
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0757514-52.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Tarifas]
AGRAVANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DIAS DE SOUSA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PASEP. DECISÃO DE SANEAMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE NOVO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
I – Caso em exame
Agravo de instrumento interposto contra decisão de saneamento proferida em ação ordinária ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., na qual se discutem alegados prejuízos decorrentes de suposta má gestão da conta vinculada ao PASEP, envolvendo matérias relativas à prescrição, à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e à distribuição do ônus da prova.
II – Questão em discussão
A controvérsia consiste em verificar se subsiste o interesse recursal diante da superveniência de novo pronunciamento judicial que reformou integralmente a decisão agravada.
III – Razões de decidir
Sobreveio decisão do juízo de origem que substituiu integralmente o pronunciamento impugnado, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, redefinindo a distribuição do ônus da prova e reorganizando a fase instrutória do feito, com abertura de instrução probatória. Tal circunstância esvazia o interesse recursal, configurando perda superveniente do objeto.
IV – Dispositivo e tese
Agravo de instrumento julgado prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto, por ausência de interesse recursal.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Francisco das Chagas Dias de Sousa contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos de ação ordinária ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., na qual se discutem alegados prejuízos decorrentes de suposta má gestão da conta vinculada ao PASEP, envolvendo matérias relativas à prescrição, aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e distribuição do ônus da prova.
O agravante sustenta, em síntese:
(i) a inaplicabilidade da prescrição decenal nos moldes fixados pelo juízo de origem;
(ii) a incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica; e
(iii) a necessidade de inversão do ônus da prova em seu favor.
Requer a reforma da decisão agravada, com concessão de tutela recursal.
É o breve relatório. Decido.
Verifica-se que, após a interposição do presente Agravo de Instrumento, sobreveio decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos do processo nº 0808313-09.2020.8.18.0140, em 25/09/2025, que reformou integralmente a decisão de saneamento anteriormente impugnada, passando a:
(i) afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com fundamento no Tema 1150 do STJ;
(ii) redefinir a distribuição do ônus da prova nos exatos termos do Tema 1300 do STJ;
(iii) reorganizar a instrução processual, com abertura de fase probatória, nomeação de perito e fixação de quesitos.
Dessa forma, a decisão agravada foi substituída por novo pronunciamento judicial, com enfrentamento direto das matérias objeto do presente recurso, restando integralmente esvaziado o interesse recursal.
Configura-se, portanto, hipótese de perda superveniente do objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC, c/c art. 485, VI, do CPC, por ausência superveniente de interesse recursal.
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo de instrumento, em razão da perda superveniente do objeto.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura no sistema.
0757514-52.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS DIAS DE SOUSA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação02/02/2026