Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800385-91.2017.8.18.0049


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte autora em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito, danos morais e pedido de tutela de urgência. A decisão agravada declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado, determinou a devolução simples dos valores descontados até 30/03/2021, além de fixar indenização por danos morais em R$ 2.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida da contratação do empréstimo; (ii) estabelecer se é cabível a repetição do indébito em dobro; (iii) verificar se o valor arbitrado a título de danos morais observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de comprovação inequívoca do depósito do valor contratado na conta da autora, aliada à unilateralidade e ausência de autenticação do contrato apresentado, torna inválida a relação contratual, ensejando sua nulidade, nos termos da Súmula 18 do TJPI. 4. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente após 30/03/2021 é devida, conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS, aplicável a partir da modulação dos efeitos daquele precedente. 5. A devolução simples dos valores anteriores a 30/03/2021 é adequada, em conformidade com a modulação temporal fixada pelo STJ. 6. A fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a hipossuficiência da autora e o caráter alimentar dos proventos atingidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de prova inequívoca da efetiva disponibilização dos valores contratados torna nulo o contrato de empréstimo firmado de forma unilateral e sem autenticação. 2. A restituição em dobro do indébito é cabível para descontos realizados após 30/03/2021, conforme modulação de efeitos firmada pelo STJ. 3. É válida a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 quando observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, especialmente em casos de descontos indevidos sobre verbas de natureza alimentar.” (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800385-91.2017.8.18.0049 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800385-91.2017.8.18.0049
AGRAVANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado(s) do reclamante: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE, JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
AGRAVADO: JOAO JOSE DA SILVA, BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado(s) do reclamado: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



EMENTA

 


DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte autora em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito, danos morais e pedido de tutela de urgência. A decisão agravada declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado, determinou a devolução simples dos valores descontados até 30/03/2021, além de fixar indenização por danos morais em R$ 2.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida da contratação do empréstimo; (ii) estabelecer se é cabível a repetição do indébito em dobro; (iii) verificar se o valor arbitrado a título de danos morais observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de comprovação inequívoca do depósito do valor contratado na conta da autora, aliada à unilateralidade e ausência de autenticação do contrato apresentado, torna inválida a relação contratual, ensejando sua nulidade, nos termos da Súmula 18 do TJPI.

4. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente após 30/03/2021 é devida, conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS, aplicável a partir da modulação dos efeitos daquele precedente.

5. A devolução simples dos valores anteriores a 30/03/2021 é adequada, em conformidade com a modulação temporal fixada pelo STJ.

6. A fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a hipossuficiência da autora e o caráter alimentar dos proventos atingidos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “1. A ausência de prova inequívoca da efetiva disponibilização dos valores contratados torna nulo o contrato de empréstimo firmado de forma unilateral e sem autenticação. 2. A restituição em dobro do indébito é cabível para descontos realizados após 30/03/2021, conforme modulação de efeitos firmada pelo STJ. 3. É válida a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 quando observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, especialmente em casos de descontos indevidos sobre verbas de natureza alimentar.”

 



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

 



Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo BANCO SANTANDER BRASIL S.A. contra decisão (ID. 25147831), proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (Proc. nº 0800385-91.2017.8.18.0049), movida por JOÃO JOSÉ DA SILVA, ora agravado.

Na decisão monocrática (ID. 25147831), este relator deu PROVIMENTO ao recurso de apelação, declarando a nulidade do contrato de empréstimo, determinando a devolução simples dos valores descontados até 30/03/2021, além da condenação em danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Nas razões recursais (ID. 29569378), o agravante reitera a regularidade da contratação e pugna pela improcedência total da ação, ou, subsidiariamente, pela fixação de indenização em valor módico e restituição simples dos valores.

Nas contrarrazões (ID 30017160), a agravada defendeu o acerto da decisão agravada, destacando a ausência de prova inequívoca do repasse dos valores contratados, o que atrai a aplicação da Súmula 18 do TJPI. Alegou, ainda, a hipossuficiência da consumidora e o caráter alimentar dos valores descontados, o que agravaria o dano sofrido.

É o relatório. 

 


VOTO

 


O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):


I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.


II - MATÉRIA DE MÉRITO

Sobre o primeiro ponto especificamente impugnado, qual seja, a validade do instrumento contratual, analisando a decisão agravada (ID. 25147831), verifica-se que este relator expressamente tratou sobre a matéria alegada. Veja-se:

Compulsando os autos, verifica-se que embora o contrato tenha sido apresentado, não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte requerente. Isso porque o documento apresentado com tal finalidade (ID. 2235164) não é suficiente para atestar o repasse dos valores, eis que de produção unilateral e desprovido de autenticação.

Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua nulidade e a condenação da requerida à repetição do indébito e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI).”


Assim, não há que se falar em regularidade da contratação.

Já no tocante à indenização por danos morais, ao fixar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a decisão baseou-se na razoabilidade e na proporcionalidade, princípios que orientam a fixação dos danos morais. Veja-se:

A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.”


Ademais, a jurisprudência pátria, especialmente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é clara ao estabelecer que a fixação do valor para danos morais deve respeitar a gravidade do ato, a condição social e econômica da vítima, e a necessidade de que a sanção tenha caráter pedagógico e punitivo, mas sem caráter confiscatório.

Portanto, a decisão de fixação dos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais) está devidamente fundamentada.

Por fim, no tocante à repetição do indébito, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).

Contudo, em razão da modulação de efeitos expostos no precedente alhures mencionado, o entendimento apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021, in verbis:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. (…). 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (…). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021)


Neste contexto, a restituição deverá ser realizada de forma simples para os descontos realizados até 30/03/2021 (conforme determinado na decisão agravada), já que os descontos realizados no benefício previdenciário do autor iniciaram antes 30/03/2021 (ID. 2235158 - Pág. 7).



III - DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa ao juízo de origem.

É como voto.


Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0800385-91.2017.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BONSUCESSO S.A.

Réu

JOAO JOSE DA SILVA

Publicação

13/04/2026