Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800400-59.2019.8.18.0059


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INEXISTENTE. COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso originário, para julgar procedente a ação declaratória de inexistência de débito, reconhecendo a inexistência do contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado entre as partes, e condenando a instituição financeira à devolução simples dos valores descontados dos proventos da parte autora e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a repetição do indébito em dobro, à luz do entendimento jurisprudencial do STJ e da modulação de seus efeitos; e (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apresentação de instrumento contratual pela instituição financeira não é suficiente para caracterizar a existência da relação contratual, quando não comprovado o efetivo repasse dos valores supostamente contratados ao consumidor, impondo-se a declaração de inexistência do contrato e a consequente devolução dos valores descontados. 4. Nos termos do entendimento firmado pela Corte Especial do STJ (EAREsp 676.608/RS), a repetição do indébito em dobro independe de prova da má-fé do credor, sendo cabível diante de conduta contrária à boa-fé objetiva. 5. Contudo, em razão da modulação de efeitos imposta pela Corte Especial, a repetição em dobro somente se aplica aos valores cobrados indevidamente após a data de publicação do acórdão paradigma, em 30/03/2021. 6. No caso concreto, os descontos indevidos ocorreram antes da referida data, motivo pelo qual é devida apenas a restituição simples dos valores. 7. A indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) está em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme entendimento consolidado pela 4ª Câmara Especializada Cível, não havendo justificativa para sua majoração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de repasse dos valores supostamente contratados afasta a validade do contrato de empréstimo consignado, impondo sua declaração de inexistência. 2. A repetição do indébito em dobro exige, para os casos anteriores à publicação do acórdão no EAREsp 676.608/RS (30/03/2021), a demonstração de má-fé, sendo devida apenas a devolução simples nas cobranças realizadas até essa data. 3. O valor de R$ 2.000,00 (dois mil) reais fixado a título de danos morais mostra-se proporcional e razoável, não se justificando sua majoração. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800400-59.2019.8.18.0059 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800400-59.2019.8.18.0059
AGRAVANTE: RAIMUNDA MARIA DA COSTA
Advogado(s) do reclamante: PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI, GEORGE HIDASI FILHO
AGRAVADO: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
Advogado(s) do reclamado: SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS, RICARDO VICTOR GAZZI SALUM
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO


EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INEXISTENTE. COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso originário, para julgar procedente a ação declaratória de inexistência de débito, reconhecendo a inexistência do contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado entre as partes, e condenando a instituição financeira à devolução simples dos valores descontados dos proventos da parte autora e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a repetição do indébito em dobro, à luz do entendimento jurisprudencial do STJ e da modulação de seus efeitos; e (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A apresentação de instrumento contratual pela instituição financeira não é suficiente para caracterizar a existência da relação contratual, quando não comprovado o efetivo repasse dos valores supostamente contratados ao consumidor, impondo-se a declaração de inexistência do contrato e a consequente devolução dos valores descontados.

4. Nos termos do entendimento firmado pela Corte Especial do STJ (EAREsp 676.608/RS), a repetição do indébito em dobro independe de prova da má-fé do credor, sendo cabível diante de conduta contrária à boa-fé objetiva.

5. Contudo, em razão da modulação de efeitos imposta pela Corte Especial, a repetição em dobro somente se aplica aos valores cobrados indevidamente após a data de publicação do acórdão paradigma, em 30/03/2021.

6. No caso concreto, os descontos indevidos ocorreram antes da referida data, motivo pelo qual é devida apenas a restituição simples dos valores.

7. A indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) está em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme entendimento consolidado pela 4ª Câmara Especializada Cível, não havendo justificativa para sua majoração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de repasse dos valores supostamente contratados afasta a validade do contrato de empréstimo consignado, impondo sua declaração de inexistência.

2. A repetição do indébito em dobro exige, para os casos anteriores à publicação do acórdão no EAREsp 676.608/RS (30/03/2021), a demonstração de má-fé, sendo devida apenas a devolução simples nas cobranças realizadas até essa data.

3. O valor de R$ 2.000,00 (dois mil) reais fixado a título de danos morais mostra-se proporcional e razoável, não se justificando sua majoração.

 



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 30/01/2026 a 06/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por RAIMUNDA MARIA DA COSTA com vistas à reforma de Decisão Monocrática proferida nos autos da Apelação Cível (Proc. 0800400-59.2019.8.18.0059).

Na referida decisão (ID. 22845487), este Relator deu provimento ao recurso originário, nos seguintes termos

 

“Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para declarar a nulidade do contrato e o imediato cancelamento dos descontos indevidos; condenar a instituição financeira apelada à devolução de forma simples, considerando que todos os descontos foram realizados antes da publicação do acórdão paradigma, 30/03/2021(STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9), corrigido monetariamente a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), observando-se, ainda, a prescrição quinquenal, a partir do ajuizamento da demanda, acrescentando-se, por fim, o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.”.

 

Nas suas razões (ID. 23723041), a parte agravante pugna pela condenação à repetição do indébito em dobro, uma vez que houve descontos indevidos sem prova de contratação válida, sendo desnecessária a comprovação de má-fé do banco. Pleiteia a majoração da indenização por danos morais. Requer o provimento do recurso, com a total procedência da demanda.

Nas contrarrazões (ID. 25851335), a instituição financeira agravada alega que a decisão monocrática observou corretamente a jurisprudência do STJ sobre a devolução em dobro, aplicando-a apenas aos descontos posteriores a 30/03/2021. Argumenta que, para os valores anteriores, a restituição deve ser simples, afastando a pretensão da recorrente. Quanto aos danos morais, defende que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixada pelo Relator está de acordo com os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. Requer o desprovimento do recurso.

É o relatório.

 


VOTO

 


O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):

 

Juízo de admissibilidade

Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.

 

Matéria de mérito

Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso originário, para julgar procedente a ação, com a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado debatido, bem como a condenação da instituição financeira i) à devolução simples do que foi descontado dos proventos da parte autora; e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Nas razões recursais, a parte agravante pugna pela condenação à repetição do indébito em dobro, uma vez que houve descontos indevidos sem prova de contratação válida, sendo desnecessária a comprovação de má-fé do banco. Pleiteia a majoração da indenização por danos morais.

Verifica-se, na hipótese, que embora tenha sido apresentado instrumento contratual válido, não resta comprovado o repasse da valores supostamente contratados pela parte autora. Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à devolução dos valores indevidamente e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI).

Destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).

Contudo, em razão da modulação de efeitos, o entendimento alhures mencionado apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021. Segue o aresto:

 

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. […] Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. [...] Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.

(STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021)

 

Com efeito, a restituição deverá ser realizada de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário do autor até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data.

No caso, os indébitos impugnados são anteriores à data supramencionada, de modo que a restituição dos valores deve se dar de forma simples (ID. 19842535).

A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se:

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.

1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.

2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

3. Recurso provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024)

 

Diante do exposto, inexistem razões fático jurídico para reforma da decisão agravada.

 

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau, remetendo-se os autos ao Juízo de origem.

Teresina/PI, data registrada no sistema.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0800400-59.2019.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDA MARIA DA COSTA

Réu

BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL

Publicação

11/03/2026