![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
|
|
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801218-18.2023.8.18.0076 EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que, com base em entendimento sumulado pelo Tribunal de Justiça do Piauí, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado por ausência de comprovação da efetiva transferência dos valores à conta da parte autora, reconheceu a existência de descontos indevidos em benefício previdenciário e condenou à repetição do indébito e à indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve efetiva contratação do empréstimo consignado mediante comprovação da transferência dos valores; (ii) definir se os descontos realizados no benefício previdenciário da autora são indevidos; (iii) estabelecer a possibilidade de indenização por danos morais e sua quantificação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento monocrático é cabível quando a decisão se baseia em entendimento sumulado pelo tribunal ou em jurisprudência dominante dos tribunais superiores, conforme arts. 932, IV e V, do CPC, e Súmula 568 do STJ. 4. A Súmula nº 18 do TJPI estabelece que a ausência de transferência do valor do contrato para conta do mutuário enseja nulidade da avença, podendo ser comprovada por documentos idôneos. 5. O banco agravante não apresentou comprovante de contrato válido nem prova da transferência dos valores (como TED), descumprindo o ônus probatório que lhe incumbia (art. 373, II, do CPC). 6. Os extratos bancários apresentados pela parte autora comprovam descontos efetivos em seu benefício previdenciário, afastando a alegação de que houve apenas reserva de margem consignável. 7. Não há elementos que configurem litigância de má-fé da autora, pois há demonstração documental da existência dos descontos questionados. 8. Aplica-se o entendimento do STJ no EAREsp nº 676.608/RS, que modulou os efeitos da repetição do indébito, determinando restituição simples para descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os posteriores. 9. O valor fixado para danos morais (R$ 2.000,00) está em consonância com precedentes da 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da efetiva transferência dos valores contratados ao mutuário enseja a nulidade do contrato de empréstimo consignado. 2. A comprovação de descontos efetivos em benefício previdenciário, desacompanhados de contrato válido, configura má prestação do serviço bancário e autoriza a repetição do indébito. 3. A indenização por danos morais é devida em caso de descontos indevidos em proventos previdenciários, sendo fixável em valor moderado que observe a jurisprudência local e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. A repetição do indébito deve seguir a modulação firmada pelo STJ, sendo simples para valores descontados antes de 30/03/2021 e em dobro para os posteriores.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026 - Relator: Des. Costa Neto, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO BMG SA contra a decisão monocrática (Id. 24519698) que, no bojo das apelações cíveis interpostas por ambas as partes, conheceu dos recursos e, com fulcro no art. 932, IV e V, do CPC, bem como na Súmula n.º 18 do TJPI, deu parcial provimento ao apelo de FRANCISCA ALVES CARVALHO. Na decisão agravada (Id. 24519698), foram fixados os seguintes parâmetros: (i) repetição do indébito de forma simples para os descontos realizados até 30/03/2021 e em dobro para os posteriores, conforme modulação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp nº 676.608/RS; e (ii) condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência de juros de mora desde a citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Nas razões do agravo interno (Id. 25584429), o banco alega, em síntese, que a matéria não poderia ter sido decidida monocraticamente, por se tratar de questão controvertida sem precedente vinculante em IRDR ou assunção de competência. Sustenta inexistência de repasse de valores à agravada, afirmando que houve apenas reserva de margem consignável (RMC), sem utilização do cartão. Aduz, ainda, alteração da verdade dos fatos pela parte autora, razão pela qual requer a aplicação de multa por litigância de má-fé. Ao final, pugna pela reforma da decisão para julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, reduzir a condenação por danos morais a patamar não superior a R$ 500,00 (quinhentos reais). Nas contrarrazões (Id. 25837876), a agravada refuta todos os argumentos, defendendo a validade da decisão monocrática, ressaltando a ausência de contrato e de TED que comprovassem a contratação, bem como a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Requer a manutenção da decisão recorrida. É o relatório.
VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator): I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo interno. II. FUNDAMENTO De início, cumpre salientar que o agravo interno é cabível contra decisão proferida monocraticamente pelo relator, nos termos do art. 1.021 do CPC. No caso, a irresignação dirige-se contra decisão que aplicou entendimento sumulado pelo TJPI, circunstância que autoriza o julgamento monocrático (art. 932, IV e V, CPC; Súmula 568/STJ). A tese recursal de que a matéria seria controvertida não prospera. Isto porque a Súmula nº 18 do TJPI estabelece que: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” No presente caso, verifica-se que o Banco agravante não juntou contrato válido nem comprovante de TED, não se desincumbindo do ônus que lhe incumbia (art. 373, II, do CPC). Em contrapartida, a parte autora apresentou extratos bancários demonstrando os descontos efetivos realizados em seu benefício previdenciário (Id. 19280231), caracterizando má prestação do serviço bancário. O argumento de que houve apenas reserva de margem consignável (RMC) sem descontos não se sustenta, pois os documentos juntados pela autora evidenciam débitos efetivos. Assim, restam configurados descontos indevidos sem respaldo contratual. Quanto à alegação de litigância de má-fé da parte autora/agravada, também não procede. Não há alteração da verdade dos fatos, mas sim comprovação documental dos descontos em seu benefício, circunstância que reforça a ilegalidade da conduta do banco. No tocante à repetição do indébito, correta a aplicação do entendimento consolidado no EAREsp nº 676.608/RS, segundo o qual a restituição será simples para os descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os posteriores, considerando a modulação de efeitos fixada pelo STJ. Quanto ao dano moral, a decisão monocrática fixou o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o qual está em consonância com a jurisprudência pacífica da 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, que adota tal patamar como parâmetro em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários, conforme precedente: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.
1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.
2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
3. Recurso provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024).
Portanto, não há motivos para majoração ou redução do quantum arbitrado, que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa do consumidor e servindo de caráter pedagógico à instituição financeira. Em síntese, o agravo interno não trouxe elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que deve ser mantida em sua integralidade. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno interposto pelo Banco BMG S/A, mantendo integralmente a decisão monocrática que fixou a repetição do indébito de forma simples antes de 30/03/2021 e em dobro após essa data, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa ao juízo de origem. É como voto. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
|
||
0801218-18.2023.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorBANCO BMG SA
RéuFRANCISCA ALVES CARVALHO
Publicação08/03/2026