Decisão Terminativa de 2º Grau

Furto 0001644-70.2020.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0001644-70.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
ASSUNTO(S): [Furto, Crime Tentado]
APELANTE: SILAS LEITE DA SILVA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES MAJORADO TENTADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. PENA CONCRETIZADA NA SENTENÇA INFERIOR A UM ANO. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A TRÊS ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE RECURSO DA ACUSAÇÃO. SÚMULA 146 DO STF. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por SILAS LEITE DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que o condenou pela prática do crime do art. 155, §1º, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.

 

Consta da denúncia que, em 19 de março de 2020, por volta das 02h30min da madrugada, no "Bar do Renato", o apelante tentou subtrair bens mediante arrombamento de janela durante o repouso noturno, sendo detido por populares antes da consumação (Id. 27147226, Pág. 114-115).

 

A denúncia foi recebida em 24/02/2021 (Id. 27147226, Pág. 134). Após regular instrução processual, incluindo a oitiva da vítima e testemunhas policiais, bem como o interrogatório do réu (Id. 27147260), sobreveio a sentença em 27/05/2025 (ID 27147478).

 

O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, condenando o apelante à pena de 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 4 (quatro) dias-multa, em regime aberto, substituída por uma pena restritiva de direitos.

 

A Defensoria Pública, em favor de SILAS LEITE DA SILVA, interpôs recurso de apelação em 15/07/2025. Preliminarmente, arguiu a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva retroativa, sustentando que o lapso temporal entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença superou o prazo prescricional aplicável à pena concretizada. Subsidiariamente, pleiteou a absolvição por insuficiência de provas e a suspensão da cobrança das custas processuais (Id. 27147483).

 

O Ministério Público de primeiro grau, em suas contrarrazões, acolheu a preliminar de prescrição retroativa, concordando com a tese defensiva e opinando pela extinção da punibilidade do apelante (Id. 27147485).


A Procuradoria de Justiça, em parecer (ID 29623804), também manifestou-se pelo acolhimento da preliminar de prescrição da pretensão punitiva retroativa, com os mesmos fundamentos da defesa e do órgão ministerial de primeiro grau, opinando pelo conhecimento do recurso e seu parcial provimento para declarar extinta a punibilidade do apelante.

 

É o relatório.

 

FUNDAMENTAÇÃO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

A Defesa arguiu, preliminarmente, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. Trata-se de matéria de ordem pública, que deve ser analisada prioritariamente e, se reconhecida, leva à extinção da punibilidade do agente.

 

Conforme a sentença recorrida, o apelante foi condenado à pena definitiva de 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão.

 

O Código Penal seu art. 109, inciso VI, estabelece que para as penas privativas de liberdade inferiores a 1 (um) ano, a prescrição ocorre em 3 (três) anos.

 

A prescrição da pretensão punitiva retroativa é regulada pela pena concretizada na sentença, desde que não haja recurso da acusação, conforme o disposto no art. 110, §1º, do Código Penal e na Súmula 146 do Supremo Tribunal Federal:

 

Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

 

Súmula N. 146, STF

A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação.

 

Os marcos interruptivos da prescrição, relevantes para a análise da modalidade retroativa, são: recebimento da Denúncia (24/02/2021) e prolação da Sentença (27/05/2025).

 

Entre o recebimento da denúncia (24/02/2021) e a prolação da sentença (27/05/2025), transcorreu um período de 4 (quatro) anos, 3 (três) meses e 3 (três) dias e, considerando que o prazo prescricional para a pena aplicada é de 3 (três) anos, verifica-se que o lapso temporal transcorrido entre os marcos interruptivos superou o prazo legal.

 

Desse modo, tendo em vista que o Ministério Público não interpôs recurso da sentença, operou-se o trânsito em julgado para a acusação, e o lapso temporal de 3 (três) anos foi ultrapassado entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa.

 

O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva implica a extinção da punibilidade do apelante, tornando prejudicada a análise das demais teses recursais, inclusive as de mérito.

 

DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, com fundamento no art. 107, inciso IV, c/c art. 109, inciso VI, e art. 110, §1º, todos do Código Penal, CONHEÇO do recurso de apelação e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de SILAS LEITE DA SILVA pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva retroativa.

 

Comunique-se esta decisão ao Juízo de origem para as providências cabíveis.

 

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

 

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

 

TERESINA-PI, 2 de fevereiro de 2026.

(TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001644-70.2020.8.18.0140 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 02/02/2026 )

Detalhes

Processo

0001644-70.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto

Autor

SILAS LEITE DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

02/02/2026