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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0829872-85.2021.8.18.0140 EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CONTRATO E DA LIBERAÇÃO DO VALOR. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por instituição financeira em face de decisão monocrática que negou provimento ao recurso interposto pela instituição financeira e manteve a sentença que declarou nulo o contrato e condenou ao pagamento de repetição do indébito na forma simples. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há prescrição da pretensão do consumidor; (ii) estabelecer se há decadência do direito de ação em contratos de trato sucessivo; (iii) verificar a regularidade contratual diante da ausência de comprovação da avença e da efetiva liberação de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição quinquenal do art. 27 do CDC conta-se do último desconto em contratos de trato sucessivo, não do primeiro, afastando-se a alegação de prescrição. A decadência não se configura em relações jurídicas de trato sucessivo, pois o direito se renova a cada desconto mensal, em consonância com o art. 178, II, do CC e jurisprudência consolidada. A ausência de contrato assinado e de comprovante de liberação de valores impede a formação válida do negócio jurídico, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI. A nulidade contratual impõe a restituição do indébito, simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data, conforme modulação fixada pelo STJ (EAREsp 676.608/RS). A cobrança indevida em benefício previdenciário caracteriza dano moral, ensejando reparação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026 - Relator: Des. Costa Neto, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO PAN, contra decisão (Id.22050788), proferida nos autos da Ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição e indenização por danos morais (Proc. nº 0829872-85.2021.8.18.0140), movida por MARIA DE SOUSA OLIVEIRA DA SILVA, ora agravada. Na decisão (Id.22050788), este relator NEGOU PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela instituição financeira, nos seguintes termos: “Com esses fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença incólume. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.” Nas razões recursais (Id.22753676), a instituição financeira requer a reforma da decisão que negou provimento ao recurso. Preliminarmente, alega a ocorrência de prescrição e de decadência. Sustenta a possibilidade de juntada tardia de documentos e defende a validade contratual, bem como a inexistência de danos morais e materiais indenizáveis. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais e requer o provimento do recurso. Sem contrarrazões (Id. 23093805). É o relatório.
VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator): I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. II- PREJUDICIAIS Prescrição No tocante a prescrição, prevê o art. 27 do CDC, que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Nesse sentido, eis o julgado a seguir: EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nas demandas envolvendo contratos bancários de empréstimo consignado, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos à pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos por ausência de contratação com a instituição financeira, na forma do Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Levando em consideração que a pretensão de reparação pelo dano sofrido renova-se mês a mês, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional deve ser tido como sendo a data do último desconto sofrido. [...] (TJPI | Apelação Cível Nº 0801911-36.2022.8.18.0076 | Relator: José Ribamar Oliveira | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 17/05/2024) Portanto, constata-se que no momento do ajuizamento da ação, o contrato estava ativo, persistindo a realização dos descontos. Assim, verifica-se a inocorrência da prescrição do fundo de direito. Decadência Sobre a alegação da decadência, com fundamento no art. 178, II, do CPC, há de se observar que o contrato de empréstimo consignado com autorização de desconto em folha de pagamento se trata de relação jurídica de trato sucessivo, em que os descontos ocorrem mensalmente, renovando-se o pacto mensalmente, razão pela qual a contagem referente à decadência deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não da assinatura do contrato. Esse é o entendimento perpetrado pela jurisprudência pátria, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTOS INDEVIDOS. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. DECADÊNCIA AFASTADA. - Não há que se falar em decadência do direito, nos termos do art. 178, II, do CC, quando se busca a declaração de inexistência do negócio jurídico de trato sucessivo que se renova a cada prestação - Sentença cassada . (TJ-MG - Apelação Cível: 50021745720238130775, Relator.: Des.(a) Cláudia Maia, Data de Julgamento: 25/04/2024, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2024) Compulsando os autos, constata-se que os descontos estão ativos, Assim, conclui-se pela inocorrência da decadência.
Inicialmente, o agravo interno tem como objetivo, essencialmente, modificar a decisão que negou provimento ao recurso interposto pela instituição financeira e manteve a sentença que declarou nulo o contrato e condenou ao pagamento de repetição do indébito na forma simples. Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira deixou de anexar contrato bancário firmado entre as partes em sede de contestação. No mesmo sentido, não apresentou comprovante da quantia liberada em favor da apelante, configurando descumprimento das formalidades legais impostas, na forma da Súmula n.º 18 deste egrégio Tribunal: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais, podendo ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado, nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Assim, afasta-se a perfectibilidade da relação contratual, Assim, afasta-se a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI). Destaque-se que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Ademais, em razão da modulação de efeitos expostos no precedente alhures mencionado, o entendimento deve ser aplicado apenas em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021. Nesse contexto, a restituição deverá ser realizada de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário do autor até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data. No tocante aos danos morais, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024) Por conseguinte, impõe-se a manutenção da decisão agravada. IV- DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa ao juízo de origem. Caso o recurso seja desprovido por unanimidade, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, aplica-se ao recorrente multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto.
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0829872-85.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorBANCO PAN S.A.
RéuMARIA DE SOUSA OLIVEIRA DA SILVA
Publicação08/03/2026