Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800545-54.2025.8.18.0076


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO


PROCESSO: 0800545-54.2025.8.18.0076

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]


APELANTE: NAZARE CARDOSO DE MACEDO SILVA

Advogado do(a) APELANTE: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES - PI19991-A

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado do(a) APELADO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A

RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo


DECISÃO TERMINATIVA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DE EMENDA. JUNTADA DE PROCURAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DO CONTRATO NO EXTRATO DO INSS. PARTE AUTORA SEMIANALFABETA QUE ASSINA DE PRÓPRIO PUNHO. DESNECESSIDADE DE ASSINATURA A ROGO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DE ENTENDIMENTO DO STJ (RESP 1.862.324/CE). INSTRUMENTO PROCURATÓRIO ATUALIZADO E VÁLIDO. CONTRATO DEVIDAMENTE DISCRIMINADO EM MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS. FINALIDADE ATINGIDA. EXCESSO DE FORMALISMO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.


I - RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Nazaré Cardoso de Macedo Silva contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de União - PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face do Banco Santander (Brasil) S.A.

Na origem, a parte autora ingressou com a demanda questionando a regularidade de descontos em seu benefício previdenciário. O Juízo a quo, em decisão de ID 30608846, determinou a emenda da inicial para a juntada de dois documentos: 1) Procuração com poderes específicos, contendo digital, assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, em caso de analfabetismo; e 2) Identificação clara no extrato do INSS de qual contrato estava sendo discutido na lide.

A parte autora apresentou manifestação de ID 30608851. No entanto, sobreveio sentença julgando extinto o processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), sob o fundamento de que a autora não cumpriu a determinação judicial na sua integralidade.

Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação alegando excesso de formalismo, defendendo a validade de sua procuração e pugnando pela anulação da sentença para o regular processamento do feito, em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito. O banco apelado apresentou contrarrazões requerendo a manutenção do decisum.

É breve relatório. Decido.


II - FUNDAMENTAÇÃO

a) Juízo de Admissibilidade 

O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e estão bem representadas. O preparo encontra-se dispensado, por litigar a apelante sob o pálio da Justiça Gratuita. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao seu julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, V, do Código de Processo Civil.

b) Preliminares 

Não existem preliminares suscitadas que impeçam a análise do mérito recursal.

c) Mérito 

A controvérsia restringe-se a verificar se a extinção do feito por indeferimento da petição inicial, motivada pelo suposto descumprimento da ordem de emenda (ID 30608846), operou-se de forma escorreita ou se configurou excesso de formalismo.

Assiste razão à apelante.

A decisão proferida pelo juízo de origem determinou a juntada de procuração com poderes específicos que, em caso de ser a parte analfabeta, contivesse digital, assinatura a rogo e duas testemunhas.

Com efeito, relativamente ao contrato de prestação de serviço (e, por extensão, ao mandato), prevê o art. 595 do Código Civil que, quando qualquer das partes não souber ler nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que a aposição de firma de próprio punho inviabiliza a exigência de assinatura a rogo, mesmo diante de alegação de letramento incompleto ou deficiente:

"[...] A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. A aposição de firma de próprio punho pelo recorrente no contrato sub judice inviabiliza, contudo, a exigência de assinatura a rogo, mesmo que diante da alegação de letramento incompleto ou deficiente, como condição de validade do contrato." (REsp 1.862.324/CE, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020)

Deste modo, a interpretação exarada pela Corte Cidadã deve ser aplicada de forma equivalente para o instrumento procuratório. No caso vertente, embora a apelante tenha se declarado semianalfabeta, verifica-se que ela apôs sua assinatura de próprio punho no instrumento de procuração anexado aos autos, o qual, ademais, encontra-se atualizado (emitido há menos de um ano). Logo, é descabida a exigência de que o mandato contenha obrigatoriamente assinatura a rogo e firma de duas testemunhas, reputando-se hígida e válida a representação processual.

Quanto à segunda determinação do Juízo a quo, a identificação clara do contrato discutido na lide, nota-se que a parte autora, em sua manifestação de ID 30608851, apresentou expressa discriminação do contrato questionado (Contrato nº 280343128 firmado com o Banco Santander), detalhando valores das parcelas e o suposto montante do indébito.

Nesse cenário, constata-se que a finalidade da emenda à inicial foi plenamente atingida, fornecendo ao magistrado e à parte contrária os elementos necessários para a identificação da lide e a triangulação processual. A extinção prematura do feito, sob a justificativa de não cumprimento exato da forma prescrita no despacho, consubstancia rigor excessivo e ofensa direta ao princípio da primazia da decisão de mérito (art. 6º do CPC).

Portanto, estando a exordial instruída com procuração válida e com a identificação cristalina da relação jurídica impugnada, impõe-se a anulação da sentença para garantir o acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF) e o regular prosseguimento do processo.


III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso de apelação para ANULAR a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de União - PI, determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.

Sem condenação em honorários recursais neste momento processual, dada a natureza da anulação.

Publique-se. Intimem-se.

 

Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos.



 Teresina (PI), data registrada no sistema.


Desembargador Mário Basílio de Melo

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800545-54.2025.8.18.0076 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800545-54.2025.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

NAZARE CARDOSO DE MACEDO SILVA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

30/03/2026