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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0766040-08.2024.8.18.0000
EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA PARA CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO. MÉTODO BOBATH. ROL DA ANS. PACIENTE MENOR COM PARALISIA CEREBRAL. ABUSIVIDADE DA NEGATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2063369/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03.06.2024; TJMT, AgInt nº 1027158-59.2025.8.11.0000, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 17.10.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência ou Presencial realizada em 10/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do agravo de instrumento e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a decisão de primeiro grau que deferiu a tutela de urgência em favor do menor agravado, nos termos do voto do Relator.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por HOSPITAIS E CLÍNICAS DO PIAUÍ S/S LTDA contra a decisão que, em sede de ação de obrigação de fazer, deferiu a tutela de urgência para determinar o custeio de sessões de fisioterapia motora pelo método Bobath e dos exames de uretrocistografia miccional e cintilografia renal dinâmica prescritos ao menor B.S.S., no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária. O agravante alega (ID 21312891), em suma, a ausência dos requisitos para a concessão da tutela, a inexistência de comprovação científica para o método Bobath e a falta de cobertura contratual e legal, com base no rol da ANS. Sustenta, ainda, a ocorrência de periculum in mora reverso, pugnando pela reforma integral da decisão. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por este Relator, nos termos da decisão de Id. 21548024. A parte agravada não apresentou contrarrazões ao recurso. Em manifestação de mérito (ID 30557634), a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, destacando a abusividade da recusa que compromete a finalidade do contrato de saúde. É o breve relatório.
VOTO
1. Juízo de Admissibilidade O recurso é cabível e preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
2. Mérito No mérito, a decisão agravada deve ser mantida. A controvérsia central reside na legalidade da recusa da operadora em cobrir o tratamento prescrito ao menor B.S.S. diagnosticado com paralisia cerebral, sob o argumento de que o método Bobath não consta do rol da ANS e teria caráter experimental. A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano. No caso, ambos os requisitos estão presentes. A probabilidade do direito se ampara na expressa e fundamentada indicação do médico que acompanha o paciente, que é o profissional habilitado para definir a terapêutica mais adequada. O perigo de dano é evidente, pois o atraso no início do tratamento pode acarretar prejuízos irreversíveis ao desenvolvimento neuropsicomotor do menor. A alegação de que o tratamento não integra o rol da ANS não é suficiente para afastar a obrigação da operadora. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que o rol possui natureza de cobertura mínima obrigatória, não sendo lícito à operadora negar tratamento essencial prescrito pelo médico, sob pena de violação da finalidade do contrato. Segundo a Corte Superior, a cobertura de tratamento multidisciplinar para pacientes com paralisia cerebral é obrigatória, ainda que não se enquadre estritamente em determinadas classificações da CID, reafirmando a abusividade da recusa que limita as terapias prescritas
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NATUREZA TAXATIVA, EM REGRA, DO ROL DA ANS. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. MENOR PORTADOR DE SÍNDROME DE DOWN E PARALISIA CEREBRAL. COBERTURA OBRIGATÓRIA. 1. (…). 4. Conforme a diretriz da ANS, embora a síndrome de Down e a paralisia cerebral não estejam enquadradas na CID F84 (transtornos globais do desenvolvimento), isso não isenta a operadora de plano de saúde de oferecer cobertura para o tratamento multidisciplinar e ilimitado recomendado ao beneficiário com essas condições. 5. Hipótese em que o beneficiário, portador de síndrome de Down e paralisia cerebral, faz jus à cobertura das terapias multidisciplinares prescritas para seu tratamento, em número ilimitado de sessões. 6. Agravo interno no recurso especial não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2063369 SP 2023/0120193-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024) (g.n.)
Ademais, a jurisprudência considera que a escolha do método terapêutico mais adequado cabe ao profissional de saúde, e não à operadora. A exemplo do TJMT, que no julgamento do Agravo de Instrumento nº 1027158-59.2025.8.11.0000 (Data de Julgamento: 17/10/2025, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/10/2025), decidiu que a recusa de cobertura do método Bobath com fundamento exclusivo na ausência de previsão no rol da ANS configura prática abusiva, especialmente quando há prescrição médica e respaldo técnico. Da mesma forma, a negativa de custeio dos exames diagnósticos (uretrocistografia e cintilografia) se mostra incoerente, pois inviabiliza o adequado monitoramento da saúde do paciente, esvaziando a própria finalidade do contrato de assistência à saúde. Por fim, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação milita em favor do beneficiário, e não da operadora. Enquanto a saúde e o desenvolvimento do menor podem ser irremediavelmente comprometidos pela demora, eventuais prejuízos financeiros da agravante são passíveis de recomposição futura. Diante do exposto, a decisão agravada não apresenta qualquer ilegalidade ou teratologia, estando em conformidade com a legislação e a jurisprudência pátria.
3. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO do agravo de instrumento e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a decisão de primeiro grau que deferiu a tutela de urgência em favor do menor agravado. É como voto.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
Teresina, 10/03/2026
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0766040-08.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPlano de Saúde
AutorHOSPITAIS E CLINICAS DO PIAUI S/S LTDA
RéuBENJAMIN SANTOS SOUSA
Publicação10/03/2026