Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804666-47.2022.8.18.0039


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de documentos essenciais à admissibilidade da petição inicial. O agravante alega a inaplicabilidade da Súmula nº 33 do TJPI, sua inconstitucionalidade e violação ao direito de acesso à justiça, sustentando ter apresentado todos os documentos exigidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da exigência de documentos complementares com base na Súmula nº 33 do TJPI, diante de indícios de litigância predatória; e (ii) analisar se houve violação ao art. 321 do CPC e ao direito constitucional de acesso à justiça, em razão da extinção do feito sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula nº 33 do TJPI autoriza a exigência de documentação complementar em hipóteses de fundado indício de demanda predatória, com base no poder-dever do magistrado de prevenir abuso processual, conforme previsão do art. 139, III, do CPC, e diretrizes da Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI. 4. A Recomendação nº 127/2022 do CNJ e a Nota Técnica nº 08/2023 do CIJEPI reforçam a legitimidade de medidas cautelares voltadas à identificação e repressão de demandas fabricadas, caracterizadas por petições padronizadas, ausência de especificidade fática e documentação genérica. 5. O artigo 321 do CPC autoriza o juiz a intimar o autor para emendar a inicial, sob pena de indeferimento, quando ausentes documentos essenciais ao regular prosseguimento do feito; não havendo o cumprimento da ordem judicial, a consequência é a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do parágrafo único do referido dispositivo. 6. O indeferimento da petição inicial não configura cerceamento de defesa nem violação ao direito de ação quando respeitados os princípios do contraditório, da cooperação e da vedação à decisão surpresa, sobretudo quando a exigência recai sobre documentos simples, de fácil obtenção e necessários para afastar a litigância abusiva. 7. A alegação de inconstitucionalidade da Súmula nº 33 do TJPI não prospera, pois não há indicação específica de dispositivo constitucional violado, o que compromete a própria admissibilidade da tese, conforme entendimento consolidado. 8. A jurisprudência recente do TJPI tem reconhecido a legitimidade das exigências cautelares em demandas envolvendo empréstimos consignados, como forma de coibir o uso abusivo da máquina judiciária e garantir a regularidade da prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804666-47.2022.8.18.0039 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 08/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0804666-47.2022.8.18.0039
AGRAVANTE: MARIA LINA DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Advogado(s) do reclamado: ALEX SCHOPP DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de documentos essenciais à admissibilidade da petição inicial. O agravante alega a inaplicabilidade da Súmula nº 33 do TJPI, sua inconstitucionalidade e violação ao direito de acesso à justiça, sustentando ter apresentado todos os documentos exigidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da exigência de documentos complementares com base na Súmula nº 33 do TJPI, diante de indícios de litigância predatória; e (ii) analisar se houve violação ao art. 321 do CPC e ao direito constitucional de acesso à justiça, em razão da extinção do feito sem resolução do mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Súmula nº 33 do TJPI autoriza a exigência de documentação complementar em hipóteses de fundado indício de demanda predatória, com base no poder-dever do magistrado de prevenir abuso processual, conforme previsão do art. 139, III, do CPC, e diretrizes da Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI.

4. A Recomendação nº 127/2022 do CNJ e a Nota Técnica nº 08/2023 do CIJEPI reforçam a legitimidade de medidas cautelares voltadas à identificação e repressão de demandas fabricadas, caracterizadas por petições padronizadas, ausência de especificidade fática e documentação genérica.

5. O artigo 321 do CPC autoriza o juiz a intimar o autor para emendar a inicial, sob pena de indeferimento, quando ausentes documentos essenciais ao regular prosseguimento do feito; não havendo o cumprimento da ordem judicial, a consequência é a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do parágrafo único do referido dispositivo.

6. O indeferimento da petição inicial não configura cerceamento de defesa nem violação ao direito de ação quando respeitados os princípios do contraditório, da cooperação e da vedação à decisão surpresa, sobretudo quando a exigência recai sobre documentos simples, de fácil obtenção e necessários para afastar a litigância abusiva.

7. A alegação de inconstitucionalidade da Súmula nº 33 do TJPI não prospera, pois não há indicação específica de dispositivo constitucional violado, o que compromete a própria admissibilidade da tese, conforme entendimento consolidado.

8. A jurisprudência recente do TJPI tem reconhecido a legitimidade das exigências cautelares em demandas envolvendo empréstimos consignados, como forma de coibir o uso abusivo da máquina judiciária e garantir a regularidade da prestação jurisdicional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026 - Relator: Des. Costa Neto, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).



RELATÓRIO

 


Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por MARIA LINA DE CARVALHO contra decisão terminativa, proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais c/c Liminar da Tutela da Urgência cautelar (Proc. nº 0804666-47.2022.8.18.0039) ajuizada em desfavor do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A., ora agravado. 

Na decisão agravada (id. 23047626), este Relator NEGOU PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo agravante nos seguintes termos: 

In casu, apesar de a apelante sustentar que preencheu todos os documentos indispensáveis para propositura da ação, evidencia-se o não cumpriu dos pedidos de emenda, deixando de anexar a documentação requisitada, documentos que o Juízo a quo entendeu essenciais para a análise do binômio interesse/necessidade.

(...)

Destarte, uma vez não cumprida a ordem judicial, a consequência não pode ser outra senão o indeferimento da inicial com a extinção do feito sem resolução do mérito, máxime quando respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional. 

V - DISPOSITIVO 

Por força de tais fundamentos, CONHEÇO do recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, I e IV, do CPC).

 

Nas razões recursais (ID. 24386569), o agravante alega: (i) a não incidência da súmula nº 33 ao caso analisado, uma vez que não ficou comprovado a demanda predatória; (ii) a inconstitucionalidade da súmula nº 33, do TJPI; (iii) da violação do art. 321, do CPC; (iv) violação da garantia ao acesso à justiça. Requer seja provido o recurso, ofertando-se o juízo de retratação, para que seja reformada a sentença de 1º grau e, em não sendo esse o entendimento, requer-se que o presente recurso seja submetido a julgamento pelo Órgão Colegiado.

Intimado, o agravado deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar contrarrazões ao agravo interno.

É o relatório.

 

 



VOTO

 

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):


1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE 

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

2. MATÉRIA DE MÉRITO 

A discussão do recurso interno versa acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

O agravante sustenta, no presente Agravo Interno, que a Súmula nº 33 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí não seria aplicável ao caso concreto, aduzindo, ainda, que as determinações impostas pelo magistrado sentenciante configurariam violação às garantias constitucionais de acesso à justiça.

Todavia, na decisão terminativa restou consignado que o Juízo de origem determinou a intimação da parte apelante, por meio de seu advogado, a fim de que apresentasse vários documentos, entre os quais o comprovante de residência em nome da parte autora ou de parente direto, com comprovação do grau de parentesco, procuração e declaração de hipossuficiência atualizados dos últimos seis meses (art. 321, NCPC).

Importante destacar, sobre o tema, que o Conselho Nacional de Justiça, na Recomendação nº 127/2022, alerta aos tribunais pela adoção de cautelas visando coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão. 

Nesse sentido, há de se destacar que este Eg. TJPI, por meio da edição da Nota Técnica nº 06/2023, concerne que “Diante de indícios concretos de demanda predatória, inclusive envolvendo empréstimos consignados, o juiz tem o poder/dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu”.

Dessa forma, é possível determinar medidas a serem cumpridas pelas partes para a demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação predatória.

Por conseguinte, o TJPI editou a Nota Técnica nº 08/2023, com o objetivo de conceituar Ação predatória, de modo a não conduzir em erro os Magistrados com a mera multiplicidade de ações sobre a mesma matéria ou assunto, in verbis:

NOTA TÉCNICA 08/2023 – DEMANDA PREDATÓRIA: Cuida-se de espécie de demanda oriunda da prática de ajuizamento de ações produzidas em massa, utilizando-se de petições padronizadas contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a inviabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa.

A prática é favorecida pela captação de clientes dotados de algum grau de vulnerabilidade, os quais podem ou não deter conhecimento acerca do ingresso da ação, e pelo uso de fraude, falsificação ou manipulação de documentos e omissão de informações relevantes, com nítido intento de obstaculizar o exercício do direito de defesa e potencializar os pleitos indenizatórios.

Entretanto, é imperioso ressaltar que a atuação predatória não se confunde com a mera multiplicidade de ações sobre a mesma matéria ou assunto, razão pela qual se torna salutar a adesão à Nota Técnica indicada, a qual apresenta os conceitos adequados para identificação de atuação agressora. 

 

In casu, apesar da apelante sustentar que preencheu todos os documentos indispensáveis para propositura da ação, evidencia-se o não cumpriu dos pedidos de emenda, deixando de anexar a documentação requisitada, documentos que o Juízo a quo entendeu essenciais para a análise do binômio interesse/necessidade.

É cediço que compete ao juiz o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.

Dentre elas, frisa-se a hipótese contida no art. 139, III, do CPC, que determina ao Magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, in verbis:

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

I – (…);

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;


Destaque-se, ainda, as orientações estampadas na Nota Técnica nº 06 do CIJEPI, in verbis: 

Assim, havendo suspeita de propositura indevida de ações, o Magistrado está autorizado a exigir providências com o intuito de inibir situações fraudulentas, como é o caso das demandas predatórias envolvendo empréstimos consignados.

Apresentam-se algumas medidas sugeridas por outros Centros de Inteligência em notas técnicas:

a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço;

b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora;

c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação;

d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto;

e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma;”

 

Destarte, o indeferimento da inicial se justifica diante do indigitado contexto envolvendo demandas deste jaez, momento em que o Magistrado deve se valer de medidas saneadoras que estiver ao seu alcance para enfrentar o demandismo artificial, o qual restou verificado no presente caso.

Esse é o entendimento perfilhado pelos recentes precedentes deste TJPI, in verbis:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR.IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA À APELANTE. REJEIÇÃO. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. EXTRATOS BANCÁRIOS. NÃO CUMPRIMENTO. PODER-DEVER DE AGIR DO JUIZ COM ADOÇÃO DE DILIGÊNCIAS CAUTELARES DIANTE DE INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. NOTA TÉCNICA Nº 06/2023. RECOMENDAÇÃO Nº. 127/2022, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.1. (...).2. O Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) tem emitido notas técnicas em relação ao tema: Demandas Predatórias com a finalidade de orientar os magistrados diante de indícios concretos de demanda predatória. 3. Fora Editada a Nota Técnica Nº 06/2023 sobre o assunto: “Poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória.” 4. De acordo com a referida Nota Técnica, diante de indícios concretos de demanda predatória, inclusive envolvendo empréstimos consignados, o juiz tem o poder/ dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu. 5. No caso em espécie, em que pese o extrato bancário não ser considerado documento indispensável à propositura da ação, diante da multiplicidade de ações sobre o tema, que abarrotam o judiciário brasileiro com lides, possivelmente irreais ou fabricadas, é necessário a adoção de medidas por parte do Juiz. 6. Assim sendo, não tendo a apelante atendido o comando judicial, tampouco, interposto o recurso cabível para combatê-lo, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, IV e VI, do Código de Processo Civil.7. Recurso conhecido e improvido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0801015-61.2023.8.18.0042 | Relator: Fernando Lopes E Silva Neto | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 11/12/2023).

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ADVOCACIA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DIREITO NÃO AUTOMÁTICO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – (...). II – Apesar de não haver tese firmada pelo STJ, este Eg. Tribunal de Justiça já concerniu, por meio da edição da Nota Técnica nº 06, que diante de indícios concretos de demanda predatória, inclusive envolvendo empréstimos consignados, o juiz tem o poder/dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu. III – Conclui-se, assim, pela possibilidade do Juiz, no uso do Poder Geral de Cautela, controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, a evitar os abusos de direitos, com a identificação da prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la. IV –Portanto, não atendida a determinação judicial, o indeferimento da inicial é medida impositiva, em deferência ao Poder Geral de Cautela diante demandas predatórias. V – Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800641-45.2023.8.18.0042, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 23/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).

 

Ademais o art. 321, do CPC, prevê que “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.”

O parágrafo único, por sua vez, preceitua que “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”

Destarte, uma vez não cumprida a ordem judicial, a consequência não pode ser outra senão o indeferimento da inicial com a extinção do feito sem resolução do mérito, máxime quando respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional.

Sobre a aplicabilidade da súmula nº 33 dste TJPI, destaque-se seu objetivo é justamente coibir o uso abusivo do Poder Judiciário por meio da propositura de ações massificadas, desprovidas de documentação essencial, especialmente em litígios relacionados a empréstimos consignados e práticas bancárias afins, em que há elevada incidência de demandas padronizadas, muitas vezes permeadas por indícios de advocacia predatória.

Sobre o argumento de que a súmula 33 do TJPI seria inconstitucional, não há indícios de violação constitucional, isso porque, não há, por parte do agravante, a indicação de qual artigo constitucional teria sido violado. Essa ausência por si só já inviabiliza o acolhimento da tese de inconstitucionalidade.

Como é cediço, quando se suscita a inconstitucionalidade de uma norma (ou mesmo de súmula), exige-se a indicação expressa do dispositivo constitucional supostamente violado. Isso decorre do princípio da fundamentação específica das alegações de inconstitucionalidade.

Esse é o entendimento perpetrado pela jurisprudência deste TJPI, in verbis:

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. DEMANDA PREDATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a apelação cível e manteve a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, I e IV, do CPC). A parte agravante alegou a inaplicabilidade da Súmula nº 33 do TJPI ao caso, a sua inconstitucionalidade, bem como a violação do art. 321 do CPC e do direito de acesso à justiça, requerendo a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da exigência de documentos complementares com base na Súmula nº 33 do TJPI, diante da suspeita de demanda predatória; e (ii) analisar se houve violação ao art. 321 do CPC e ao direito de acesso à justiça diante da extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR A Súmula nº 33 do TJPI permite a exigência de documentos complementares quando há fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, o que se aplica ao caso concreto, considerando que a parte autora ajuizou múltiplas ações similares em curto período de tempo. A intimação da parte autora para apresentar documentos essenciais à comprovação do fato constitutivo do direito alegado é medida legítima e compatível com o artigo 321 do CPC, que prevê a possibilidade de indeferimento da petição inicial caso o autor não cumpra a determinação judicial. O não atendimento da determinação judicial em sua integralidade legitima a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, não configurando cerceamento de defesa ou violação ao acesso à justiça. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ lista indícios de demandas predatórias, vários dos quais se verificam no caso concreto, reforçando a razoabilidade da exigência de documentação complementar para afastar eventuais abusos processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A exigência de documentos complementares para verificação da regularidade da demanda, quando há fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima e encontra amparo na Súmula nº 33 do TJPI e no art. 321 do CPC. O não atendimento integral à determinação de emenda à inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, não configurando violação ao direito de acesso à justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, e 485, I e IV. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800139-06.2024.8.18.0064 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025) 

PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO NÃO CUMPRIDA. SÚMULA N.º 33 DO TJPI. DOCUMENTAÇÃO MÍNIMA OBRIGATÓRIA. REJEIÇÃO DAS ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. ACESSO À JUSTIÇA NÃO VIOLADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão agravada está em plena conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no art. 321 do Código de Processo Civil, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória (Súmula 33 do TJPI). 2. Agravo interno conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800214-45.2024.8.18.0064 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/03/2025) 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS MÍNIMOS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. SÚMULA 33 DO TJPI. TEMA 1198 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação interposto na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais A decisão agravada manteve a extinção do processo sem resolução do mérito, diante do descumprimento da determinação judicial de emenda da petição inicial, consubstanciada na apresentação de documentos mínimos exigidos conforme Súmula nº 33 do TJPI. 2. A exigência de apresentação de documentos mínimos, como extratos bancários e comprovante de residência, encontra fundamento no art. 321 do CPC e visa garantir a admissibilidade da petição inicial, afastando indícios de litigância predatória. 3. A Súmula nº 33 do TJPI tem por objetivo coibir a judicialização abusiva por meio de ações repetitivas e padronizadas, especialmente no contexto de demandas envolvendo empréstimos consignados. 4. A jurisprudência do STJ, por meio do Tema 1198 (REsp 2.021.665/MS), reconhece a legitimidade da exigência de emenda da petição inicial, desde que haja indícios de litigância abusiva e observância à razoabilidade. 5. Inexistindo argumento novo ou fato relevante capaz de infirmar a decisão monocrática, mantém-se a negativa de provimento ao apelo. 6. Recurso desprovido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800328-81.2024.8.18.0064 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/03/2025)


Destaque-se, ainda que o agravante tenha sustentado violação ao princípio do acesso à justiça, esse argumento não se concretiza, pois o juízo de origem apenas requisitou documentos de fácil obtenção pelo agravante e tais exigências não configuram obstáculo desarrazoado ao direito de ação; ao contrário, visam conferir mínimo lastro probatório às demandas, especialmente em contextos de ações repetitivas e predatórias (comum em litígios sobre empréstimos consignados).

Portanto, não há supressão do acesso à justiça, mas sim medida legítima de racionalização processual, que se coaduna com os princípios da boa-fé, da cooperação e da eficiência (arts. 5º, XXXV, e 37, caput, da CF; arts. 6º e 8º do CPC).

A exigência de documentos mínimos, portanto, não configura excesso ou cerceamento do direito de ação, mas, ao contrário, revela-se medida de racionalização do sistema de justiça, garantindo segurança mínima ao juízo de admissibilidade e evitando a utilização indevida da máquina judiciária.

 

3. DISPOSITIVO

Com estes fundamentosCONHEÇO DO AGRAVO INTERNO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada (id 23047625) em todos os seus termos.

É o VOTO.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO 

Relator

 

 





Detalhes

Processo

0804666-47.2022.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA LINA DE CARVALHO

Réu

BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA

Publicação

08/03/2026