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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0825611-09.2023.8.18.0140
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EXCLUÍDO ANTES DO INÍCIO DOS DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL OU MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame II. Questão em discussão III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Olímpio, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por JACILDA MESSIAS DA COSTA OLIVEIRA, irresignado com a sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (proc. nº 0825611-09.2023.8.18.0140), ajuizada pelo apelante em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Na sentença , o d. juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos iniciais. E por fim, condenou em custas e honorários advocatíciosem; deferiu ao autor ao benefício da justiça gratuita. Irresignada com a sentença, o autor, ora apelante, interpôs o presente recurso onde arguiu o desacerto da sentença de 1º grau, pela não observância à ausência da juntada do contrato e de comprovante de transferência de valores quando da apresentação da contestação, desse modo, devendo ser declarada a nulidade do contrato guerreado com a consequente condenação em danos morais e materiais. Pugnou, ao final, pela reforma da sentença e consequente indenização por danos morais e materiais. Regularmente intimado, o apelado apresentou suas contrarrazões, onde refutou as alegações do apelante requerendo, ao final, o improvimento do presente apelo. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, não houve remessa dos autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
2 PRELIMINARES Não existem preliminares a serem apreciadas.
3 MÉRITO O recurso pretende a reforma da sentença, sob a alegação da inexistência do contrato discutido nos autos e da falta de comprovação da transferência dos valores correlatos, o que deveria acarretar a condenação da parte ré em danos materiais e morais. Sustenta o apelante que, contrariamente ao consignado na sentença de 1º grau, basta examinar o histórico do INSS acostado aos autos para constatar que houve desconto em seu benefício previdenciário, sem que se tenha comprovado a regularidade da contratação e o depósito dos valores respectivos. Todavia, em que pesem os respeitáveis argumentos do apelante, tenho que as alegações firmadas não merecem prosperar. Ora, consoante se observa do extrato de empréstimo consignado o contrato n.º 47606745 foi incluído em 28/08/2021, estabelecendo-se o início dos descontos para a competência de 09/2029. Todavia, na data 01/09/2021, o banco excluiu o contrato referido da base de cadastro do INSS, não se efetivando, assim os descontos sustentados pela apelante. Nesta toada, observa-se que não obstante a previsão da contratação no histórico de consignações, o apelante não experimentou nenhum dano a ser reparado, visto que o suposto contrato fraudulento não produziu os seus efeitos, nada tendo sido debitado do seu benefício previdenciário, em razão da exclusão do contrato pelo próprio banco antes do início dos descontos previstos. A jurisprudência pátria tem o entendimento que o mero lançamento do contrato no histórico previdenciário, sem que sejam efetivados os descontos, não tem o condão de ferir os direitos patrimoniais ou da personalidade da parte, não havendo, assim, a configuração do dano a ser reparado. Neste sentido, colaciono os julgados sobre a questão, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMATERIAIS C/C REPETIÇÃO EM DOBRO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CANCELADO PELO BANCO. DESCONTOS EM CONTA NÃO EFETIVADOS.DANOSMORAISE MATERIAISNÃO CONFIGURADOS. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃOPROVIDA. I. Trata-se de ação em que aAutorapretende indenização por danos moraise materiais, em razão de lhe ter sido feito descontos em sua conta, relativos a empréstimo consignado. II. Dessaforma, pelos elementos dos autos é possível se aferirque mesmo que a contratação tenha sido fraudulenta, como afirma a Autora, esta não ensejou prejuízo algum à mesma, sendo que, ao que consta dos autos ocontrato foi cancelado anteriormente à efetivaçãodo desconto em sua aposentadoria (fls.11) III. No presente caso, não se observa a configuração do dano, haja vista que o simples lançamento nos extratos do INSS não fereos direitos de sua personalidade. IV.Apelação conhecida e não provida. (TJ-MA - AC: 00011364720188100131 MA 0125182019, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 19/09/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2019 00:00:00)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CANCELADO PELO BANCO - DESCONTOS EM CONTA NÃO EFETIVADOS - FALHA DO BANCO NÃO DEMONSTRADA - DANOS AUSENTES - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Para o êxito do pedido de reparação de danos decorrentes da relação de consumo, necessária a prova efetiva da falha na prestação do serviço. Não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de comprovar a existência de falha do fabricante por defeito apresentado no veículo, bem como o dano moral advindo desta falha, resta afastado o dever de indenizar. (TJ-MG - AC: 10245100020297001 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 18/04/2013, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2013)
Nesta esteira, não tendo a parte apelante desincumbido-se do ônus de comprovar as alegações firmadas, mormente a ocorrência dos descontos havidos em seu benefício previdenciário, tenho que a sentença de 1º grau, quando julgou improcedentes os pedidos de reparação material e moral formulados na inicial, não merece nenhum retoque, visto que proferida em consonância com a legislação e a jurisprudência aplicáveis à matéria.
4 DECIDO Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso. No mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Quanto aos honorários, nos termos do Tema 1059 do STJ, majoro os fixados em primeiro grau para 17% (doze por cento) sobre o valor da causa, mantendo sua exigibilidade suspensa, em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do dos 98, §3º, do CPC. É o meu voto. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator
Teresina, 27/02/2026
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0825611-09.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorJACILDA MESSIAS DA COSTA OLIVEIRA
RéuFACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação27/02/2026