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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL |
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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801365-14.2025.8.18.0031 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA/PI Apelante: WESTHEFANE FERNANDES CORREIA Defensor Público: Leonardo Fonseca Barbosa Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. INAPLICABILIDADE A CRIME NÃO SEXUAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E VEDAÇÃO À ANALOGIA IN MALAM PARTEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática do crime de ameaça, tipificado no art. 147, §1º, do Código Penal, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, com a aplicação da causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal, visando ao afastamento da referida majorante e à readequação da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal, restrita aos crimes contra a dignidade sexual, pode ser aplicada ao delito de ameaça praticado no contexto da Lei Maria da Penha. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal está inserida no Título VI da Parte Especial, aplicando-se exclusivamente aos crimes contra a dignidade sexual. 4. O crime de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal, integra o rol de crimes contra a liberdade individual, não possuindo natureza sexual. 5. A extensão da majorante do art. 226, II, do Código Penal a crime diverso configura analogia in malam partem, vedada pelo princípio da legalidade estrita. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal é restrita aos crimes contra a dignidade sexual e não se aplica ao delito de ameaça”. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 147, §1º, 226, II, e 71; Lei nº 11.340/06, arts. 5º, III, 7º, II, e 41; CPP, art. 387, IV. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para afastar a causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal, fixando a pena definitiva do réu em 11 (onze) meses e 8 (oito) dias, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença a quo, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto Relator. Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por WESTHEFANE FERNANDES CORREIA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 01 (um) ano, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, em regime inicialmente fechado, pela prática do delito de ameaça, tipificado no art. 147, §1º, do Código Penal. Narra a denúncia que: “No dia 18 de fevereiro de 2025, por volta de 12h00min, na Rua Sebastião Bernardo da Silva, nº 50, Bairro Parque José Estevão, nesta cidade, o denunciado ameaçou de mal injusto e grave a sua ex-companheira LUCIANA FERREIRA CUNHA, mediante palavras e uso de armas brancas, motivo pelo qual foi preso em flagrante delito. Depreende-se dos autos que, na data supracitada, a vítima estava sozinha em casa, momento em que o denunciado chegou ao local em posse de três armas brancas (uma faca e dois facões) e lhe ameaçou, afirmando que ia cortar o pescoço da ofendida e de seu atual companheiro. A vítima, com medo, fechou o portão, mas o denunciado continuou a ameaçá-la na frente da residência. Quando WESTHEFANE saiu do local, a vítima foi para a casa de seu atual sogro, contudo, o denunciado também se dirigiu até lá e novamente ameaçou sua ex-companheira. A polícia militar foi acionada e logrou êxito em prender o denunciado em flagrante delito, em posse de uma faca e dois facões. O senhor FABIO SALES PRUDENCIO, sogro da vítima, relatou que LUCIANA chegou em sua casa no dia do fato afirmando que havia sido ameaçada pelo ex-companheiro. Declarou que o denunciado chegou em sua residência logo após, em posse de três armas brancas, e continuou a ameaçar a vítima de morte, dizendo que ia cortar o pescoço dela e de seu atual companheiro, filho do declarante (ID 71511832 - Pág. 34). Perante a autoridade policial, WESTHEFANE FERNANDES CORREIA utilizou o direito constitucional de permanecer em silêncio. As armas brancas utilizadas pelo denunciado para ameaçar a vítima (uma faca e dois facões) foram devidamente apreendidas, conforme Auto de Exibição e Apreensão de ID 71511832 - Pág. 16. Ao que se vê, há indícios suficientes de autoria do crime de ameaça (art. 147, §1º, do CP), em razão de relação íntima de afeto, decorrente do fato de que o denunciado é ex-companheiro da vítima. Convém ressaltar que os fatos ocorreram posteriormente à entrada em vigor da Lei nº 14.994, de 09 de outubro de 2024. Dessa forma, aplica-se a pena em dobro, em razão de o delito ter sido cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino. Portanto, evidenciado em sua conduta crime de violência doméstica e familiar contra mulher, nos precisos termos dos arts. 5º, III e 7º, II, ambos da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), onde demonstrada resulta a autoria delitiva, sem direito a qualquer instituto de despenalização constante da Lei nº 9.099/95, por força do que determina o artigo 41, da Lei Maria da Penha. Tem-se, ainda, que o denunciado agiu em continuidade delitiva, vez que proferiu ameaças de morte contra a vítima na residência desta e momento depois, quando ela se encontrava na casa de seu sogro. Dessa forma, pelas condições de tempo e maneira de execução, deve o crime subsequente ser tido como continuação do primeiro, na forma do art. 71, do Código Penal. A ocorrência delituosa encontra-se demonstrada através da prova oral colhida no Inquérito Policial e do Auto de Exibição e Apreensão de ID 71511832 - Pág. 16. ISTO POSTO, estando WESTHEFANE FERNANDES CORREIA incurso no art. 147, §1º1 (ameaça contra a mulher por razões da condição do sexo feminino) c/c art. 71 (crime continuado), ambos do Código Penal, na modalidade do art. 5º, III e do art. 7º, II, ambos da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), o órgão do Ministério Público, por isso, oferece a presente denúncia e requer que, recebida e autuada esta, seja aquele citado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, prosseguindo-se nos ulteriores termos do processo, com designação de audiência de instrução para inquirição da vítima e oitiva das testemunhas abaixo arroladas, realização de interrogatório e de debates orais, tudo em conformidade com o artigo 396 e seguintes, do Código de Processo Penal, quando, então, depois de confirmado judicialmente o fato delituoso ora narrado, deverá ser condenado nos dispositivos legais acima indicados. Requer, ainda, seja fixado o valor de 01 (um) salário-mínimo para reparação dos danos morais causados pela infração, com fundamento no art. 387, IV, do Código de Processo Penal”. Em suas razões recursais, a defesa suscita o afastamento da causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal, ao argumento de que a referida majorante é aplicável exclusivamente aos crimes contra a dignidade sexual, não incidindo sobre o delito de ameaça. Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, reconhecendo a inaplicabilidade da causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal ao crime de ameaça. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer fundamentado, manifestou-se igualmente pelo provimento do recurso, para afastar a referida causa de aumento, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória. Revisão dispensável, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI. É o relatório. Inclua-se o processo em pauta virtual. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto. PRELIMINARES Não há preliminares arguidas pela parte. MÉRITO A insurgência recursal cinge-se à dosimetria da pena, especificamente quanto à aplicação da causa de aumento prevista no art. 226, inciso II, do Código Penal. Assiste razão à defesa. A majorante prevista no art. 226, II, do Código Penal está topograficamente inserida no Título VI da Parte Especial do Código Penal, que trata dos crimes contra a dignidade sexual, possuindo aplicação restrita a tais delitos. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a referida causa de aumento não se estende a crimes contra a liberdade individual, como é o caso do delito de ameaça. No caso concreto, o apelante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 147, §1º, do Código Penal, no contexto da Lei Maria da Penha, não se tratando, portanto, de crime de natureza sexual. Assim, a incidência da majorante do art. 226, II, do Código Penal configura indevida analogia in malam partem, em afronta ao princípio da legalidade estrita. Nesse ponto, inclusive, o próprio Ministério Público, tanto em sede de contrarrazões quanto no parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, reconheceu a impropriedade da majoração aplicada, o que reforça a necessidade de reforma da sentença. Dessa forma, afastando a causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal, fixo a pena definitiva do réu em 11 (onze) meses e 8 (oito) dias, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença a quo. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto e DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal, fixando a pena definitiva do réu em 11 (onze) meses e 8 (oito) dias, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença a quo, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto. Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator Teresina, 09/03/2026 |
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0801365-14.2025.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorWESTHEFANE FERNANDES CORREIA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação09/03/2026