Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0001962-07.2017.8.18.0060


Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO. ROUBO MAJORADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE RECONHECIMENTO PESSOAL AFASTADA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE. AUTORIA COMPROVADA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INAPLICÁVEL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. DECOTE DAS VETORIAIS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. ULTRATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI, que condenou o apelante a 11 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 10 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal. A defesa suscita a preliminar de nulidade do reconhecimento pessoal e, no mérito, pleiteia a absolvição por insuficiência probatória, o reconhecimento de participação de menor importância, o redimensionamento da pena, a aplicação da ultratividade da lei penal mais benéfica e a redução da pena pecuniária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se há nulidade no reconhecimento pessoal na fase inquisitorial; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é apto a sustentar a condenação; (iii) determinar se é possível reconhecer participação de menor importância; (iv) examinar se a dosimetria deve ser revista quanto às circunstâncias judiciais; (v) avaliar a incidência da ultratividade da lei penal mais benéfica (Lei nº 13.654/2018); e (vi) verificar a possibilidade de excluir ou reduzir a pena pecuniária. III. RAZÕES DE DECIDIR Afasta-se a nulidade do reconhecimento pessoal quando o ato é prévio ao ato policial, confirmado em juízo e corroborado por outros elementos probatórios, até porque não constitui a única prova de autoria. Em delitos cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, sobretudo quando harmônica com as demais provas. A autoria e a materialidade ficaram comprovadas pelas declarações firmes e harmônicas da vítima, pelo depoimento testemunhal, pelo reconhecimento fotográfico, confirmado em juízo, e pelos elementos materiais juntados aos autos. Impossível reconhecer a participação de menor importância quando há comunhão de desígnios, divisão de tarefas e atuação indispensável do agente para o sucesso da empreitada criminosa. As vetoriais das circunstâncias e das consequências do crime foram negativadas de modo inidôneo, uma vez que fundamentadas de modo genérico, impondo-se, portanto, a neutralização. A ultratividade da lei penal mais benéfica impõe o uso da fração de 1/3 para a causa de aumento referente ao emprego de arma de fogo, vigente à época dos fatos, vedada a aplicação retroativa da Lei nº 13.654/2018 por ser mais gravosa. A pena pecuniária não pode ser excluída por hipossuficiência financeira, por ausência de previsão legal, devendo ser mantida quando fixada no mínimo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 226 e 563; CP, arts. 29, 49, 59, 60, 157, § 2º, II, § 2º-A, I; Lei nº 13.654/2018. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 652.284/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., j. 27/04/2021, DJe 03/05/2021; STJ, AgRg no HC 758.714/SE, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª T., j. 06/08/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.633.460/AM, DJe 28/08/2024; STF, Rcl 13.220, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27/02/2012. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001962-07.2017.8.18.0060 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0001962-07.2017.8.18.0060 (Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI - PO-0001962-07.2017.8.18.0060)

Apelante: ISMAEL GABRIEL LIMA

Defensor Público: Paulo Victor Menezes de Araújo

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO. ROUBO MAJORADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE RECONHECIMENTO PESSOAL AFASTADA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE. AUTORIA COMPROVADA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INAPLICÁVEL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. DECOTE DAS VETORIAIS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. ULTRATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Criminal interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI, que condenou o apelante a 11 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 10 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal. A defesa suscita a preliminar de nulidade do reconhecimento pessoal e, no mérito, pleiteia a absolvição por insuficiência probatória, o reconhecimento de participação de menor importância, o redimensionamento da pena, a aplicação da ultratividade da lei penal mais benéfica e a redução da pena pecuniária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há seis questões em discussão: (i) definir se há nulidade no reconhecimento pessoal na fase inquisitorial; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é apto a sustentar a condenação; (iii) determinar se é possível reconhecer participação de menor importância; (iv) examinar se a dosimetria deve ser revista quanto às circunstâncias judiciais; (v) avaliar a incidência da ultratividade da lei penal mais benéfica (Lei nº 13.654/2018); e (vi) verificar a possibilidade de excluir ou reduzir a pena pecuniária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Afasta-se a nulidade do reconhecimento pessoal quando o ato é prévio ao ato policial, confirmado em juízo e corroborado por outros elementos probatórios, até porque não constitui a única prova de autoria.

  2. Em delitos cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, sobretudo quando harmônica com as demais provas.

  3. A autoria e a materialidade ficaram comprovadas pelas declarações firmes e harmônicas da vítima, pelo depoimento testemunhal, pelo reconhecimento fotográfico, confirmado em juízo, e pelos elementos materiais juntados aos autos.

  4. Impossível reconhecer a participação de menor importância quando há comunhão de desígnios, divisão de tarefas e atuação indispensável do agente para o sucesso da empreitada criminosa.

  5. As vetoriais das circunstâncias e das consequências do crime foram negativadas de modo inidôneo, uma vez que fundamentadas de modo genérico, impondo-se, portanto, a neutralização.

  6. A ultratividade da lei penal mais benéfica impõe o uso da fração de 1/3 para a causa de aumento referente ao emprego de arma de fogo, vigente à época dos fatos, vedada a aplicação retroativa da Lei nº 13.654/2018 por ser mais gravosa.

  7. A pena pecuniária não pode ser excluída por hipossuficiência financeira, por ausência de previsão legal, devendo ser mantida quando fixada no mínimo legal.


IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 226 e 563; CP, arts. 29, 49, 59, 60, 157, § 2º, II, § 2º-A, I; Lei nº 13.654/2018.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 652.284/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., j. 27/04/2021, DJe 03/05/2021; STJ, AgRg no HC 758.714/SE, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª T., j. 06/08/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.633.460/AM, DJe 28/08/2024; STF, Rcl 13.220, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27/02/2012. 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por ISMAEL GABRIEL LIMA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI, que o condenou à pena de 11 (onze) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, e negou-lhe o direito de recorrer em liberdade, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal (roubo majorado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 27033305 – Pág. 2), a saber:

 

(…) Consta dos inclusos autos do IP que, no dia 03/02/2017, por volta das 13:30hs, no Povoado Carnaúba Amarela, Zona Rural de Luzilândia, o denunciado, acompanhado de um comparsa, em unidade de desígnios, subtraíram para si, mediante violência e grave ameaça, coisa alheia móvel pertencente à vítima Maria Luzia Sousa Mendes.

Conforme o apurado, na data e local dos fatos, a vítima estava em companhia de sua prima “Marinete” em uma rua do povoado supra, as quais estavam procurando sinal de celular, momento em que foram abordadas pelos acusados, que estavam em uma motocicleta Honda Fan 150 preta e portando uma arma de fogo.

Nesse instante, o acusado ISMAEL GABRIEL LIMA apontou o revólver para a vítima e ordenou para mesma não correr, instante em que exigia a entrega de seu aparelho celular, ao passo que sua prima Marinete saiu correndo com os dois celulares em mãos.

Ato contínuo, o comparsa do denunciado, condutor do veículo, disse para o acusado “Pega ela, pega ela!”, quando então este arrancou a motocicleta a fim de interceptar à prima da vítima, Marinete. Nesse momento, um popular notou os gritos vindo da rua e foi até a porta para verificar o que estava acontecendo, ocasião em que o acusado ISMAEL GABRIEL LIMA efetuou um disparo para cima e disse ao popular “Nego, não vem não”, abstendo-o.

Assustada, e temendo por sua vida e da outra vítima, Marinete jogou os dois celulares no chão, momento em que o acusado “DIM” apanhou os dois aparelhos e em seguida subiu na garupa da motocicleta, ocasião em que ambos empreenderam fuga do local de posse da res furtiva. (…)

Recebida a denúncia (em 18/9/2017; id. 27033305 – Pág. 39) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa suscita, em sede de razões recursais (id. 27033847), (i) a preliminar de nulidade do reconhecimento pessoal realizado na fase policial e, no mérito, pleiteia (ii) a absolvição do apelante e, subsidiariamente, (iii) o redimensionamento da pena, mediante o decote das vetoriais da culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, a adoção da fração de 1/8 para cada circunstância negativa, (iv) o reconhecimento do acusado na condição de partícipe, (v) a aplicação da ultratividade da lei penal mais benéfica e (vi) a redução ou exclusão da pena pecuniária.

O Ministério Público Estadual pugna, nas contrarrazões (id. 28138751), pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, “para que seja afastada a valoração negativa das consequências do crime” e pela “revisão da dosimetria da pena no que tange à aplicação da ultratividade da lei penal mais benéfica”.

Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, “devendo ser afastada a valoração negativa das consequências do crime” e “adotada a causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal - CP, na redação anterior à Lei Nº. 13.654/2018” (id. 28719843).

Sendo o que interessa relatar, encaminhe-se o feito ao Revisor, nos termos do RITJPI.

Após revisão, inclua-se em PAUTA VIRTUAL.

Data inserida no sistema.

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso.

Passo, inicialmente, à apreciação da preliminar suscitada pela defesa.

 

1. Da preliminar de nulidade.

 

Sustenta a defesa que reconhecimento pessoal foi realizado sem observar o procedimento disposto no art. 226, I, do Código de Processo Penal, uma vez que não há “descrição da pessoa a ser reconhecida pela pessoa que fará o reconhecimento, neste caso a vítima Maria Luiza Sousa Mendes”, razão pela qual pleiteia a “declaração de nulidade absoluta do reconhecimento de pessoa”, e consequentemente, o seu “desentranhamento dos autos”.

Acerca das regras gerais para o procedimento do ato, dispõe o art. 226 do Código de Processo Penal:

 

Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;

IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

 

Como se sabe, a jurisprudência pátria inicialmente entendia que tal procedimento não consistia em exigência absoluta, mas recomendação legal, sendo, à época, considerado legal o ato mesmo se praticado de forma diversa (STJ, AgRg no AREsp 1054280/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017, e AgRg no REsp 1444634/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017).

Posteriormente, a Corte da Cidadania modificou a interpretação do dispositivo para então considerar como inválido o reconhecimento formal, pessoal ou fotográfico que não siga estritamente o procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal, com o fim de reduzir a ocorrência de graves erros judiciários.

Decerto, “o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observar as formalidades previstas no art. 226” do Código de Processo Penal e “corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa” (STJ, HC 652.284/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/04/2021, DJe 03/05/2021).

Na hipótese, consta do Boletim de Ocorrência (id. 27033305 – Pág. 8) que a vítima, Maria Luiza Sousa Mendes, reconheceu um dos homens, pois, é seu vizinho que não sabe o nome, (…) que apenas o conhece como ‘DIM’”. De igual modo, durante a oitiva realizada em sede inquisitorial, ela reconheceu um “indivíduo como sendo Dim, pois este é conhecido de sua família”.

Extrai-se do reconhecimento de pessoa, por meio fotográfico (id. 27033305 – Pág. 15), que a vítima reconheceu e apontou, com convicção, o apelante (identificado pela alcunha “Dim”) como um dos autores do delito, e, posteriormente, confirmou, em juízo, que conhecia o acusado, cujo apelido era “Dim”, pois era amigo da sua genitora. Disse que o reconheceu no momento da prática delitiva por conta da jaqueta e do capacete.

Ademais, a testemunha Rosiene dos Santos Sousa esclareceu, em juízo, que a vítima lhe contou que teria reconhecido um dos assaltantes, sendo que era amiga do acusado, mas não tinha conhecimento que ele praticava atividade ilícita. Acrescentou que obteve informação de uma amiga de que ele também teria reconhecido a vítima e que não teria praticado o crime se soubesse que se tratava dela.

Vale destacar que foi apreendida uma touca ninja” em posse do apelante, conforme se extrai do Auto de Apresentação e Apreensão (id. 27033305 – Pág. 31).

Em que pesem os argumentos defensivos, o reconhecimento pessoal não constitui o único meio de prova, tendo em vista que, além das declarações prestadas pela vítima, na fase inquisitorial, consta ainda a oitiva dela e de uma testemunha, colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, além da prova material.

Consoante orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não merece prosperar a arguição de nulidade do reconhecimento pessoal na hipótese excepcional em que a vítima reconhece o autor do delito antes mesmo de se dirigir à Delegacia para realizar o procedimento, e confirma, em juízo, o ato, desde que seja corroborado pelos demais elementos do conjunto probatório. Confira-se:

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. AUTORIA ESTABELECIDA COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Conforme se verifica da decisão do Tribunal de origem, o agravante foi reconhecido pela vítima antes mesmo do reconhecimento fotográfico feito na delegacia, pelo fato de ser morador do mesmo bairro. 2. Tendo sido o reconhecimento fotográfico confirmado em juízo, bem como corroborado pelos demais elementos do conjunto probatório dos autos, não há falar em nulidade. 3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no HC 758.714/SE, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ªT., j.6/8/2024) [grifo nosso]

 

 Cumpre mencionar que a vítima afirmou, em juízo, com certeza absoluta, que o apelante seria o autor do crime, até porque já o conhecia, tanto que confirmou a sua identidade. Desse modo, eventuais vícios de nulidade ou de ilicitude, ainda que fossem reconhecidos, não alcançariam por arrastamento as demais provas independentes ou de descoberta inevitável.

Ademais, não se trata de um reconhecimento falho, notadamente em razão das declarações firmes prestadas pela vítima e da confirmação do reconhecimento em juízo.

Assim, ao contrário do que sustenta a defesa, inexiste vício ou irregularidade processual no reconhecimento de pessoa realizado no presente caso, a ponto de implicar eventual nulidade.

Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:

 

DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. AUTORIA DELITIVA. DESCUMPRIMENTO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. CONDENAÇÃO AMPARADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA E GRAVAÇÃO DO SISTEMA DE SEGURANÇA. AUTORIA COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso defensivo no qual se sustenta a fragilidade das provas atinentes à autoria delitiva, inclusive o reconhecimento de pessoas feito na seara policial. 2. Em casos nos quais a análise do conjunto probatório se revela ampla e à luz do livre convencimento motivado, não se reconhece a nulidade da condenação por não observância completa do procedimento previsto no art. 226 do CPP, notadamente quando não amparada exclusivamente no reconhecimento. Precedentes do STF, do STJ e desta Corte. 3. Na espécie, o reconhecimento operado por uma das vítimas é categórico na identificação dos acusados, não apenas a partir de fotografias, mas também do vídeo capturado pelas câmeras de monitoramento existentes no interior do estabelecimento comercial e de reportagem na mídia televisiva. 4. Caso no qual o depoimento de determinada vítima em juízo é firme na identificação dos acusados, o que está consonante com a gravação dos fatos pelas imagens das câmeras, a qual foi juntada aos autos. 5. Nos crimes de natureza patrimonial, a palavra da vítima, quando ajustada ao contexto probatório, há de prevalecer à negativa do acusado. Inteligência do enunciado de Súmula n. 88 do TJPE . 6. Hipótese na qual a condenação não está baseada apenas no reconhecimento, mas sim no conjunto probatório (oitivas das vítimas em juízo e gravação da ação criminosa capturada por câmeras de segurança). (…) (TJ-PE - Apelação Criminal: 00026697920188171090, Relator: JOSE VIANA ULISSES FILHO, Data de Julgamento: 15/08/2024, Gabinete do Des. José Viana Ulisses Filho (1ª CCRIM)

APELAÇÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO NAS SANÇÕES DO ART. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, C/C ART. 70, AMBOS DO CP – ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO EM CONCURSO FORMAL [DUAS VÍTIMAS] – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO OU REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL – ALEGAÇÃO DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO SEM AS FORMALIDADES DO ART . 226 DO CPP – RECONHECIMENTO CONFIRMADO EM JUÍZO – DECLARAÇÃO DA VÍTIMA EM AMBAS AS FASES DA PERSECUÇÃO PENAL - CONDENAÇÃO MANTIDA – REDUÇÃO DA PENA – INADMISSIBILIDADE – CORRETA DOSIMETRIA – RECURSO IMPROVIDO, EM CONSONÂNCIA AO PARECER MINISTERIAL. Ainda que o reconhecimento realizado na delegacia de polícia não tenha atendido as formalidades descritas no artigo 226, do CPP, a hipótese dos autos permite concluir que não se trata de um reconhecimento falho, em especial porque a vítima ratificou o reconhecimento em juízo e o investigador de polícia confirmou sua realização. As declarações firmes da vítima nas duas fases da persecução penal comprovam a participação do apelante no roubo narrado na denúncia, razão pela qual se torna impossível a absolvição. Inviável o acolhimento do pleito de redução da pena ao mínimo legal se a reprimenda foi dosada de acordo com a legislação e jurisprudência vigentes. (TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 1013672-66.2023.8.11 .0003, Relator.: PAULO DA CUNHA, Data de Julgamento: 28/05/2024, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 30/05/2024)
 

PREJUÍZO (NÃO DEMONSTRADO). Ademais, a aguerrida defesa não se desincumbiu de comprovar eventual prejuízo suportado pelo apelante, pressuposto necessário para o reconhecimento das nulidades, seja relativa ou absoluta, em atenção ao diploma de regência (art. 563 do CPP) e ao princípio que as disciplina (pas de nulité sans grief).

Portanto, rejeito a preliminar de nulidade e passo à análise do mérito.

 

2. Da sentença condenatória.

 

Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal.

CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova material (Inquérito Policial, Boletim de Ocorrência, Auto de Reconhecimento Fotográfico, Auto de Apresentação e Apreensão, depoimentos extrajudiciais, dentre outros – id. 27033305), além da prova oral colhida em juízo, que alcançam standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável) no sentido de que o apelante praticou o roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo.

PALAVRA FIRME DA VÍTIMA. Com efeito, a vítima apresentou versão fática firme e coesa, ao expor, de maneira harmônica e detalhada, a prática do delito e o modus operandi do apelante.

A vítima, Maria Luíza Sousa Mendes, narra, em juízo, que, conhecia o acusado, "de vista", antes mesmo do evento criminoso, e que sabia inclusive que seu apelido era "Dim". Narra que se encontrava transitando pelo povoado, em companhia de sua prima Marinete, quando o acusado, juntamente com outro indivíduo ("Lêpa"), passaram por elas e subtraíram seus aparelhos celulares.

Destaca que ele pilotava a motocicleta, enquanto "Lêpa" desceu do veículo e perseguiu sua prima, que estava em posse dos celulares delas. Conta que ela arremessou os aparelhos na pista, ocasião em que aquele os recolheu. Acrescenta que foi ele quem efetuou um disparo de arma de fogo.

Informa que, no momento do assalto, reconheceu o acusado por conta da jaqueta e do capacete, enquanto destaca que ele era amigo da sua genitora. Registra que possui certeza que ele foi o autor do crime, porque já o conhecia. Acrescenta que não conseguiu recuperar seu aparelho celular.

A versão acima é corroborada pelo depoimento prestado, em juízo, pela testemunha Rosiene dos Santos Sousa (genitora da vítima), dando conta de que, na data dos fatos, a vítima lhe comunicou o fato e que “Dim” seria um dos assaltantes.

Narra que ela comentou que estava transitando pela beira da pista, em companhia de Marinete, na tentativa de conseguir sinal/internet no aparelho celular, quando o acusado e outro indivíduo as abordaram e exigiram que entregassem os celulares e, inclusive, um deles teria efetuado um disparo de arma de fogo.

Informa que desconhece o nome do comparsa, sendo que obteve informação que eles teriam assaltado outras residências e que ele seria conhecido pela alcunha de “pica-pau”.

Destaca que era amiga do acusado, mas desconhece que ele estivesse envolvido com atividades ilícitas. Acrescenta que obteve informação de uma amiga que o acusado teria dito que reconheceu a vítima e que não teria praticado o crime se soubesse que era ela.

Como é cediço, as palavras da vitima adquirem, em crimes desta natureza, relevante papel para a formação do juízo de convicção do Magistrado e para a prolação do decreto condenatório, uma vez que tais delitos são praticados, via de regra, na clandestinidade, vale dizer, sem a presença de testemunhas.

O apelante, ISMAEL GABRIEL LIMA, por sua vez, negou, em juízo, a prática delitiva, enquanto destaca que conhece a vítima e sua genitora, sendo inclusive amigo desta. Narra que adquiriu o aparelho de propriedade da vítima, mas não tinha conhecimento que seria produto de roubo/furto, enquanto nega que o tenha roubado. Acrescenta que conhece o “Pica-pau de vista”.

Em que pese a tese de insuficiência probatória, observa-se que a versão defensiva se encontra isolada no acervo probatório, ao passo que a vertente fática, exposta pela vítima e pela testemunha, aliada ao reconhecimento fotográfico, realizado em sede policial e confirmado em juízo, mostra-se firme e de alto grau de verossimilhança.

Vislumbra-se, pois, a sequência dos acontecimentos, de modo a fornecer elementos convincentes quanto à prática do roubo pelo apelante, em companhia de outro indivíduo, ao passo que a defesa não apresentou prova a contrapor os fatos descritos pela acusação.

PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – INVIÁVEL. Portanto, em que pesem os argumentos da combativa defesa, revela-se absolutamente inviável a incidência do princípio in dubio pro reo.

CONDENAÇÃO (MANTIDA). Feitas essas considerações, rejeito o pleito absolutório.

 

3. Da dosimetria.

 

A defesa pleiteia o redimensionamento da pena, devendo para tanto ser afastada a valoração negativa da culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, e adotada a fração de 1/8 para cada circunstância judicial.

Requer ainda a aplicação da ultratividade da lei penal mais benéfica, tendo em vista que os fatos ocorreram em 2017, ou seja, antes da vigência da Lei nº 13.654/18.

Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal, que trata do tema:

 

Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]

  

Merece destaque trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base:

 

(...) ISMAEL GABRIEL LIMA- prática do delito tipificado, art.157, § 2º, II e § 2º- A, I, do CP.

Passo a dosar a pena do réu, sendo assim, considerando-se o disposto no art. 59 do CP.

Dos elementos probatórios, devem a culpabilidade, as consequências e as circunstâncias do crime pesar em desfavor do réu.

À culpabilidade, é de se notar que o acusado utilizou ostensivamente a arma de fogo, atirando para cima, trazendo um maior desvalor a conduta executada, exorbitando os limites normais do tipo em análise

Por outro lado, o crime foi praticado em pacata cidade do interior, facilitando a concretização do intento criminoso, uma vez que dificulta a menor capacidade de resistência da vítima, merecendo, portanto, exasperação. (...)

Considerando que há três circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 06 anos de prisão.

No caso, foi adotado o critério adotado pela doutrina majoritária e pela jurisprudência majoritária do STJ, no sentido de que, a cada circunstância judicial desfavorável, há um acréscimo de 1/6 sobre a pena mínima.

Há a incidência da atenuante da confissão espontânea, o que conduz à pena a ser atenuada em 1/6, resultando em 5 anos de reclusão.

Em terceira etapa da dosimetria trifásica, há incidência do concurso de pessoas, bem como a constatação do uso de arma de fogo, motivo pela qual, exaspero a reprimenda em relação à primeira majorante ao patamar mínimo de 1/3 (157, § 2º, II),passando-a para 06 anos e 08 meses anos de reclusão. Quanto à segunda causa de aumento (art. 157, §2º-A, I) elevo a pena em 2/3 (dois terços), finalizando-a em 11 (onze) anos e 1 mês de reclusão. (...)
 

DA PRIMEIRA FASE (3 VETORIAIS NEGATIVADAS). Pelo que se verifica da primeira fase, o magistrado valorou negativamente três circunstâncias judiciais, sendo então a pena-base fixada em 6 (seis) anos de reclusão.

CULPABILIDADE (VETORIAL MANTIDA). Entende-se tal circunstância como sendo a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem. Relaciona-se à censurabilidade da conduta, à intensidade do dolo ou culpa do agente e ao grau de reprovabilidade diante dos elementos concretos.

In casu, o juízo sentenciante considerou elevada a culpabilidade, tendo em vista o uso ostensivo da arma de fogo, sendo, inclusive, efetuado um disparo para cima, de modo a afastar quem tentasse intervir, e amedrontar ainda mais a vítima, o que poderia resultar consequências mais graves.

Pelo que se extrai dos autos, o magistrado a quo apresentou fundamentação idônea e suficiente, com amparo na prova oral, o que denota a acentuada reprovabilidade da conduta criminosa, a ponto de exceder os limites do tipo penal.

Oportuno destacar que a majorante do emprego da arma de fogo consiste em mero uso durante o crime e, portanto, não se confunde com o efetivo disparo ocorrido, fato que ocasiona maior risco e intimidação à vítima, de modo que não configura bis in idem.

CIRCUNSTÂNCIAS (VETORIAL NEUTRALIZADA). Sabe-se que tal circunstância se refere ao “modus operandi empregado na prática do delito”. São os elementos que não compõem o crime, mas que influenciam em sua gravidade, tais como “o estado de ânimo do agente, o local da ação delituosa, o tempo de sua duração, as condições e o modo de agir, o objeto utilizado, a atitude assumida pelo autor no decorrer da realização do fato, o relacionamento existente entre autor e vítima, dentre outros”.

Nesse ponto, consta da sentença fundamentação fático-jurídica inidônea e insuficiente, pois se restringe a motivo padronizado, ao argumento de que o apelante praticou o delito em “pacata cidade do interior”, o que torna inviável a manutenção dessa vetorial.

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que o horário da prática do delito (seja diurno ou noturno) não serve como justificativa apta à exasperação da pena base. Vale dizer, pouco importa se cometido durante o dia ou à noite; a reprovabilidade é a mesma. O mesmo ocorre em relação às expressões contrastes: local público vs. local privado (ou similares, como e.g. local ermo).

Constata-se que tais expressões, de per si, revelam-se genéricas, vale dizer, sem demonstrar maior grau de reprovabilidade da conduta e, portanto, mostram-se inaptas a exasperar a pena-base, razão pela qual tal circunstância deve ser considerada neutra.

CONSEQUÊNCIAS (VETORIAL NEUTRALIZADA). Pelo que se extrai dos autos, o juízo sentenciante, apesar de desvalorar tal vetorial, deixou de apresentar fundamentação idônea e suficiente, apta à sua manutenção e, portanto, deve ser afastada.

QUANTUM DE INCREMENTO. Como é cediço, a lei não fixa parâmetros aritméticos para a exasperação da pena-base, cabendo ao magistrado, utilizando-se da discricionariedade motivada e dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, fixar o patamar que melhor se amolde à espécie.

Na hipótese, o incremento de 2 (dois) anos acima do mínimo legal por conta da negativação de três vetoriais mostra-se desproporcional. Logo, adoto o incremento de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre a pena mínima e máxima para cada circunstância negativa, o qual atualmente prevalece na jurisprudência como o mais razoável1.

Assim, como se procedeu ao afastamento de duas circunstâncias judiciais desvaloradas na origem – circunstâncias e consequências do crime -, redimensiono a pena-base para 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão.

DA SEGUNDA FASE (1 ATENUANTE). Na fase intermediária, o magistrado singular reconheceu a atenuante da confissão espontânea, razão pela qual reduziu a pena em 1/6.

Contudo, deixo de aplicá-la, uma vez que o apelante não confessou a prática delitiva, seja em sede inquisitorial, seja em juízo. Considerando que a pena, aqui redimensionada (4 anos e 9 meses de reclusão), é inferior àquela arbitrada na origem (5 anos de reclusão), não há que falar em “reformatio in pejus”.

DA TERCEIRA FASE (2 MAJORANTES). Na última fase da dosimetria, o sentenciante reconheceu as majorantes previstas no art. 157, § 2º, II (concurso de pessoas) e no art.157, § 2º-A, I (emprego de arma de fogo), ambos do CP, e majorou a pena, respectivamente, em 1/3 (um terço) e 2/3 (dois terços).

A defesa pleiteia o reconhecimento do acusado na condição de partícipe de menor importância. Contudo, não lhe assiste razão.

De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "não procede o pedido de reconhecimento da participação de menor importância, pois a conduta do réu de, mediante ajuste prévio de vontades, dar cobertura a seus comparsas e conduzir o veículo empregado na fuga dos executores diretos do roubo, cabendo-lhe vigiar os arredores, indica sua participação no crime na condição de coautor, observada a nítida divisão de tarefas entre os agentes" (STJ, AgRg no AREsp n. 2.633.460/AM, DJe de 28/8/2024).

Na hipótese, a conduta do apelante mostrou-se determinante para o sucesso da empreitada criminosa, sem configurar auxílio eventual ou irrelevante. Assim, agiu em nítida comunhão de desígnios com o outro autor, distribuindo-se tarefas distintas e relevantes para a prática criminosa, tanto que ambos estavam presentes na cena delitiva.

Ademais, não há que se confundir participação de menor importância com coautoria ou participação, previstas no caput do art. 29 do Código Penal, o qual estabelece: “Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”.

A propósito, a jurisprudência firmou o entendimento de que, em casos dessa natureza, o condutor do veículo exerce função imprescindível na prática delitiva.

Assim, evidenciado o liame subjetivo do acusado e seu comparsa, aliada à divisão de tarefas, torna-se inviável o reconhecimento da participação de menor importância.

Noutro ponto, a defesa alega que os fatos ocorreram em 2017 e, portanto, antes da vigência da Lei n° 13. 654/2018, que agravou a pena decorrente do uso de arma de fogo, “sendo necessário reconhecer a aplicação da ultra atividade da lei penal anterior, tendo em vista ser mais benéfica ao acusado”.

Pelo visto, assiste-lhe razão.

Como se sabe, a Lei nº 13.654/2018 alterou o art. 157 do Código Penal, sendo então revogado o inciso I do parágrafo 2º, e acrescentou o parágrafo 2º-A. Dessa forma, o dispositivo passou a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:


Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.


§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.


§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:

I –(revogado);

II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;

V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.

VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.


§ 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):

I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;

II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.

 

Nota-se, pois, que a alteração legislativa suprimiu a causa de aumento prevista no art. 157, §2º, I, do CP, o qual dispunha que a majorante se configurava com o emprego de qualquer espécie de arma.

A partir de então, o art. 157, §2º-A, I, da mesma Lei restringe a possibilidade de aumento de pena às hipóteses em que o delito é praticado mediante emprego de arma de fogo.

Em verdade, a Lei nº 13.654/2018 tornou mais gravosa a conduta de quem pratica roubo mediante emprego de arma de fogo, sendo então aumentada a pena em 2/3 (dois terços).

Contudo, mostra-se impossível aplicar a majorante nesse patamar, tendo em vista a irretroatividade da lei penal mais gravosa e a vedação à reformatio in pejus. Assim, deve-se aplicar a fração de 1/3 decorrente dessa causa de aumento (emprego de arma de fogo).

De consequência, adoto a fração de incremento de 1/3 para cada majorante e torno a pena definitiva em 7 (sete) anos, 10 (dez) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão.

 

4. Da pena pecuniária.

 

Por fim, a defesa pleiteia a desconsideração da pena pecuniária ou sua redução.

DESCONSIDERAÇÃO – REJEIÇÃO – HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – IMPERTINÊNCIA. A defesa alega que o apelante é hipossuficiente e não dispõe de condições de arcar com a pena pecuniária.

Entretanto, a hipossuficiência financeira se revela impertinente para sua desconsideração.

Como se sabe, trata-se de obrigação imposta no preceito secundário da norma em comento (art. 157 do CP). De consequência, o pedido carece de possibilidade jurídica.

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que “(…) não existe previsão legal para isenção da pena pecuniária”, e que “a situação econômico-financeira (...) não é a única circunstância a ser sopesada”. (STF. Rcl. 13220, Relator(a): Min. ROSA WEBER, julgado em 27/02/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 02/03/2012 PUBLIC 05/03/2012).

Ressalte-se, por oportuno, o teor da Súmula Nº 7 deste Tribunal, segundo a qual “Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício”.

Portanto, deixo de conhecer do pedido de exclusão da pena pecuniária.

REDUÇÃO – INVIÁVEL. Com efeito, a imposição da pena pecuniária obedece a critério bifásico, fixando-se, num primeiro momento, o número de dias-multa e, no seguinte, o valor de cada dia-multa. Na primeira fase, leva-se em consideração as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Na segunda, a situação econômica do réu. Trata-se de interpretação sistemática dos arts. 49 e 60 do Código Penal.

Depreende-se da sentença que o magistrado acertadamente obedeceu ao critério bifásico da individualização da pena pecuniária, ao fixar o número de dias-multa no mínimo legal em 10 (dez) dias-multa –, e limitar o valor de cada dia-multa também no mínimo legal de 1/30 (um trinta avos), atento à situação econômica do acusado, nos termos dos mencionados arts. 49 e 60, ambos do Código Penal.

Portanto, considerando que a pena pecuniária foi aplicada no mínimo legal, rejeito o pleito defensivo.

 

5. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante ISMAEL GABRIEL LIMA para 7 (sete) anos, 10 (dez) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, sendo, entretanto, mantido os demais termos da sentença, em parcial consonância com o Ministério Público Superior.

É como voto.


1Atente-se para a orientação jurisprudencial atualmente prevalecente, in verbis: “Sobre a dosimetria da pena, observa-se que, diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador” (STJ, AgRg nos EDcl na PET no REsp 1852897/RS, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, 5ªT., j.23/03/2021).

 

 

 

 

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Relator

 

Teresina, 13/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0001962-07.2017.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

ISMAEL GABRIEL LIMA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/03/2026