Acórdão de 2º Grau

Nota de Crédito Comercial 0000050-27.2001.8.18.0030


Ementa

EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA (NOTA) DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a prescrição em ação de execução fundada em Nota de Crédito Industrial nº 97/00013501/001, cujo vencimento final ocorreu em 14.11.2001, ajuizada em 30.11.2017, visando à cobrança do valor de R$ 92.243,09. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir: (i) qual o prazo prescricional aplicável à execução de cédula (nota) de crédito industrial; e (ii) se, no caso concreto, restou configurada a prescrição intercorrente em razão da inércia do exequente após a prática de atos constritivos. III. RAZÕES DE DECIDIR À execução fundada em cédula ou nota de crédito industrial aplica-se o prazo prescricional trienal, contado do vencimento do título, nos termos do art. 52 do Decreto-Lei nº 413/69, combinado com o art. 70 da Lei Uniforme de Genébra (Decreto nº 57.663/66). A prescrição intercorrente submete-se ao mesmo prazo da pretensão executiva, iniciando-se automaticamente após o transcurso do período de suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis, independentemente de pronunciamento judicial, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. No caso, após a ciência da penhora e avaliação dos bens em 04.08.2004, não houve diligência eficaz do exequente para a satisfação do crédito, caracterizando-se a inércia processual apta a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente. A manutenção indefinida da execução, por lapso superior a duas décadas, afronta os princípios da segurança jurídica e da razoável duração do processo. IV. DISPOSITIVO Recurso de apelação conhecido e desprovido (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000050-27.2001.8.18.0030 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000050-27.2001.8.18.0030
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: JOSE GONZAGA CARNEIRO
APELADO: LIZONETE LOPES DE OLIVEIRA SILVA
Advogado(s) do reclamado: OLIMPIO RONALDO GOMES DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO OLIMPIO RONALDO GOMES DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA

 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA (NOTA) DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a prescrição em ação de execução fundada em Nota de Crédito Industrial nº 97/00013501/001, cujo vencimento final ocorreu em 14.11.2001, ajuizada em 30.11.2017, visando à cobrança do valor de R$ 92.243,09.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir: (i) qual o prazo prescricional aplicável à execução de cédula (nota) de crédito industrial; e (ii) se, no caso concreto, restou configurada a prescrição intercorrente em razão da inércia do exequente após a prática de atos constritivos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

À execução fundada em cédula ou nota de crédito industrial aplica-se o prazo prescricional trienal, contado do vencimento do título, nos termos do art. 52 do Decreto-Lei nº 413/69, combinado com o art. 70 da Lei Uniforme de Genébra (Decreto nº 57.663/66).

A prescrição intercorrente submete-se ao mesmo prazo da pretensão executiva, iniciando-se automaticamente após o transcurso do período de suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis, independentemente de pronunciamento judicial, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

No caso, após a ciência da penhora e avaliação dos bens em 04.08.2004, não houve diligência eficaz do exequente para a satisfação do crédito, caracterizando-se a inércia processual apta a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente.

A manutenção indefinida da execução, por lapso superior a duas décadas, afronta os princípios da segurança jurídica e da razoável duração do processo.

IV. DISPOSITIVO

Recurso de apelação conhecido e desprovido.

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Impedimento/Suspeição: Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


RELATÓRIO

 


O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA contra sentença exarada nos autos da Ação de Execução Extrajudicial (Processo nº 0000050-27.2001.8.18.0030, 2ª Vara da Comarca de Oeiras/PI), ajuizada contra LIZONETE LOPES DE OLIVEIRA SILVA, ora apelada.

Na ação originária, a parte autora alega, em síntese, que é credor da parte demandada pela quantia de R$ 92.243,09 (noventa e dois mil duzentos e quarenta e três reais e nove centavos), atualizada até a data de 18/12/2000, decorrente da relação jurídica a seguir descrita: Nota de Crédito Industrial Nº 97/00013501/001, com vencimento final previsto para 14/11/2001, no valor nominal, à época, de R$ 34.457,32 (trinta e quatro mil quatrocentos e cinquenta e sete reais e trinta e dois centavos).

Requer que os pedidos sejam julgados procedentes para condenar a parte demandada ao pagamento da importância de R$ 92.243,09 (noventa e dois mil duzentos e quarenta e três reais e nove centavos), referente às parcelas de juros vencidas até a propositura desta ação, o qual deverá ser devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento e que sejam incluídas na condenação as parcelas de juros que se vencerem no curso do processo e que não forem pagas pelos devedores, inclusive as que se vencerem após a sentença

Por despacho foi determinada a citação do devedor para efetuar o pagamento, bem como a ordem para, no caso de inércia dele, realizar a penhora, avaliação e depósito de bens que garantam a dívida.

Com a citação, decorreu o prazo para pagar a dívida ou nomear bens à penhora.

Foi realizada a penhora de bens do executado em 27/08/2003, conforme o auto de arresto e depósito, sendo realizada a avaliação dos bens penhorados pelo oficial de justiça.

Por sentença, (ID 25906337 - Pág. 1/10) o MM. Juiz julgou: “Diante do exposto, DECLARO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e extingo a presente execução, nos termos do artigo 924, V do CPC. Determino a desconstituição da penhora indicada no auto de penhora, depósito e avaliação de Id 6531178, fls. 03/04, devendo haver o levantamento dos respectivos bens em favor dos executados. Sem quaisquer ônus para as partes, considerando o disposto no art. 921, §5 do CPC. Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que foi reconhecida a prescrição intercorrente e a execução restou frustrada, conforme entendimento consolidado pelo STJ nos julgamentos do EAREsp n° 1.854.589/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 09/11/2023, DJe de 24/11/2023 e do REsp n° 2.075.761, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 03/10/2023, DJe de 09/10/2023, não devendo ocorrer ônus para qualquer das partes.”

A parte autora interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, alegando a necessidade do contraditório e da intimação prévia do credor antes de ser declarada a prescrição. Requer a nulidade da sentença, com o consequente retorno dos autos ao juízo a quo para o andamento do feito.

O réu apresentou suas contrarrazões requerendo o improvimento deste apelo.

É o relatório.


VOTO

 


O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Votando):

Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.

Cinge-se a controvérsia a definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança, por meio de ação de Execução, de dívida representada por nota de crédito industrial.

Alega a instituição financeira ser credora da quantia de R$ 92.243,09 (noventa e dois mil duzentos e quarenta e três reais e nove centavos), quando da propositura da ação, em 30.11.2017, a qual pretende o adimplemento.

O Magistrado a quo reconheceu a ocorrência da prescrição.

Rememorando os fatos, trata-se de Ação de Execução Extrajudicial, em que o banco apelante pleiteia o recebimento do valor de R$ 92.243,09 (noventa e dois mil duzentos e quarenta e três reais e nove centavos), referente a Nota de Crédito Industrial 97/00013501/001, com vencimento final previsto para 14/11/2001.

Inicialmente, cumpre esclarecer que, tratando-se de Cédula de Crédito Industrial, o prazo prescricional aplicável ao feito é de três anos, a contar do vencimento do título, conforme dispõem o art. 52 do Decreto nº 413/691 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genébra2 (Decreto nº 57.663/66).

Efetivamente, o col. Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento quanto ao prazo prescricional das Cédulas de Crédito Industrial, conforme precedente abaixo colacionado:

CRÉDITO INDUSTRIAL E DIREITO CAMBIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TESE ACERCA DE VIOLAÇÃO À CF, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. O AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXIGE QUE O DOCUMENTO TENHA FORÇA EXECUTIVA. ADEMAIS, O DIREITO CAMBIÁRIO ADMITE A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO CAMBIAL, APENAS EM RELAÇÃO A PESSOA A QUEM FOI FEITA. PRAZO PRESCRICIONAL PARA AÇÃO CAMBIAL FUNDADA EM NOTA OU CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. TRIENAL, EM OBSERVÂNCIA ÀS DISPOSIÇÕES DA LUG. APÓS A CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO, NÃO HÁ FALAR EM SUPERVENIENTE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO. MATÉRIA QUE PODERÁ SER RELEVANTE APENAS PARA EVENTUAL AÇÃO DE CONHECIMENTO, FUNDADA NA RELAÇÃO FUNDAMENTAL.

1. Por se tratar de questão de ordem pública, que não está na esfera de disponibilidade das partes, nas instâncias ordinárias, cabe ao órgão judicial examinar os documentos que instruem a execução - inclusive, a materialização de qualquer uma das hipóteses do art. 295 do CPC aplicáveis ao processo executivo, independentemente da oposição de embargos pelo executado -, examinando se consta dos autos todos os documentos essenciais a permitir ao credor que requeira ao Judiciário atos de agressão do patrimônio do executado.

2. Fica implícito da leitura da Lei Uniforme de Genébra ser possível apenas interrupção da prescrição para ajuizamento da ação cambial (art. 71), estabelecendo, ainda, que a interrupção da prescrição só produz efeito em relação a pessoa para quem a interrupção foi feita.

Nessa linha de intelecção, é bem de ver que, no tocante ao direito cambiário, só é possível interromper a prescrição cambial - antes, pois, que se consume -, sendo certo que o art. 74 da LUG dispõe que não são admitidos dias de perdão, quer legal, quer judicial.

3. Com efeito, após a consumação da prescrição, eventual renúncia poderá ter relevância apenas para o direito material (relação fundamental), em eventual ação de conhecimento em sua pureza, ou monitória, mas não é circunstância hábil a justificar o prosseguimento da execução embasada em título prescrito, isto é, que não mais ostenta os caracteres inerentes ao direito cambiário.

4. A legislação especial de regência da nota e cédula de crédito industrial impõe que, para execução, a inicial precisa estar instruída pela cártula com demonstrativo de débito e crédito para conferir liquidez ao título de crédito, pois, muito embora inequívoco seu caráter cambiário advindo da lei, há também uma correlação com uma avença contratual para financiamento de atividade industrial (art. 1º do Decreto-Lei n. 413/1969). Dessarte, a nota de crédito industrial é promessa de pagamento em dinheiro, constituindo título de crédito,"com cláusula à ordem"(art. 16, III, do Decreto-Lei n. 413/1969), passível, pois, de circular mediante endosso.

5. Por expressa previsão do art. 52 do Decreto-Lei n. 413/1969, aplicam-se à cédula de crédito industrial e à nota de crédito industrial, no que forem cabíveis, as normas do direito cambial, dispensado, porém, o protesto para garantir direito de regresso contra endossantes e avalistas. No caso, o prazo prescricional para ação cambial de execução é o trienal previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genébra e, consoante exposto na exordial, a nota de crédito foi emitida em 15 de dezembro de 1983, para aplicação em investimento fixo - concedido à primeira requerida, com aval dos demais réus -, convencionando o pagamento da dívida da seguinte forma: em 36 prestações mensais e sucessivas, com o pagamento da última prestação previsto para 10 de janeiro de 1988 - a emitente do título, a partir de 10 de fevereiro de 1985, tornou-se inadimplente.

6. A teor do art. 11 c/c o art. 18 do Decreto-Lei n. 413/1969, o inadimplemento de qualquer prestação importa em vencimento antecipado da dívida resultante da cédula ou nota de crédito industrial, independentemente de aviso ou de interpelação judicial, a inadimplência de qualquer obrigação do eminente do título ou, sendo o caso, do terceiro prestante da garantia real. Todavia, embora o inadimplemento de uma prestação importe o vencimento antecipado, em vista das características desse negócio consubstanciado em título de crédito - inclusive, v.g., pela expressa permissão legal de pactuação de aditivos, retificação, ratificação, fiscalização do emprego da quantia financiada, abertura de conta vinculada à operação, de amortizações periódicas, reutilização pelo devedor, para novas aplicações, das parcelas entregues para amortização ao débito -, passível de circular mediante endosso, e que se submete aos princípios, caros ao direito cambiário, da literalidade e cartularidade, é entendimento assente desta Corte que o prazo prescricional para ação cambial de execução deve ter, no interesse do credor, como termo inicial para fluência, a data avençada para o pagamento da última prestação.

7. Com efeito, como a presente execução por título extrajudicial foi ajuizada em 31 de julho de 1991, e a nota de crédito industrial tem vencimento da última prestação estabelecido para 10 de janeiro de 1988, é patente que a demanda foi manejada após ter operado a prescrição, de modo que, como bem observado pela Corte local, o recorrente deveria ter optado por uma ação de conhecimento, não podendo se valer, após inércia superior ao lapso trienal, da ação de execução para obtenção imediata de atos de agressão, pelo Judiciário, ao patrimônio dos executados.

8. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.183.598/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/11/2015, DJe de 15/12/2015.)

Portanto, em se tratando de ação de execução de cédula de crédito industrial, o prazo prescricional é de 03 (três) anos, a teor do artigo 52 do Decreto nº 413/69 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genébra (Decreto nº 57.663/66).

Portanto, em se tratando de ação de execução de cédula de crédito industrial, o prazo prescricional é de 03 (três) anos, a teor do artigo 52 do Decreto nº 413/69 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genébra (Decreto nº 57.663/66).

A prescrição intercorrente extingue a pretensão executória tendo em vista a inércia do exequente em providenciar os meios eficazes para a satisfação do débito, ante a constatação da ausência de bens penhoráveis, após o transcurso do lapso temporal definido para a tutela do direito material em comento. Inclusive, mesmo na vigência do Código de Processo Civil de 1973, o termo inicial deste prazo prescricional é contado a partir do fim do prazo de 1 ano de suspensão do processo, lapso temporal decorrente da aplicação analógica do art. 40, §2º da lei nº 6.830/80.

O col. STJ já definiu, ainda no âmbito da exegese da Lei nº 6.830/80, o que entendo ser plenamente cabível à presente execução, que o prazo de suspensão de 1 ano do processo, após a ciência do exequente sobre a não localização do devedor ou a inexistência de bens penhoráveis, inicia-se de forma automática. Este entendimento consagrou ainda que o prazo prescricional se inicia também, independente de pronunciamento judicial, logo após o término do referido período de suspensão.

No caso em análise, verifico que ocorreu a penhora dos bens do executado no dia 27/08/2003, conforme o auto de arresto e depósito, Id 25906319 - Pág. 3/4, sendo realizada a avaliação dos bens pelo oficial de justiça dos bens penhorados, Id 25906319 - Pág. 9, do mesmo Id consta manifestação do polo exequente, datada de 04/08/2004, dando ciência da penhora e avaliação, requerendo a expedição do edital de praça para a alienação judicial.

Desde essa data, qual seja, 04/08/2004, não houve efetiva movimentação da parte exequente para buscar a completa satisfação do seu débito na presente execução. É possível perceber que não foram buscadas informações sobre este bem penhorado, bem como, não houve mais outra diligência efetiva na seara executiva.

Assim, na prescrição intercorrente, aplica-se o mesmo prazo de prescrição da pretensão, de modo que, tratando-se de cédula de crédito industrial, que se sujeita à legislação cambial, deve ser observada prescrição trienal com base no artigo 70 da Lei Uniforme de Genébra.

Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, nas hipóteses em que o sobrestamento do processo por falta de bens penhoráveis se dá por prazo indeterminado, o prazo prescricional é contado a partir do transcurso do prazo de um ano de suspensão, de acordo com a tese firmada pelo STJ no IAC no REsp 1.604 .412/SC.

Ante a inércia do polo exequente após a ciência (04/08/2004) da referida penhora ocorrida ainda em 27/08/2003, conforme o auto de arresto e depósito constante nos autos, foi configurado o início do prazo de suspensão de 1 ano e o prazo prescricional de forma automática e retroativa. Além disso, a mencionada penhora seria também marco interruptivo da prescrição intercorrente, o que reforça o entendimento de considerar iniciado o prazo em comento.

Registre-se não ser razoável juridicamente, inclusive para a segurança jurídica, que uma dívida possa estar sendo cobrada por mais de 24 anos com longos períodos de requerimento de medidas ineficazes ou até mesmo a inércia persistente por parte do exequente.

Assim, se faz necessário o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente nos termos da legislação e dos referidos precedentes judiciais.

DA DECISÃO

Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação.

É o voto.

 


Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

Detalhes

Processo

0000050-27.2001.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Nota de Crédito Comercial

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

LIZONETE LOPES DE OLIVEIRA SILVA

Publicação

19/03/2026