Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800707-70.2023.8.18.0027


Ementa

EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE DA AVENÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES E EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por instituição financeira visando modificar decisão que deu provimento ao recurso da parte autora e condenou o banco à repetição de indébito e ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de nulidade de contrato bancário por ausência de comprovação da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação da contratação configura nulidade da avença e enseja restituição do indébito; (ii) estabelecer se subsiste a condenação ao pagamento de indenização por danos morais fixada em valor proporcional e razoável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira apresenta cópia do contrato bancário em desacordo com o art. 595 do Código Civil. 4. Afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a sua nulidade, bem como a condenação da requerida à repetição do indébito e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 30 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 5. A restituição do indébito é realizada de forma simples até 30/03/2021 e em dobro para parcelas descontadas após essa data, conforme modulação fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. 6. A fixação de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mantendo-se o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em consonância com a jurisprudência da 4ª Câmara Especializada Cível. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800707-70.2023.8.18.0027 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800707-70.2023.8.18.0027
AGRAVANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamante: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
AGRAVADO: MARCELINA PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO


EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE DA AVENÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES E EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por instituição financeira visando modificar decisão que deu provimento ao recurso da parte autora e condenou o banco à repetição de indébito e ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de nulidade de contrato bancário por ausência de comprovação da contratação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação da contratação configura nulidade da avença e enseja restituição do indébito; (ii) estabelecer se subsiste a condenação ao pagamento de indenização por danos morais fixada em valor proporcional e razoável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A instituição financeira apresenta cópia do contrato bancário em desacordo com o art. 595 do Código Civil.

4. Afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a sua nulidade, bem como a condenação da requerida à repetição do indébito e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 30 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

5. A restituição do indébito é realizada de forma simples até 30/03/2021 e em dobro para parcelas descontadas após essa data, conforme modulação fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS.

6. A fixação de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mantendo-se o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em consonância com a jurisprudência da 4ª Câmara Especializada Cível.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso desprovido.

 



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 30/01/2026 a 06/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).



RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por CETELEM – GRUPO BNP PARIBAS contra decisão (ID. 24752901), proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS (Proc. nº 0800707-70.2023.8.18.0027), movida por MARCELINA PEREIRA DA SILVAora agravado.

Na decisão (ID. 24752901), este Relator deu PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por FRANCISCO EUFROSINO SOUSA, para: 

DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado. Em consequência, condeno a instituição financeira apelada:

i) à devolução do que foi descontado dos proventos da parte autora, de forma simples para os descontos realizados até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda,

ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.

Registre-se do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da autora/apelante (ID. 19747978), corrigido monetariamente a partir da data do depósito na sua conta.

Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% sobre o valor da condenação.


Nas razões recursais (ID. 26012475), a instituição financeira aduz, em síntese, a necessidade de reforma da decisão que deu provimento ao recurso da parte autora, sustentando o exercício regular de direito, a ausência de ilícito contratual e a inexistência de danos morais ou materiais. Sustenta, ainda, a validade do negócio jurídico firmado e pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. Requer o provimento do recurso.

Nas contrarrazões (ID26045317), o agravado ressalta a irregularidade do contrato e requer o desprovimento do recurso, com a manutenção da Decisão vergastada.

É o relatório. 

 


VOTO

 


O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):


I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.



II - MATÉRIA DE MÉRITO

Inicialmente, o agravo interno tem como objetivo, essencialmente, modificar a decisão que deu provimento ao recurso da parte autora e condenou a instituição financeira ao pagamento de danos morais e materiais.

Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira colacionou cópia do contrato bancário firmado entre as partes em desacordo com o art. 595 do Código Civil, necessário em razão da parte agravada ser analfabeta. Ademais, deve-se ponderar que foi apresentado comprovante de transferência TED do valor contratado à conta da agravada.

Assim, afasta-se a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a sua nulidade, bem como a condenação da requerida à repetição do indébito e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Destaque-se que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).

Ademais, em razão da modulação de efeitos expostos no precedente alhures mencionado, o entendimento deve ser aplicado apenas em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021.

Neste contexto, a restituição deverá ser realizada de forma simples para os descontos efetuados até 30/03/2021 e em dobro para as parcelas descontadas após essa data, caso existam, como devidamente apontado na Decisão recorrida.

No tocante aos danos morais, ao fixar o valor da indenização, a decisão baseou-se na razoabilidade e proporcionalidade, princípios que orientam a fixação dos danos morais.

Ademais, a jurisprudência pátria, especialmente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é clara ao estabelecer que a fixação do valor para danos morais deve respeitar a gravidade do ato, a condição social e econômica da vítima, e a necessidade de que a sanção tenha caráter pedagógico e punitivo, mas sem caráter confiscatório.

Por fim, quanto à compensação dos valores comprovadamente depositados na conta da agravada, deve-se destacar que tal determinação segue a necessidade de impedir o enriquecimento sem causa.


III - DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa ao juízo de origem.

Caso o recurso seja desprovido por unanimidade, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, aplica-se ao recorrente multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.

É como voto.


 Teresina, data registrada em sistema.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator

 

 




 

Detalhes

Processo

0800707-70.2023.8.18.0027

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

MARCELINA PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

11/03/2026