Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802093-77.2021.8.18.0069


Ementa

AGRAVO INTERNO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE DA AVENÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO STJ (EAREsp 676.608/RS). RESTITUIÇÃO SIMPLES ATÉ 30/03/2021 E EM DOBRO APÓS ESSA DATA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. FIXAÇÃO EM R$ 2.000,00. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Agravo interno contra decisão monocrática que deu provimento a apelação do consumidor, reconhecendo a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinando o cancelamento dos descontos, a restituição dos valores indevidamente cobrados e a condenação em danos morais. Pretensão da instituição financeira de afastar a nulidade do contrato, a restituição de valores e a indenização fixada, sob alegação de validade da contratação e exercício regular de direito. Ausente comprovação da existência de contrato válido ou de transferência de valores em favor do consumidor, inviabilizando a perfectibilidade da relação contratual, nos termos da Súmula 18 do TJPI. Reconhecida a nulidade do contrato e de seus consectários, é devida a restituição do indébito: na forma simples para descontos realizados até 30/03/2021 e, após essa data, em dobro, conforme modulação fixada pela Corte Especial do STJ no EAREsp 676.608/RS. Danos morais configurados pela conduta ilícita da instituição financeira, sendo razoável a fixação em R$ 2.000,00, acrescidos de juros de mora desde a citação e correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362/STJ). Recurso desprovido. Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, aplicável em caso de decisão unânime. Tese de julgamento: É nulo o contrato de empréstimo consignado não acompanhado de prova da contratação válida e da efetiva transferência de valores ao consumidor. A restituição do indébito deve observar a modulação dos efeitos fixada pelo STJ: simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data. A cobrança indevida em empréstimo consignado enseja indenização por dano moral, fixada em valor compatível com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802093-77.2021.8.18.0069 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 08/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0802093-77.2021.8.18.0069
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
AGRAVADO: JOSE SOARES DA SILVA, BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: YASMIN NERY DE GOIS BRASILINO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 

 

EMENTA

 

AGRAVO INTERNO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE DA AVENÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO STJ (EAREsp 676.608/RS). RESTITUIÇÃO SIMPLES ATÉ 30/03/2021 E EM DOBRO APÓS ESSA DATA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. FIXAÇÃO EM R$ 2.000,00. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

  1. Agravo interno contra decisão monocrática que deu provimento a apelação do consumidor, reconhecendo a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinando o cancelamento dos descontos, a restituição dos valores indevidamente cobrados e a condenação em danos morais.

  2. Pretensão da instituição financeira de afastar a nulidade do contrato, a restituição de valores e a indenização fixada, sob alegação de validade da contratação e exercício regular de direito.

  3. Ausente comprovação da existência de contrato válido ou de transferência de valores em favor do consumidor, inviabilizando a perfectibilidade da relação contratual, nos termos da Súmula 18 do TJPI.

  4. Reconhecida a nulidade do contrato e de seus consectários, é devida a restituição do indébito: na forma simples para descontos realizados até 30/03/2021 e, após essa data, em dobro, conforme modulação fixada pela Corte Especial do STJ no EAREsp 676.608/RS.

  5. Danos morais configurados pela conduta ilícita da instituição financeira, sendo razoável a fixação em R$ 2.000,00, acrescidos de juros de mora desde a citação e correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362/STJ).

  6. Recurso desprovido. Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, aplicável em caso de decisão unânime.

Tese de julgamento:

  1. É nulo o contrato de empréstimo consignado não acompanhado de prova da contratação válida e da efetiva transferência de valores ao consumidor.

  2. A restituição do indébito deve observar a modulação dos efeitos fixada pelo STJ: simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data.

  3. A cobrança indevida em empréstimo consignado enseja indenização por dano moral, fixada em valor compatível com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026 - Relator: Des. Costa Neto, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO PAN S/A. contra decisão (ID. 23138406), proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL (Proc. nº 0802093-77.2021.8.18.0069), movida por JOSÉ SOARES DA SILVAora agravado.

Na decisão (ID. 23138406), este relator deu PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por JOSÉ SOARES DA SILVA, para: 

“Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto dos autos e o imediato cancelamento dos descontos indevidos. Em consequência, condeno a instituição bancária ré à repetição de indébito na forma simples para os descontos realizados antes da publicação do acórdão paradigma, ou seja, 30/03/2021, e, após essa data, sejam restituídos na forma dobrada (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9), observando-se a prescrição quinquenalPor conseguinte, condeno ainda a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.

Inverto os ônus sucumbenciais em favor da parte autora.


Nas razões recursais (ID. 24105074), a instituição financeira aduz, em síntese, a necessidade de reforma da decisão que deu provimento ao recurso da parte autora, sustentando o exercício regular de direito, a ausência de ilícito contratual e a inexistência de danos morais ou materiais. Sustenta, ainda, a validade do negócio jurídico firmado e pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. Requer o provimento do recurso.

Nas contrarrazões (ID. 24951053), o agravado sustenta a irregularidade da contratação. Alega a ausência de contrato válido, bem como da comprovação da transferência dos valores. Pugna pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

VOTO

 

 

 O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):


I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 O recurso é tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.


II - MATÉRIA DE MÉRITO

Inicialmente, o agravo interno tem como objetivo, essencialmente, modificar a decisão que deu provimento ao recurso da parte autora e condenou a instituição financeira ao pagamento de danos morais e materiais.

Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira não colacionou cópia do contrato bancário válido firmado entre as partes, frente a ausência da assinatura a rogo. No mesmo sentido, não apresentou comprovante da quantia liberada em favor da apelante, configurando descumprimento das formalidades legais impostas, na forma da Súmula n.º 18 deste egrégio Tribunal:

A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais, podendo ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado, nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”


Assim, afasta-se a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a sua nulidade, bem como a condenação da requerida à repetição do indébito e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 30 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Destaque-se que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).

Ademais, em razão da modulação de efeitos expostos no precedente alhures mencionado, o entendimento deve ser aplicado apenas em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021.

Neste contexto, a restituição deverá ser realizada de forma simples para os descontos efetuados até 30/03/2021 e em dobro para as parcelas descontadas após essa data, como ocorre no presente caso.

No tocante aos danos morais, ao fixar o valor da indenização, a decisão baseou-se na razoabilidade e proporcionalidade, princípios que orientam a fixação dos danos morais. Veja-se:

Por conseguinte, condeno ainda a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.


 Ademais, a jurisprudência pátria, especialmente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é clara ao estabelecer que a fixação do valor para danos morais deve respeitar a gravidade do ato, a condição social e econômica da vítima, e a necessidade de que a sanção tenha caráter pedagógico e punitivo, mas sem caráter confiscatório.


 III - DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa ao juízo de origem.

Caso o recurso seja desprovido por unanimidade, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, aplica-se ao recorrente multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.

É como voto.


 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator

 

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0802093-77.2021.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE SOARES DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

08/03/2026