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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800118-88.2024.8.18.0077 EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS REDUZIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação cível, reconhecendo a inexistência de contrato de empréstimo consignado, mantendo a condenação à devolução em dobro dos valores descontados e à indenização por danos morais, com redução do quantum indenizatório para R$ 2.000,00 (dois mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há nos autos elementos suficientes para comprovar a existência e validade do contrato de empréstimo consignado alegado pela instituição financeira; (ii) avaliar a adequação da indenização fixada por danos morais, reduzida para o valor de R$ 2.000,00. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme súmula 297 do STJ, assegurando à parte hipossuficiente a inversão do ônus da prova. 4. A instituição financeira não junta aos autos o contrato supostamente firmado nem comprova a efetiva disponibilização dos valores à parte autora, o que impede a comprovação da validade da relação jurídica. 5. A ausência de demonstração da contratação autoriza o reconhecimento da inexistência do vínculo contratual, a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais, nos termos da súmula 18 do TJPI. 6. A restituição em dobro é cabível quando verificada conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo irrelevante a demonstração de má-fé, conforme decidido no EAREsp 676.608/RS, cuja tese aplica-se a descontos iniciados após 30/03/2021. 7. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo adequada sua fixação em R$ 2.000,00, conforme jurisprudência consolidada da 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026 - Relator: Des. Costa Neto, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo BANCO AGIBANK S/A com vistas à reforma de Decisão Monocrática proferida nos autos da Apelação cível nº 0800118-88.2024.8.18.0077. Na referida decisão (ID. 22930286), este relator deu parcial provimento ao recurso do agravante para reformar a sentença, reduzindo a indenização por danos morais para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Nas razões recursais (ID. 23386852), a instituição financeira agravante aduz que houve efetiva celebração do contrato de empréstimo consignado, com a emissão regular de cédula de crédito e transferência dos valores contratados à conta corrente de titularidade da agravada, razão pela qual requer seja julgada improcedente a ação, com a exclusão dos danos morais e materiais. Intimada, a agravada deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentação de contrarrazões recursais. É o relatório.
VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator): I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. II – MATÉRIA DE MÉRITO A discussão do recurso interno versa acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide, buscando reformar a decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso de apelação e condenou a instituição financeira, nos seguintes termos: Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para reduzir a indenização por danos morais para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Mantenho incólumes os demais termos da sentença. Sem majoração dos honorários advocatícios conforme a tese 1059 do STJ. Nas razões recursais (ID. 23386852), a instituição financeira agravante aduz que houve efetiva celebração do contrato de empréstimo consignado, com a emissão regular de cédula de crédito e transferência dos valores contratados à conta corrente de titularidade da agravada, razão pela qual requer a improcedência da ação, com a exclusão dos danos morais e materiais. Diga-se, de início, que devem ser aplicadas, na hipótese, as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297 do STJ): “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Resta evidente, na espécie, a hipossuficiência da autora/agravante em face da instituição financeira ré. Por isso, faz jus o consumidor à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII e art. 14, §3º, I, do CDC), obrigando-se o banco réu a demonstrar a existência do negócio jurídico e a ausência de quaisquer defeitos por acaso incidentes (súmula 26 do TJPI). Neste contexto, para declarar sua validade, seria necessário que o banco réu juntasse aos autos, além do respectivo contrato de empréstimo consignado, a prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela parte autora. Conforme consta na decisão agravada, compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira não apresentou o instrumento contratual. Ademais, não há prova de disponibilização dos valores supostamente contratados em favor da requerente. Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à devolução dos valores indevidamente descontados e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI). No que se refere a repetição do indébito, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020 – firmado em sede de recurso repetitivo paradigma). Contudo, em razão da modulação de efeitos, o entendimento apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021, in verbis: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. (…). 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (…). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021)
Neste contexto, conforme decidido, a restituição deverá ser realizada de forma dobrada, já que os descontos realizados no benefício previdenciário do autor iniciaram após 30/03/2021 (ID. 17187016; Fl. 03), razão pela qual se manteve este capítulo da sentença. A respeito do quantum indenizatório, entratanto, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024) Por conseguinte, conforme decisão agravada, impõe-se a reforma da sentença para reduzir o quantum indenizatório a título de danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao AGRAVO INTERNO, mantendo-se a decisão agravada (id 22930286) em todos os seus termos. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa ao juízo de origem. É como voto.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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0800118-88.2024.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO AGIBANK S.A
RéuMARIA ISABEL MUNIZ DE FRANCA
Publicação08/03/2026