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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0813856-85.2023.8.18.0140 EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE MONTANTE ALTO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1.Agravo interno interposto pelo banco contra decisão que, ao julgar a apelação da instituição financeira, deu-lhe parcial provimento para determinar a repetição simples dos valores descontados antes de 30/03/2021 e em dobro após essa data, conforme o paradigma do STJ (EAREsp 676608/RS), além do pagamento de indenização, a título de danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). O agravante alega que o valor é alto. 2.A questão em discussão consiste em definir se o valor de R$ 2.000,00 fixado a título de indenização por danos morais é suficiente e adequado, à luz dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e jurisprudência aplicável. 3.O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, visando equilibrar a reparação do dano com a vedação ao enriquecimento sem causa da vítima e à punição desmedida do réu. 4.A redução do valor indenizatório para R$ 2.000,00 encontra amparo na jurisprudência da 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI, que adota esse patamar como parâmetro razoável em casos similares. 5.A jurisprudência do STJ estabelece que a fixação da indenização por danos morais deve considerar a gravidade da conduta, as condições das partes e o caráter pedagógico da sanção, sem efeito confiscatório. 6.A decisão agravada apresenta fundamentação adequada e encontra-se em conformidade com os parâmetros jurisprudenciais e legais vigentes, não se justificando sua alteração. 7.Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 30/01/2026 a 06/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO BRADESCO S/A contra decisão (ID. 22916187), proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS (Proc. nº 0813856-85.2023.8.18.0140),em face de MARIA DOS SANTOS BORGES DA SILVA. Na decisão (ID. 22916187), este Relator deu PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por MARIA DOS SANTOS BORGES DA SILVA, para determinar: “i) à devolução simples do que foi descontado dos proventos da parte autora até 31/03/2021, e na forma dobrada os valores descontados após a referida data, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.” Nas razões recursais (ID. 24652617), o agravante alega, preliminarmente, a prescrição do direito da ação, alegando também que as cobranças são legais, que inexistem danos morais e materiais. Nas contrarrazões (id. 24824743) a agravada requer que o recurso seja julgado totalmente improcedente. É o relatório. VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator): I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. II - PRELIMINARES DA PRESCRIÇÃO A sentença acertadamente verificou não haver prescrição de fundo de direito no caso sub examine. Entretanto, por se tratar de matéria de trato sucessivo, aplica-se ao caso a prescrição parcial. A prescrição a ser utilizada no caso concreto é a prevista no art. 27 do CDC. Assim, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. A propósito, esta Corte de Justiça firmou tal entendimento ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0759842-91.2020.8.18.0000, cujas teses, momento em que foi fixada a seguinte tese: ii) FIXAR a tese de que nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário. (…) Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Nesse sentido, eis os julgados a seguir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – […] (TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-91.2017.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021) A par disso, compulsando os autos, constata-se que o os descontos indevidos no contrato impugnado de nº 348503588, tem início em 30/01/2020, sem data definida para o fim dos descontos. Desta forma, tendo a ação sido ajuizada em 29/03/2023, verifica-se que não houve prescrição do fundo de direito. III - MATÉRIA DE MÉRITO Da análise dos autos, verifica-se que embora o contrato tenha sido apresentado, não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta da parte requerente. Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI). Inicialmente, o agravo interno visa, essencialmente, modificar a decisão que fixou o valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que seria inadequado perante os danos sofridos. Todavia, ao fixar o valor da indenização, a decisão baseou-se na razoabilidade e proporcionalidade, princípios que orientam a fixação dos danos morais. Veja-se: “Por outro lado, no tocante ao valor indenizatório a título de danos morais, entendo que o montante fixado na origem, ou seja, de R$ 3.000,00 (três mil reais) deve ser reduzido em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível, segundo a qual “os membros desta Colenda Câmara Especializada Cível, recentemente firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser fixado a título de dano moral, porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito do (a) autor (a), tampouco empobrecimento da instituição requerida” (TJPI. AC nº 0000144-55.2015.8.18.0071.4ª Câmara Especializada Cível. Rel: Des. José Ribamar Oliveira. Julgado em 29.09.2023).” Ademais, a jurisprudência pátria, especialmente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é clara ao estabelecer que a fixação do valor para danos morais deve respeitar a gravidade do ato, a condição social e econômica da vítima, e a necessidade de que a sanção tenha caráter pedagógico e punitivo, mas sem caráter confiscatório. Portanto, a decisão de fixação dos danos morais em R$ 2.000,00 está devidamente fundamentada. Nota-se, que não há margem para interpretação diversa, restando claro que a cobrança indevida gera repetição em débito na forma dobrada. Por outro lado, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020 – firmado em sede de recurso repetitivo paradigma). Contudo, em razão da modulação de efeitos expostos no precedente alhures mencionado, o entendimento apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021, in verbis: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. (…). 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (…). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Percebe-se que a modulação dos efeitos já foi aplicada na decisão (id. 22916187). IV - DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa ao juízo de origem. É como voto. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
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0813856-85.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA DOS SANTOS BORGES DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação11/03/2026