Acórdão de 2º Grau

Antecipação de Tutela / Tutela Específica 0764475-09.2024.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. INTERDITO PROIBITÓRIO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO PROIBITÓRIO E RETIRADA DE CERCAS. MANUTENÇÃO DA LIMINAR. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência em ação possessória cumulada com interdito proibitório, determinando a expedição de mandado proibitório sob pena de multa diária e a retirada de cercas supostamente instaladas sobre a área litigiosa. O Juízo de origem fundamentou sua decisão na existência de indícios documentais e audiovisuais de turbação praticada pelos agravantes. Pedido de efeito suspensivo foi indeferido monocraticamente. Interposto Agravo Interno contra tal decisão, reiterando alegações de posse e insuficiência probatória por parte dos agravados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência possessória, nos termos dos arts. 561 e 562 do CPC; (ii) avaliar se a alegação de domínio por parte dos agravantes é suficiente para afastar a concessão da tutela possessória deferida em 1º grau. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela possessória tem natureza eminentemente fática, sendo deferível independentemente da discussão sobre domínio, conforme disposto nos arts. 560 a 562 do CPC e art. 1.210, § 2º, do CC, além de consolidada jurisprudência que separa os juízos possessório e petitório. 4. O juízo de origem fundamentou a concessão da liminar em documentos fotográficos e vídeos que evidenciam atos de turbação, como derrubada de cercas e árvores, além do risco de nova lesão possessória, configurando o periculum in mora. 5. A alegação de domínio e a apresentação de documentos aquisitivos não afastam a concessão da tutela possessória, uma vez que a posse direta prevalece sobre o domínio discutido em sede imprópria. 6. A decisão monocrática de indeferimento do efeito suspensivo considerou que os elementos constantes dos autos não demonstram flagrante ilegalidade ou erro material na decisão de primeiro grau, recomendando deferência ao juízo natural que avaliou diretamente as provas. 7. A fixação de multa diária (R$ 1.000,00), limitada a R$ 10.000,00, e a determinação de retirada das cercas em 10 dias observam os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme precedentes do STJ quanto à cominação de astreintes. 8. A jurisprudência do STJ veda a sobreposição do juízo petitório enquanto pendente ação possessória, o que reforça a impossibilidade de discutir domínio nesta fase processual (REsp 1.655.582/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi). 9. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e não evidencia qualquer ilegalidade que justifique sua reforma em sede de Agravo de Instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A concessão de tutela liminar possessória exige apenas a demonstração da posse, da turbação ou esbulho, da data do fato e da continuação ou perda da posse, conforme art. 561 do CPC. 2. A alegação de domínio não impede a concessão de tutela possessória, sendo vedada a discussão de propriedade em ações possessórias típicas. 3. A decisão liminar que se fundamenta em provas fotográficas e audiovisuais de turbação, e que observa os critérios do art. 300 do CPC, deve ser mantida na ausência de ilegalidade flagrante.” (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0764475-09.2024.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0764475-09.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: LAR CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME, ANTONIO LISBOA LOPES DE SOUSA FILHO
Advogado(s) do reclamante: GIANLUCA SANTOS DA CUNHA, HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA, FRANCISCO EVALDO SOARES LEMOS MARTINS, ANDREW RIOS AMORIM
AGRAVADO: JOAQUIM GONCALVES DE SOUSA, MARIA DAMAS GONCALVES DE SOUSA, JOSE GONCALVES DE SOUSA, MIRANI GONCALVES DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: RENATO LUSTOSA ROSAL NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RENATO LUSTOSA ROSAL NETO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



EMENTA

 


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. INTERDITO PROIBITÓRIO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO PROIBITÓRIO E RETIRADA DE CERCAS. MANUTENÇÃO DA LIMINAR. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência em ação possessória cumulada com interdito proibitório, determinando a expedição de mandado proibitório sob pena de multa diária e a retirada de cercas supostamente instaladas sobre a área litigiosa. O Juízo de origem fundamentou sua decisão na existência de indícios documentais e audiovisuais de turbação praticada pelos agravantes. Pedido de efeito suspensivo foi indeferido monocraticamente. Interposto Agravo Interno contra tal decisão, reiterando alegações de posse e insuficiência probatória por parte dos agravados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência possessória, nos termos dos arts. 561 e 562 do CPC; (ii) avaliar se a alegação de domínio por parte dos agravantes é suficiente para afastar a concessão da tutela possessória deferida em 1º grau.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A tutela possessória tem natureza eminentemente fática, sendo deferível independentemente da discussão sobre domínio, conforme disposto nos arts. 560 a 562 do CPC e art. 1.210, § 2º, do CC, além de consolidada jurisprudência que separa os juízos possessório e petitório.

4. O juízo de origem fundamentou a concessão da liminar em documentos fotográficos e vídeos que evidenciam atos de turbação, como derrubada de cercas e árvores, além do risco de nova lesão possessória, configurando o periculum in mora.

5. A alegação de domínio e a apresentação de documentos aquisitivos não afastam a concessão da tutela possessória, uma vez que a posse direta prevalece sobre o domínio discutido em sede imprópria.

6. A decisão monocrática de indeferimento do efeito suspensivo considerou que os elementos constantes dos autos não demonstram flagrante ilegalidade ou erro material na decisão de primeiro grau, recomendando deferência ao juízo natural que avaliou diretamente as provas.

7. A fixação de multa diária (R$ 1.000,00), limitada a R$ 10.000,00, e a determinação de retirada das cercas em 10 dias observam os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme precedentes do STJ quanto à cominação de astreintes.

8. A jurisprudência do STJ veda a sobreposição do juízo petitório enquanto pendente ação possessória, o que reforça a impossibilidade de discutir domínio nesta fase processual (REsp 1.655.582/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi).

9. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e não evidencia qualquer ilegalidade que justifique sua reforma em sede de Agravo de Instrumento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “1. A concessão de tutela liminar possessória exige apenas a demonstração da posse, da turbação ou esbulho, da data do fato e da continuação ou perda da posse, conforme art. 561 do CPC. 2. A alegação de domínio não impede a concessão de tutela possessória, sendo vedada a discussão de propriedade em ações possessórias típicas. 3. A decisão liminar que se fundamenta em provas fotográficas e audiovisuais de turbação, e que observa os critérios do art. 300 do CPC, deve ser mantida na ausência de ilegalidade flagrante.”


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 30/01/2026 a 06/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LAR CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA - ME, ANTÔNIO LISBOA LOPES DE SOUSA FILHO contra decisão proferida pela 2ª Vara da Comarca de Floriano nos autos da AÇÃO DE MANUTENÇÃO/REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM INTERDITO PROIBITÓRIO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS (Proc. n° 0801405-39.2024.8.18.0028), ajuizada por JOAQUIM GONÇALVES DE SOUSA, MARIA DAMAS GONÇALVES DE SOUSA, JOSÉ GONÇALVES DE SOUSA, MIRANI GONÇALVES DA SILVA, ora agravados.

Na decisão ora impugnada (ID 20631272), o d. Juízo a quo indeferiu o pedido de efeito suspensivo, assentando que os requisitos da tutela de urgência – probabilidade do direito e perigo da demora – não se fizeram presentes de forma suficiente para justificar a suspensão da medida. Destacou-se, ainda, que a documentação acostada aos autos indicava posse anterior dos agravados, reforçada por registros em certidões de inteiro teor e evidências fotográficas e videográficas dos atos de turbação.

Nas razões recursais (ID 20631268), os agravantes interpuseram o presente Agravo de Instrumento, sustentando, em síntese, exercer posse legítima e consolidada sobre imóvel denominado “Fazenda Corelli”, composto por diversas glebas adquiridas desde a década de 1980. Sustentaram que os agravados induziram o juízo em erro, e requereram a concessão de efeito suspensivo para suspender a eficácia da decisão liminar, além da reforma do decisum.

O recurso foi distribuído ao Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, relator na 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI, o qual indeferiu o pedido de efeito suspensivo, assentando que os requisitos da tutela de urgência – probabilidade do direito e perigo da demora – não se fizeram presentes de forma suficiente para justificar a suspensão da medida. Destacou-se, ainda, que a documentação acostada aos autos indicava posse anterior dos agravados, reforçada por registros em certidões de inteiro teor e evidências fotográficas e videográficas dos atos de turbação (ID 20992541).

Contra essa decisão, a parte agravante, interpôs Agravo Interno (ID 21564341), reitera seus argumentos quanto à posse da Fazenda Corelli, afirma que a decisão foi tomada com base em provas frágeis e que o oficial de justiça, ao realizar diligência in loco, não conseguiu confirmar quem detinha a posse efetiva da área, recomendando a realização de perícia técnica. Alegam, ainda, que os elementos trazidos aos autos são insuficientes para concessão da medida de urgência, pleiteando a retratação da decisão ou sua reforma pelo órgão colegiado.

Nas contrarrazões ao Agravo de Instrumento (ID. 21769588), os agravados defendendo a manutenção da decisão agravada. Sustentaram que a medida liminar foi corretamente concedida diante da demonstração de posse legítima e da prática de atos de turbação pelos agravantes. Alegaram, ainda, que o recurso não preenche os requisitos formais, por não ter sido instruído com as peças obrigatórias.

É o relatório.

 

VOTO

 


Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Verifico que o recurso atende aos requisitos de admissibilidade, sendo tempestivo e regularmente interposto. Dessa forma, CONHEÇO do instrumental.

 

II. MÉRITO

A controvérsia devolvida a este Colegiado cinge-se a verificar se subsistem, à luz dos elementos dos autos e do direito aplicável, os pressupostos para a manutenção da decisão liminar possessória deferida pelo Juízo de origem — consistente na expedição de mandado proibitório para que os requeridos, ora agravantes, se abstenham de atos de turbação ou esbulho, sob multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como na determinação de retirada de cercas supostamente instaladas sobre a área litigiosa — providências estas fundamentadas na probabilidade do direito e no perigo de dano (art. 300 do CPC) e nos requisitos específicos do procedimento possessório (arts. 561 e 562 do CPC). Consta do decisum de 1º grau, verbis:“DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA [...] a) Seja expedido o competente Mandado Proibitório [...] sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 [...] limitada a R$ 10.000,00; b) Que os Requeridos, no prazo de 10 (dez) dias, providenciem a retirada de eventuais cercas instaladas [...]” (destaquei). Além disso, consignou-se a presença de fotos e vídeos que evidenciariam derrubada de árvores e cercas no local, bem como o caráter meramente fático da tutela possessória, sem decisão sobre domínio.

A controvérsia em discussão passa pela leitura conjugada dos arts. 560, 561 e 562 do CPC/2015, cujos textos transcrevo integralmente por didática e vinculação ao caso:

“Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.”

“Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.”

“Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.” 


Assim, para o deferimento da tutela liminar em ação de reintegração de posse, incumbe ao autor demonstrar o exercício anterior da posse sobre o bem, a ocorrência do esbulho e a data em que este se deu, conforme dispõe o art. 561 do Código de Processo Civil.

No caso em apreço, contudo, observa-se que a parte agravante não logrou êxito em comprovar a posse efetiva da área objeto da controvérsia.

Cumpre salientar, entretanto, que posse e propriedade são institutos distintos, não se confundindo entre si, na medida em que o direito de propriedade não implica, automaticamente, o exercício da posse.

A posse configura-se como uma situação fática, razão pela qual a tutela possessória, via de regra, não será conferida ao titular do domínio em prejuízo daquele que detém a posse direta, haja vista que a proteção do direito de propriedade deve ser pleiteada por meio das ações reivindicatórias.

À luz desse entendimento, determina o § 2º do art. 1.210 do Código Civil que "não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa".

No plano fático-probatório, a decisão de origem lastreou-se em documentação cartorária (ID. 57363324, 57363329, 57363334, 57363335 – autos de origem) fotográfica e audiovisual que indicaria atos concretos de turbação (ID. 59267619, 59267996 – autos de origem) (derrubada de árvores e cercas – ID. 57363944) e no perigo de demora, pela possibilidade de nova lesão possessória e dificuldade de recomposição do status quo (periculum in mora), concluindo pela expedição de mandado proibitório, com cominação de astreintes e ordem de retirada de cercas em 10 dias. A decisão monocrática reputou idôneo esse fundamento e, no estágio cognitivo sumário, considerou descabido antecipar a apreciação da validade de títulos dominiais colacionados pelos agravantes — tema reservável ao juízo petitório ou a eventual incidenter tantum em hipóteses excepcionais.

Deveras, o debate dominial invocado pelos agravantes (cadeia aquisitiva da “Fazenda Corelli”, certidões de inteiro teor, contratos, etc.) — conquanto possa ter relevância noutra sede — não desconstitui, por si só, a proteção possessória, pois “em ação possessória, não se discute domínio, mas sim posse”.

A orientação é pacífica na jurisprudência pátria nacional, que, em inúmeros julgados, reconhece: (i) a separação entre juízos possessório e petitório e (ii) a vedação de ajuizamento de ação petitória/congênere na pendência da possessória (art. 923 do CPC/73; hoje, sistematicamente preservada pelo CPC/2015 e pela ratio do microssistema possessório). Confira-se:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - POSSE DO AUTOR E ESBULHO - PROVA - NECESSIDADE - ALEGAÇÃO DE ABANDONO DO BEM - ÔNUS DE DEMONSTRAÇÃO DA PARTE RÉ - JUÍZO SOBRE A PROPRIEDADE - IRRELEVÂNCIA - SEPARAÇÃO DOS JUÍZOS PETITÓRIO E POSSESSÓRIO - O êxito da demanda de reintegração de posse depende de prova, a cargo da parte autora, das circunstâncias indicadas no artigo 561 do CPC, das quais se destacam a posse (inciso I) e a sua violação pela turbação ou pelo esbulho (inciso II) - Afirmando a parte ré que ocupou imóvel abandonado, atrai para si o ônus de elucidar a situação de desocupação do bem, sem o que deve ser reconhecido que praticou esbulho - Na forma do art. 1.210, § 2º, CC e do art. 557, CPC, a alegação de propriedade (exceptio dominii) não pode ser deduzida nas ações possessórias típicas, pois o ordenamento pátrio adotou a separação absoluta entre os juízos possessório e petitório. (TJ-MG - AC: 50000347420218130240, Relator.: Des.(a) Fernando Lins, Data de Julgamento: 25/10/2023, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/10/2023)


A própria Súmula 487 do Supremo Tribunal Federal — sem prejuízo do tratamento legal atual — ilumina a excepcionalidade de levar o domínio em conta na esfera possessória: a posse “será deferida a quem evidentemente tiver o domínio, se com base neste for disputada” (situação-limite e de leitura restrita). Aqui, todavia, os autos revelam quadro típico de ofensa fática à posse, com foto e vídeo da suposta turbação, e a discussão dominial é controvertida e demandaria dilação probatória, o que reforça a adequação da tutela sumária e a opção por preservar o status quo ante até o julgamento de mérito.

Não bastasse, a diretriz de autocontenção no reexame de tutelas liminares possessórias — por força da imediatidade da prova e da proximidade do juízo natural — também recomenda manter a decisão hostilizada, salvo teratologia ou flagrante ilegalidade. A decisão monocrática, apoiada em precedentes de Cortes estaduais, expressamente consignou esse standard (“reforma [...] apenas em caso de flagrante ilegalidade ou discrepância entre a situação fática e a dos autos”), negando seguimento ao agravo. É o que igualmente decidiu, por exemplo, o TJGO (AI 5483483-43.2023.8.09.0000) e o TJPR (AI 00426398020218160000), enfatizando o prudente arbítrio do julgador de origem na aferição do cabimento da liminar possessória.

Humberto Theodoro Júnior, em obra de referência, sistematiza que, satisfeitos os requisitos do art. 561, a liminar possessória é deferível inaudita altera parte (art. 562), como técnica de tutela imediata da posse, deixando o domínio a sede própria — perspectiva igualmente difundida em materiais didáticos de escolas judiciais. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, volume 3, p. 145.)

À vista desse quadro, o acervo indiciário amealhado pelo juízo de origem — fotos e vídeos da intervenção física na área, inclusive com derrubada de árvores e cercas; risco de agravamento do conflito; medidas de urgência calibradas com astreintes e determinação de remoção de cercas em prazo razoável — satisfaz, em cognição sumária, os vetores dos arts. 561 e 562 do CPC, bem como o binômio do art. 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano), não havendo demonstração de ilegalidade flagrante que autorize a cassação da tutela.

Também não procede a tentativa de deslocar o debate ao domínio, pois (i) a decisão de 1º grau foi expressa ao consignar que “a ação possessória não decide acerca da propriedade do bem” (grifos meus) e (ii) o Relator, em monocrática, reputou prematura a análise da validade de títulos dominiais, remetendo o tema ao iter instrutório próprio. A jurisprudência do STJ, ademais, veda a sobreposição do juízo petitório enquanto pende a possessória. (Recurso especial nº 1.655.582/MT. Relatora Ministra Nancy Andrighi. Terceira Turma. Julgamento em 12.12.2017. DJ em 18.12.2017).

Por fim, o princípio da proporcionalidade das medidas (astreintes e obrigações de fazer) foi observado: multa diária moderada (R$ 1.000,00), teto de R$ 10.000,00 e ordem específica de remover cercas em 10 dias, coerente com a finalidade preventiva do interdito proibitório e com a efetividade da ordem (arts. 497 e 536 do CPC, por analogia). A calibragem encontra ressonância na orientação do STJ quanto à razoabilidade das astreintes, a ser revista apenas quando manifestamente excessivas — o que não se verifica no caso.

 

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo, na íntegra, a decisão liminar proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano, por seus próprios fundamentos.

Julgo prejudicado, o Agravo Interno ID. 21564341.

É o voto.

OFICIE-SE ao d. juízo de origem para ciência e cumprimento.

Publique-se, intimem-se.

Cumpra-se, imediatamente.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2º grau e arquive-se.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 

 




 

Detalhes

Processo

0764475-09.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Antecipação de Tutela / Tutela Específica

Autor

LAR CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME

Réu

JOAQUIM GONCALVES DE SOUSA

Publicação

11/03/2026