APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0847961-25.2022.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI
Apelante: JARDIEL MACEDO RAMOS
Defensora Pública: VIVIANE PINHEIRO PIRES SETÚBAL
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. FURTO. PENA DE MULTA. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. MANUTENÇÃO. PARCELAMENTO. JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta por Jardiel Macedo Ramos contra a sentença proferida pela 4ª Vara Criminal de Teresina/PI que o condenou a 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime de furto (art. 155, caput, do Código Penal). A defesa pleiteia a redução ou o parcelamento da pena de multa, sob alegação de hipossuficiência econômica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de redução ou parcelamento da pena de multa fixada no mínimo legal, diante da alegada condição de hipossuficiência econômica do condenado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A pena de multa deve observar duas etapas: (i) a fixação da quantidade de dias-multa (entre 10 e 360), proporcional à pena privativa de liberdade, e (ii) a definição do valor do dia-multa, conforme a condição econômica do réu, nos termos dos arts. 49 e 60 do Código Penal.
4. A fixação da multa em 10 dias-multa está em conformidade com o mínimo legal e guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade de 01 (um) ano de reclusão imposta ao apelante, atendendo ao princípio da proporcionalidade.
5. A jurisprudência dominante, inclusive do STJ, veda a isenção da pena de multa com base na hipossuficiência econômica do réu, por ausência de previsão legal.
6. A Súmula nº 07 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí reforça tal entendimento, vedando ao magistrado a dispensa da multa em razão da pobreza do acusado.
6. Eventual parcelamento da pena de multa pode ser requerido ao juízo da execução, competente para avaliar a real situação econômica do réu no momento da exigibilidade da sanção pecuniária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: “1. A pena de multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade e não pode ser reduzida na fase de conhecimento com base em hipossuficiência econômica do réu. 2. A fixação da multa no mínimo legal (10 dias-multa) é compatível com a imposição da pena mínima de reclusão de 01 ano, nos termos da proporcionalidade. 3. O parcelamento da multa pode ser requerido ao juízo da execução, competente para avaliar a condição econômica do condenado. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 49, 50, 60; LEP, art. 169.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 722.561/RS; TJPI, Súmula nº 07.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JARDIEL MACEDO RAMOS, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa em razão da prática do crime de furto, delito tipificado no art. 155, caput, do CP.
Consta da denúncia:
“que no dia 17/10/2022, por volta das 07h30min, na esquina da Rua Francisco Brito Sousa com a Avenida Zequinha Freire, bairro Satélite, nesta capital, JARDIEL MACEDO RAMOS subtraiu uma moto HONDA CG 125 de cor verde e placa RSK8A39 da vítima FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DOS ANJOS 1. No dia dos fatos, por volta das 07h30min, à vítima FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DOS ANJOS, tinham adentrado em um mercado para fazer pequenas compras, deixando suã motocicleta estacionada durante um curto período de tempo em frente ao referido mercado. Quando retornou, se deu conta de que o referido veículo não se encontrava mais lá.
Prontamente, FRANCISCO entrou em contato com a empresa de rastreamento responsável por monitorar seu veículo, QAP RASTREAMENTO VEICULAR. Instantes depois, a vítima recebeu um telefonema de seu amigo “JUNIOR”, que trabalha nã oficina “Satélite Motos”, informando-lhe que umã pessoa desconhecida havia chegado à oficina com a moto da vítima. Nã sequencia, FRANCISCO dirigiu-se até à oficina “Satélite Motos”, tendo encontrado o autor do furto empurrando a motocicleta subtraída, haja vista que o veículo havia sido bloqueado pela empresa de rastreamento supracitada Instantes depois, umã viatura dã Guarda Civil Municipal chegou ao local, acompanhada de funcionários dã empresa de rastreamento já mencionada. O autor do crime ora narrado foi abordado pelos policiais e com ele foi apreendida umã arma branca do tipo “peixeira”.
Em razões recursais (ID 29680567), a defesa pugna pela redução/parcelamento da pena de multa.
Em contrarrazões (ID 29680569), o Ministério Público pugna para que seja “IMPROVIDO o recurso de apelação interposto por JARDIEL MACEDO RAMOS, mantendo-se incólume o decreto condenatório em todos os seus termos”.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (ID 30243792), manifestou-se “CONHECIMENTO dos presentes Recursos para, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se inalterada a r. sentença”.
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINARES
Não há preliminares arguidas pelas partes.
MÉRITO
No mérito, a defesa pugna pela redução/parcelamento da pena de multa.
1) Da redução ou parcelamento da pena de multa
Trata-se de tese apresentada pela Defesa Técnica visando que se reduza/parcele a pena de multa imposta ao recorrente sob o argumento de não possuir condições financeiras para adimplir a obrigação, por ser pessoa pobre e assistida pela Defensoria.
Trata-se de tese apresentada pela Defesa Técnica visando que se reduza/parcele a pena de multa imposta ao recorrente sob o argumento de não possuir condições financeiras para adimplir a obrigação, por ser pessoa pobre e assistida pela Defensoria.
De início, ressalto que a pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa e 2) fixação do valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art. 60, CP).
No caso dos autos, o magistrado condenou o réu ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, na razão de 1/30 do salário-mínimo. A defesa, por sua vez, entende que esse quantum corresponde a uma fixação desproporcional ao levar em conta a situação econômica do apelante.
Em síntese, a tese não merece ser acolhida.
Sabe-se que, a quantidade de dias-multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade efetivamente imposta. Isto se justifica na medida em que o Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade.
Na verdade, estipula na sua Parte Geral, no artigo 49, que a quantidade de dias-multa varia de 10 a 360 dias-multa, cabendo ao juiz, no caso concreto, estabelecer tal critério de proporcionalidade comparativamente com a pena privativa de liberdade fixada.
Lecionando sobre o tema, a doutrina esclarece que, na eleição do número de dias-multa, entre 10 e 360, “deve-se levar em conta a gravidade do delito, as circunstâncias judiciais, as circunstâncias legais e, inclusive, as majorantes e minorantes” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado, 4ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p.200).
Em outras palavras, “(...) Determina-se o número de dias-multa entre o mínimo de dez e o máximo de trezentos e sessenta dias. Para a escolha desse número de dias, deve-se atentar para a natureza mais ou menos grave do crime (pois não há mais cominação particular para cada delito), para as circunstâncias judiciais que levarão à pena-base, para as agravantes atenuantes, para as causas de aumento e de diminuição da pena cabíveis” (DELMANTO, Celso et alii. Código Penal Comentado, 7ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2007, p. 175.).
Este entendimento se encontra baseado no princípio da proporcionalidade, estabelecendo-se o seguinte raciocínio: a pena máxima privativa de liberdade para os delitos mais graves, ao tempo da elaboração da norma, era de 30 anos de reclusão, o que corresponde a 360 meses (30a x 12m = 360m), ao tempo em que a pena de multa está prevista no art. 49 do CP, entre 10 e 360 dias-multa, portanto, cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção) corresponde a 1 (um) dia-multa.
Como bem delimitado pelo Desembargador Valter Ressel, em voto divergente, na Apelação Criminal 877.368-2, da 10ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba:
“o magistrado sentenciante valeu-se da ‘mesma lógica’ adotada pelo Código Penal, que, ao prever para a pena pecuniária um mínimo de 10 e um máximo de 360 dias- multa, e, para a pena corporal, o máximo de 30 anos de reclusão, está a indicar que o número de dias-multa deve corresponder ao número de meses da condenação corporal (30 anos x 12 meses =; 360 meses = 360 diasmulta). Trata-se de um critério lógico e que não deixa de atender à recomendação geral, da doutrina e da jurisprudência, no sentido de que, também para a fixação da quantidade de dias-multa, devem ser levadas em conta as circunstancias judiciais (art. 59 do CP), na medida em que, em se mantendo uma correspondência dos diasmulta com o número de meses da pena corporal, estar-se-á considerando tais circunstâncias, posto que elas são consideradas na fixação da pena corporal”.
Assim, o número de dias-multa deve ser fixado de acordo com a gravidade do delito, esta materializada na pena mínima e máxima cominadas para o crime, sugerindo a doutrina que cada mês de pena corresponda a um dia-multa. Esta cognição se apresenta consonante com o Princípio da Proporcionalidade, evitando a ultrapassada pretensão de que a pena de multa deveria ser estabelecida no mínimo sempre que a pena privativa de liberdade também o fosse, posto que essa compreensão igualaria os crimes mais graves com os mais brandos.
Ora, se este entendimento fosse adotado, a título exemplificativo, ter-se-ia que a pena de multa para o crime de latrocínio e calúnia seria a mesma sempre que aplicada a pena privativa de liberdade no mínimo legal, o que fere frontalmente o estabelecido pela proporcionalidade e razoabilidade, posto que desconsideraria a natureza mais ou menos grave do delito.
Logo, afigura-se razoável estabelecer que cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção) corresponde a 01 (um) dia-multa.
No caso dos autos, a pena privativa de liberdade do apelante restou fixada em 01 (um) ano de reclusão, ou seja, no mínimo legal, razão pela qual a pena de multa também deve restar fixada no mínimo. De fato, o magistrado a quo estabeleceu a pena de multa no mínimo legal, ou seja, em, 10 (dez) dias-multa, não havendo que se falar em redução.
Não é demais lembrar que, de acordo com o entendimento que prevalece na jurisprudência, não há possibilidade de isenção da pena de multa baseando-se na situação econômica precária do réu, por ausência de previsão legal. Assim também entendeu o STJ no RESp 722561/RS.
Deve-se, ainda, considerar a edição da Súmula nº 07, aprovada na sessão administrativa ordinária de 16.07.2024, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:
“Súmula 07: Não pode o magistrado, na sentença condenatória, deixar de aplicar a pena de multa cumulativamente cominada, fixada expressamente no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do acusado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.”
Ademais, nada impede que o apelante solicite o parcelamento da pena de multa fixada (art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei nº 7210/84), dirigindo a matéria ao juízo da execução, cuja competência permite avaliar o alegado estado de miserabilidade ao tempo da exigibilidade do pagamento.
Logo, rejeito a tese apresentada.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL interposta, mantendo a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 16/03/2026

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