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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0824922-62.2023.8.18.0140 EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. NULIDADE DA AVENÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em apelação cível, manteve a nulidade de contrato de empréstimo consignado pela ausência de prova da efetiva disponibilização do numerário, determinou a restituição dos valores descontados, com repetição do indébito em dobro, e fixou indenização por danos morais em R$ 2.000,00. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovante de transferência do valor contratado invalida o contrato de empréstimo consignado; (ii) estabelecer se há dever de indenizar por danos morais em razão dos descontos indevidos; (iii) determinar o marco inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização. 3. A ausência de prova da transferência do valor contratado para conta de titularidade do consumidor enseja a nulidade da avença, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI. 9. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026 - Relator: Des. Costa Neto, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo BANCO BRADESCO S/A contra Decisão Monocrática proferida por este Relator, nos autos das Apelações Cíveis nº 0824922-62.2023.8.18.0140. Na decisão recorrida (ID 22922138), este Relator deu parcial provimento aos recursos interpostos pelas partes, nos seguintes termos: [...] 4 - DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do BANCO BRADESCO S.A. para determinar que a repetição do indébito seja realizada de forma simples para os descontos anteriores a 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas posteriores. Da mesma forma, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por IRACI ALVES DA CONCEIÇÃO apenas para fixar o quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento definitivo (data da presente decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ. [...] Nas razões recursais (ID 19333866), o agravante suscita preliminar de prescrição. No mérito, sustenta que o contrato foi regularmente celebrado, contendo assinatura da agravada e documentos pessoais, o que evidencia o seu aceite expresso e inequívoco da realização do negócio jurídico. Ressalta que a ausência de comprovante de transferência bancária não invalida a avença, diante da documentação já apresentada, o que torna inaplicável a Súmula 18 do TJPI no caso concreto. Alega, inclusive, que a parte autora tem ajuizado diversas demandas semelhantes, revelando conduta de má-fé. Defende a inexistência de danos morais e materiais. Requer, ao final, a reforma da sentença, para julgar improcedente a ação. Não sendo o caso, requer que a restituição seja realizada na forma simples, que a indenização seja reduzida e que a autora seja condenada em litigância de má-fé. Nas contrarrazões (ID 25799411), a parte agravada alega a nulidade do negócio jurídico, pela inexistência de prova da efetiva transferência do crédito supostamente contratado. Requer, assim, o desprovimento do recurso, com a manutenção da decisão recorrida. É o relatório.
VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator): I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do Agravo Interno. II. PRELIMINAR DA PRESCRIÇÃO Destaco, de início, que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Nesse sentido, eis os julgados a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – […] (TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-91.2017.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MARCO INICIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição da ação de repetição de indébito, com fundamento no prazo de 3 (três) anos, a contar da data do primeiro desconto indevido. 2. A parte autora alega descontos indevidos relacionados a contrato de empréstimo consignado, sendo a relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). 3. Sentença que, com base no art. 206, §1º, II, “b”, do Código Civil, entendeu pela prescrição trienal, a contar do primeiro desconto indevido, extinguindo o processo com resolução de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A controvérsia reside no prazo prescricional aplicável ao caso: se é o prazo trienal previsto no Código Civil ou o prazo quinquenal estabelecido no Código de Defesa do Consumidor, a partir do último desconto indevido, em razão de se tratar de relação de consumo e de trato sucessivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. (I) O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do STJ. (II) o prazo prescricional aplicável à ação de repetição de indébito, em se tratando de relação de consumo e de trato sucessivo, é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, com início a partir do último desconto indevido. (III) há entendimento do Tribunal de Justiça, em sede de IRDR nº 3, que corrobora a tese de que o prazo para ajuizamento é de 5 anos, considerando a persistência dos descontos. (IV) no caso, a alegação de que o contrato ainda está ativo e os descontos continuam, afasta a prescrição, devendo a sentença ser reformada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. [...] (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800722-79.2019.8.18.0059 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025).
Analisados os autos, verifico que o contrato permanecia ativo na data do ajuizamento da ação, conforme demonstrado pelo extrato de consignações juntado ao ID 14952608. Assim, diante da continuidade dos descontos mensais, concluo que não se operou a prescrição. Assim, rejeito a preliminar suscitada pela instituição financeira. III. MÉRITO O presente recurso visa, essencialmente, modificar a decisão que manteve a nulidade do contrato de empréstimo consignado discutido nos autos, em razão da ausência de comprovação da efetiva transferência do valor supostamente contratado, bem como fixou indenização por danos morais. A decisão agravada, entretanto, encontra respaldo na jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, consolidada na Súmula nº 18, que dispõe: Súmula 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. O enunciado acima é claro ao estabelecer que, sem a prova da efetiva disponibilização do numerário contratado na conta do consumidor, a contratação é inválida, ainda que haja instrumento contratual formalmente apresentado. Em tais hipóteses, há o dever de reparação dos danos (morais e materiais) decorrente da cobrança indevida. Cumpre destacar que o encargo probatório recai sobre a instituição financeira, uma vez que, tratando-se de relação de consumo, incide a regra da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, bem como a orientação contida na Súmula nº 26 deste Tribunal. No caso em análise, o agravante não logrou êxito em demonstrar, mediante documentos idôneos juntados em primeiro grau, que houve efetiva transferência dos valores do contrato para a conta da agravada, limitando-se a apresentar cópia do suposto contrato (ID 14952866). Ressalte-se que os documentos apresentados pelo banco em sede recursal (ID 25646328) não podem ser considerados para análise do presente agravo. A juntada de prova documental nesta fase processual somente é admitida em hipóteses excepcionais, nos termos do art. 435 do CPC, quando se tratar de documentos novos, isto é, aqueles cuja existência ou possibilidade de utilização era desconhecida pela parte durante a instrução. No caso, entretanto, o suposto comprovante de transferência apresentado não se qualifica como documento novo. Ao contrário, estava sob a posse da instituição financeira desde o início da demanda, sendo plenamente possível sua apresentação na contestação ou no curso da instrução probatória, momentos processuais adequados para tanto. Nesse sentido, colho o seguinte julgado: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA E NÃO AUTORIZADA DE PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONTRATO JUNTADO SOMENTE NA FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O cerne da questão diz respeito à legitimidade da cobrança de cesta de serviços pela instituição bancária. Envolvendo a lide relação de consumo, correta a inversão do ônus de prova, como regra de julgamento, para facilitação da defesa dos direitos do consumidor, que é parte manifestamente hipossuficiente da relação jurídica, litigando com uma das maiores instituições financeiras do país, na forma do artigo 6º inciso VIII do CDC. No entanto, a instituição financeira apenas apresentou contrato assinado pelo consumidor em suas razões recursais. Entretanto, não há como acolher a juntada de documentos após a prolação da sentença a quo e em sede recursal. Não há falar em aplicabilidade do artigo 435 do CPC, pois não se trata de prova nova, tampouco fato novo. Além do mais, não houve demonstração de motivo que impediu a juntada do documento no momento oportuno. Assim, ante a ocorrência da preclusão temporal, não acolho a juntada do contrato. A reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável. Ilegítima a cobrança, devem os valores serem restituídos em dobro, na forma do artigo 42 do CDC. Manutenção da sentença é medida que se impõe. Recurso conhecido e não provido, sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente em custas e honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, conforme o art. 55 da lei nº 9.099/95. (TJ-AM - RI: 06005005720228043300 Caapiranga, Relator: Lídia de Abreu Carvalho Frota, Data de Julgamento: 30/05/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 30/05/2023) Cumpre ressaltar, ainda, que a fase recursal não se destina à reabertura da instrução, mas sim ao reexame das provas já produzidas e dos fundamentos jurídicos discutidos em primeira instância. A admissão de documentos extemporâneos violaria o contraditório, a ampla defesa e o princípio do duplo grau de jurisdição, configurando indevida supressão de instância. Assim, correta a decisão monocrática que manteve a sentença de procedência da ação, reconhecendo a nulidade da avença e determinando a restituição do indébito, com a devida reparação moral, nos termos da Súmula nº 18 desta Corte de Justiça. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do Informativo nº 803 (EAREsp 1.501.756/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/02/2024), firmou entendimento no sentido de que a incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC, que prevê a repetição em dobro do indébito, independe da demonstração de culpa, dolo ou má-fé do fornecedor, uma vez que a responsabilidade é objetiva, bastando a comprovação da cobrança ou do recebimento de valores indevidos, sem a necessidade de apelo ao elemento volitivo. Todavia, em observância à modulação dos efeitos definida pelo próprio STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS, a restituição deve ser realizada de forma simples quanto aos descontos efetuados até 30/03/2021 e, em dobro para aqueles ocorridos a partir de 31/03/2021. Ademais, o valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve ser mantido, em consonância com o entendimento consolidado pelos membros desta 4ª Câmara Especializada Cível, que tem fixado a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em demandas desta natureza, em respeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se: APELAÇÕES CÍVEIS. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 932, IV E V, CPC). EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE CONTRATUAL. AUTORA ANALFABETA. AUSÊNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 595 DO CC. INOBSERVÂNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO E FALTA DE COMPROVAÇÃO DA TRADIÇÃO DOS VALORES. SÚMULA 18/TJPI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC). DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM PARA R$ 2.000,00. JUROS E CORREÇÃO (SÚMULAS 54 E 362/STJ). COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA (ART. 27, CDC; RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO; TERMO INICIAL NO ÚLTIMO DESCONTO). RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. [...] III. Razões de decidir [...] Dano moral configurado pelos descontos indevidos e contratação inválida; majoração do quantum para R$ 2.000,00, observados razoabilidade e proporcionalidade. [...] (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800288-24.2024.8.18.0089 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2025). DECISÃO TERMINATIVA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR [...] A cobrança indevida com base em contrato nulo, incidente sobre verba de natureza alimentar, configura dano moral presumido (in re ipsa), cabendo indenização, conforme precedentes do STJ e jurisprudência dominante. O valor da indenização por danos morais deve observar critérios de razoabilidade, proporcionalidade e evitar enriquecimento sem causa, sendo fixado em R$ 2.000,00, com correção a partir da decisão e juros desde o evento danoso. [...] APELAÇÃO CÍVEL 0800913-55.2023.8.18.0069 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 31/08/2025). DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO. CONTRATO NÃO FIRMADO CONFORME EXIGÊNCIAS LEGAIS. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO PROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR [...] A prática abusiva ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, sendo razoável a fixação da indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais). [...] (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800739-08.2021.8.18.0072 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível- Data 18/03/2025).
No tocante aos juros de mora incidentes sobre os valores fixados a título de danos morais, o banco requerido sustenta que sua contagem deve iniciar apenas a partir do arbitramento da condenação. Contudo, tratando-se de responsabilidade contratual, o marco inicial dos juros de mora é a data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, conforme corretamente fixado na decisão recorrida, não havendo motivo para alteração. Por fim, não há que se falar em aplicação de multa por litigância de má-fé à agravada, conforme pleiteado pelo banco, diante da procedência dos pedidos iniciais. Portanto, observa-se que o agravante pretende a rediscussão de matéria já analisada e a modificação do julgado, no entanto, limitou-se a reiterar os argumentos de mérito já enfrentados na decisão. Por todo o exposto, inexistem motivos para a reforma da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. É o voto. Teresina/PI, data registrada em sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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0824922-62.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuIRACI ALVES DA CONCEICAO
Publicação08/03/2026