Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0001573-40.2016.8.18.0033


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANÁLISE DE CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ÔNUS DA PROVA REGULARMENTE CUMPRIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por ANA MARIA DE SOUSA LOPES contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de que restou comprovada a regularidade da contratação de empréstimo consignado com o banco ITAÚ UNIBANCO S.A., não se verificando vício de consentimento, fraude ou irregularidade. A autora alegou ser analfabeta e que o contrato não teria sido celebrado de forma válida, pois ausente instrumento público ou procuração pública, pugnando pela nulidade do contrato, devolução em dobro dos valores descontados e danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta é válido na ausência de instrumento público ou procuração pública; (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou suficientemente a existência e regularidade da contratação, afastando a ocorrência de vício de consentimento e a configuração de dano moral ou repetição de indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é de consumo, o que autoriza a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, especialmente a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), quando verificada a hipossuficiência do consumidor. Conforme entendimento sumulado no âmbito do TJPI (Súmula 26), a inversão do ônus da prova pode ser aplicada em contratos bancários, desde que requerida e demonstrada a hipossuficiência, o que se admite no presente caso. A instituição financeira apresentou instrumento contratual assinado e comprovante de transferência dos valores, contendo identificação da autora, valor do empréstimo e código de verificação, atendendo ao disposto no art. 373, II, do CPC. O contrato assinado pela autora e os documentos pessoais anexados demonstram que, apesar de analfabeta, a autora possui firma reconhecida e documentos firmados de próprio punho, inexistindo prova de vício de consentimento. A jurisprudência do TJPI tem reconhecido a validade de contratos bancários em hipóteses semelhantes, quando há assinatura do consumidor e comprovante de repasse dos valores (TJPI, ApCiv 0800249-91.2022.8.18.0058; ApCiv 0802358-15.2020.8.18.0037). Restando comprovada a existência do contrato e o repasse dos valores, inexiste ilicitude que justifique indenização por danos morais ou restituição em dobro dos valores descontados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É válida a contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta quando demonstrada, por meio de contrato assinado e documentos válidos, a existência do vínculo contratual e o repasse dos valores. A instituição financeira que apresenta contrato e comprovante de pagamento cumpre adequadamente o ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do CPC. A ausência de vício de consentimento e a demonstração da regularidade do contrato afastam o dever de indenizar por danos morais e o pedido de repetição de indébito. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, II, 85, § 11, e 98, § 3º; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJPI, ApCiv 0800249-91.2022.8.18.0058, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, j. 10.03.2023; TJPI, ApCiv 0802358-15.2020.8.18.0037, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 01.07.2022; TJPI, Súmula 26. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001573-40.2016.8.18.0033 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001573-40.2016.8.18.0033
APELANTE: ANA MARIA DE SOUSA LOPES
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANÁLISE DE CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ÔNUS DA PROVA REGULARMENTE CUMPRIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por ANA MARIA DE SOUSA LOPES contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de que restou comprovada a regularidade da contratação de empréstimo consignado com o banco ITAÚ UNIBANCO S.A., não se verificando vício de consentimento, fraude ou irregularidade. A autora alegou ser analfabeta e que o contrato não teria sido celebrado de forma válida, pois ausente instrumento público ou procuração pública, pugnando pela nulidade do contrato, devolução em dobro dos valores descontados e danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta é válido na ausência de instrumento público ou procuração pública; (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou suficientemente a existência e regularidade da contratação, afastando a ocorrência de vício de consentimento e a configuração de dano moral ou repetição de indébito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A relação jurídica entre as partes é de consumo, o que autoriza a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, especialmente a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), quando verificada a hipossuficiência do consumidor.

  2. Conforme entendimento sumulado no âmbito do TJPI (Súmula 26), a inversão do ônus da prova pode ser aplicada em contratos bancários, desde que requerida e demonstrada a hipossuficiência, o que se admite no presente caso.

  3. A instituição financeira apresentou instrumento contratual assinado e comprovante de transferência dos valores, contendo identificação da autora, valor do empréstimo e código de verificação, atendendo ao disposto no art. 373, II, do CPC.

  4. O contrato assinado pela autora e os documentos pessoais anexados demonstram que, apesar de analfabeta, a autora possui firma reconhecida e documentos firmados de próprio punho, inexistindo prova de vício de consentimento.

  5. A jurisprudência do TJPI tem reconhecido a validade de contratos bancários em hipóteses semelhantes, quando há assinatura do consumidor e comprovante de repasse dos valores (TJPI, ApCiv 0800249-91.2022.8.18.0058; ApCiv 0802358-15.2020.8.18.0037).

  6. Restando comprovada a existência do contrato e o repasse dos valores, inexiste ilicitude que justifique indenização por danos morais ou restituição em dobro dos valores descontados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. É válida a contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta quando demonstrada, por meio de contrato assinado e documentos válidos, a existência do vínculo contratual e o repasse dos valores.

  2. A instituição financeira que apresenta contrato e comprovante de pagamento cumpre adequadamente o ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do CPC.

  3. A ausência de vício de consentimento e a demonstração da regularidade do contrato afastam o dever de indenizar por danos morais e o pedido de repetição de indébito.


Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, II, 85, § 11, e 98, § 3º; CDC, art. 6º, VIII.

Jurisprudência relevante citada:
TJPI, ApCiv 0800249-91.2022.8.18.0058, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, j. 10.03.2023;
TJPI, ApCiv 0802358-15.2020.8.18.0037, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 01.07.2022;
TJPI, Súmula 26.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a). "conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do § 3º do art. 98 do CPC."

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 Trata-se de Apelação Cível interposta por ANA MARIA DE SOUSA LOPES, contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor de ITAU UNIBANCO S.A., ora apelado.

 Na sentença, o Magistrado de primeiro grau julgou totalmente improcedentes os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ao entendimento de que restou comprovada a regularidade da contratação do empréstimo consignado, inexistindo vício de consentimento, fraude ou irregularidade capaz de ensejar a nulidade do negócio jurídico, bem como ausente qualquer ato ilícito apto a gerar indenização por danos materiais ou morais. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), cuja exigibilidade restou suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.

 Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que é pessoa analfabeta e que o contrato de empréstimo consignado somente poderia ser considerado válido se formalizado por instrumento público ou mediante procurador constituído por procuração pública, o que não teria ocorrido no caso concreto. Aduz que o apelado não comprovou a regularidade da contratação, uma vez que não apresentou contrato válido nem comprovante idôneo do repasse dos valores, pugnando, ao final, pela reforma integral da sentença, com a declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e condenação em danos morais.

 Intimado, o apelado deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões.

 Seguindo a orientação do OFÍCIO CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2 (Processo SEI nº 21.0.000043084 3), deixa se de determinar o envio ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a intervenção legal.

 É o relatório. Inclua-se em pauta.

Cumpra se, imediatamente.

 

VOTO

 

 

 

I. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Inicialmente, nota-se que a presente Apelação é tempestiva, preenche todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, sendo dispensado o recolhimento de preparo em razão da gratuidade de justiça.

Daí porque conheço do presente recurso.



II. DA FUNDAMENTAÇÃO

Adentrando no mérito, cumpre destacar que o cerne em discussão gira em torno da análise da nulidade do contrato de empréstimo consignado, supostamente firmado em nome do Apelante, com descontos diretos em seu benefício previdenciário.

Analisando detalhadamente os autos, verifica-se que a Instituição Financeira juntou cópia do instrumento contratual e do comprovante de transferência do valor supostamente contratado, conforme acertadamente disposto em sentença.

Dito isso, destaco que se reconhece a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula no 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:


“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”



Nesse enfoque, entendo que o banco Apelado conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelante, no sentido de que contratou o empréstimo consignado em arguição, conforme se verifica diante da análise do instrumento contratual de empréstimo consignado e do comprovante apresentados em sede de contestação.

Assim, o banco exprimiu provas capazes de demonstrar, de forma evidente, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II do CPC/2015, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, desviada de vícios e firmada segundo o princípio da boa-fé objetiva.

In casu, da análise instrumento contratual acostado aos autos, verifica-se que nele consta “Termo de Refinanciamento de Cédula de Crédito Bancário de Empréstimo com Desconto em Folha de Pagamento”, devidamente assinado pela parte autora.

Assim, nota-se, através do contrato apresentado e devidamente assinado pelo consumidor, que eventual alegação de vício no consentimento não pode ser acolhida, uma vez que o contrato trouxe de forma clara, que se tratava da contratação de empréstimo consignado.

Além disso, o contrato assinado e os documentos pessoais da autora apresentados pelo banco réu são plenamente válidos, não havendo que se falar em contrato inválido por se tratar pessoa analfabeta, tendo em vista que o próprio documento pessoal da parte autora está assinado pela mesma, além dos documentos trazidos na inicial.

Dessa forma, é imperioso se reconhecer pela necessidade de manutenção do decisum combatido, tendo em vista que foi preenchido todos os requisitos necessários para comprovação da contratação impugnada.

Ademais, a demonstração da transferência do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Aponto assim que, durante a análise das provas apresentadas, o documento de comprovação apresentado pelo recorrido é perfeitamente válido, contendo o nome da parte contratante, o valor transferido, além de apresentar código de verificação, estando, portanto, dentro dos moldes legais.

Nesse sentido, destaco os seguintes julgados do presente Tribunal de justiça:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVAS. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO E DEVIDAMENTE ASSINADO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Ausência nos autos de documentos que embasem a alegação de suposta fraude ou vício de consentimento. 3. Há nos autos contrato devidamente assinado e documentos que comprovam o repasse do valor contratado para a conta da parte autora, sem que haja impugnação da sua titularidade. 4. Dessa forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 080024991.2022.8.18.0058, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 10/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)



PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMONSTRAÇÃO DA VALIDADE DA AVENÇA. CONTRATO NOS AUTOS. COMPROVANTE DE DEPÓSITO ANEXADO. SENTENÇA MANTIDA. I - No que tange à existência do pacto, verifica-se que o Contrato foi devidamente anexado aos autos pelo Apelado, acompanhado de seus documentos pessoais, bem como comprovante válido de transferência dos valores do empréstimo discutido nos autos, comprovada, portanto, a existência da avença pactuada. II - Dessa forma, considerando a inexistência de prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há que se falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do Apelado pelo suposto dano experimentado pela Apelante, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito. III – Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802358-15.2020.8.18.0037, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 01/07/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)



Destarte, a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus de provar que ocorreu o repasse do crédito supostamente contratado à conta de titularidade do Apelado. Logo, existindo a demonstração do contrato e do pagamento, forçoso declarar a legalidade do negócio jurídico e dos descontos no benefício previdenciário do Apelante, além de indubitável a impertinência da condenação pelos danos morais, bem como a restituição das parcelas adimplidas.


Assim, a manutenção da sentença de origem é medida que se impõe.



III. DO DISPOSITIVO



Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do § 3º do art. 98 do CPC.



É como voto.

DECISÃO

Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a). "conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do § 3º do art. 98 do CPC."

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026.

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0001573-40.2016.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

ANA MARIA DE SOUSA LOPES

Réu

ITAU UNIBANCO S.A.

Publicação

17/03/2026