![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
|
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0821988-34.2023.8.18.0140 EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. NULIDADE DA AVENÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em apelação cível, manteve a nulidade de contrato de empréstimo consignado pela ausência de prova da efetiva disponibilização do numerário, determinou a restituição dos valores descontados, com repetição do indébito em dobro, e fixou indenização por danos morais em R$ 2.000,00. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovante de transferência do valor contratado invalida o contrato de empréstimo consignado; (ii) estabelecer se há dever de indenizar por danos morais em razão dos descontos indevidos; (iii) determinar o marco inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização. 3. A ausência de prova da transferência do valor contratado para conta de titularidade do consumidor enseja a nulidade da avença, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI. 9. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026 - Relator: Des. Costa Neto, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo BANCO BRADESCO S/A contra Decisão Monocrática proferida por este Relator, nos autos das Apelações Cíveis nº 0821988-34.2023.8.18.0140. A decisão recorrida (ID 22922138) foi prolatada nos seguintes termos: [...] IV. DECIDO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela 1ª apelante (MARIA DE JESUS ALVES DA SILVA). Por outro lado, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo 2º apelante (BANCO BRADESCO S.A), para determinar que a repetição do indébito seja realizada de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário da autora até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ). Sem majoração de honorários ante o parcial provimento do recurso da instituição financeira e a ausência de condenação da autora/apelante em sentença [...] Nas razões recursais (ID 25667894), o agravante sustenta que o contrato foi regularmente celebrado, não havendo indícios de vício de consentimento ou de ausência de manifestação de vontade das partes. Afirma que não houve má-fé ou dolo por parte da instituição financeira, requisito essencial para a aplicação da devolução em dobro, ressaltando que sempre adotou procedimentos internos de segurança e validação das operações, em conformidade com as normas do BACEN e do CDC. Sustenta, ainda, que a Súmula 18 do TJPI deve ser aplicada apenas quando comprovada a ausência de repasse, o que não se verifica no caso concreto. Alega, por fim, que não ocorreu ato ilícito capaz de ensejar reparação por danos morais ou materiais. Requer, portanto, a reforma da sentença, para julgar improcedente a ação; alternativamente, pleiteia que a restituição seja realizada de forma simples e que a indenização seja reduzida. Nas contrarrazões (ID 25837870), a parte agravada alega a nulidade do negócio jurídico, pela inexistência de prova da efetiva transferência do crédito supostamente contratado. Requer, assim, o desprovimento do recurso, com a manutenção da decisão recorrida. É o relatório.
VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator): I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do Agravo Interno. II. MÉRITO O presente recurso visa, essencialmente, modificar a decisão que manteve a nulidade do contrato de empréstimo consignado discutido nos autos, em razão da ausência de comprovação da efetiva transferência do valor supostamente contratado. A decisão agravada, entretanto, encontra respaldo na jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, consolidada na Súmula nº 18, que dispõe: Súmula 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. O enunciado acima é claro ao estabelecer que, sem a prova da efetiva disponibilização do numerário contratado na conta do consumidor, a contratação é inválida, ainda que haja instrumento contratual formalmente apresentado. Em tais hipóteses, há o dever de reparação dos danos (morais e materiais) decorrente da cobrança indevida. Cumpre destacar que o encargo probatório recai sobre a instituição financeira, uma vez que, tratando-se de relação de consumo, incide a regra da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, bem como a orientação contida na Súmula nº 26 deste Tribunal. No caso em análise, o agravante não logrou êxito em demonstrar, mediante documentos idôneos, que houve efetiva transferência dos valores do contrato para a conta da agravada, limitando-se a apresentar cópia do suposto contrato (ID 15103367). Assim, correta a decisão monocrática que manteve a sentença de procedência da ação, reconhecendo a nulidade da avença e determinando a restituição do indébito, com a devida reparação moral, nos termos da Súmula nº 18 desta Corte de Justiça. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do Informativo nº 803 (EAREsp 1.501.756/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/02/2024), firmou entendimento no sentido de que a incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC, que prevê a repetição em dobro do indébito, independe da demonstração de culpa, dolo ou má-fé do fornecedor, uma vez que a responsabilidade é objetiva, bastando a comprovação da cobrança ou do recebimento de valores indevidos, sem a necessidade de apelo ao elemento volitivo. Todavia, em observância à modulação dos efeitos definida pelo próprio STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS, a restituição deve ser realizada de forma simples quanto aos descontos efetuados até 30/03/2021 e, em dobro para aqueles ocorridos a partir de 31/03/2021. Ademais, o valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve ser mantido, em consonância com o entendimento consolidado pelos membros desta 4ª Câmara Especializada Cível, que tem fixado a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em demandas desta natureza, em respeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se: APELAÇÕES CÍVEIS. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 932, IV E V, CPC). EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE CONTRATUAL. AUTORA ANALFABETA. AUSÊNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 595 DO CC. INOBSERVÂNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO E FALTA DE COMPROVAÇÃO DA TRADIÇÃO DOS VALORES. SÚMULA 18/TJPI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC). DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM PARA R$ 2.000,00. JUROS E CORREÇÃO (SÚMULAS 54 E 362/STJ). COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA (ART. 27, CDC; RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO; TERMO INICIAL NO ÚLTIMO DESCONTO). RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. [...] III. Razões de decidir [...] Dano moral configurado pelos descontos indevidos e contratação inválida; majoração do quantum para R$ 2.000,00, observados razoabilidade e proporcionalidade. [...] (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800288-24.2024.8.18.0089 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2025). DECISÃO TERMINATIVA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR [...] A cobrança indevida com base em contrato nulo, incidente sobre verba de natureza alimentar, configura dano moral presumido (in re ipsa), cabendo indenização, conforme precedentes do STJ e jurisprudência dominante. O valor da indenização por danos morais deve observar critérios de razoabilidade, proporcionalidade e evitar enriquecimento sem causa, sendo fixado em R$ 2.000,00, com correção a partir da decisão e juros desde o evento danoso. [...] APELAÇÃO CÍVEL 0800913-55.2023.8.18.0069 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 31/08/2025). DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO. CONTRATO NÃO FIRMADO CONFORME EXIGÊNCIAS LEGAIS. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO PROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR [...] A prática abusiva ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, sendo razoável a fixação da indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais). [...] (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800739-08.2021.8.18.0072 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível- Data 18/03/2025).
No tocante aos juros de mora incidentes sobre os valores fixados a título de danos morais, o banco requerido sustenta que sua contagem deve iniciar apenas a partir do arbitramento da condenação. Contudo, tratando-se de responsabilidade contratual, o marco inicial dos juros de mora é a data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, conforme corretamente fixado na decisão recorrida, não havendo motivo para alteração. Portanto, observa-se que o agravante pretende a rediscussão de matéria já analisada e a modificação do julgado, no entanto, limitou-se a reiterar os argumentos de mérito já enfrentados na decisão. Por todo o exposto, inexistem motivos para a reforma da decisão agravada. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. É o voto. Teresina, data registrada em sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
|
|
0821988-34.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA DE JESUS ALVES DA SILVA
Publicação08/03/2026