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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800182-43.2023.8.18.0042 EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E LIBERAÇÃO DO CRÉDITO. NULIDADE DA AVENÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por instituição financeira visando modificar decisão que deu parcial provimento ao recurso da instituição e condenou à repetição de indébito na forma simples e ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de nulidade de contrato bancário por ausência de comprovação da contratação e liberação de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve a perfectibilidade do contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes; (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; (iii) determinar se é cabível a indenização por danos morais e qual deve ser o seu valor. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira não apresenta cópia do contrato bancário nem comprovante da efetiva liberação dos valores, descumprindo formalidades legais e atraindo a incidência da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. A ausência de transferência do valor contratado para conta de titularidade do mutuário afasta a perfectibilidade da relação contratual e impõe a nulidade da avença, com restituição das quantias descontadas. A restituição do indébito é realizada de forma simples até 30/03/2021 e em dobro para parcelas descontadas após essa data, conforme modulação fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. A fixação de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mantendo-se o patamar de R$ 2.000,00, em consonância com a jurisprudência da 4ª Câmara Especializada Cível. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026 - Relator: Des. Costa Neto, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão monocrática (ID.22412165), proferida nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito, cumulada com danos morais(Proc. nº 0800182-43.2023.8.18.0042), movida por LUIZ RAIMUNDO RIBEIRO, ora agravado. Na decisão (Id.22412165), este relator deu PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposta pela instituição financeira e NEGOU provimento ao recurso do autor nos seguintes termos: “Com esses fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO/APELANTE apenas para que a repetição do indébito dos valores seja feita na forma simples, uma vez que os descontos foram realizados antes da publicação do acórdão paradigma, ou seja, 30/03/2021. (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9). Ainda, NEGO PROVIMENTO ao recurso do Autor da Ação, LUIZ RAIMUNDO RIBEIRO. Sem majoração dos honorários advocatícios diante, conforme tese 1.059, do STJ. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.” Nas razões recursais (Id.23050754), o agravante sustenta a validade do negócio jurídico celebrado. Preliminarmente, alega a ocorrência de prescrição trienal. No mérito, afirma que agiu no exercício regular de direito, inexistindo ilícito contratual ou violação à boa-fé objetiva. Argumenta, assim, pela impossibilidade de condenação à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais e requer o provimento do recurso. Nas contrarrazões (Id.25707313), o agravado sustenta a inexistência de instrumento contratual e a ausência de comprovante de transferência de valores. Por fim, alega que o recurso possui caráter meramente protelatório. É o relatório.
VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator): I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. II- PREJUDICIAL Prescrição Trienal No tocante a prescrição alegada pela instituição financeira, prevê o art. 27 do CDC, que prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Desta forma, tendo a ação sido ajuizada em janeiro de 2023, dentro do lapso de 5 (cinco) anos do último desconto dito indevido, não se verifica a prescrição do fundo de direito.
O agravo interno tem por objetivo modificar a decisão que deu parcial provimento ao recurso interposto pela instituição financeira, a qual foi condenada ao pagamento de indenização por danos materiais na forma simples e por danos morais. Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira não colacionou cópia do contrato bancário firmado entre as partes. No mesmo sentido, não apresentou comprovante da quantia liberada em favor da apelante, configurando descumprimento das formalidades legais impostas, na forma da Súmula n.º 18 deste egrégio Tribunal: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais, podendo ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado, nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Assim, afasta-se a perfectibilidade da relação contratual, Assim, afasta-se a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI). Destaque-se que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Ademais, em razão da modulação de efeitos expostos no precedente alhures mencionado, o entendimento deve ser aplicado apenas em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021. Neste contexto, a restituição deverá ser realizada de forma simples, já que os descontos realizados no benefício previdenciário do autor iniciaram e finalizaram antes de 30/03/2021. No tocante aos danos morais, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024) Ademais, a jurisprudência pátria, especialmente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é clara ao estabelecer que a fixação do valor para danos morais deve respeitar a gravidade do ato, a condição social e econômica da vítima, e a necessidade de que a sanção tenha caráter pedagógico e punitivo, mas sem caráter confiscatório. Por conseguinte, impõe-se a manutenção da decisão agravada. IV- DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa ao juízo de origem. Caso o recurso seja desprovido por unanimidade, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, aplica-se ao recorrente multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
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0800182-43.2023.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuLUIZ RAIMUNDO RIBEIRO
Publicação08/03/2026