regular compensação futura e à restituição dos valores pagos indevidamente. Não se identifica formulação clara e específica de pedido indenizatório autônomo por dano extrapatrimonial, tampouco quantificação ou fundamentação própria voltada à reparação moral. Com efeito, a sentença vergastada resolveu acerca de pedido que não fora objeto da ação, motivo pela qual dá-se por caracterizado o julgamento ultra petita, fato que não enseja a integral desconstituição da sentença, mas tão somente, a extração do julgado de tudo aquilo que foi concedido a mais do que foi postulado. Neste sentido, colaciono os seguintes julgados dos nossos tribunais. Vejamos.
Do exposto, acolho a preliminar suscitada, reconhecendo a sentença como ultra petita, o que implica na declaração de nulidade parcial do julgado, para afastar o capítulo da sentença que condenou o apelante a pagar, a título de indenização por danos morais, o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). 3 MÉRITO Superadas as preliminares, a controvérsia de mérito cinge-se à verificação da regularidade do faturamento realizado pela concessionária no âmbito do sistema de compensação de energia elétrica oriunda de microgeração distribuída. Consoante se extrai dos autos, o autor demonstrou, por meio de parecer de acesso emitido pela própria distribuidora, laudo técnico independente (ID 28813960) e comprovantes de produção mensal (ID 28813961), que sua unidade consumidora efetivamente injetou excedente de energia na rede pública, fazendo jus, portanto, à compensação automática dos créditos nas faturas subsequentes. Não obstante, as contas referentes aos meses de outubro e novembro de 2024 foram emitidas sem qualquer abatimento, evidenciando cobrança integral do consumo, circunstância reconhecida pelo juízo sentenciante como falha de faturamento. O ponto nodal do caso, contudo, transcende a mera divergência entre as partes, pois há reconhecimento técnico expresso do erro por parte do próprio órgão regulador do setor elétrico. Consta dos autos manifestação formal da Agência Nacional de Energia Elétrica determinando a retificação das faturas, após constatar que a energia injetada pelo consumidor não foi devidamente compensada (ID 28813992). Tal circunstância assume relevo probatório singular, pois não se trata de alegação unilateral do usuário, mas de constatação administrativa especializada, emanada da autoridade responsável pela fiscalização e normatização do serviço público de distribuição de energia elétrica. Esse reconhecimento regulatório possui especial densidade jurídica. A ANEEL exerce função técnica de controle, auditoria e supervisão das concessionárias, sendo seus pronunciamentos dotados de presunção de legitimidade e veracidade quanto aos aspectos técnicos do serviço. Assim, quando o órgão afirma que houve erro de faturamento por ausência de compensação de créditos, está a atestar objetivamente o defeito do serviço, afastando qualquer dúvida acerca da existência da falha. Trata-se, portanto, de prova qualificada, que corrobora integralmente a narrativa autoral e esvazia a tese defensiva de regularidade da cobrança. Ademais, a relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta inequívoca natureza consumerista, sendo a concessionária fornecedora de serviço público essencial remunerado mediante tarifa, o que atrai a incidência do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Nessa perspectiva, a responsabilidade civil é objetiva, bastando a comprovação do defeito do serviço e do dano suportado pelo usuário, independentemente de perquirição acerca de culpa. O defeito, no caso concreto, materializa-se na inadequação do sistema de faturamento, que deixou de refletir a energia efetivamente compensável, frustrando a legítima expectativa do consumidor e violando o dever de prestação eficiente do serviço público. Cumpre salientar que o regime jurídico da microgeração distribuída não constitui faculdade da concessionária, mas obrigação regulatória expressa, disciplinada por resoluções da ANEEL, que impõem o dever de contabilizar os créditos de energia injetados e abatê-los das faturas de consumo. A inobservância dessas regras representa não mero erro administrativo, mas descumprimento de dever normativo imposto ao concessionário, cuja atuação se submete aos princípios da legalidade, eficiência e continuidade do serviço público (art. 37, caput, da CF). Assim, a falha de compensação configura ilícito contratual. Sustenta a apelante que, após o ajuizamento da demanda, teria promovido administrativamente a retificação das faturas e a regularização do sistema de compensação, razão pela qual o feito teria perdido seu objeto, tornando desnecessária a tutela jurisdicional. A tese, contudo, não merece acolhimento. A perda superveniente do objeto somente se configura quando a providência buscada em juízo é integralmente satisfeita no plano fático, esvaziando completamente a utilidade do provimento jurisdicional. Não basta a adoção parcial de medidas corretivas ou a promessa de regularização futura; exige-se satisfação plena, inequívoca e irreversível da pretensão deduzida. No caso concreto, a controvérsia jamais se restringiu à simples correção prospectiva do faturamento. A demanda abrangeu, desde a origem, múltiplas pretensões de natureza declaratória, condenatória e reparatória, notadamente a declaração de inexigibilidade das cobranças pretéritas, a compensação adequada dos créditos, bem como a restituição dos valores pagos indevidamente. Ainda que a concessionária tenha ajustado administrativamente faturas posteriores, subsiste interesse jurídico na definição judicial acerca da ilegalidade das cobranças já emitidas e dos efeitos patrimoniais delas decorrentes. Desse modo, o conjunto probatório revela, com segurança, que a concessionária deixou de cumprir adequadamente sua obrigação de compensar os créditos de energia, impondo ao consumidor cobrança indevida e ameaça de interrupção de serviço essencial. Configurado o defeito do serviço e presente o nexo causal, impõe-se a manutenção do reconhecimento da falha na prestação do serviço, com a consequente responsabilização objetiva da fornecedora, tal como assentado na sentença. Reconhecida a falha no faturamento, as consequências patrimoniais são corolários lógicos do ilícito. As faturas emitidas sem a devida compensação refletem consumo artificialmente majorado, destituído de causa jurídica legítima, pois desconsideram créditos efetivamente constituídos em favor do consumidor. A cobrança de valor superior ao devido afronta o princípio da boa-fé objetiva e rompe o equilíbrio contratual, tornando o débito juridicamente inexigível. Nesse contexto, a tutela declaratória de inexistência da obrigação revela-se medida necessária para afastar registros indevidos e impedir futuras constrições. A inexigibilidade das cobranças não constitui benefício gracioso, mas simples restauração da legalidade contratual. O consumidor que produz energia e a injeta na rede passa a deter crédito energético compensável, que integra seu patrimônio jurídico. Ignorar tal crédito equivale, em termos práticos, a cobrar duas vezes pelo mesmo serviço, o que caracteriza enriquecimento sem causa da concessionária. A sentença, ao declarar a nulidade das cobranças referentes aos períodos comprovadamente irregulares, apenas restabeleceu a exata correspondência entre consumo líquido e faturamento. No que se refere à restituição dos valores pagos indevidamente, incide diretamente o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que assegura ao consumidor a repetição do indébito em dobro quando inexistente engano justificável. No caso concreto, não se trata de equívoco pontual ou isolado, mas de falha que afeta não apenas a unidade geradora, mas também unidades beneficiárias do sistema de compensação, circunstância que evidencia desorganização operacional incompatível com o dever de eficiência da concessionária. A posterior correção das contas não descaracteriza o pagamento indevido já realizado, tampouco afasta o direito à devolução qualificada, sob pena de esvaziar a função pedagógica da norma consumerista. Por conseguinte, mostra-se juridicamente adequada a condenação à restituição em dobro dos valores efetivamente pagos a maior, a serem apurados em liquidação, acrescidos de correção monetária e juros legais, como forma de recompor integralmente o patrimônio do consumidor e desestimular a repetição da conduta lesiva. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto por CONHECER do recurso de apelação e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reconhecer a nulidade parcial da sentença no capítulo que condenou a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais, afastando tal condenação, por caracterizado julgamento ultra petita, nos termos dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto. Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema. Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator |
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0860560-25.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuLUCIANO NUNES SANTOS
Publicação27/02/2026