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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Nº 0803492-90.2023.8.18.0031
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA OMISSÃO E BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA. UTILIZAÇÃO DE PROVAS DO INQUÉRITO CONFIRMADAS EM JUÍZO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão condenatório em crime de tráfico de drogas, nos quais o embargante sustenta omissão quanto à utilização de provas do inquérito policial e erro na dosimetria da pena, alegando bis in idem na valoração da culpabilidade e da natureza e quantidade da droga. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao fundamentar a condenação com base em provas do inquérito policial; e (ii) estabelecer se houve vício na dosimetria da pena, especialmente bis in idem na valoração da culpabilidade e das circunstâncias previstas no art. 42 da Lei nº 11.343/06. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado fundamenta a autoria e a materialidade delitivas em conjunto probatório judicializado, consistente na harmonia entre os elementos colhidos no inquérito policial, os depoimentos dos policiais prestados em juízo sob o crivo do contraditório, bem como na apreensão de expressiva quantidade de droga e balança de precisão. 4. A condenação não se apoia exclusivamente em provas inquisitoriais, inexistindo omissão quanto à análise da prova, uma vez que o julgado explicita a convergência entre os elementos do inquérito e aqueles produzidos em juízo. 5. A dosimetria da pena é enfrentada de forma exauriente, mantendo-se a valoração negativa da culpabilidade com base em elemento concreto, qual seja, o envolvimento do réu com organização criminosa. 6. A natureza e a quantidade da droga são consideradas de forma isolada na primeira fase da dosimetria, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06, não se configurando bis in idem. 7. Os embargos de declaração revelam nítida pretensão de reanálise da matéria já julgada, finalidade incompatível com a estreita via prevista no art. 619 do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão fundamenta a condenação em provas produzidas em juízo, ainda que harmônicas com elementos colhidos no inquérito policial. 2. A valoração negativa da culpabilidade exige fundamentação em elementos concretos, como o envolvimento com organização criminosa. 3. A consideração da natureza e da quantidade da droga na primeira fase da dosimetria, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06, não configura bis in idem quando realizada de forma isolada. 4. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão.” Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 619; Lei nº 11.343/2006, art. 42. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0034326-75.2020.8.12.0001, Rel. Desª Elizabete Anache, 2ª Seção Criminal, j. 05.12.2022, p. 07.12.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de fevereiro de 2026. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI. Desembargador Joaquim Dias de Santana Filho Relator
RELATÓRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) -0803492-90.2023.8.18.0031
Relatório Versam os autos sobre recurso de Embargos de Declaração opostos por Katiano Esmerino Cassiano, em face do Acórdão (ID nº 27557972) proferido por esta 2ª Câmara Especializada Criminal, que, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação criminal apenas para retificar a dosimetria da pena definitiva, fixando-a em 08 (oito) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, mantendo-se incólumes os demais temos da sentença do primeiro grau. A parte embargante insurgiu-se contra a decisão deste colegiado (ID nº 27648183), alegando a existência de omissão e contradição. Argumenta, em síntese, que o julgado utilizou depoimento colhido exclusivamente na fase inquisitorial para fundamentar a condenação, violando o art. 155 do CPP. Sustenta, ainda, omissão quanto à fundamentação da culpabilidade e das circunstâncias relativas à quantidade e natureza da droga, alegando a ocorrência de bis in idem. Ao final, requereu o provimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento e integração do julgado. Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, por meio de contrarrazões (ID nº 29673667), pugnou pelo improvimento do recurso. Sustentou que o acórdão embargado enfrentou integralmente as teses suscitadas, evidenciando que a pretensão do embargante é a mera rediscussão do mérito da decisão que lhe foi desfavorável. É o relatório.
VOTO
De plano, vejo que os aclaratórios não merecem provimento, ante a nítida intenção de reanálise da matéria devidamente julgada. Primeiramente, quanto à alegada omissão sobre a utilização de provas do inquérito, verifico que o acórdão embargado (ID nº 27557972) foi claro ao consignar que a autoria e materialidade restaram comprovadas não apenas pelos elementos colhidos no Inquérito Policial, mas por sua harmonia com os depoimentos dos policiais prestados em juízo sob o crivo do contraditório, além da apreensão de expressiva quantidade de droga e balança de precisão. Portanto, o colegiado fundamentou a condenação no conjunto probatório judicializado, inexistindo o vício apontado. Em segundo plano, no que tange à dosimetria da pena, o acórdão enfrentou a questão de forma exauriente. A valoração negativa da culpabilidade foi mantida com base em elementos concretos, especificamente o envolvimento do réu com organização criminosa. Quanto à natureza e quantidade da droga, o julgado demonstrou que tais vetoriais foram utilizadas na primeira fase da dosimetria, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06, de forma isolada, não se verificando a ocorrência de bis in idem. Portanto, como demonstrado, não há que se falar em vício de omissão, contradição ou obscuridade. O embargante não aponta qualquer ponto omisso real. O que pretende o recorrente é a reforma do julgado por via inadequada. Nesse sentido, colaciono jurisprudência: Desª Elizabete Anache, j: 05/12/2022, p: 07/12/2022) Classe/Assunto: Embargos Infringentes e de Nulidade / Tráfico de Drogas e Condutas Afins Relator (a): Desª Elizabete Anache Comarca: Campo Grande Órgão julgador: 2ª Seção Criminal Data do julgamento: 05/12/2022 Data de publicação: 07/12/2022 Outros números: 34326752020812000150000 Ementa: EMBARGOS INFRINGENTES- TRÁFICO DE DROGAS- MACONHA E HAXIXE- EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE- QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA- MANTIDA- RECURSO IMPROVIDO. A quantidade de maconha traficada e a natureza do haxixe, a teor do artigo 42, da Lei 11.343/2006, autorizam a exasperação da pena-base. (TJ-MS - Embargos Infringentes e de Nulidade: 0034326-75 .2020.8.12.0001 Campo Grande, Relator.: Desª Elizabete Anache, Data de Julgamento: 05/12/2022, 2ª Seção Criminal, Data de Publicação: 07/12/2022) Forte nessas razões, verificando que o acórdão embargado não padece de qualquer dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, a rejeição do recurso é medida que se impõe. Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento, mantendo o acórdão em todos os seus termos. É como voto. |
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0803492-90.2023.8.18.0031
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorKATIANO ESMERINO CASSIANO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação02/03/2026