
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0757196-35.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Rescisão]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE JOAO COSTA
AGRAVADO: JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MUNICÍPIO DE JOÃO COSTA-PI, com fundamento no art. 1.015, I, do CPC, contra a decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0801513-72.2023.8.18.0135, constante do ID 74707521, que, ao examinar manifestação do exequente, afastou a existência de erro material e afirmou que a sentença exequenda contemplaria não apenas o terço constitucional de férias e o décimo terceiro salário, mas também o pagamento integral das férias.
A parte agravante sustentou, no recurso, que a decisão agravada teria incorrido em violação à coisa julgada, pois a sentença (ID 66566715) condenou apenas ao pagamento do terço constitucional de férias e do décimo terceiro salário, não incluindo o valor integral das férias.
Ocorre que, posteriormente, sobreveio nova decisão nos autos originários (Cumprimento de Sentença n.º 0801513-72.2023.8.18.0135), sob o ID 80633967, proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em 13/08/2025, a qual acolheu integralmente a impugnação apresentada pelo ora agravante, reconhecendo o excesso de execução e determinando que o cumprimento da sentença prossiga com base no valor de R$ 15.751,44, limitado ao terço constitucional de férias e ao décimo terceiro salário, conforme o título executivo judicial.
Com isso, a pretensão recursal foi integralmente satisfeita na origem, tornando-se inexistente o interesse recursal, que é pressuposto de admissibilidade de todo e qualquer recurso. A superveniência de decisão que acolhe integralmente o pleito recursal conduz ao esvaziamento da controvérsia, caracterizando perda superveniente do objeto.
Nos termos do art. 932, III, do CPC, é atribuição do relator não conhecer de recurso manifestamente prejudicado. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, nessa hipótese, dispensa-se a prévia oitiva da parte agravante, cabendo ao relator extinguir monocraticamente o feito, por falta de interesse recursal.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do agravo de instrumento, por perda superveniente do interesse recursal.
Intimações e notificações necessárias.
Cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina, data do sistema.
Maria Luiza de Moura Mello e Freitas
Juíza convocada
0757196-35.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalRescisão
AutorMUNICIPIO DE JOAO COSTA
RéuJUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ
Publicação12/03/2026