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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800373-07.2021.8.18.0027 EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO. NULIDADE CONTRATUAL. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por Banco BMG S/A contra decisão monocrática proferida em Apelação Cível, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Quinília Maria Cardoso dos Santos. A decisão agravada deu parcial provimento à apelação da autora para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado, reconhecer o dano moral in re ipsa com fixação de indenização em R$ 2.000,00 e determinar a repetição do indébito em forma simples para os descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os posteriores, conforme modulação do STJ no EAREsp 676.608/RS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a ausência de comprovação da efetiva transferência do numerário justifica a declaração de nulidade do contrato; (ii) apurar se houve falha na prestação do serviço a ensejar indenização por dano moral; (iii) definir se estão presentes os requisitos legais para afastar a repetição do indébito em dobro com base em engano justificável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não comprova a efetiva disponibilização do valor contratado à parte autora, descumprindo o ônus previsto no art. 373, II, do CPC, sendo insuficiente a juntada de contrato diverso, firmado em período anterior e sem relação com os descontos impugnados. 4. A jurisprudência do TJPI, conforme Súmula nº 18, considera nulo o contrato de empréstimo consignado quando ausente a prova da transferência dos valores à conta do consumidor. 5. A exclusão da repetição do indébito em dobro por engano justificável (art. 42, parágrafo único, do CDC) exige demonstração de conduta escusável pela instituição financeira, o que não se verifica no caso. 6. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral presumido, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto, pois trata-se de verba de caráter alimentar. 7. O valor de R$ 2.000,00 arbitrado a título de indenização mostra-se proporcional e adequado às finalidades compensatória e pedagógica da medida. 8. O recurso limitou-se a reiterar alegações já enfrentadas e rebatidas pela decisão monocrática, não trazendo elementos novos aptos a justificar sua reconsideração. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da efetiva transferência dos valores contratados para a conta do consumidor autoriza a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado. 2. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral presumido, prescindindo de prova específica do prejuízo. 3. A repetição do indébito em dobro somente é afastada mediante prova de engano justificável, o que não se verifica quando o fornecedor não comprova a liberação do numerário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 6º, 17, 139, III, 321, 373, I, 485, I, e 932, IV, “a”. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33; Recomendação CNJ nº 127/2022; Nota Técnica CIJE/PI nº 06/2023. RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO BMG S/A, com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, contra decisão monocrática proferida por este Relator, nos autos da Apelação Cível nº 0800373-07.2021.8.18.0027, oriunda da Vara Única da Comarca de Corrente/PI, nos quais se discute Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por QUINILIA MARIA CARDOSO DOS SANTOS, ora agravada. Na decisão agravada (ID. 28301497), com fundamento no art. 932, V, “a”, do Código de Processo Civil, foi dado parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a ocorrência de dano moral in re ipsa, fixando-se a indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como mantida a nulidade do contrato de empréstimo consignado, diante da ausência de comprovação da efetiva transferência do numerário, determinando-se a repetição do indébito de forma simples para os descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os posteriores, nos termos da modulação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS. Irresignado, o BANCO BMG S/A sustenta (ID. 28301497), em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao reconhecer a inexistência da contratação, afirmando que o contrato de empréstimo consignado teria sido regularmente celebrado e que os valores foram disponibilizados à agravada. Aduz inexistir falha na prestação do serviço e, por conseguinte, ausência de ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais. Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório arbitrado. Invoca, ainda, a ocorrência de engano justificável, a afastar a repetição do indébito em dobro. Requer, ao final, a retratação da decisão agravada ou, não sendo este o entendimento, a submissão do recurso ao julgamento do órgão colegiado, com a consequente reforma do decisum. A parte agravada, embora regularmente intimada, deixou transcorrer o prazo sem apresentação de contrarrazões. É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.”. Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento. Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal. No caso vertente, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes. Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.
II – DO MÉRITO RECURSAL O ponto central da controvérsia consiste em verificar se a decisão monocrática merece ser mantida, especialmente quanto ao reconhecimento da nulidade do contrato de empréstimo consignado, da repetição do indébito e da configuração do dano moral, à vista dos argumentos reiterados no agravo interno. Em outras palavras, discute-se se o recurso interposto é capaz de demonstrar a existência de erro, omissão ou inadequação jurídica na decisão agravada, nos termos do art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil. O sistema jurídico brasileiro, especialmente no âmbito das relações de consumo, orienta-se pelos princípios da boa-fé objetiva, da vulnerabilidade do consumidor, da transparência e da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, sendo pacífico o entendimento de que as instituições financeiras se submetem às normas do Código de Defesa do Consumidor. No caso concreto, embora a parte agravante sustente a regularidade da contratação, não logrou êxito em comprovar a efetiva transferência do valor correspondente ao contrato impugnado, limitando-se à juntada de documentação referente a contrato diverso, celebrado em período significativamente anterior, que não guarda relação com os descontos questionados na presente demanda. Tal circunstância revela-se insuficiente para afastar a conclusão firmada na decisão agravada, sobretudo porque, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, incumbe à instituição financeira o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, o que não ocorreu. Nesse contexto, correta a aplicação da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, segundo a qual a ausência de comprovação da transferência do valor do contrato para conta de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e de seus consectários legais. A matéria, portanto, encontra-se pacificada no âmbito desta Corte, o que legitima, inclusive, o julgamento monocrático do recurso, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC. No que concerne à alegação de engano justificável, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, igualmente não assiste razão ao agravante. A excludente legal pressupõe a demonstração de conduta diligente e escusável por parte do fornecedor, o que não se verifica quando a instituição financeira efetua descontos em benefício previdenciário sem comprovar a disponibilização do numerário ao consumidor. Ausente a prova de cautela mínima, resta afastada a incidência da referida excludente, subsistindo a condenação à repetição do indébito, observada a modulação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça. Quanto aos danos morais, é firme o entendimento de que o desconto indevido em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando dano moral presumido, que decorre do próprio ilícito, independentemente de prova específica do prejuízo. O valor arbitrado na decisão agravada mostra-se proporcional e razoável, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização, não se justificando sua redução. Ressalte-se, por fim, que o agravo interno não trouxe qualquer elemento novo capaz de infirmar a decisão agravada, limitando-se à reiteração de teses já devidamente analisadas e rejeitadas, razão pela qual não há falar em retratação. A decisão ora mantida observa, ademais, o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, enfrentando de forma suficiente e coerente todas as alegações relevantes deduzidas pelas partes. Conclui-se, assim, que a decisão monocrática agravada encontra-se em perfeita consonância com a legislação aplicável e com o entendimento consolidado desta Corte, devendo ser integralmente mantida. III – DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO do Agravo Interno e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator Teresina, 17/03/2026
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0800373-07.2021.8.18.0027
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorQUINILIA MARIA CARDOSO DOS SANTOS
RéuBANCO BMG SA
Publicação17/03/2026