Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão 0757196-35.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0757196-35.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Rescisão]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE JOAO COSTA
AGRAVADO: JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MUNICÍPIO DE JOÃO COSTA-PI, com fundamento no art. 1.015, I, do CPC, contra a decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0801513-72.2023.8.18.0135, constante do ID 74707521, que, ao examinar manifestação do exequente, afastou a existência de erro material e afirmou que a sentença exequenda contemplaria não apenas o terço constitucional de férias e o décimo terceiro salário, mas também o pagamento integral das férias.

A parte agravante sustentou, no recurso, que a decisão agravada teria incorrido em violação à coisa julgada, pois a sentença (ID 66566715) condenou apenas ao pagamento do terço constitucional de férias e do décimo terceiro salário, não incluindo o valor integral das férias.

Ocorre que, posteriormente, sobreveio nova decisão nos autos originários (Cumprimento de Sentença n.º 0801513-72.2023.8.18.0135), sob o ID 80633967, proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em 13/08/2025, a qual acolheu integralmente a impugnação apresentada pelo ora agravante, reconhecendo o excesso de execução e determinando que o cumprimento da sentença prossiga com base no valor de R$ 15.751,44, limitado ao terço constitucional de férias e ao décimo terceiro salário, conforme o título executivo judicial.

Com isso, a pretensão recursal foi integralmente satisfeita na origem, tornando-se inexistente o interesse recursal, que é pressuposto de admissibilidade de todo e qualquer recurso. A superveniência de decisão que acolhe integralmente o pleito recursal conduz ao esvaziamento da controvérsia, caracterizando perda superveniente do objeto.

Nos termos do art. 932, III, do CPC, é atribuição do relator não conhecer de recurso manifestamente prejudicado. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, nessa hipótese, dispensa-se a prévia oitiva da parte agravante, cabendo ao relator extinguir monocraticamente o feito, por falta de interesse recursal.

Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do agravo de instrumento, por perda superveniente do interesse recursal.

Intimações e notificações necessárias.

Cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição.

Cumpra-se.


                                                                              Teresina, data do sistema.


Maria Luiza de Moura Mello e Freitas

Juíza convocada

 

 

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757196-35.2025.8.18.0000 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara de Direito Público - Data 12/03/2026 )

Detalhes

Processo

0757196-35.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Rescisão

Autor

MUNICIPIO DE JOAO COSTA

Réu

JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ

Publicação

12/03/2026