Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800212-75.2024.8.18.0064


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível manejada em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada contra o Banco Bradesco S.A. O agravante alega a inaplicabilidade da Súmula nº 33 do TJPI, suposta omissão na análise de fundamentos recursais e utilização indevida de precedente jurisprudencial. O banco agravado impugna o recurso, apontando inovação recursal, violação ao princípio da dialeticidade, prescrição trienal e defende a legalidade da exigência de documentos complementares, com base na referida súmula e indícios de litigância predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade da extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento na Súmula nº 33 do TJPI, diante da não apresentação de documentos exigidos judicialmente em casos de fundada suspeita de demanda predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR A Súmula nº 33 do TJPI autoriza a exigência de documentos complementares em hipóteses de indícios de litigância predatória, como medida cautelar destinada a assegurar o regular andamento processual e a coibir o uso abusivo da jurisdição. A extinção do processo sem resolução do mérito encontra respaldo no art. 321 do CPC/2015, quando a parte autora não cumpre determinação judicial de emenda à petição inicial com juntada de documentos necessários à individualização da demanda. A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência desta Corte, que admite a extinção processual nesses casos, não se configurando violação aos direitos de acesso à justiça ou ao devido processo legal. Caso o recurso seja desprovido por unanimidade, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, aplica-se ao recorrente multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A exigência de documentos complementares prevista na Súmula nº 33 do TJPI é legítima nos casos de indícios de litigância predatória, não configurando óbice indevido ao direito de acesso à justiça. A não apresentação dos documentos exigidos judicialmente autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321 do CPC/2015. O simples inconformismo com a aplicação da súmula não é suficiente para afastar sua incidência no caso concreto. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800212-75.2024.8.18.0064 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 08/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800212-75.2024.8.18.0064
AGRAVANTE: BENICIO JOAO BARBOSA
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível manejada em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada contra o Banco Bradesco S.A. O agravante alega a inaplicabilidade da Súmula nº 33 do TJPI, suposta omissão na análise de fundamentos recursais e utilização indevida de precedente jurisprudencial. O banco agravado impugna o recurso, apontando inovação recursal, violação ao princípio da dialeticidade, prescrição trienal e defende a legalidade da exigência de documentos complementares, com base na referida súmula e indícios de litigância predatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade da extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento na Súmula nº 33 do TJPI, diante da não apresentação de documentos exigidos judicialmente em casos de fundada suspeita de demanda predatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A Súmula nº 33 do TJPI autoriza a exigência de documentos complementares em hipóteses de indícios de litigância predatória, como medida cautelar destinada a assegurar o regular andamento processual e a coibir o uso abusivo da jurisdição.

  2. A extinção do processo sem resolução do mérito encontra respaldo no art. 321 do CPC/2015, quando a parte autora não cumpre determinação judicial de emenda à petição inicial com juntada de documentos necessários à individualização da demanda.

  3. A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência desta Corte, que admite a extinção processual nesses casos, não se configurando violação aos direitos de acesso à justiça ou ao devido processo legal.

  4. Caso o recurso seja desprovido por unanimidade, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, aplica-se ao recorrente multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A exigência de documentos complementares prevista na Súmula nº 33 do TJPI é legítima nos casos de indícios de litigância predatória, não configurando óbice indevido ao direito de acesso à justiça.

  2. A não apresentação dos documentos exigidos judicialmente autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321 do CPC/2015.

  3. O simples inconformismo com a aplicação da súmula não é suficiente para afastar sua incidência no caso concreto.

 

 



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026 - Relator: Des. Costa Neto, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).



RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BENÍCIO JOÃO BARBOSA contra decisão monocrática (ID 22397851) proferida nos autos da Apelação em ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A, na qual foi negado provimento ao recurso interposto pelo ora agravante.

Nas razões recursais (ID 24139711), o agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula nº 33 do TJPI ao caso concreto, aduz que a decisão recorrida deixou de analisar detidamente os fundamentos deduzidos, incidindo em violação a princípios processuais e argumenta que a decisão agravada de forma indevida precedente jurisprudencial. Requer o provimento do agravo interno, para determinar o regular processamento do feito.

Nas contrarrazões (ID 25651788), o banco agravado defende a manutenção da decisão impugnada, suscitando, em preliminar, inovação recursal, violação ao princípio da dialeticidade e prescrição trienal da pretensão. No mérito, sustenta a regularidade da contratação e dos descontos realizados, ressaltando ainda a existência de indícios de advocacia predatória e o caráter genérico da petição inicial.

É o relatório. 

 

 



VOTO

 

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):

I. Juízo de admissibilidade

O recurso é tempestivo e formalmente regular. Presentes os requisitos legais, conheço do agravo interno.


II. Mérito

A decisão monocrática impugnada manteve a sentença de extinção sem resolução de mérito, fundamentando-se, entre outros pontos, na legitimidade da exigência de documentos adicionais nos casos de suspeita de demanda predatória, nos termos da Súmula nº 33 do TJPI.

A agravante sustenta a inconstitucionalidade dessa súmula, alegando violação ao direito fundamental de acesso à justiça, ao devido processo legal e aos limites previstos nos arts. 319 e 320 do CPC.

Todavia, não assiste razão à agravante.

A Súmula nº 33 do TJPI foi editada justamente para conferir efetividade à gestão judiciária de demandas em massa, autorizando a exigência de documentos específicos como medida cautelar, e não como óbice absoluto ao acesso à jurisdição. Nesse mesmo sentido, segue jurisprudência desta Corte:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DEMANDA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. SÚMULA 33 TJPI. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu processo sem resolução do mérito, em Ação Declaratória. A extinção se deu em razão do não cumprimento, pela parte autora, de decisão que exigia a juntada de documentos, com fundamento na suspeita de demanda predatória ou repetitiva. 3. A exigência de documentos é legítima, conforme Súmula 33 do TJPI, que autoriza tal medida em casos de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, com base no art. 321 do CPC. 4. A decisão do magistrado a quo, ao extinguir o processo sem resolução do mérito, está em conformidade com os fundamentos da referida súmula, que visa coibir o uso abusivo da máquina judiciária, especialmente em ações massivas e sem individualização. 5. A Súmula 33 do TJPI legitima a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, o que foi observado pelo magistrado. 6. O art. 932, IV, "a", do CPC/2015 permite ao relator negar provimento a recurso contrário a súmula do tribunal, como no presente caso, onde a apelação se opõe à Súmula 33 do TJPI. 7. Recurso desprovido.(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802483-82.2024.8.18.0088 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível- Data 24/04/2025)


Assim, a súmula é instrumento legítimo de preservação do regular andamento processual, conforme autorizado pelo poder geral de cautela e pela interpretação sistemática do CPC.

Importante destacar que a exigência de documentos complementares não contraria o Código de Processo Civil, mas, ao contrário, busca assegurar o próprio equilíbrio e efetividade da prestação jurisdicional diante de indícios de litigância predatória.

A agravante limita-se a discordar da aplicação da súmula, sem, contudo, comprovar qualquer ilegalidade concreta no caso concreto.

Quanto à multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC/2015, sua aplicação exige que o agravo interno seja considerado manifestamente inadmissível ou manifestamente improcedente em votação unânime, de forma fundamentada.

Na hipótese dos autos, embora as razões do agravo interno reflitam mero inconformismo contra decisão devidamente fundamentada, não se caracteriza o abuso do direito de recorrer nem manifesta improcedência que justifique a imposição da multa, razão pela qual deixo de aplicá-la por enquanto.


III. Dispositivo

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão agravada.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa ao juízo de origem.

Caso o recurso seja desprovido por unanimidade, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, aplica-se ao recorrente multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.

É como voto.



Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 

 


 

 

 

Detalhes

Processo

0800212-75.2024.8.18.0064

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BENICIO JOAO BARBOSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

08/03/2026