Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802252-83.2022.8.18.0069


Ementa

EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E LIBERAÇÃO DO CRÉDITO. NULIDADE DA AVENÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES E EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo interno interposto por instituição financeira visando modificar decisão que deu provimento ao recurso da parte autora e condenou o banco à repetição de indébito e ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de nulidade de contrato bancário por ausência de comprovação da contratação e liberação de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação de liberação de valores contratados configura nulidade da avença e enseja restituição do indébito; (ii) estabelecer se subsiste a condenação ao pagamento de indenização por danos morais fixada em valor proporcional e razoável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A instituição financeira apresenta cópia do contrato bancário em desacordo com o art. 595 do Código Civil e não apresenta comprovante válido da efetiva liberação dos valores, descumprindo formalidades legais e atraindo a incidência da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 4.A ausência de transferência do valor contratado para conta de titularidade do mutuário afasta a perfectibilidade da relação contratual e impõe a nulidade da avença, com restituição das quantias descontadas. 5.A restituição do indébito é realizada de forma simples até 30/03/2021 e em dobro para parcelas descontadas após essa data, conforme modulação fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. 6.A fixação de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mantendo-se o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em consonância com a jurisprudência da 4ª Câmara Especializada Cível. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso desprovido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0802252-83.2022.8.18.0069 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 08/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0802252-83.2022.8.18.0069
AGRAVANTE: PARANA BANCO S/A
Advogado(s) do reclamante: MANUELA FERREIRA
AGRAVADO: RAIMUNDA MADALENA DA SILVA SOUSA
Advogado(s) do reclamado: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



EMENTA

 



DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E LIBERAÇÃO DO CRÉDITO. NULIDADE DA AVENÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES E EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.Agravo interno interposto por instituição financeira visando modificar decisão que deu provimento ao recurso da parte autora e condenou o banco à repetição de indébito e ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de nulidade de contrato bancário por ausência de comprovação da contratação e liberação de crédito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação de liberação de valores contratados configura nulidade da avença e enseja restituição do indébito; (ii) estabelecer se subsiste a condenação ao pagamento de indenização por danos morais fixada em valor proporcional e razoável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.A instituição financeira apresenta cópia do contrato bancário em desacordo com o art. 595 do Código Civil e não apresenta comprovante válido da efetiva liberação dos valores, descumprindo formalidades legais e atraindo a incidência da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

4.A ausência de transferência do valor contratado para conta de titularidade do mutuário afasta a perfectibilidade da relação contratual e impõe a nulidade da avença, com restituição das quantias descontadas.

5.A restituição do indébito é realizada de forma simples até 30/03/2021 e em dobro para parcelas descontadas após essa data, conforme modulação fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS.

6.A fixação de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mantendo-se o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em consonância com a jurisprudência da 4ª Câmara Especializada Cível.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7.Recurso desprovido.

 



ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026 - Relator: Des. Costa Neto, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).



RELATÓRIO



Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por PARANÁ BANCO S/A contra decisão (ID. 21742373), proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MATERIAIS MORAIS (Proc. nº 0802252-83.2022.8.18.0069), movida por RAIMUNDA MADALENA DA SILVA SOUSAora agravada.

Na decisão (ID. 21742373), este Relator deu PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por RAIMUNDA MADALENA DA SILVA SOUSA, para: 

“declarar a nulidade do contrato e o imediato cancelamento dos descontos indevidos; condenar a instituição financeira apelada à devolução de forma simples dos descontos realizados antes da publicação do acórdão paradigma, 30/03/2021, e, após essa data, caso existam, que sejam restituídos dobradamente (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9), corrigido monetariamente a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); acrescentando-se, por fim, o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.

  

Nas razões recursais (ID. 22261094), a instituição financeira aduz, em síntese, a necessidade de reforma da decisão que deu provimento ao recurso da parte autora, sustentando o exercício regular de direito, a ausência de ilícito contratual e a inexistência de danos morais ou materiais. Sustenta, ainda, a validade do negócio jurídico firmado e pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. Requer o provimento do recurso.

Sem contrarrazões. 

É o relatório. 

 

 



VOTO

 

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):

 


I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.



II - MATÉRIA DE MÉRITO

Inicialmente, o agravo interno tem como objetivo, essencialmente, modificar a decisão que deu provimento ao recurso da parte autora e condenou a instituição financeira ao pagamento de danos morais e materiais.

Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira colacionou cópia do contrato bancário firmado entre as partes em desacordo com o art. 595 do Código civil, uma vez que a apelada é analfabeta.

Ademais, não apresentou comprovante válido da quantia liberada em favor da apelada, configurando descumprimento das formalidades legais impostas, na forma da Súmula n.º 18 deste egrégio Tribunal:

A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais, podendo ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado, nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”


Assim, afasta-se a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a sua nulidade, bem como a condenação da requerida à repetição do indébito e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 30 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Destaque-se que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).

Ademais, em razão da modulação de efeitos expostos no precedente alhures mencionado, o entendimento deve ser aplicado apenas em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021.

Neste contexto, a restituição deverá ser realizada de forma simples para os descontos efetuados até 30/03/2021 e em dobro para as parcelas descontadas após essa data, caso existam, como devidamente apontado na Decisão recorrida.

No tocante aos danos morais, ao fixar o valor da indenização, a decisão baseou-se na razoabilidade e proporcionalidade, princípios que orientam a fixação dos danos morais.

Ademais, a jurisprudência pátria, especialmente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é clara ao estabelecer que a fixação do valor para danos morais deve respeitar a gravidade do ato, a condição social e econômica da vítima, e a necessidade de que a sanção tenha caráter pedagógico e punitivo, mas sem caráter confiscatório.


III - DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa ao juízo de origem.

Caso o recurso seja desprovido por unanimidade, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, aplica-se ao recorrente multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.

É como voto.

Teresina, data registrada em sistema.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator

 

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0802252-83.2022.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

PARANA BANCO S/A

Réu

RAIMUNDA MADALENA DA SILVA SOUSA

Publicação

08/03/2026