Acórdão de 2º Grau

Plano de Saúde 0766040-08.2024.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA PARA CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO. MÉTODO BOBATH. ROL DA ANS. PACIENTE MENOR COM PARALISIA CEREBRAL. ABUSIVIDADE DA NEGATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por HOSPITAIS E CLÍNICAS DO PIAUÍ S/S LTDA contra decisão que, em sede de ação de obrigação de fazer, deferiu tutela de urgência para determinar o custeio de sessões de fisioterapia motora pelo método Bobath, bem como dos exames de uretrocistografia miccional e cintilografia renal dinâmica, prescritos ao menor B.S.S., diagnosticado com paralisia cerebral, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária. A parte agravante alega ausência dos requisitos para concessão da tutela, inexistência de comprovação científica do método Bobath, ausência de cobertura contratual e legal com base no rol da ANS, e risco de periculum in mora reverso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a recusa do plano de saúde em custear tratamento fisioterapêutico pelo método Bobath e exames diagnósticos com base na ausência de previsão no rol da ANS; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência em favor do menor. III. RAZÕES DE DECIDIR A tutela de urgência se justifica quando demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, requisitos atendidos no caso em virtude da expressa prescrição médica e do risco de agravamento do quadro clínico do menor. A recusa da operadora com base na ausência do tratamento no rol da ANS é indevida, pois o STJ reconhece que o rol possui natureza exemplificativa, devendo prevalecer a indicação médica em casos de necessidade comprovada. O tratamento multidisciplinar para pacientes com paralisia cerebral é de cobertura obrigatória, independentemente de sua classificação na CID, sendo abusiva a negativa que inviabiliza terapias essenciais. O método Bobath, quando prescrito por profissional habilitado, possui respaldo técnico suficiente e sua exclusão com base exclusivamente no rol da ANS configura prática abusiva, conforme jurisprudência dos tribunais superiores e estaduais. A negativa de custeio dos exames diagnósticos inviabiliza o monitoramento adequado da saúde do menor, frustrando a finalidade contratual da assistência à saúde. O risco de dano irreparável incide sobre o menor, cujo desenvolvimento pode ser comprometido pela ausência de tratamento, ao passo que eventuais prejuízos econômicos à operadora são reversíveis. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A negativa de cobertura de tratamento prescrito com base exclusivamente na ausência de previsão no rol da ANS é abusiva quando presentes prescrição médica fundamentada e necessidade clínica comprovada. O método Bobath, quando indicado por profissional habilitado, deve ser custeado pelo plano de saúde, ainda que não listado expressamente pela ANS. A presença de prescrição médica e o risco de agravamento da condição de saúde do beneficiário autorizam a concessão de tutela de urgência, mesmo diante da alegação de ausência de cobertura contratual. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2063369/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03.06.2024; TJMT, AgInt nº 1027158-59.2025.8.11.0000, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 17.10.2025. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0766040-08.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0766040-08.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: HOSPITAIS E CLINICAS DO PIAUI S/S LTDA
Advogado(s) do reclamante: PEDRO SOTERO BACELAR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PEDRO SOTERO BACELAR
AGRAVADO: B. S. S., HIDELGARDO BARBOSA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: JUVENILDO CLIMACO ARAUJO JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

 

EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA PARA CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO. MÉTODO BOBATH. ROL DA ANS. PACIENTE MENOR COM PARALISIA CEREBRAL. ABUSIVIDADE DA NEGATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto por HOSPITAIS E CLÍNICAS DO PIAUÍ S/S LTDA contra decisão que, em sede de ação de obrigação de fazer, deferiu tutela de urgência para determinar o custeio de sessões de fisioterapia motora pelo método Bobath, bem como dos exames de uretrocistografia miccional e cintilografia renal dinâmica, prescritos ao menor B.S.S., diagnosticado com paralisia cerebral, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária. A parte agravante alega ausência dos requisitos para concessão da tutela, inexistência de comprovação científica do método Bobath, ausência de cobertura contratual e legal com base no rol da ANS, e risco de periculum in mora reverso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a recusa do plano de saúde em custear tratamento fisioterapêutico pelo método Bobath e exames diagnósticos com base na ausência de previsão no rol da ANS; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência em favor do menor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A tutela de urgência se justifica quando demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, requisitos atendidos no caso em virtude da expressa prescrição médica e do risco de agravamento do quadro clínico do menor.

  2. A recusa da operadora com base na ausência do tratamento no rol da ANS é indevida, pois o STJ reconhece que o rol possui natureza exemplificativa, devendo prevalecer a indicação médica em casos de necessidade comprovada.

  3. O tratamento multidisciplinar para pacientes com paralisia cerebral é de cobertura obrigatória, independentemente de sua classificação na CID, sendo abusiva a negativa que inviabiliza terapias essenciais.

  4. O método Bobath, quando prescrito por profissional habilitado, possui respaldo técnico suficiente e sua exclusão com base exclusivamente no rol da ANS configura prática abusiva, conforme jurisprudência dos tribunais superiores e estaduais.

  5. A negativa de custeio dos exames diagnósticos inviabiliza o monitoramento adequado da saúde do menor, frustrando a finalidade contratual da assistência à saúde.

  6. O risco de dano irreparável incide sobre o menor, cujo desenvolvimento pode ser comprometido pela ausência de tratamento, ao passo que eventuais prejuízos econômicos à operadora são reversíveis.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A negativa de cobertura de tratamento prescrito com base exclusivamente na ausência de previsão no rol da ANS é abusiva quando presentes prescrição médica fundamentada e necessidade clínica comprovada.

  2. O método Bobath, quando indicado por profissional habilitado, deve ser custeado pelo plano de saúde, ainda que não listado expressamente pela ANS.

  3. A presença de prescrição médica e o risco de agravamento da condição de saúde do beneficiário autorizam a concessão de tutela de urgência, mesmo diante da alegação de ausência de cobertura contratual.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2063369/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03.06.2024; TJMT, AgInt nº 1027158-59.2025.8.11.0000, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 17.10.2025.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência ou Presencial realizada em 10/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do agravo de instrumento e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a decisão de primeiro grau que deferiu a tutela de urgência em favor do menor agravado, nos termos do voto do Relator.

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

 

RELATÓRIO

 Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por HOSPITAIS E CLÍNICAS DO PIAUÍ S/S LTDA contra a decisão que, em sede de ação de obrigação de fazer, deferiu a tutela de urgência para determinar o custeio de sessões de fisioterapia motora pelo método Bobath e dos exames de uretrocistografia miccional e cintilografia renal dinâmica prescritos ao menor B.S.S., no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária.

O agravante alega (ID 21312891), em suma, a ausência dos requisitos para a concessão da tutela, a inexistência de comprovação científica para o método Bobath e a falta de cobertura contratual e legal, com base no rol da ANS. Sustenta, ainda, a ocorrência de periculum in mora reverso, pugnando pela reforma integral da decisão.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por este Relator, nos termos da decisão de Id. 21548024.

A parte agravada não apresentou contrarrazões ao recurso.

Em manifestação de mérito (ID 30557634), a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, destacando a abusividade da recusa que compromete a finalidade do contrato de saúde.

É o breve relatório.

JuLIA Explica

 

 

VOTO

 

1. Juízo de Admissibilidade

O recurso é cabível e preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

 

2. Mérito

No mérito, a decisão agravada deve ser mantida.

A controvérsia central reside na legalidade da recusa da operadora em cobrir o tratamento prescrito ao menor B.S.S. diagnosticado com paralisia cerebral, sob o argumento de que o método Bobath não consta do rol da ANS e teria caráter experimental.

A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano. No caso, ambos os requisitos estão presentes.

probabilidade do direito se ampara na expressa e fundamentada indicação do médico que acompanha o paciente, que é o profissional habilitado para definir a terapêutica mais adequada. O perigo de dano é evidente, pois o atraso no início do tratamento pode acarretar prejuízos irreversíveis ao desenvolvimento neuropsicomotor do menor.

A alegação de que o tratamento não integra o rol da ANS não é suficiente para afastar a obrigação da operadora. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que o rol possui natureza de cobertura mínima obrigatória, não sendo lícito à operadora negar tratamento essencial prescrito pelo médico, sob pena de violação da finalidade do contrato.

Segundo a Corte Superior, a cobertura de tratamento multidisciplinar para pacientes com paralisia cerebral é obrigatória, ainda que não se enquadre estritamente em determinadas classificações da CID, reafirmando a abusividade da recusa que limita as terapias prescritas

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NATUREZA TAXATIVA, EM REGRA, DO ROL DA ANS. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. MENOR PORTADOR DE SÍNDROME DE DOWN E PARALISIA CEREBRAL. COBERTURA OBRIGATÓRIA. 1. (…). 4. Conforme a diretriz da ANS, embora a síndrome de Down e a paralisia cerebral não estejam enquadradas na CID F84 (transtornos globais do desenvolvimento), isso não isenta a operadora de plano de saúde de oferecer cobertura para o tratamento multidisciplinar e ilimitado recomendado ao beneficiário com essas condições. 5. Hipótese em que o beneficiário, portador de síndrome de Down e paralisia cerebral, faz jus à cobertura das terapias multidisciplinares prescritas para seu tratamento, em número ilimitado de sessões. 6. Agravo interno no recurso especial não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2063369 SP 2023/0120193-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024) (g.n.)

 

Ademais, a jurisprudência considera que a escolha do método terapêutico mais adequado cabe ao profissional de saúde, e não à operadora. A exemplo do TJMT, que no julgamento do Agravo de Instrumento nº 1027158-59.2025.8.11.0000 (Data de Julgamento: 17/10/2025, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/10/2025), decidiu que a recusa de cobertura do método Bobath com fundamento exclusivo na ausência de previsão no rol da ANS configura prática abusiva, especialmente quando há prescrição médica e respaldo técnico.

Da mesma forma, a negativa de custeio dos exames diagnósticos (uretrocistografia e cintilografia) se mostra incoerente, pois inviabiliza o adequado monitoramento da saúde do paciente, esvaziando a própria finalidade do contrato de assistência à saúde.

Por fim, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação milita em favor do beneficiário, e não da operadora. Enquanto a saúde e o desenvolvimento do menor podem ser irremediavelmente comprometidos pela demora, eventuais prejuízos financeiros da agravante são passíveis de recomposição futura.

Diante do exposto, a decisão agravada não apresenta qualquer ilegalidade ou teratologia, estando em conformidade com a legislação e a jurisprudência pátria.

 

3. Dispositivo

Ante o exposto, CONHEÇO do agravo de instrumento e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a decisão de primeiro grau que deferiu a tutela de urgência em favor do menor agravado.

É como voto.

 

 

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

Teresina, 10/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0766040-08.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Plano de Saúde

Autor

HOSPITAIS E CLINICAS DO PIAUI S/S LTDA

Réu

BENJAMIN SANTOS SOUSA

Publicação

10/03/2026