Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800361-50.2023.8.18.0050


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS. REDISCUSSÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que, ao julgar apelação cível, fixou indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em razão da inexistência de contratação válida de empréstimo consignado, com transferência de valores não comprovada. O agravante pleiteia a majoração do quantum indenizatório, por entender que o valor fixado não seria proporcional aos danos sofridos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) arbitrado a título de indenização por danos morais é adequado, à luz dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e dos parâmetros jurisprudenciais aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fixação do quantum indenizatório por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano, as condições das partes e o caráter pedagógico da condenação, sem gerar enriquecimento sem causa ou efeito confiscatório. 4. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, alinhada com entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Piauí, especialmente no sentido de que, em casos de contratação bancária inexistente, a indenização por danos morais pode ser fixada no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme precedente da própria 4ª Câmara Especializada Cível (Apelação Cível nº 0802800-45.2021.8.18.0069). 5. A pretensão recursal de rediscutir o valor fixado não encontra amparo, pois não restou demonstrada qualquer excepcionalidade que justifique a sua majoração, razão pela qual deve ser mantida a decisão recorrida em todos os seus termos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A fixação de indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano, as condições das partes e o caráter pedagógico da sanção, sem gerar enriquecimento sem causa. 2. É legítima a fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em casos de contratação bancária inexistente, quando demonstrada adequação aos parâmetros jurisprudenciais e às circunstâncias do caso concreto. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800361-50.2023.8.18.0050 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800361-50.2023.8.18.0050
AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES FERREIRA
Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO
AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS. REDISCUSSÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que, ao julgar apelação cível, fixou indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em razão da inexistência de contratação válida de empréstimo consignado, com transferência de valores não comprovada. O agravante pleiteia a majoração do quantum indenizatório, por entender que o valor fixado não seria proporcional aos danos sofridos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) arbitrado a título de indenização por danos morais é adequado, à luz dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e dos parâmetros jurisprudenciais aplicáveis.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A fixação do quantum indenizatório por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano, as condições das partes e o caráter pedagógico da condenação, sem gerar enriquecimento sem causa ou efeito confiscatório.

4. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, alinhada com entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Piauí, especialmente no sentido de que, em casos de contratação bancária inexistente, a indenização por danos morais pode ser fixada no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme precedente da própria 4ª Câmara Especializada Cível (Apelação Cível nº 0802800-45.2021.8.18.0069).

5. A pretensão recursal de rediscutir o valor fixado não encontra amparo, pois não restou demonstrada qualquer excepcionalidade que justifique a sua majoração, razão pela qual deve ser mantida a decisão recorrida em todos os seus termos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A fixação de indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano, as condições das partes e o caráter pedagógico da sanção, sem gerar enriquecimento sem causa.

2. É legítima a fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em casos de contratação bancária inexistente, quando demonstrada adequação aos parâmetros jurisprudenciais e às circunstâncias do caso concreto.

 



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 30/01/2026 a 06/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).



RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por MARIA DE LOURDES FERREIRA contra decisão (Id. 21018828), proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em face do BANCO CETELEM S.A., ora agravado.

Na decisão (Id. 21018828), este relator deu provimento ao recurso, condenando a instituição financeira à devolução do que foi descontado dos proventos da apelante, ora agravante, de forma simples até março de 2021 e dobrada a partir de 04/2021, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Nas razões recursais (Id. 21306683), a agravada alega que o valor da indenização foi fixado em valor ínfimo, sendo insuficiente para reparar o dano moral sofrido. Requer o provimento do recurso para majoração dos danos morais.

Nas contrarrazões (Id. 23564241), a instituição financeira afirma o acerto da decisão e que o montante indenizatório deve ser fixado dentro da razoabilidade. Requer o desprovimento do recurso.

É o relatório. 

 

VOTO

 


O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.


II. MATÉRIA DE MÉRITO

Inicialmente, o agravo interno visa, essencialmente, modificar a decisão que fixou o valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que seria inadequado perante os danos sofridos.

Todavia, ao fixar o valor da indenização, a decisão baseou-se na razoabilidade e na proporcionalidade, princípios que orientam a fixação dos danos morais. Veja-se:

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.

1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.

2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

3. Recurso provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024).


Ademais, a jurisprudência pátria, especialmente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é clara ao estabelecer que a fixação do valor para danos morais deve respeitar a gravidade do ato, a condição social e econômica da vítima, e a necessidade de que a sanção tenha caráter pedagógico e punitivo, mas sem caráter confiscatório.

Portanto, a decisão de fixação dos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais) está devidamente fundamentada.


3. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa ao juízo de origem.

É como voto.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 

 


 

 

 

Detalhes

Processo

0800361-50.2023.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE LOURDES FERREIRA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

11/03/2026