Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0004361-89.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que condenou a ré à pena de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa pela prática do crime de furto de energia elétrica (art. 155, § 3º, do Código Penal). A defesa alegou, preliminarmente, a ocorrência de prescrição retroativa e, no mérito, requereu absolvição por insuficiência de provas e nulidade das provas em razão de suposta violação domiciliar sem autorização judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) analisar a ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal; (ii) examinar o mérito recursal quanto à absolvição por ausência de provas e nulidade da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição penal é causa extintiva da punibilidade, podendo ser reconhecida de ofício, e regula-se, no caso de sentença condenatória transitada em julgado para a acusação, pela pena aplicada concretamente, nos termos dos arts. 109, V, e 110, § 1º, do Código Penal. 4. No presente caso, a pena aplicada foi de 01 (um) ano de reclusão, fixando-se o prazo prescricional em 04 (quatro) anos, conforme o art. 109, V, do Código Penal. 5. Transcorreram mais de 05 (cinco) anos e 11 (onze) meses entre o recebimento da denúncia (31.10.2019) e a publicação da sentença condenatória (21.10.2025), ultrapassando o prazo prescricional legal. 6. Verificada a ocorrência da prescrição retroativa, impõe-se a extinção da punibilidade da apelante, o que prejudica a análise do mérito do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A prescrição retroativa pode ser reconhecida quando, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, transcorre lapso temporal superior ao previsto no art. 109 do Código Penal, considerando a pena aplicada concretamente. 2. Reconhecida a prescrição retroativa, deve-se declarar extinta a punibilidade, ficando prejudicada a análise do mérito recursal.” Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 107, IV; 109, V; 110, § 1º; art. 10. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Ap. Crim. nº 2018.0001.003261-3, Rel. Des. Edvaldo Pereira de Moura, j. 13.03.2019; TJPI, Ap. Crim. nº 2015.0001.003193-0, Rel. Des. Edvaldo Pereira de Moura, j. 13.03.2019. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0004361-89.2019.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 16/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0004361-89.2019.8.18.0140
APELANTE: ADRIANA MARIA MESQUITA JOVITA
Advogado(s) do reclamante: JULIO CESAR MAGALHAES SILVA, WESLLEY MOREIRA DOS SANTOS, JONNAS RAMIRO ARAUJO SOARES, ARIOSTO MOURA DA SILVA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que condenou a ré à pena de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa pela prática do crime de furto de energia elétrica (art. 155, § 3º, do Código Penal). A defesa alegou, preliminarmente, a ocorrência de prescrição retroativa e, no mérito, requereu absolvição por insuficiência de provas e nulidade das provas em razão de suposta violação domiciliar sem autorização judicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) analisar a ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal; (ii) examinar o mérito recursal quanto à absolvição por ausência de provas e nulidade da prova.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prescrição penal é causa extintiva da punibilidade, podendo ser reconhecida de ofício, e regula-se, no caso de sentença condenatória transitada em julgado para a acusação, pela pena aplicada concretamente, nos termos dos arts. 109, V, e 110, § 1º, do Código Penal.

4. No presente caso, a pena aplicada foi de 01 (um) ano de reclusão, fixando-se o prazo prescricional em 04 (quatro) anos, conforme o art. 109, V, do Código Penal.

5. Transcorreram mais de 05 (cinco) anos e 11 (onze) meses entre o recebimento da denúncia (31.10.2019) e a publicação da sentença condenatória (21.10.2025), ultrapassando o prazo prescricional legal.

6. Verificada a ocorrência da prescrição retroativa, impõe-se a extinção da punibilidade da apelante, o que prejudica a análise do mérito do recurso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e provido.

Tese de julgamento: “1. A prescrição retroativa pode ser reconhecida quando, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, transcorre lapso temporal superior ao previsto no art. 109 do Código Penal, considerando a pena aplicada concretamente. 2. Reconhecida a prescrição retroativa, deve-se declarar extinta a punibilidade, ficando prejudicada a análise do mérito recursal.”

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 107, IV; 109, V; 110, § 1º; art. 10.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Ap. Crim. nº 2018.0001.003261-3, Rel. Des. Edvaldo Pereira de Moura, j. 13.03.2019; TJPI, Ap. Crim. nº 2015.0001.003193-0, Rel. Des. Edvaldo Pereira de Moura, j. 13.03.2019.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ADRIANA MARIA MESQUITA JOVITA, qualificada e representada nos autos, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que a condenou à pena de 01 (um) ano de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 155, § 3º, do Código Penal.

Consta da sentença:


“(...) desde data não precisada até o dia 19 de julho de 2019, nesta cidade, a denunciada, utilizando-se de meio fraudulento que consistia no desvio com chave de reversão, subtraía energia elétrica em prejuízo da Concessionária Eletrobrás Distribuição Piauí. Conforme se apurou, por volta das 11h do dia 19/07/2019, fiscais da prestadora de serviços à EQUATORIAL-CEPISA, empresa “Consórcio Norte”, em vistoria, verificaram as instalações da medição de energia da residência da ora denunciada, localizada na Rua Engenheiro Miguel Furtado Bacelar, Bairro Buenos Aires, nesta cidade. Naquela ocasião, a equipe inspetora constatou haver irregularidade na medição de energia do referido local, consistindo na derivação/desvio de energia com chave de reversão, antes da medição. Verificada a irregularidade, fora acionado o Grupo de Repressão ao Crime Organizado - GRECO e uma equipe da perícia criminal do Instituto de Criminalística do Estado. No local do fato, fora realizado exame pericial provisório pela perícia, de fls. 08, que constatou a derivação/desvio antes da medição para toda carga instalada no imóvel, demostrando consumo irregular de energia elétrica. Na ocasião, ADRIANA MARIA MESQUITA JOVITA, ora denunciada, se apresentou como proprietária do imóvel. Diante da situação flagrancial, a mesma fora conduzida à Central de Flagrantes desta capital, onde foram realizados os atos procedimentais pertinentes ao caso. Às fls. 29 fora requisitada a realização de exame pericial em local do crime, cujo laudo, posteriormente juntado (fls. 31/32) atesta a ocorrência das irregularidades anteriormente detectadas, nos seguintes termos: “Foi constatada a existência de Consumo Irregular de Energia Elétrica, caracterizado pela existência de derivação/desvio com chave de reversão, antes da medição para toda carga instalada, caracterizando furto de energia  (...)”


Em suas razões recursais, a defesa suscita: a) preliminarmente, o reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal; b) no mérito, a absolvição da apelante, ao argumento de insuficiência de provas de autoria, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, bem como a nulidade das provas obtidas em razão de suposta violação domiciliar sem autorização judicial.

Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação interposto, para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa e a consequente declaração da extinção da punibilidade de ADRIANA MARIA MESQUITA JOVITA.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento do Recurso de Apelação interposto por Adriana Maria Mesquita Jovita, e, no mérito, pelo seu parcial provimento, quanto ao reconhecimento da prescrição retroativa, nos termos dispostos no art. 107, IV, c/c art. 109 c/c art. 110, §1º, todos do Código Penal.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Após, inclua-se o processo em pauta virtual.

 É o relatório.

 

 

 

VOTO

 

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

PRELIMINAR

A defesa suscita, preliminarmente, a ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva, vindicando a extinção da punibilidade da apelante.

A prescrição, em matéria criminal, é de ordem pública, devendo ser decretada de ofício ou a requerimento das partes, em qualquer fase do processo.

É cediço que a prática de um fato definido em lei como crime traz ínsita a punibilidade, isto é, a aplicabilidade da pena que lhe é cominada em abstrato na norma penal, sendo a prescrição uma das causas de extinção da punibilidade, conforme se depreende do disposto no artigo 107 do Código Penal pátrio:


“Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

(...)

IV - pela prescrição, decadência ou perempção;(sem grifo no original)”


No ordenamento brasileiro, a prescrição penal é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, ou seja, pelo seu não exercício no prazo previsto em lei. Lecionando acerca do conceito de tal instituto, conceitua DAMÁSIO E. DE JESUS, in  Prescrição Penal. 10. ed. São Paulo: Saraiva:


"Prescrição é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante certo tempo"


Assim, a prescrição extingue a punibilidade, baseando-se na fluência do tempo. Se a pena não é imposta ou executada dentro de determinado prazo, cessa o interesse da lei pela punição.

Neste momento, torna-se importante esclarecer que são duas as espécies de prescrição: a prescrição da pretensão punitiva e a prescrição da pretensão executória. Por sua vez, três são as espécies da prescrição da pretensão punitiva, a saber: a) a prescrição propriamente dita ou da pena máxima; b) a prescrição retroativa; c) a prescrição  superveniente.

No presente feito, passa-se ao exame da prescrição retroativa, com a pena aplicada em concreto.

A prescrição retroativa é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva durante certo tempo, calculado com base na pena cominada em concreto na sentença condenatória já transitada em julgado para a acusação, verificado entre quaisquer marcos interruptivos.

Por conseguinte, a prescrição retroativa pode ocorrer entre o recebimento da denúncia e a publicação da decisão condenatória. Desta feita, o prazo prescricional é contado da data da publicação da sentença condenatória retroagindo até a data do recebimento da denúncia ou queixa.

No que tange à contagem do lapso prescricional, urge destacar que se trata de prazo penal, motivo pelo qual inclui-se o dia do começo, nos termos do artigo 10 do Código Penal Brasileiro:


"Art.10. O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum."


Em vista disto, verificado o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, há que se vislumbrar se entre os marcos interruptivos da prescrição se verifica a exasperação do quantum estabelecido no artigo 109 do Código Penal, incluindo-se em tal contagem o dia do começo.

Nesse sentido, preleciona o artigo 110 do Código Penal, abaixo transcrito:


“Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa."


Estabelecidas tais premissas, urge apreciar o caso sub judice

In casu, a apelante foi condenada à pena de 01 (um) ano de reclusão, pela prática do crime de furto de energia elétrica, sobrelevando-se que já houve o trânsito em julgado da sentença para a acusação, podendo, portanto, ser computada a prescrição retroativa.

Tendo em vista a pena aplicada, qual seja: 01 (um) ano de reclusão, impende perscrutar acerca do lapso temporal em que ocorre a prescrição da pretensão punitiva. Disciplina o artigo 109, V, do Código Penal, litteris:


"Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§1º e 2º do artigo 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

(...)

V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;"


A leitura do artigo acima transcrito revela que entre o recebimento da denúncia e a publicação da decisão condenatória não poderá ter decorrido mais do que 04 (quatro) anos.

De posse destas informações, torna-se imprescindível apreciar os marcos interruptivos. 

A denúncia foi recebida em 31 de outubro de 2019, ao passo em que a decisão condenatória foi publicada em 21 de outubro de 2025. Ora, entre a data do recebimento da denúncia e a data da decisão condenatória transcorreram mais de 05 (cinco) anos e 11 (onze) meses , ou seja, mais do que os 04 (quatro) anos estabelecidos como lapso prescricional, estando extrapolado o prazo legal, havendo ocorrência, portanto, da prescrição retroativa da pretensão punitiva do crime.

Constatada a ocorrência da prescrição retroativa, é mister que seja declarada extinta a punibilidade da apelante.

Corroborando com este entendimento, encontram-se as jurisprudências deste Tribunal de Justiça:


APELAÇÃO. ARMAS. PRELIMINAR DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. ACOLHIMENTO. APELO CONHECIDA E APELAÇÃO PROVIDA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO.

1- A prescrição retroativa regula-se pela pena imposta ao Réu e ocorre quando, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, transcorrer lapso temporal superior ao estipulado nos incisos do art. 109 do CP , desde que o recurso seja exclusivo da Defesa.

2- Preliminar de extinção da punibilidade acolhida, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva retroativa.

(TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.003261-3 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/03/2019)


APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. PLEITO PREJUDICADO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MODALIDADE RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

1. No presente caso resta prejudicado o pleito de absolvição do acusado, tendo em vista a ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva, impondo-se o reconhecimento da causa de extinção de punibilidade de ofício.

2. Para isso, assinala-se que, do recebimento da denúncia em 26/04/2006 até a publicação da sentença em 11/05/2011 decorreram mais de 4 (quatro) anos, o que extrapola a limitação legal e culmina na perda da pretensão punitiva estatal, pelo decurso do lapso temporal estabelecido em lei.

3. Prescrição reconhecida de ofício.

(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.003193-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/03/2019 )


Nesse sentido, transcorridos mais de 04 (quatro) anos entre a data do recebimento da denúncia e da publicação da decisão condenatória, extrapolado, portanto, o prazo legal, e configurada a prescrição retroativa da pretensão punitiva, há que ser provido o recurso para declarar extinta a punibilidade da apelante, restando prejudicado o mérito do recurso.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e ACOLHO A PRELIMINAR suscitada para reconhecer a prescrição retroativa, extinguindo-se a punibilidade da ré ADRIANA MARIA MESQUITA JOVITA, nos termos do artigo 109, V c/c art. 107, IV, ambos do Código Penal, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

Com a extinção da punibilidade, ficam extintos também os efeitos da sentença condenatória, excluindo-se o registro negativo na folha de antecedentes criminais da ré.

Após o trânsito em julgado desta decisão, ENCAMINHEM-SE os presentes autos à Vara de origem, para os devidos fins.

 É como voto.

 

 

 

 

 

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

Teresina, 16/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0004361-89.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

ADRIANA MARIA MESQUITA JOVITA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

16/03/2026